Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250709
Nº Convencional: JTRP00034497
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200205270250709
Data do Acordão: 05/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 24/01-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428.
RAU90 ART64 N1.
Sumário: I - Incorre na previsão resolutiva do contrato de arrendamento - artigo 64 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano - o arrendatário que recusa o pagamento das rendas pela fruição do locado, onde ainda se mantém, com fundamento de que o locado não reunia as condições de habitabilidade que a locadora garantia.
II - A "exceptio non adimpleti contractus" constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo - tipicamente - no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento puro e simples, ou cumprimento defeituoso.
III - Não há entre a obrigação de realização de obras na casa arrendada por parte do senhorio e o ónus de habitação por parte do arrendatário a correspectividade justificativa da invocação da excepção de incumprimento,
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Ana ..........., intentou, em 20.11.2000, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ........, acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária (despejo), [processo que, em virtude do pedido reconvencional passou à forma ordinária] e, por isso, foi remetido às Varas Cíveis - .. Vara - contra:
Carlos ..........
Pedindo que se decretasse a resolução do contrato de arrendamento com aquele celebrado e se condenasse o Réu no despejo imediato do arrendado, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e coisas.
Pediu, ainda, a condenação do Réu a pagar-lhe as rendas vencidas no montante de 300.000$00 e vincendas até efectivo pagamento.
Alegou, sucintamente:
- ser dona e legítima comproprietária de uma fracção autónoma, identificada por fracção “D”, correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ........., com entrada pelo n°..., no concelho do ......., descrito na .. Conservatória do Registo Predial do ...... sob o número ......, fls. .. do livro ...., inscrito na matriz sob o artigo ....., a favor de Aníbal ......... e mulher Joaquina ......., entretanto falecidos;
- tal prédio veio à sua posse por herança indivisa.
- por contrato de arrendamento de 1 de Agosto de 2000, a Autora deu de arrendamento ao Réu, pelo prazo de cinco anos, e pela renda mensal de 100.000$00, o referido andar de habitação;
- o Réu não pagou à Autora as rendas vencidas em Setembro, Outubro e Novembro de 2000, o que perfaz o montante de 300.000$00.
Pessoal e regularmente citado veio o Réu contestou e deduziu pedido reconvencional.
Alegou, resumidamente:
- que não liquidou as importâncias relativas às rendas de Setembro, Outubro e Novembro, exclusivamente porque o objecto locado não reunia as condições mínimas de habitabilidade condigna;
- efectivamente, o Réu assinou o contrato de arrendamento sem previamente ver o objecto locado, pois conhecendo o marido da Autora baseou a decisão de o arrendar na descrição que este lhe fez e na confiança que nele investiu;
- a descrição que lhe foi feita apontava para uma habitação moderna, funcional e em perfeito estado de conservação;
- quando, em Agosto de 2000, ocupou efectivamente o imóvel, o Réu constatou que o cilindro estava avariado, impossibilitando-o e ao seu agregado de utilizar água quente;
- a utilização da banheira era inviável porquanto esta implicava imediatamente inundações no andar imediatamente inferior;
- os canos das instalações sanitárias estavam rotos provocando um cheiro nauseabundo;
- o acesso à despensa não era possível porquanto o marido da Autora nunca lhe entregou a respectiva chave; a máquina de lavar roupa não funcionava;
- a banca da cozinha estava permanentemente entupida;
- as tomadas eléctricas estavam todas soltas;
- solicitou por diversas vezes junto da Autora e do marido que dessem solução a todos estes defeitos, nunca tendo estes tomado quaisquer atitudes concretas, antes utilizando promessas que nunca cumpriram;
- da inércia da Autora e do marido resultaram a impossibilidade do Réu e o seu agregado familiar realizarem a respectiva higiene diária em condições aceitáveis, pelo que tiveram, desde Agosto de 2000 de se deslocar, para o efeito e diariamente, a casa de familiares residentes em Espinho, o que implicou uma deslocação diária não inferior a 45 km e um custo computável em 61$00 por Km que o Réu teve que suportar e que no total ascende a 250.000$00;
- a impossibilidade de armazenarem em condições de salubridade géneros alimentares e outros;
- a impossibilidade de lavarem mecanicamente a roupa, tendo que o fazer manualmente o que implicava um investimento de tempo e esforço;
- a impossibilidade de lavar a loiça o que implicou que o Réu e o seu agregado familiar se vissem obrigados a sistematicamente fazer as refeições fora de casa, situação que implicou despesas adicionais não inferiores a 350.000$00;
- a impossibilidade de utilizarem a maior parte dos electrodomésticos, com prejuízo quer das tarefas domésticas, quer dos momentos de lazer e descanso;
- sofreu com isto o Réu danos morais que avalia em 900.000$00.
- está privado do gozo do andar, não o podendo usar na sua total amplitude para o fim que lhe foi locado, por causa imputável à Autora.
Conclui pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, pedindo que se julgue procedente o pedido reconvencional e, em consequência, se condene a Autora no pagamento ao Réu de uma quantia global nunca inferior a 1.510.000$00, a título de indemnização pelos danos sofridos.
A Autora replicou, negando a versão factual do Réu e respondendo às excepções por ele alegadas, pedindo ainda que seja decretado o despejo imediato, por falta de pagamento das rendas na pendência da acção, nos termos do art. 58° do Regime do Arrendamento Urbano, e condenado o Réu como litigante de má-fé, pagando, consequentemente, à Autora um montante indemnizatório a fixar pelo tribunal, concluindo como na petição.
O Réu opôs-se ao pedido de decretamento do despejo imediato por, alegadamente, se não mostrar ainda assente a relação processual e substancial entre a Autora e o Réu, devendo o pedido do despejo imediato ser liminarmente rejeitado.
A fls. 49 foi decidida a ilegitimidade passiva do Réu, decidindo-se ordenar a notificação da Autora para fazer intervir a mulher deste, o que aquela fez conforme requerimento de intervenção principal provocada de fls. 51 e sgs., admitida conforme despacho de fls. 57, no qual foi ordenada a sua citação.
Esta, a fls. 59, fez seus os articulados do Réu marido.
Foi realizada Audiência Preliminar, tendo-se elaborado despacho saneador, indeferiu-se o pedido de despejo imediato formulado pela Autora, admitiu-se o pedido reconvencional, decidindo-se pela improcedência da invocada excepção da ilegitimidade activa da Autora e declarando-se ainda sanada a questão da ilegitimidade passiva do Réu, face à intervenção principal provocada do cônjuge deste.
***
A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e declarou resolvido o contrato de arrendamento, condenando o Réu e a interveniente Maria ....... – sua mulher – a despejarem, de imediato, o locado entregando-o à Autora, livre de pessoas e coisas, e a pagarem as rendas vencidas, desde Setembro de 2000 e vincendas até efectivo despejo.
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Inconformados recorreram os RR. que, alegando formularam as seguintes conclusões:
1ª- A decisão em crise reconheceu a existência de “mora creditoris” porquanto deu como provado que a utilização da única banheira existente no locado causava inundações no andar inferior quando utilizada e que as ligações das peças sanitárias às tubagens encontravam-se em mau estado provocado saída abundante de água nas ligações.
2ª- Em consequência considerou que os RR. e o seu agregado familiar ficaram limitados quanto à realização da sua higiene diária.
3ª- Indagando sobre as consequências práticas dessa, assim chamada, limitação, conclui-se que os RR. e o agregado familiar, que inclui jovens menores de idade, estão totalmente impossibilitados de utilizar a única banheira existente no arrendado.
4ª- Mais, a própria utilização das louças sanitárias, isto é, chamando as coisa pelos nomes, do lavatório, bidé e sanita, está na prática impossibilitada devido à saída abundante de água.
5ª- A aplicação do Direito só faz sentido e só pode ser efectuada em determinado contexto.
6ª- Sabe-se que a norma jurídica é o ponto de charneira entre o “statu quo” social, económico e cultural que ditou a sua própria positivação e o momento da sua aplicação em que cabe ao intérprete captar os dados objectivos positivados e os sinais de evolução do entorno a que estes devem ser aplicados, promovendo a adesão daqueles à realidade.
7ª- Assim sendo, o que se pergunta é se a factualidade dada como provada, à luz da realidade do século XXI (sim, é neste século que estamos) assume ou não uma gravidade tal que justifique a válida invocação da “exceptio” pelos RR., nos termos em que estes o fizeram.
8ª- O que os RR. tomaram de arrendamento não foi uma tenda de campismo. Foi uma fracção dita em bom estado de conservação, onde queriam viver com o seu agregado familiar e pela qual aceitaram pagar a renda mensal de Esc. 100.000$00 (cem mil escudos).
9ª- Nos tempos que correm viver significa, entre outras coisas, poder levar a cabo a normalíssima higiene diária em condições que não sejam degradantes.
10ª- Face às condições de habitação descritas e dadas como provadas não nos conformamos com a afirmação seráfica e inconsequente proferida na decisão em crise de que a possibilidade de os RR. levarem a cabo a sua higiene diária ficou limitada, posto que aferida a situação com razoabilidade há-de convir-se que tais operações estão totalmente inviabilizadas em termos aceitáveis.
11ª- Na linha da decisão em crise, dir-se-ia que numa habitação sem telhado a possibilidade de um agregado familiar aí pernoitar estaria, ousemos dizê-lo, limitada.
É certo que tal circunstância poderia ser até uma mais valia do locado nas cálidas madrugadas da estação estival. Admitamos, todavia e sem temor, algum desconforto nas noites húmidas e frias de Fevereiro.
12ª- Aceitar esta linha de pensamento seria, no entanto, uma completa fuga à realidade e um exercício cruel perante o sofrimento diário de quem vive em situações tão precárias como aquelas que a decisão em crise reconheceu, de facto, existirem.
13ª- Deste modo, e dada a gravidade da “mora creditoris”, que fere de forma insanável o equilíbrio das prestações acordadas pelas partes, deveria aquela decisão ter-se pronunciado no sentido da aplicação da regra da equiparação da “exceptio non rite adimpleti contractus” à “exceptio non adimpleti contractus”.
14ª- Foi, nomeadamente, o que decidiram as Relações do Porto e de Lisboa em Acórdãos, respectivamente, de 23 de Abril de 2001 (disponível para consulta na Base de Dados do Ministério da Justiça sob o documento n° RP200104230150255) e de 6 de Abril de 1995 (CJ, Tomo II, pág. 111) e é o que pedimos!!!
O que,
15ª - impõe-se a revogação da douta sentença ora posta em crise, com o que se fará inteira Justiça.
A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto:
1) - A Autora é dona e legítima comproprietária de uma fracção autónoma, identificada por fracção “D”, correspondente a uma habitação no 3° andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ........., com entrada pelo n°..., no concelho do ....., descrito na .. Conservatória do Registo Predial do ....... sob o número ....., fls. .. do livro ......., inscrito na matriz sob o artigo ......, a favor de Aníbal ....... e mulher Joaquina ......., entretanto falecidos. - (A)
2) - A 1 de Agosto de 2000, a Autora declarou dar de arrendamento ao Réu, que declarou aceitar, pelo prazo de cinco anos e pela renda mensal de Esc. 100.000$00, o andar referido em A). - (B)
3) - O Réu não pagou à Autora as rendas vencidas em Setembro, Outubro e Novembro de 2000 e as entretanto vencidas. - ( C)
4) - Quando, em Agosto de 2000, o Réu ocupou a fracção referida em A) a utilização da banheira causou algumas inundações no andar inferior e as ligações das peças sanitárias às tubagens encontram-se em mau estado provocando saída abundante de água nas ligações. - (resposta ao item lº).
5) - O Réu e o seu agregado ficaram limitados quanto à realização da sua higiene diária - (resposta ao item 5°).
Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões dos recorrentes, consiste em saber se, ante a factualidade provada, o Réu poderia opor à Autora a excepção de não cumprimento do contrato.
Não dissentem as partes que entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de arrendamento habitacional - art. 1022º do Código Civil - de duração limitada, art. 98º, nº2, do RAU, pelo período de cinco anos, tendo sido convencionada a renda mensal de 100.000$00.
O contrato teve o seu início de vigência, em 1.8.2000, e nunca os RR. pagaram à Autora qualquer quantia a título de renda, alegando que o locado não reunia as condições de habitabilidade que a locadora garantira ao Réu-arrendatário.
Este deduziu, até, pedido reconvencional para ser ressarcido de alegados prejuízos pelo facto de não poder fruir o locado na sua integralidade, mormente, pelo facto de estando as canalizações avariadas não poder usar a banheira e as peças sanitárias, sob pena de provocar inundações no andar inferior.
Na sentença recorrida, apesar de se ter reconhecido que o locado, desde o início do contrato, não tinha em boas condições de utilização, sobretudo a banheira, ao ponto de ter provocado algumas inundações no andar inferior, tal não impediu os RR. de fruírem o locado para os fins contratualmente estabelecidos, ficando o gozo da coisa locada “diminuído” por causa daquele facto; ou seja, que as avarias provadas apenas implicaram “uma privação parcial do gozo da coisa”, revelando da parte do senhorio cumprimento defeituoso, que não legitimava os RR. a recusarem o pagamento integral da renda, mas tão somente a suspendê-lo ou a reduzi-lo, na medida da privação a que se viram forçados.
Desta argumentação discordam os RR., por considerarem que o facto de não poderem usar a banheira e as instalações sanitárias (estas se usadas provocavam saída abundante de água por causa do mau estado das tubagens de ligação), ser de equiparar a impossibilidade total de gozo do locado, tanto mais que ficaram afectados num aspecto essencial do seu quotidiano – a sua higiene pessoal – como também pelo facto de terem convencionado uma renda de 100.000$00 para poderem desfrutar dessas comodidades básicas.
O contrato de arrendamento é, por definição, bilateral oneroso e sinalagmático.
Uma das expressões da correspectividade ou sinalagma contratual, é a obrigação por parte do locador de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que se destina – art. 1031º b) do Código Civil – e, por banda do locatário, o dever de não fazer dele um uso imprudente e pagar a renda convencionada - o preço locativo.
Se ao locatário se tornar conhecido algum vício da coisa é seu dever avisar imediatamente o senhorio – art. 1038º h) do Código Civil.
No caso de necessidade de urgente reparação – urgência incompatível com qualquer dilação – o locatário pode proceder à reparação, mesmo não estando o locador em mora (quanto à realização das obras), tendo direito a ser por ele reembolsado, desde que o avise ao mesmo tempo – art. 1036º, nº2, do Código Civil.
Ora, o R. alegou e como tal competia-lhe a prova desse facto – art. 342º nº2, do Código Civil - que solicitara à Autora a resolução dos problemas que o locado evidenciava.
Todavia, não logrou fazer tal prova - cfr. ponto 1º e suas alíneas, da Base Instrutória e resposta negativa ao quesito 2º.
Na resposta ao quesito 5º apenas se deu como provado que os RR. e o seu agregado familiar “ficaram limitados quanto à realização da sua higiene diária”.
Ante este quadro circunstancial poderiam os RR., desde o início do contrato, omitir totalmente o pagamento da renda, mantendo-se no locado?
Os RR. não optaram pela faculdade de resolução do contrato, que lhes era possibilitada pelo art. 63º, nº1, do RAU que estabelece - “O arrendatário pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte”.
Ao invés, mantendo-se no arrendado apesar de o não poderem fruir na sua integralidade, optaram por recusar o pagamento total das rendas, sucessivamente vencidas, com o fundamento de que o senhorio não cumpriu a prestação a que se obrigara – proporcionar o gozo da coisa locada.
Estamos, destarte, conduzidos à legitimidade, ou não, da invocação da excepção de não cumprimento do contrato, prevista no art. 428º do Código Civil.
“1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias”.
Sem dúvida que o locador, do ponto em que não assegurou integralmente ao locatário o gozo da coisa locada, cumpriu defeituosamente a prestação a que se obrigara, por via da celebração do contrato de arrendamento.
“Cumprimento defeituoso ou inexacto - a) É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé.
b) A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa.
c) O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obriga-ção. d) A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto” - José Baptista Machado, in “Resolução por Incumprimento”, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386.
A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento puro e simples, ou cumprimento defeituoso.
“São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” - cfr. “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs.
O art. 429º do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo:
“Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo”.
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” I vol. pág. 406:
“A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (cfr., quanto ao caso de falência de um dos contraentes, o disposto no art. 1196.° do Cód. Proc. Civil).
E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.° e 762.°, n.° 2 (vide, a este respeito, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 119.°, págs. 137 e segs., o acórdão do S. T. J., de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa).”.
Também, a propósito escreveu o Prof. Calvão e Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág.334:
“Processualmente, o demandado a quem se exija o cumprimento tem de invocar a exceptio, que não é de conheci-mento oficioso.
Trata-se, efectivamente, de uma excepção “sensu proprio” e “strito sensu” (Einrede, na terminologia alemã), correspondente às “exceptiones iuris” da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer dela ex officio.
Logo, se não opõe a exceptio, o demandado será condenado.
Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumpri-mento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra.
É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo...”
Aparentemente, a exceptio só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual.
Contudo não é esse o entendimento mais correcto do regime do art. 428º, nº1, do Código Civil, na perspectiva do Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 105º, pág. 238:
“(...) A fórmula legal não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação...Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes...apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro...” - (nota 2).
Um dos requisitos para que o excipiens possa invocar a excepção de não cumprimento do contrato é a de que tal invocação não contrarie as regras da boa-fé, ou seja, importa que, nas concretas circunstâncias do caso, a pretensão da parte que não corresponde com a prestação que lhe cumpre, possa justificar-se à luz de um são critério de equilíbrio contratual.
Actuar com boa-fé consiste em agir com correcção e lealdade.
Os RR., não ficaram totalmente impossibilitados de fruir o locado; é bem certo que sofreram com o cumprimento defeituoso da Autora.
Tal procedimento, no entanto, não os impediu de usar o locado onde ainda se mantêm, o que inculca até que os problemas não seriam de gravidade tão grande que os impedissem de ali continuar. Invocar as deficiências que encontraram para continuar a ocupação e não pagar nem um “cêntimo”, a título de renda, é procedimento que as regras da boa-fé não sancionam como conduta de bem.
Para que a excepção possa ser invocada por aquele que recusa o cumprimento, importa que haja proporcionalidade entre a infracção contratual do credor e a recusa do contraente devedor que alega a excepção; esse equilíbrio de prestações é inerente ao sinalagma e, se não se puder estabelecer esse nexo de correspectividade, é ilícita a invocação da excepção.
Ora, no caso “sub-judice” se a locadora cumpriu defeituosamente (incumprimento parcial) a sua obrigação, mas não a violou totalmente, numa perspectiva de equilíbrio contratual (proporcionalidade); assim, não era lícito ao réu, ante tal incumprimento, omitir total e continuadamente, o pagamento da renda; apenas a poderia suspender, ou reduzir, proporcionalmente.
“No caso de privação parcial do gozo do prédio, imputável ao senhorio, o arrendatário tem o direito de suspender o pagamento de parte proporcional da renda; o mesmo acontece quando o prédio, apresente vícios. Mas não é possível suspender o pagamento das rendas face à necessidade de obras no locado, por a obrigação de efectuar estas não se contrapor à obrigação de pagamento da renda”- cfr. Conselheiro Dr. Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano” -5ª edição, pág.355.
No mesmo sentido, o Ac. do STJ, de 11.12.1984, comentado favoravelmente na RLJ, 119-137, pelo Professor Almeida Costa, sustentando este que ao locatário assiste a possibilidade de redução da renda se sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada.
Ilegítimo é o não pagamento, puro e simples, da totalidade da renda durante todo o tempo de permanência do arrendatário, uma vez que – “...Não há entre a obrigação de realização de obras na casa arrendada por parte do senhorio e o ónus de habitação por parte do arrendatário a correspectividade justificativa da invocação da excepção de incumprimento”...- Ac. da Relação de Lisboa de 11.3.1999, in CJ., 1999, II, 89.
Não tendo os RR. fundamento para recusarem, integralmente como fizeram, o pagamento das rendas pela fruição do locado, incorreram na previsão resolutiva do contrato de arrendamento - art. 64º,nº1, do RAU - pelo que a sentença não merece censura.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos RR/recorrentes.
Porto, 27 de Maio de 2002
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale