Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031146 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | DANO DANO QUALIFICADO VALOR ELEVADO INCRIMINAÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ACUSAÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200105090110269 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART212 N1 ART213 N2 A. CPP98 ART313. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC9720038 DE 1997/03/19. AC RP IN PROC9810520 DE 1998/10/14. | ||
| Sumário: | Para efeitos de determinação, no crime de dano, de coisa alheia de valor elevado (artigo 213 n.2 alínea a) do Código Penal), só assume relevância típica o dano directamente infligido à coisa, aferindo-se o valor do dano pelos custos da reparação e da desvalorização da coisa, e não os prejuízos imediatos ou os lucros cessantes. Acusado o arguido pelo crime de dano do artigo 213 n.2 alínea a) do Código Penal, mas entendendo o juiz que a incriminação correcta é a do artigo 212 n.1, do mesmo Código, deverá a acusação ser recebida de acordo com esta última incriminação | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |