Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331423
Nº Convencional: JTRP00011354
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
DESTITUIÇÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
PROVAS
Nº do Documento: RP199404189331423
Data do Acordão: 04/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART75 N2 ART248 N1 N4 ART376 ART396 ART377 N5 E N8 ART451
N3.
CPC67 ART396 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/07/27 IN BMJ N114 PAG500.
AC STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N270 PAG234.
AC STJ DE 1987/11/12 IN BMJ N371 PAG378.
Sumário: I - Uma deliberação social só se deve considerar completamente executada quando já esgotou os seus efeitos pretensamente danosos os quais se podem arrastar no tempo e com continuidade.
II - Mesmo quando executada a deliberação, nada obsta a que se suspendam os seus efeitos até a acção de anulação ser decidida, pois tal é a finalidade da providência cautelar, e se aquela proceder ficam inutilizados todos os actos praticados.
III - Na providência cautelar não é exigível uma prova cabal da existência de irregularidade legal, estatutária ou contratual, mas já o é quanto à possibilidade da execução da deliberação causar dano apreciável.
IV - A convocatória para a Assembleia Geral deve mencionar, com clareza os assuntos a serem objecto de deliberação, isto é, deve conter a "ordem do dia".
V - Nenhum preceito legal obriga o interessado a ir ao Tribunal consultar a acção em que foi ordenada a convocação para se esclarecer.
VI - As Assembleias Gerais das sociedades por quotas, tal como as das sociedades anónimas, em que a "ordem do dia" seja apenas a apreciação das contas do exercício, podem abranger a deliberação de confiança nos gerentes e até a destituição destes, se for caso disso.
Reclamações: