Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014032 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199503299540268 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART202 N1 A ART204 A C. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se indiciariamente que o arguido participou em vários furtos qualificados e vários crimes de introdução em lugar vedado ao público e em casa alheia, que determinam pesada responsabilidade criminal, o perigo de fuga tem consistência tendo em conta o seu espírito aventureiro e pronto a assumir riscos, sem responsabilidades familiares ou profissionais assumidas. II - A tendência para o furto e o seu envolvimento em tais actividades com indivíduos mais velhos revelam a existência de um real perigo de continuação da actividade criminosa. III - Apresenta real fundamento o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, dado o alarme social que tem vindo a aumentar no país pela reiteração de práticas delituosas como as patenteadas nos autos. IV - Atentas estas circunstâncias, a medida de coacção de prisão preventiva mostra-se adequada às exigências de prevenção e proporcional à gravidade da conduta, estando fora de causa a sua substituição, não obstante a eventual atenuação especial prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||