Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050951
Nº Convencional: JTRP00029860
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200011130050951
Data do Acordão: 11/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 264/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 N1 N2 ART562 ART566 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/07 IN CJ T5 ANOXVI PAG182.
AC RC DE 1989/04/04 IN CJ T2 ANOXIV PAG63.
AC RL DE 1992/03/26 IN CJ T2 ANOXVII PAG152.
AC RC DE 1983/03/15 IN BMJ N326 PAG530.
Sumário: I - Não tendo a seguradora logrado demonstrar que a saída da faixa de rodagem por parte do condutor do veículo seu segurado foi estranha à vontade deste, nem que tal facto não foi determinante para o atropelamento do autor, que estava parado na berma do lado esquerdo, atento o sentido do veículo, onde foi colhido, nem para a produção dos danos, é de concluir que o acidente é exclusivamente imputável, a título de mera culpa, a esse condutor.
II - A obrigação de indemnizar abrange os danos emergentes (os prejuízos sofridos pelo lesado, decorrentes da prática do facto ilícito, tanto por diminuição do seu activo como por aumento do seu passivo) e os lucros cessantes (aquilo que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão).
III - Provando-se que o lesado auferia mensalmente um rendimento não inferior a 400.000$00, na sua actividade de industrial de terraplanagem em nome individual, não há que relegar para execução de sentença a fixação da indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente de 20% com que ficou, pois o tribunal dispõe já de todos os elementos para a determinar segundo critérios de equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: