Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540268
Nº Convencional: JTRP00014032
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: RP199503299540268
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 N1 A ART204 A C.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
Sumário: I - Verificando-se indiciariamente que o arguido participou em vários furtos qualificados e vários crimes de introdução em lugar vedado ao público e em casa alheia, que determinam pesada responsabilidade criminal, o perigo de fuga tem consistência tendo em conta o seu espírito aventureiro e pronto a assumir riscos, sem responsabilidades familiares ou profissionais assumidas.
II - A tendência para o furto e o seu envolvimento em tais actividades com indivíduos mais velhos revelam a existência de um real perigo de continuação da actividade criminosa.
III - Apresenta real fundamento o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, dado o alarme social que tem vindo a aumentar no país pela reiteração de práticas delituosas como as patenteadas nos autos.
IV - Atentas estas circunstâncias, a medida de coacção de prisão preventiva mostra-se adequada às exigências de prevenção e proporcional à gravidade da conduta, estando fora de causa a sua substituição, não obstante a eventual atenuação especial prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro.
Reclamações: