Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011354 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CONVOCATÓRIA DESTITUIÇÃO SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199404189331423 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART75 N2 ART248 N1 N4 ART376 ART396 ART377 N5 E N8 ART451 N3. CPC67 ART396 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/07/27 IN BMJ N114 PAG500. AC STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N270 PAG234. AC STJ DE 1987/11/12 IN BMJ N371 PAG378. | ||
| Sumário: | I - Uma deliberação social só se deve considerar completamente executada quando já esgotou os seus efeitos pretensamente danosos os quais se podem arrastar no tempo e com continuidade. II - Mesmo quando executada a deliberação, nada obsta a que se suspendam os seus efeitos até a acção de anulação ser decidida, pois tal é a finalidade da providência cautelar, e se aquela proceder ficam inutilizados todos os actos praticados. III - Na providência cautelar não é exigível uma prova cabal da existência de irregularidade legal, estatutária ou contratual, mas já o é quanto à possibilidade da execução da deliberação causar dano apreciável. IV - A convocatória para a Assembleia Geral deve mencionar, com clareza os assuntos a serem objecto de deliberação, isto é, deve conter a "ordem do dia". V - Nenhum preceito legal obriga o interessado a ir ao Tribunal consultar a acção em que foi ordenada a convocação para se esclarecer. VI - As Assembleias Gerais das sociedades por quotas, tal como as das sociedades anónimas, em que a "ordem do dia" seja apenas a apreciação das contas do exercício, podem abranger a deliberação de confiança nos gerentes e até a destituição destes, se for caso disso. | ||
| Reclamações: | |||