Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0733354
Nº Convencional: JTRP00040582
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
ACTIVO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP200709130733354
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO/AGRAVO.
Decisão: IMPROCEDENTES.
Indicações Eventuais: LIVRO 728 - FLS. 136.
Área Temática: .
Sumário: I – O que, sob a epígrafe de “activo superveniente”, se consagra no art. 164º, nº1, do CSC não é mais do que a constatação, posterior ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados, não se impondo que os bens sejam supervenientes no sentido literal, mas apenas que não tenham sido partilhados.
II – Idêntico entendimento deve ser perfilhado no que concerne às acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no sobredito nº1.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B……………………… intentou contra C………………. e D……………………, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento do montante de € 17.135,35, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou que a sociedade E……………………., Lda, da qual o A. era o único sócio, e que foi dissolvida em 1.7.2004, contratou os serviços da 1ª R. para tratar da sua contabilidade, sendo esta responsável pela planificação, organização, coordenação e execução da mesma.
Em 2002, a 1ª R. entregou no Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de rendimentos – modelo 22 – da “E………………” relativa ao exercício de 2001, uma vez que apresentara um volume de negócios superior a € 149.639,37. E presumiu, por lapso de interpretação da lei, que a sociedade continuaria a ser tributada pelo regime geral, informando o Autor de que a sociedade se manteria afecta ao regime geral de contabilidade organizada pelo período de 5 anos.
Com esse entendimento, entregou em 2003 uma Declaração de Rendimentos de modelo 22 relativa ao exercício do ano de 2002, não obstante o volume de negócios da sociedade não ter ultrapassado a quantia € 149.639,37.
Em Dezembro de 2003 a sociedade E…………….. foi notificada pela Direcção Geral dos Impostos e informada de que a determinação do lucro tributável para o exercício de 2002 iria ser efectuada com base no regime simplificado, já que o volume de negócios não havia ultrapassado, em 2002, os € 149.639,37 e a sociedade não havia optado pelo regime geral.
E apurou que a sociedade deveria liquidar a quantia de € 11.245,18 a título de IRC relativos ao ano de 2002, quando o montante inicialmente previsto era de € 512,81.
Quanto ao exercício do ano de 2003, também E…………… ficou sujeita ao regime simplificado para cálculo da matéria tributável, tendo sido apurada a quantia de € 7.387,26 a liquidar.
Se a matéria tributável fosse calculada pelo regime de contabilidade organizada, aquela apenas teria que liquidar a quantia de € 688,80.
Imputa à 1.ª Ré a responsabilidade pelos correspondentes prejuízos, por negligência na prestação de informações e invoca, para responsabilizar a 2.ª Ré, a existência de um contrato de seguro cobrindo a dita situação.

A 1.ª Ré contestou, reconhecendo o seu lapso, invocou o contrato de seguro, e afirmou que o prejuízo do A. é ainda superior ao por ele indicado.

A 2.ª Ré defendeu-se por excepção, invocando a ilegitimidade do A. e dela própria, por aquele não ser parte no contrato de seguro, e por ela própria não se encontrar na situação das seguradoras no âmbito do seguro automóvel, aludindo a um eventual mero direito de regresso da 1.ª Ré contra ela. Por outro lado, diz que não é parte na relação jurídica entre o A. e a 1.ª Ré, só podendo o eventual direito de regresso desta ser exercido noutra acção.
Acrescenta que o A. dissolveu a sociedade E…………... clarando na escritura não existirem quaisquer créditos ou dívidas da sociedade, o que significa, quanto a esta acção, que estamos perante créditos que o A. reconheceu não existirem, sendo a declaração em causa demonstrativa de um acto abdicativo perante todo e qualquer devedor.
Tratando-se de direitos que já existiam antes da dissolução da sociedade, foram extintos (art. 164.º do CSC).
Invocou, ainda, a incompetência territorial do tribunal, decorrente do art. 26.º das Condições Gerais da Apólice, no qual foi acordado entre a Ré e a Tomadora do Seguro que «O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, salvo se outro for convencionado nas condições especiais ou particulares».
Conclui, pois, pela competência do Tribunal da Comarca de Lisboa.
Por impugnação, alegou que o seguro obrigatório a que se refere o nº 4 do artº 52º do ECTOC não cobre senão os riscos que derivem do exercício das funções dos técnicos oficiais de contas previstas no artº 6º do mesmo ECTOC, sendo que quaisquer outros que derivem de uma actividade que não releve das referidas funções estão fora da cobertura do seguro obrigatório, o que sucede no presente caso.
Ora, a opção pelo regime de contabilidade organizada ou regime simplificado compete em exclusivo ao contribuinte, sendo essa uma faculdade que ninguém pode exercer em sua substituição.
Pede a improcedência da acção.

Replicou o A., pronunciando-se pela sua legitimidade e pela da 2.ª Ré e pela competência do Tribunal, por a cláusula invocada se lhe não impor, na medida em que não foi interveniente no contrato de seguro.
E face aos números indicados pela 1.ª Ré, requereu a ampliação do pedido para a quantia de € 18.119,63.

II.
No saneador decidiram-se da seguinte forma as excepções suscitadas pela 2.ª Ré:

Defende a R. D……………., S.A. que competente territorialmente é o Tribunal de Lisboa, local de emissão da apólice por assim ser estabelecido na cláusula 26ª. das Condições Gerais da Apólice.
Defende o A que tal cláusula não vincula o A, devendo tal excepção ser julgada improcedente.
E tem efectivamente razão o A.
Como resulta do disposto no artº 100.º n.º 1, in fine, do C.P.C. as partes podem afastar as regras de competência em razão do território, salvo nas situações referidas no artº. 110.º do mesmo diploma legal.
Devem, porém, “designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente” ( nº. 2 do referido artº. 100º.).
A cláusula em apreço não preenche tal requisito porquanto não especifica concretamente a as questões a que se refere.
Acresce que, como bem refere o A, este não subscreveu a apólice em causa. Na verdade o A invoca apenas a qualidade de terceiro beneficiário do referido contrato de seguro. Assim, não tendo o A outorgado o referido contrato, as cláusulas constantes do mesmo não lhe são oponíveis.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo improcedente a invocada excepção, declarando este Tribunal competente para conhecer da presente acção.

Da ilegitimidade.
Defende ainda a R. que o A não pode demandá-la por não ser parte no contrato de seguro invocado e por não ser parte na relação jurídica controvertida entre este e a 1ª. R., não tendo qualquer interesse directo em demandá-la.
Defende ainda que, por força do declarado pelo A na escritura de dissolução da E…………….., Lda”, este abdicou de todo e qualquer crédito existente anteriormente à dissolução da referida sociedade, não podendo o agora invocado ser considerado superveniente no sentido e para os efeitos do artº. 164.º do Código das Sociedade Comerciais.
Defende o A que o contrato dos autos é um contrato a favor de terceiro o que legitima a acção directa do Autor lesado contra a seguradora.
Quanto ao mais alega que à data da dissolução/liquidação não existia qualquer facturação respeitante à questão em discussão, só existindo activo superveniente se a presente acção for procedente, concluindo igualmente pela sua legitimidade.
A legitimidade, como pressuposto processual, é um requisito essencial para uma decisão de mérito, favorável ou desfavorável, sendo seu elemento definidor o interesse directo em demandar ou em contradizer ( nº.1 do artº. 26º. do C.P.C.), aferindo-se o interesse pela utilidade ou prejuízo, respectivamente, que derive para o autor ou para o réu do desfecho da acção ( nº.2 ).
Em situação de dúvida, e não havendo “indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante ... os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” - nº. 3 do referido dispositivo legal.
A legitimidade tem como função garantir o exercício do contraditório, na definição do litígio e na discussão da causa entre as partes que possam vir a ser afectadas pela decisão (artºs 3º. e 26º. nº. 2 do C.P.C.), visando igualmente assegurar o efeito útil do caso julgado. Para isso terá que ser determinada em relação com o objecto do processo, dentro do qual se integrará a decisão final, por força do disposto nos artºs 664º. e 661º. nº. 1 do C.P.C., e que é definido pelo pedido e pela causa de pedir ( artº. 498º. C.P.C.).
Atenta a configuração dada pela A à relação controvertida o seu interesse em demandar advém-lhe da qualidade de único sócio da sociedade dissolvida ( nº2 do artº. 164º. do Código das Sociedade Comerciais). Saber se o crédito invocado é ou não reclamável é uma questão de mérito e não de legitimidade processual.
Termos em que se conclui pela legitimidade activa do A.
Quanto à legitimidade passiva:
Face também à configuração dada pelo A à acção, estaremos perante uma relação material comum a várias pessoas (artº. 27º. do C.P.C.), uma vez que, sem entrarmos na discussão sobre se os contratos de seguro de responsabilidade civil são ou não contratos a favor de terceiro, o certo é que os mesmos implicam uma co-assunção de responsabilidade (justificada até, no caso dos seguros obrigatórios como o dos autos, pelas razões aduzidas pela R. D…………….. nos artigos 61 a 65 da sua douta contestação), permitindo ao lesado demandar o segurador, o segurado ou ambos, uma vez que o regime aplicável à assunção cumulativa de dívidas é o da solidariedade – artº. 496º. nº. 1 do C.C.. Neste sentido pode ver-se Ac. STJ de 13/4/94 in www.dgs.pt e, mas caracterizando o contrato de seguro de responsabilidade civil como contrato a favor de terceiro, Ac. RP de 14/2/00 na mesma base de dados.
Temos assim que também a R. D……………….é parte legitima, qualidade de que também goza a R. C……………………, estando todas as partes devidamente representadas.

Foi admitida a ampliação do pedido.

O processo foi condensado e instruído.

A 2.ª Ré agravou do saneador na parte respeitante às excepções de ilegitimidade e incompetência territorial.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou solidariamente as Rés a pagar ao A. a quantia de € 15.421,81, sendo a 1.ª Ré ainda condenada a pagar-lhe mais a quantia de € 1.713,54, quantias essas acrescidas de juros à taxa legal cível, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

III.
Recorreu a 2.º Ré da sentença.

IV.
Conclusões do agravo:
a) O Tribunal é territorialmente incompetente para esta acção, pois nos termos da Cl.ª 26.ª do contrato de seguro que vincula a 1.ª e a 2.ª Rés, 2º foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, salvo se outro for convencionado nas condições especiais ou particulares.
b) Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 100.º do CPC, a designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar e, no caso concreto, o dito facto é justamente o contrato de seguro e as questões relativas a ele.
c) Quanto á excepção de ilegitimidade activa do A., o suscitado problema da dissolução e liquidação da sociedade não se trata apenas de uma questão de mérito, pois os elementos fácticos da acção, tal como foi configurada pelo A., permitem justamente concluir que ele não tem legitimidade para reclamar os créditos dos autos.
d) É que, tendo sido dissolvida e liquidada a sociedade E…………… e tendo o A. na respectiva escritura pública de dissolução e liquidação declarado expressamente que não existiam créditos ou débitos e, além disso, sabendo-se que os créditos que o A. reclama nos autos são anteriores à data da dissolução, isso só pode ter tido como consequência a renúncia abdicativa aos mesmos pelo credor perante todo e qualquer devedor.
e) Os direitos sub judice não são supervenientes no sentido e para os efeitos do art. 164.º do CSC, pois já existiam à data da dissolução-liquidação.
f) Ocorre ilegitimidade, tanto activa como passiva, no que à agravante respeita.
g) É que o A. não tem interesse directo em demandar a agravante com base no contrato de seguro existente entre a 1.ª e a 2.ª Rés.
h) Não é o A. parte nesse contrato de seguro e o seu interesse na procedência da acção contra a seguradora é meramente indirecto.
i) Por seu turno, a seguradora não é parte no contrato de prestação de serviços entre o A. e a 1.ª Ré, nem na relação de responsabilidade entre estas mesmas partes, emergente do alegado incumprimento daquele contrato de prestação de serviços.
j) Assim, não tem a seguradora interesse directo em contradizer, no quadro da aludida relação material controvertida entre o A. e a 1.ª Ré.
k) Deste modo, ocorre ilegitimidade do A. para demandar a recorrente com base no contrato de seguro, tal como ocorre ilegitimidade da recorrente para ser demandada pelo A. com base na relação controvertida que veio opor à 1.ª Ré.
l) Tanto mais que para acções emergentes de contratos de seguro como o dos autos não existe normativo processual especial, similar ao que se acha prevenido no art. 29.º do DL 522/85, de 31.12, apenas aplicável às acções emergentes da responsabilidade civil automóvel.
m) A decisão agravada violou o disposto no art. 100.º e nos n.ºs 1 a 3 do art. 26.º do CPC.
n) Nestes termos deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão, declarando-se a incompetência do Tribunal e a ilegitimidade do A., bem como da 2.ª Ré, com a consequente absolvição desta da instância.

O A. respondeu, pronunciando-se pela bondade das decisões em causa.

O Sr. Juiz sustentou o despacho agravado.

V.
Conclusões da apelação:
a) Deve ser alterada a resposta dada à matéria de facto contida nos nºs 1º a 6º, 10º e 12º uma vez que a mesma se ancorou no depoimento de parte da 1ª Ré, não podendo valer aqui a consideração de que a 2ª Ré poderia ter infirmado a confissão ou suscitado dúvidas sobre a credibilidade da mesma;
b) Neste tocante, o que releva é que o depoimento confessório não pode ser oponível à Apelante, sem necessidade de maiores considerações;
c) Além do mais, o depoimento da 1ª Ré limitou-se a “confirmar” a matéria que lhe foi perguntada, não tendo havido por parte dela qualquer exame, confronto ou confirmação dos documentos juntos aos autos, aliás impugnados, pelo que tal depoimento não pode ter ficado alicerçado nesses documentos;
d) Como ensina Lebre de Freitas, “a confissão cujo objecto seja um facto gerador duma situação jurídica plural cindível poderá ser feita por um dos respectivos titulares, mas restringirá o seu efeito ao interesse do confitente” - in “A Confissão no Direito Probatório”, Coimbra, 1991, pág. 111;
e) Os factos constantes dos nºs 1º a 6º, 10º e 12º têm que ser dados como “não provados”;
f) A sentença não pode alterar a realidade e substância das relações materiais objecto da decisão e, como tal, não pode criar uma obrigação solidária onde ela não existe;
g) Como tal, não pode condenar solidariamente a Apelante no pagamento da indemnização arbitrada pois o Autor e Apelado nunca foi titular de um direito de crédito a que correspondesse uma obrigação solidária das Rés;
h) Para o caso de se entender que a suscitada excepção de ilegitimidade do Autor e Apelada para reclamar a indemnização peticionada não diz respeito à (i)legitimidade processual mas apenas se reconduz a um problema de legitimação perante a relação material controvertida, a Apelante alega então que ao Autor e Apelado faltará esse pressuposto de exercício dos direitos em causa;
i) É que, como demonstram os documentos juntos pelo Autor e Apelado, este procedeu à liquidação da sociedade “E…………….”, em 1 de Julho de 2004 (inscrita no Registo Comercial a 30 de Julho desse ano), declarando na escritura que a sociedade não tinha qualquer passivo ou activo a partilhar;
j) Só que nessa data já tinha conhecimento da decisão da Direcção Geral de Impostos que manteve o regime tributário da dita sociedade, o que significa que o crédito reclamado nestes autos não é superveniente para os efeitos do disposto no art. 164º do CSC;
k) É apenas um direito a que o Autor e Apelado renunciou com a declaração inscrita na aludida escritura pública de dissolução e liquidação, demonstrando assim um acto abdicativo em relação ao dito crédito;
l) A matéria de facto dada como provada não admite a conclusão de que a 1ª Ré / Apelada (TOC) se vinculou perante o seu cliente a optar por um qualquer regime fiscal, uma vez que apenas se provou que a mesma se vinculou perante este à “... entrega das declarações fiscais e de todos os documentos a elas inerentes”;
m) Não se provou que, no âmbito dessa entrega estava também incluída a obrigação de “escolher”, “optar” ou qualquer actividade direccionada à minimização do impacto fiscal sobre o lucro apurado em relação ao seu cliente, muito menos o que se provou significa que a 1ª Ré se tivesse obrigado a substituir-se à sua cliente no exercício dos seus direitos de opção por determinado regime fiscal: entregar declarações e documentos não é exercer uma opção por um determinado regime fiscal nem compreende essa escolha;
n) Não havendo outras obrigações violadas, não existe obrigação de indemnizar;
o) Na organização da matéria de facto, o Tribunal a quo omitiu o clausulado das condições particulares, especiais e gerais do contrato de seguro, designadamente, as cláusulas sobre exclusões, tendo apenas considerado assente parte do texto da respectiva cláusula 3., sobre o âmbito da cobertura;
p) Ora, o contrato de seguro constitui um todo, que não pode ser espartilhado, cada uma das suas cláusula se inserindo no contexto global do contrato e devendo ser interpretada tendo em conta a economia do mesmo contrato, designadamente à luz do disposto no artigo 238º do Código Civil, sobre a interpretação de negócios jurídicos formais;
q) Sendo o contrato de seguro, na sua globalidade, matéria de facto manifestamente relevante para decidir, deve a douta decisão de facto ser alterada, de modo a que seja dado como provado todo o seu teor;
r) Decorre das cláusulas 1 e 2 das condições particulares da apólice que o contrato de seguro foi celebrado com a tomadora Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sendo segurado o Técnico Oficial de Contas, inscrito naquela Câmara, “cuja obrigação de subscrição deste seguro se encontra estabelecida pelo nº 4 do artigo 52º do ECTOC”;
s) A obrigação de segurar a que se refere o aludido normativo do estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro, diz respeito à responsabilidade civil profissional dos técnicos oficiais de contas pelo exercício das funções descritas no artigo 6º do mesmo estatuto;
t) Só a responsabilidade civil emergente do exercício dessas funções justifica a obrigatoriedade do seguro, pelo facto de as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada terem de dispor de técnicos oficiais de contas;
u) Nos termos do apontado artigo 6º, incumbe aos técnicos oficiais de contas planificarem, organizarem e coordenarem a execução da contabilidade daquelas entidades, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas; assumirem a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal das entidades que devam possuir contabilidade organizada; assinarem, conjuntamente com o representante legal das entidades que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos (cf. nº 1 do citado artigo 6º);
v) Incumbe, ainda, aos técnicos oficiais de contas o exercício de funções de consultadoria nas áreas da respectiva formação, bem como quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas (cf. nº 2 do citado artigo 6º);
w) Das aludidas funções, não se extrai, de modo algum, que ao técnico oficial de contas incumba exercer, em nome e representação dos contribuintes, a faculdade de opção por um determinado regime fiscal de tributação, em vez de outro regime fiscal;
x) Nem se vê normativo que imponha aos técnicos oficiais de contas uma tal obrigação;
y) Não incumbe ao técnico oficial de contas, como dever jurídico, ter a iniciativa de aconselhar o contribuinte a seguir um determinado caminho em detrimento de outro: “o técnico oficial de contas executa ou organiza a execução material da contabilidade do seu cliente, sem prejuízo das responsabilidades ou deveres deste perante o sistema fiscal e os regimes fiscais a que em particular se ache sujeito” (cf. parecer do Dr. Vasco Valdez, junto aos autos);
z) A opção pelo regime de contabilidade organizada ou regime simplificado compete, pois, “em exclusivo ao contribuinte, sendo essa uma faculdade que ninguém pode exercer em sua substituição ... Sob pena de se admitir que aos TOC seria reconhecida a posse de um verdadeiro direito potestativo, isto é, do poder subjectivo de introduzir uma modificação na esfera jurídica de outrem – criando, modificando ou extinguindo direitos – sem a cooperação destas. Ora, a declaração fiscal de opção não pode deixar de ser assinada pelo contribuinte, parte na relação tributária, pelo que necessariamente contém a manifestação da sua vontade. Que pode até ser diferente da opinião que haja sido expressa pelo TOC” (cf. citado parecer);
aa) Também não incumbe ao técnico oficial de contas, no quadro das funções descritas no artigo 6º do ECTOC, aconselhar o contribuinte a optar por um regime fiscal em detrimento de outro regime fiscal alternativo;
bb) Aliás, uma tal actividade do técnico oficial de contas implicaria a interpretação e aplicação de normas jurídicas, sendo certo que os regimes fiscais estão previstos em normas dessa natureza e que a consulta jurídica está reservada aos advogados (cf. Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, que tipifica o crime de procuradoria ilícita);
cc) As funções de consultadoria a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 6º do ECTOC não podem, assim, abranger a consulta jurídica, nomeadamente em matéria de direito fiscal, para a qual os técnicos oficiais de contas não possuem a necessária e adequada formação, nem habilitação profissional, mas apenas as áreas técnicas do conhecimento e da experiência profissional em sede de planificação, organização e coordenação da execução da contabilidade;
dd) Na verdade, aos técnicos oficiais de contas não incumbe o exercício de direitos e faculdades dos contribuintes perante a Administração Fiscal, mas sim agirem, no quadro das funções descritas no artigo 6º do ECTOC, de modo a que os contribuintes cumpram as suas obrigações perante o Estado;
ee) Para que os técnicos oficiais de contas pudessem substituir-se aos contribuintes e ter o dever de em nome e representação deles optar por um regime fiscal em detrimento de outro – isto é, exercer as faculdades dos contribuintes -, seria necessário que os mesmos agissem como mandatários dos contribuintes, com poderes expressos para os substituírem na posição jurídico-pública de sujeitos passivos de imposto, designadamente para os fins específicos do exercício de faculdades de opção por um determinado regime fiscal;
ff) Mas, nesse caso, um tal mandato – carecendo, aliás, de instrumento público – sairia, manifestamente, fora do quadro funcional previsto no artigo 6º do ECTOC, não seria sequer típico da actividade profissional de técnico oficial de contas e poderia ser conferido a qualquer outra pessoa, independentemente da sua profissão;
gg) Ora, um mandato dessa natureza não é passível de constituir a razão de ser do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, a que se refere o nº 4 do artigo 52º do ECTOC, um tal mandatário não seria segurado nos termos do contrato de seguro dos autos, pelo que a responsabilidade contratual decorrente da execução de um mandato de tal natureza não estaria coberta pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil titulado pela apólice em causa;
hh) De resto, sem conceder, não estão provados factos susceptíveis de constituírem a existência de qualquer mandato entre os autores e o réu técnico oficial de contas destinado à opção por regimes fiscais;
ii) Nem mesmo estão provados factos susceptíveis de constituir uma obrigação de o mesmo réu entregar quaisquer declarações fiscais para os fins daquela opção, sendo certo, aliás, que também não é uma tal obrigação enquadrável no elenco funcional do artigo 6º do ECTOC;
jj) Não há que apelar a qualquer princípio de concessão de direitos (ou faculdades de exercício de actividades) em prejuízo das restrições, quando existe disposição legal expressa a definir o conteúdo e extensão desses direitos (pela positiva, no caso das funções dos “TOC’s”) e disposição legal a reservar a prática de certos actos a determinada categoria de profissionais (pela negativa, como é o caso da disposição legal que veda aos advogados a prática de actos como o presente - Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, que tipifica o crime de procuradoria ilícita);
kk) Não há que apelar também a qualquer princípio de entendimento mais favorável ao aderente de um contrato quando o mesmo contém uma disposição expressa, que não deixa margem para qualquer dúvida, de que o evento dos autos se encontra excluído do seu âmbito de cobertura;
ll) Como se pode ler muito claramente no art. 4º das Condições Particulares do contrato de seguro dos autos encontra-se excluída a responsabilidade por “danos resultantes da prática de actos e / ou do exercício da actividade profissional, para as quais o segurado não esteja legalmente habilitado”;
mm)- Dispõe ainda o citado preceito que está excluída a responsabilidade “resultante de actos ou omissões intencionalmente praticados pelo Segurado, para efeito de obtenção de benefícios ou redução de custos de natureza fiscal” – sublinhado da responsabilidade da Apelante;
nn) Exercer uma opção (ou não exercê-la) por um determinado regime fiscal que tenda a obter um efeito de benefício ou redução de custos de natureza fiscal é, ao fim e ao cabo, o que está em causa nos autos e como tal se encontra expressamente excluída a responsabilidade que decorra de acto praticado ou omitido com esse desígnio;
oo) A douta sentença apelada violou, pois, designadamente, todas as disposições legais acima citadas.
Pede:
a. que se altere a decisão de facto, nos termos e para os fins do disposto no artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b), do CPC, e se revogue a sentença apelada, com absolvição do pedido da ora chamada; ou, sem conceder,
b. se determine a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e a anulação das decisões de facto e do julgamento, nos termos e para os fins do disposto nos nºs 3 e 4 do citado artigo 712º.

O A. respondeu, pedindo a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

VI.
Questões suscitadas no agravo:
- incompetência territorial do tribunal;
- ilegitimidade das partes.

VII.
Questões suscitadas na apelação:
- erro na decisão da matéria de facto;
- inexistência de solidariedade;
- liquidação da sociedade e renúncia ao direito a qualquer crédito,
- inexistência de obrigação da 1.ª Ré de optar pelo regime fiscal mais favorável, por via da especificidade das funções dos TOC;
- exclusões do contrato de seguro;
- âmbito da obrigação de segurar.

VIII.
Factos considerados provados na sentença:
1) O Autor foi o único sócio da sociedade comercial “E…………………., dissolvida em 1 de Julho de 2004 por escritura publica exarada pelo Segundo Cartório Notarial de Matosinhos e registada a fls. 126 a 126J, do Livro n° 204F (A).
2) A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é tomadora numa apólice com o n° 49.704 cobrindo, durante o período de 1 de Julho de 2003 a 27 de Março de 2004, os riscos de responsabilidade profissional dos técnicos oficiais de contas inscritos naquela Câmara (B).
3) A citada apólice cobria um capital máximo por sinistro e por ano de € 50.000,00 por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de € 49,88 (C).
4) Para o período de 10 de Novembro de 2001 a 30 de Junho de 2003 vigorou a apólice n° 87/42.205 (D).
5) A sociedade E……………. sempre teve a sua contabilidade organizada, tendo contratado para o efeito os serviços da 1ª R. C………………, Técnica Oficial de Contas inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (1.º).
6) Incumbindo-lhe a entrega das declarações fiscais e de todos os documentos a elas inerentes (2.º).
7) Em 2002 a 1ª R. entregou no Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de rendimentos – modelo 22 – da “E………………..” relativa ao exercício de 2001, uma vez que apresentara um volume de negócios superior a € 149.639,37 (3.º).
8) E presumiu, por lapso de interpretação da Lei, que a sociedade E……………… continuaria a ser tributada pelo regime geral (4).
9) E informou o Autor de que aquela sociedade se manteria afecta ao regime geral de contabilidade organizada pelo período de 5 anos (5).
10) E, com esse entendimento, entregou em 2003 uma Declaração de Rendimentos de modelo 22 relativa ao exercício do ano de 2002, não obstante o volume de negócios da sociedade não ter ultrapassado a quantia € 149.639,37 (6).
11) Em Dezembro de 2003 a sociedade E……………… foi notificada pela Direcção Geral dos Impostos, e informada de que a determinação do lucro tributável para o exercício de 2002 iria ser efectuada com base no regime simplificado, já que o volume de negócios não havia ultrapassado, em 2002, os € 149.639,37 e a sociedade não havia optado pelo regime geral (7).
12) Em 20/02/2004 a sociedade E…………………. exerceu o seu Direito de Audição, mas ainda assim a Direcção Geral de Impostos manteve a decisão de apurar a matéria colectável através do Regime simplificado (8).
13) Apurando-se que a sociedade deveria liquidar a quantia de € 11.245,18 a titulo de IRC relativos ao ano de 2002 (9).
14) Quando o montante inicialmente previsto era de € 512,81 (10).
15) Quanto ao exercício do ano de 2003, também neste ano a sociedade E……………… ficou sujeita ao regime simplificado para cálculo da matéria tributável, tendo sido apurada a quantia de € 7.387,26 a liquidar (11).
16) Se a matéria tributável fosse calculada pelo regime de contabilidade organizada, aquela apenas teria que liquidar a quantia de € 688,80 (12).

IX.
Do agravo.
1.
O agravo foi interposto de uma decisão que englobou vários aspectos, como sejam o da incompetência territorial propriamente dita e o das ilegitimidades activa e passiva, esta da 2.ª Ré.
Decidiu-se que o agravo subia diferidamente.
No entanto, relativamente à questão da incompetência, o recurso devia ter subido imediatamente e em separado, nos termos do disposto pela 2.ª parte do n.º 5 do art. 111.º do CPC.

A agravante chama em defesa da sua tese quanto à incompetência do Tribunal a quo a convenção espelhada na cláusula 26.º das Condições Gerais da Apólice, na qual foi acordado entre a Ré e a Tomadora do Seguro que «O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, salvo se outro for convencionado nas condições especiais ou particulares».
As parte podem afastar por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o art. 110.º do CPC – 2.ª parte do n.º 1 do art. 100.º do mesmo diploma legal.
«O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente» - n.º 2.
«A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar» - n.º 4.
Basta a afirmação da agravante que antecede a transcrição da mencionada cláusula “foi acordado entre a Ré e a Tomadora do Seguro”, para concluir, como se fez no despacho agravado, que ela se não impõe ao A.
O acordo consubstanciado na convenção expressa tem de estabelecer-se entre a parte que acciona e a que é accionada. O que não sucede in casu. Com efeito, o A. não convencionou nada com a Ré.
Por outro lado, as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação entre as partes, regem-se pelo DL 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, de 31.8.
Ora, se para a validade dessas cláusulas é necessária a negociação prévia ou a comunicação na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (art. 5.º/1), manifesto se torna que não pode a invocada convenção ser oponível ao A., que não é parte no contrato de seguro.
Mário Costa e António Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação do DL 446/85, de 25.10, p. 2.4, citados no acórdão da Relação de Coimbra de 26.1.99, CJ XXIV, 1, 11, afirmam que o exercício efectivo e, portanto, eficaz, da autonomia privada reclama uma vontade bem formada e correctamente formulada dos aderentes, com conhecimento exacto do clausulado.
Não tendo o A. feito qualquer declaração negocial, não está sujeito a uma convenção que para si é res inter alios acta.
Improcede, pois, a excepção de incompetência relativa do Tribunal a quo, confirmando-se nesse particular o despacho agravado.

2.
Quanto às excepções de ilegitimidade activa e passiva (da 2.º Ré), deve referir-se que as mesmas também não podem proceder.
Com efeito, estabelece-se no art. 26.º do CPC o conceito de legitimidade que era propugnado por Barbosa de Magalhães e foi levado às últimas consequências por Castro Mendes. O mesmo foi consagrado, sem restrições, no âmbito da comissão revisora do articulado do DL 329-A/95, e por isso a norma ficou com a redacção que lhe foi dada pelo DL 180/96, que lhe revogou o n.º 4, que pretendia consagrar a existência de um critério autónomo e específico para o apuramento da legitimidade plural – Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 49.
Esta tese de Barbosa de Magalhães, como salienta o autor citado, ibid., p. 48, articula-se melhor com a natureza da legitimidade como pressuposto processual, impedindo qualquer sobreposição entre os planos da legitimidade processual e da procedência ou improcedência da acção.
Respeita integralmente o chamado pelo mesmo autor, p. 49, “carácter hipotético” do objecto do processo, que não incide sobre direitos ou relações efectivamente existentes, mas sobre um litígio acerca de uma concreta relação jurídica, afirmada pelo autor e negada pelo réu.
É evidente o interesse do A. em demandar (1.ª parte do n.º 2 do art. 26.º), como o da 2.ª Ré em contradizer, quando não operaria a cominação semi-plena prevista no art. 490.º/2 do CPC.
Por conseguinte, improcedem as excepções de ilegitimidade suscitadas pela agravante.

As custas do agravo serão pela agravante.

X.
Da apelação.
1.
A apelante pretende a alteração das respostas dadas aos quesitos 1.º a 6.º, 10.º e 12.º, com o fundamento essencial de que as mesmas foram o resultado da confissão da 1.ª Ré, acontecendo que “a confissão cujo objecto seja um facto gerador duma situação jurídica plural cindível poderá ser feita por um dos respectivos titulares, mas restringirá o seu efeito ao interesse do confitente” – Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, p. 111.

As respostas em causa são as seguintes:
A sociedade E…………….. sempre teve a sua contabilidade organizada, tendo contratado para o efeito os serviços da 1ª R. C………………, Técnica Oficial de Contas inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (1.º).
Incumbindo-lhe a entrega das declarações fiscais e de todos os documentos a elas inerentes (2.º).
Em 2002 a 1ª R. entregou no Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de rendimentos – modelo 22 – da “E……………” relativa ao exercício de 2001, uma vez que apresentara um volume de negócios superior a € 149.639,37 (3.º).
E presumiu, por lapso de interpretação da lei, que a sociedade E…………….. continuaria a ser tributada pelo regime geral (4).
E informou o Autor de que aquela sociedade se manteria afecta ao regime geral de contabilidade organizada pelo período de 5 anos (5).
E, com esse entendimento, entregou em 2003 uma Declaração de Rendimentos de modelo 22 relativa ao exercício do ano de 2002, não obstante o volume de negócios da sociedade não ter ultrapassado a quantia € 149.639,37 (6).
Quando o montante inicialmente previsto era de € 512,81 (10).
Se a matéria tributável fosse calculada pelo regime de contabilidade organizada, aquela apenas teria que liquidar a quantia de € 688,80 (12).

«Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» - art. 352.º do CC.
A confissão judicial que não seja escrita é apreciada livremente pelo tribunal – n.º 4 do art. 358.º do CC.

Trata-se, pois, como decorre do que consta da acta de fls. 340, de confissão judicial não escrita, sujeita à livre apreciação do Tribunal, e não de confissão judicial espontânea feita nos articulados – art. 356.º/1 do CC- (que também o foi, mas não foi com base nesta que se respondeu aos quesitos impugnados, porque a 2.ª Ré impugnou essa matéria).
Por outro lado, a confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente – n.º 2 do art. 353.º.
O que resulta destas normas é que tendo a 1.ª Ré confessado os factos que lhe são imputados e que lhe dizem exclusivamente respeito a ela, a confissão é eficaz quanto a ela, o que basta para que se dêem como provados os factos que lhe são imputados.
É verdade que a 2.ª Ré impugnou os correspondentes factos alegados pelo A. na p.i., alegando desconhecimento, mas a prova feita em Tribunal mediante a confissão obtida em depoimento de parte da 1.ª Ré, aos factos que a ela são imputados e não à 2.ª Ré, tinham de levar às respostas que foram dadas aos quesitos.
É que a causa de a 2.ª Ré estar em juízo a ser demandada juntamente com a 1.ª não se prende directamente com a prática desses factos, senão tratar-se-ia de litisconsórcio necessário, mas, por via indirecta, com a existência de um contrato de seguro que se afirma cobrir a responsabilidade da 1.ª Ré.
Por conseguinte, a 1.ª Ré não confessou mais do que podia confessar e tendo o Tribunal valorado positivamente a sua confissão em audiência, não pode a apelante insurgir-se contra isso, a não ser que tivesse dito que a depoente não havia, na realidade, confessado, ao contrário do que se sustenta na acta e na fundamentação da decisão da matéria de facto.
Admitindo a apelante que a depoente confessou os factos no seu depoimento, apenas questionando que ela se limitou a “confirmar” a matéria que lhe foi perguntada, não tendo havido por parte dela qualquer exame, confronto ou confirmação dos documentos juntos aos autos, não podem as respostas ser alteradas.
O que está em causa nesta confissão é o interesse da 1.ª Ré e não o da apelante, prendendo-se este com a existência e extensão ou âmbito do contrato de seguro – cfr. art. 298.º/1 do CPC.
Assim, é perfeitamente legítimo ao Julgador responder aos factos quesitados nos termos em que o fez com fundamento no apontado depoimento confessório da parte.
Mantêm-se, pois, as respostas aos mencionados quesitos.

2.
Estamos perante um seguro de responsabilidade civil geral, classificável como de responsabilidade civil profissional, que garante a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício de uma profissão, designadamente as chamadas profissões liberais (advogados, médicos e outros), mas também dos revisores oficiais de contas e administradores de sociedades – José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 69-70.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 076324 , Nº Convencional: JSTJ00009770, de 30-03-89, www.dgsi.pt, decidiu-se que o contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro e assim, o segurador, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando, assim, aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsorcio voluntario.
O mesmo foi decidido no acórdão desta Relação, nº convencional: JTRP00028234, de 14-02-2000, no mesmo sítio da internet, segundo o qual o contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, em que o segurador se obriga também para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando assim aquele com o direito de demandar directamente o segurador ou o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário.
Estas posições jurisprudenciais decorrem de, apesar de a lei não impor a acção directa do terceiro lesado contra o segurador, não obstante o disposto no art. 741.º do CC, esta ter como fundamento um princípio de interesse público, por ser socialmente necessário garantir que o risco, dentro dos limites segurados, seja pronta e integralmente satisfeito mediante acção directa do lesado contra a seguradora. Podendo-se dizer que a acção directa existe no nosso ordenamento jurídico introduzida por jus praetorium, hoje incontestado – cfr. Bettencourt de Faria, O conceito e a natureza jurídica do contrato de seguro , CJ III, 3, p. 785 e ss.
Mota Pinto, Cessão da posição contratual, p. 33 e ss., caracteriza o contrato de seguro de responsabilidade como um contrato a favor de terceiro, visto o lesado (terceiro) poder accionar directamente a companhia seguradora – (cfr. acórdão do STJ acima referido).
As obrigações solidárias (art. 512.º e ss. do CC), caracterizam-se pelo facto de nelas qualquer um dos devedores estar obrigado perante o credor a realizar a prestação integral (solidariedade passiva). Nesta, a realização da prestação integral por um dos devedores libera todos os outros devedores em relação ao credor, adquirindo depois aquele devedor um direito de regresso sobre os outros devedores para exigir a parte que lhes compete na obrigação (art. 524.º) – Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 2.ª ed., p. 157.
Características da solidariedade são, assim, a identidade da prestação em relação a todos os sujeitos da obrigação, a extensão integral do dever de prestar ou do direito à prestação em relação respectivamente a todos os devedores ou credores, e o efeito extintivo comum da obrigação caso se verifique a realização do cumprimento por um ou apenas a um deles - ibid., p. 158.
Pelo que supra se disse, a obrigação pela qual respondem o segurado e a seguradora é, pelo menos, equiparável à solidariedade.
Por conseguinte, é admissível a condenação solidária das Rés.

3.
Argumenta a apelante que o apelado, ao declarar na escritura de dissolução da sociedade E………… que a mesma não tinha qualquer passivo ou activo a partilhar, quando nessa data já tinha conhecimento da decisão da DGI que manteve o regime tributário da dita sociedade, do que resulta não ser o crédito reclamado nestes autos superveniente, para efeitos do disposto no art. 164.º do CSC. Por outro lado, afirma que o A., com a mencionada declaração na escritura, renunciou ao direito ora invocado.
Relativamente ao art. 164.º do CSC, o que nele se consagra sob a epígrafe de “activo superveniente” não é mais do que a constatação posterior ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados. Não se impõe que os bens sejam supervenientes no sentido literal, mas apenas que não tenham sido não partilhados (n.º 1). O mesmo se diga das acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no n.º 1 (n.º 2).
Tratava-se, neste caso, de uma sociedade unipessoal, sendo certo que na data da escritura de dissolução apenas estaria em causa o passivo para com a DGI e não qualquer activo que apenas resultará da definição do direito do A. quando esta acção transitar em julgado. De momento não se está perante um crédito firme, visto que a decisão não transitou em julgado.
Mas mesmo que se entendesse ser aplicável o disposto no art. 809.º do CC, o que ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, II, 2.ª ed., p. 62, é que qualquer dos direitos facultados nas divisões anteriores (e que são, conforme as circunstâncias, os de pedir o cumprimento da obrigação, a indemnização pelo prejuízo, a resolução do negócio e o commodum de representação) pode ser renunciado depois do não cumprimento ou da mora. Os quais só ocorrem após a interpelação. Por conseguinte, o direito a exigir a indemnização não estava em condições de ser renunciado, porque a única coisa que o A. sabia, segundo a apelante, era que a DGI manteve o regime tributário da sociedade. Depois disso havia que saber o porquê dessa posição, se havia culpa da 1.ª Ré nesse evento, etc.
O facto conhecido não implica, forçosamente, a consciência de um direito a indemnização sobre a 1.ª Ré, estando-se perante duas situações completamente distintas e que não têm porque ser simultâneas em termos de conhecimento pelo A.
Acresce que a declaração contida na escritura de dissolução da sociedade não pode ter o efeito de constituir renúncia a qualquer direito do A., na medida em que não é dirigida a qualquer das Rés, nem foi feita mediante anúncio público – cfr. art.s 224.º e 225.º do CC.

4.
Entende a apelante que das obrigações da 1.ª Ré não fazia parte a opção por qualquer regime que minimizasse o impacto fiscal sobre o lucro apurado em relação ao seu cliente, nem se provou que a TOC se tivesse obrigado a substituir-se ao cliente no exercício dos seus direitos por determinado regime fiscal.
Ora bem, o que resultou provado foi:
- A sociedade E…………….. sempre teve a sua contabilidade organizada, tendo contratado para o efeito os serviços da 1ª R. C…………….., Técnica Oficial de Contas inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
- Incumbindo-lhe a entrega das declarações fiscais e de todos os documentos a elas inerentes.
- Em 2002 a 1ª R. entregou no Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de rendimentos – modelo 22 – da “E……………..” relativa ao exercício de 2001, uma vez que apresentara um volume de negócios superior a €149.639,37.
- E presumiu, por lapso de interpretação da Lei, que a sociedade E………….. continuaria a ser tributada pelo regime geral.
- E informou o Autor de que aquela sociedade se manteria afecta ao regime geral de contabilidade organizada pelo período de 5 anos.
- E, com esse entendimento, entregou em 2003 uma Declaração de Rendimentos de modelo 22 relativa ao exercício do ano de 2002, não obstante o volume de negócios da sociedade não ter ultrapassado a quantia €149.639,37.
- Em Dezembro de 2003 a sociedade E…………… foi notificada pela Direcção Geral dos Impostos, e informada de que a determinação do lucro tributável para o exercício de 2002 iria ser efectuada com base no regime simplificado, já que o volume de negócios não havia ultrapassado, em 2002, os €149.639,37 e a sociedade não havia optado pelo regime geral.
- Em 20/02/2004 a sociedade E……………. exerceu o seu Direito de Audição, mas ainda assim a Direcção Geral de Impostos manteve a decisão de apurar a matéria colectável através do Regime simplificado.
- Apurando-se que a sociedade deveria liquidar a quantia de €11.245,18 a titulo de IRC relativos ao ano de 2002.
- Quando o montante inicialmente previsto era de €512,81.
- Quanto ao exercício do ano de 2003, também neste ano a sociedade E……………. ficou sujeita ao regime simplificado para cálculo da matéria tributável, tendo sido apurada a quantia de €7.387,26 a liquidar.
- Se a matéria tributável fosse calculada pelo regime de contabilidade organizada, aquela apenas teria que liquidar a quantia de €688,80.

Na sentença considerou-se que entre a 1.ª Ré e a sociedade E……………… foi celebrado um contrato de prestação de serviços, competindo à primeira, nos termos do artº 1.154° do C C, proporcionar à segunda certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Esta qualificação afigura-se-nos correcta.
No contrato de prestação de serviços, refere-se na sentença, promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, obrigando-se o contratante prestador a proporcionar a outrem um resultado do trabalho, exercendo a actividade que a esse resultado deve conduzir como melhor entender segundo os ditames da sua vontade, saber e inteligência.
Argumenta-se, também, na sentença com a presunção de culpa que recai sobre o devedor quanto à falta de cumprimento, tornando-se ele, responsável pelo prejuízo que causa ao credor - cfr. artºs. 798º e 799º, ambos do C. Civil.
No caso concreto, não somente a 1.ª Ré informou erradamente o Autor de que a sociedade se manteria afecta ao regime geral de contabilidade organizada pelo período de 5 anos, como, com base nesse pressuposto, entregou em 2003 uma Declaração de Rendimentos de modelo 22 relativa ao exercício do ano de 2002, não obstante o volume de negócios da sociedade não ter ultrapassado a quantia € 149.639,37.
Ora, até no parecer junto pela 2.ª Ré se afirma a fls. 89 que apesar de nada obrigar o técnico de contas a prestar consultadoria, a mesma não lhe está vedada a título facultativo.
Mas desde que se prontifique a prestá-la, fica obrigado a fazê-lo em conformidade com os ditames legais, e não erradamente, induzindo em erro o cliente.
Foi isso que se passou com a 1.ª Ré que, honradamente, reconhece o seu erro e a sua responsabilidade. Houve pelo menos um acordo tácito quanto ao fornecimento dessa informação, e fazia também parte das funções da 1.ª Ré a entrega do modelo adequado à salvaguarda dos interesses da sociedade, do que resultaram prejuízos manifestos para a mesma.
E existindo o contrato de seguro em favor do terceiro lesado, o prejuízo decorrente da culpa da 1.ª Ré há-de reflectir-se sobre a 2.ª Ré.
Está, manifestamente, em causa a responsabilidade civil profissional da 1.ª Ré no exercício das funções de técnico oficial de contas, a qual não pode ser cindida entre actos respeitantes e alheios à sua actividade profissional, porque o comportamento analisado gravita todo à volta do seu trabalho nessa categoria profissional.
Estamos, nitidamente, perante actividade relacionada com o disposto no art. 6.º do ECTOC. O que acontece é que a 1.ª Ré, por erro de interpretação que lhe não pode ser desculpado, não atentou nas normas legais. Não se contrata um técnico oficial de contas para proceder em prejuízo do contratante, mas para, dentro do respeito pela legalidade, adequar o seu comportamento às melhores soluções práticas. E isso passa, naturalmente, por dar as informações mais favoráveis ao cliente, dentro das legalmente possíveis, não podendo vinculá-lo a um regime fiscal que lhe seja prejudicial, quando a lei prevê outro manifestamente mais favorável.
E não se diga que o TOC não está legalmente habilitado a perceber o que resulta de uma informação fiscal e da apresentação de um determinado modelo fiscal.
Se a função fosse apenas a de entregar declarações, para que se exigiria uma formação profissional adequada?
Como se refere na sentença, «se é verdade que a opção pelo regime de contabilidade organizada ou regime simplificado compete ao contribuinte, certo é que este contratou a Ré Ana Rodrigues, na qualidade de técnica oficial de contas, isto é, atendendo aos seus especiais conhecimentos fiscais, designadamente para entrega das declarações fiscais, a qual no âmbito das suas funções presumiu, por lapso de interpretação da lei, que a sociedade E…………… continuaria a ser tributada pelo regime geral e informou o A. de que aquela sociedade se manteria afecta ao regime geral de contabilidade organizada pelo período de cinco anos».
Note-se que o art. 6.º-a) do DL 452/99, de 5.11, logo confere aos técnicos oficiais de contas a função de planificar a contabilidade. Ora planificar tem um âmbito muito mais vasto do que a apelante pretende e seguramente que se expande pela área na qual a 1.ª Ré, segurada, errou, do que resultaram prejuízos para a sociedade de que o A. era o único sócio.

É, pois, de confirmar a sentença

Decidindo:
a) Nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho saneador na parte impugnada;
b) Julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas de ambos os recursos pela agravante/apelante.

Porto, 13 de Setembro de 2007
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira