Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110269
Nº Convencional: JTRP00031146
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: DANO
DANO QUALIFICADO
VALOR ELEVADO
INCRIMINAÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ACUSAÇÃO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200105090110269
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART212 N1 ART213 N2 A.
CPP98 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9720038 DE 1997/03/19.
AC RP IN PROC9810520 DE 1998/10/14.
Sumário: Para efeitos de determinação, no crime de dano, de coisa alheia de valor elevado (artigo 213 n.2 alínea a) do Código Penal), só assume relevância típica o dano directamente infligido à coisa, aferindo-se o valor do dano pelos custos da reparação e da desvalorização da coisa, e não os prejuízos imediatos ou os lucros cessantes.
Acusado o arguido pelo crime de dano do artigo 213 n.2 alínea a) do Código Penal, mas entendendo o juiz que a incriminação correcta é a do artigo 212 n.1, do mesmo Código, deverá a acusação ser recebida de acordo com esta última incriminação
Reclamações:
Decisão Texto Integral: