Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1524/19.1T8OVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CAUSA DE PEDIR
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP202011241524/19.1T8OVR-A.P1
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Baseando-se a ação executiva num contrato de mútuo, este último é a sua causa de pedir e o seu fundamento substantivo.
II - Como tal, a partir da citação do executado, essa causa de pedir não pode, em regra, ser alterada e reconhecida a obrigação exequenda com base numa confissão de dívida que se alheie daquele fundamento.
III - Para que a confissão judicial ou extrajudicial tenha força probatória plena é necessário, antes de mais, que a mesma incida sobre factos.
IV - Não é esse o caso quando uma das partes declara numa escritura pública que a sociedade sua representada se confessa devedora da importância que a outra parte disse ter-lhe mutuado, mediante a entrega de dois cheques.
V - Esta declaração também não constitui, por si só, prova plena de que o mútuo foi efetivamente concedido, posto que a entidade que exarou a referida escritura não confirmou ter percecionado tal mútuo ou os atos que o consubstanciam e os documentos autênticos só fazem prova plena quanto aos factos praticados pela autoridade ou oficial que exara esses documentos e dos factos neles atestados com base nas suas perceções.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1524/19.1T8OVR-A.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B… e C… instauraram execução para pagamento de quantia certa contra a sociedade, D…, S.A., alegando, em breve resumo, que por escritura pública celebrada no dia 05/06/2008, celebrou com a mesma um contrato de mútuo com hipoteca, por meio do qual lhe emprestaram 100.000,00€, que lhe foram entregues e cuja restituição se comprometeu a fazer em duas prestações de 50.000,00€.
Além disso, constituiu a mesma sociedade uma hipoteca voluntária sobre dois prédios que identificam, para garantia do pagamento da dita quantia mutuada.
Sucede que a executada não cumpriu o acordado e não lhes restituiu essa quantia.
Como tal, pretendem que a executada seja compelida a pagar-lhes os referidos 100.000,00€, acrescidos de 2.000,00€ para reembolso das despesas emergentes da outorga do referido contrato de mútuo, 7.123,29€, de juros, e 2.203,50€ de custos suportados com a cobrança judicial do crédito, designadamente honorários de Advogado e custas judiciais, tudo no montante global de 111.326,79€. Isto, para além dos juros vincendos até integral pagamento.
2- Contra esta pretensão manifestou-se a executada em embargos que deduziu, sustentando, em síntese, que não é devedora da quantia exequenda porque os exequentes não lhe entregaram o capital que se refere na aludida escritura pública ter-lhe sido mutuado. Aliás, nem entregaram esse capital, nem os cheques mencionados nessa mesma escritura. Por isso, o contrato de mútuo e hipoteca celebrado através de tal escritura é nulo.
Deste modo, termina pedindo que se declare esta nulidade e, consequentemente, que se ordene o cancelamento das hipotecas registadas sobre os prédios que identifica, bem como as eventuais penhoras que tenham sido também registadas.
Subsidiariamente, pede igualmente que se julguem procedentes os embargos, por inexigibilidade do alegado título executivo, devendo ser ordenado o levantamento e cancelamento das penhoras que tenham sido realizadas neste processo, extinguindo-se a execução.
3- Os exequentes responderam para defender, em suma, que tendo a executada reconhecido, na aludida escritura pública, ser devedora da quantia mutuada, não pode posteriormente negar essa dívida. E isso, sem que seja necessária a prova da entrega do valor mutuado, uma vez que quem tem o ónus de demonstrar o cumprimento da dívida assumida é a executada.
Como tal, uma vez que esta última não fez essa prova e os cheques que a mesma lhes entregou para o efeito não foram sequer apresentados a pagamento, deve a execução prosseguir e a executada condenada a pagar-lhe o valor pedido na execução, acrescido de custas de parte, honorários do mandatário, do agente de execução e despesas com a execução, multa e indemnização por litigância de má fé, em quantia nunca inferior a mil euros.
4- Terminados os articulados, foi dispensada a audiência prévia e, depois de ouvidas as partes, proferiu-se sentença na qual se julgaram os presentes embargos improcedentes e se ordenou o prosseguimento da execução.
Em resumo, considerou-se na sentença recorrida que não é admissível a prova de facto contrário à confissão de dívida por banda da embargante, ou seja, neste caso, a prova da inexistência da dívida confessada, pelo que, mantendo-se essa confissão com força probatória plena e não tendo sido alegado, em sede de articulados, mas só posteriormente, a ocorrência de vícios de vontade, o que não pode ser atendido, deve a execução prosseguir.
5- Inconformada com este entendimento, recorre a embargante, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1- O documento autentico apenas faz prova plena dos factos praticados pelo documentador ou daqueles que se passaram na sua presença. Constando da escritura pública que foram entregues pelos exequentes à executada dois cheques para assim entregarem cem mil euros, tal não prova a efectiva entrega da quantia de cem mil euros, mas sim, quando muito, a entrega de dois cheques.
2- É admissível a prova em contrário do constante num escrito publico havendo, como há nestes autos, outros factos provados que demonstram o contrário do consignado na escritura pública.
3- O contrato de mútuo face ao disposto no artigo 1142.º do CC apenas se completa com a efectiva entrega do dinheiro.
4- A douta decisão recorrida viola o disposto no artigo 360.º do CC, ignorando que a confissão é indivisível, uma vez que apenas teve em consideração uma parte da alegada confissão da recorrente.
5- A douta decisão recorrida não teve em consideração que a embargante/recorrente apenas se confessa devedora de cem mil euros porque tal quantia supostamente lhe fora entregue naquele ato através de dois cheques identificados na escritura. No entanto é confessado pelos embargados, em consonância com o que foi alegado pela embargante/recorrente, que afinal tais cheques não se destinaram a transferir/entregar cem mil euros à embargante.
Assim a alegada confissão da recorrente fica despida de objecto, é uma confissão inadmissível atento o disposto no artigo 354.º-c) do CC.
6- Nos termos do disposto no artigo 47.º do Código do Notariado tem de obrigatoriamente constar da escritura, neste caso porque estamos perante um instrumento que titulou um acto sujeito a registo (mútuo com hipoteca), o meio de pagamento utilizado e tratando-se de cheque qual o seu número e entidade sacada. Não constando tal da escritura, uma vez que os cheques aí indicados não se destinaram ao pagamento/entrega da quantia mutuada, como resultou provado/confessado, também por tal é nulo o contrato titulado pelo título executivo por contrário à lei – artigo 280.º do CC.
7- Faltando na escritura notarial usada como título executivo um elemento essencial, exigido por lei (artigo 47.º do Código do Notariado), a pretensa confissão aí existente é inadmissível, pelo que a douta decisão recorrida ao ter considerado que houve confissão da embargante, violou o disposto no artigo 354.º-a) do CC.
8- Tendo os embargados confessado que os cheques identificados na escritura não se destinaram a transferir a quantia alegadamente mutuada, competia-lhes provar que essa quantia foi na verdade entregue à recorrente, pois só assim se verificava o mútuo, atento o disposto no artigo 1142.º do CC. Ora os embargados não dão sequer qualquer explicação de como teria ocorrido a entrega dos cem mil euros e não dão porque não ocorreu, sendo que tal prova lhes competia, atento o disposto no artigo 342.º do CC.
9- O contrato de mútuo em questão é nulo, face ao disposto no artigo 280.º do CC, uma vez que não há qualquer prova de que a alegada quantia mutuada foi entregue à recorrente, antes resultando provado que afinal os cheques alegadamente entregues para tal e assim declarados na escritura se destinavam sim ao contrário, ou seja a transferir, futuramente, para os recorridos os cem mil euros, alegadamente mutuados.
10- Não obstante se entender que os embargos têm de ser julgados procedentes subsidiariamente sempre se dirá que na petição dos embargos a embargante alegou factos que integrariam o erro da declaração confessória, pelo que teria o senhor juiz de apreciar tal questão. Não o tendo feito é nula a decisão recorrida, atento o disposto no artigo 615.º-1/d) do CPC”.
Termina pedindo que se julguem os presentes embargos procedentes e se reconheça a nulidade do mutuo e seja extinta a execução, com o cancelamento das penhoras e hipotecas registadas sobre os prédios que identifica.
5- Os embargados responderam pugnando pela confirmação do julgado.
6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se, para além da nulidade que a embargante imputa à sentença recorrida, é ou não legalmente admissível a prova de que os embargados não entregaram à embargante a quantia que na escritura pública que serve de título executivo se refere ter-lhes sido mutuada.
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B- Fundamentação de facto
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
a) Em 05.06.2018, B… e C…, na qualidade de primeiros outorgantes, e a sociedade, D…, S.A., representada pelo administrador único, E…, na qualidade de segundo outorgante, declararam, por escrito, perante Notário, que “os primeiros outorgantes concederam, nesta data, à sociedade representada do segundo outorgante (…) um empréstimo no montante de CEM MIL EUROS, mediante a entrega, neste acto, de dois cheques com os números ………. e ………., no montante de cinquenta mil euros, cada, ambos sacados sobre o F…”;
b) Mais declararam que “o pagamento daquela quantia em dívida (…) não vence juros e será efectuado mediante a entrega de duas prestações, no montante de cinquenta mil euros, cada, vencendo-se a primeira no dia trinta e um de Dezembro de dois mil e dezoito e a restante no dia trinta de Maio de dois mil e dezanove (…)”;
c) No mesmo documento, declarou o segundo outorgante, na qualidade em que intervém, que “confessa a sociedade sua representada, devedora, aos primeiros outorgantes, daquela importância de CEM MIL EUROS, e que, para garantia do bom e pontual pagamento da quantia mutuada (…), em nome da sociedade sua representada constitui, a favor dos primeiros outorgantes, em comum e partes iguais, hipoteca voluntária sobre os seguintes bens imóveis”:
- Fração autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, no primeiro piso frente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no …, freguesia …, concelho da Murtosa, inscrita na matriz sob o artigo urbano 1823º - A, descrita na Conservatória do Registo Predial da Murtosa sob o n.º 212-A/…, e
– Prédio Urbano, composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, dependência e quintal, sito em …, freguesia …, concelho de Abrantes, inscrito na matriz sob o artigo 2402.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º 5961/…;
d) As hipotecas encontram-se registadas a favor dos Exequentes mediante as Ap. 1019 de 2018/07/12, até ao montante máximo assegurado de 112.000,00€;
e) O cheque n.º ………. encontra-se subscrito por D…, S.A., pela importância de 50.000,00€, sacado sobre a conta n.º ……….., titulada por aquela sociedade na F…, com data de emissão de 31.12.2018, e com cláusula “não à ordem”, a favor de B…;
f) O cheque n.º ………. encontra-se subscrito por D…, S.A., pela importância de 50.000,00€, sacado sobre a conta n.º ……….., titulada por aquela sociedade na F…, com data de emissão de 30.05.2019, e com cláusula “não à ordem”, a favor de C….
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C- Fundamentação jurídica
Como vimos, no presente recurso está, fundamentalmente, em causa a questão de saber se é ou não legalmente admissível a prova de que os embargados não entregaram à embargante a quantia que na escritura pública que serve de título executivo se refere ter-lhe sido mutuada.
Na sentença recorrida - já o vimos também - considerou-se que essa prova não era admissível. Que a embargada confessou-se devedora daquela quantia num documento autêntico, perante os embargantes, e, portanto, não pode posteriormente pretender demonstrar o contrário, visto que a lei não o consente. Só o poderia fazer se tivesse alegado falta ou vício da sua vontade, o que não sucedeu no tempo oportuno. Assim - concluiu-se -, a execução deve prosseguir.
Quem não aceita este entendimento é a embargante para quem a posição é a diametralmente oposta. Isto porque, em resumo, a escritura pública que serve de título executivo não faz prova plena da entrega do capital mutuado, mas apenas da declaração dessa entrega; há factos demonstrados nos autos que atestam o contrário do referido naquela escritura; o contrato de mútuo apenas se completa com a efetiva entrega do dinheiro e essa prova não foi feita pelos embargados; não se pode cindir a confissão do mais declarado na mesma escritura; faltam nela a referência ao meio de pagamento, que é um elemento de menção obrigatória; e, por fim, defende que a sua declaração confessória assenta no pressuposto de que a quantia mutuada lhe era entrega, o que não sucedeu, pelo que agiu em erro, como se deduz do que foi por si alegado na petição inicial, erro esse que não foi tratado na sentença recorrida, o que a torna nula.
Pois bem, começando por esta última acusação, facilmente se constata que a mesma é infundada. Em parte alguma da petição inicial a embargante refere ter agido em erro. O que alega simplesmente é que os exequentes não lhe entregaram o valor que na escritura pública exequenda se refere ter-lhe sido mutuado e, portanto, o contrato de mútuo aí exarado é nulo. No mínimo, como pede subsidiariamente, a quantia exequenda é-lhe inexigível. Nunca, como agora sustenta, menciona ter agido em erro.
Como tal, não estava a instância recorrida obrigada a abordar essa temática. O que, tendo em conta o disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º1, al.d), do CPC, inviabiliza, por completo, a procedência da nulidade que a embargante imputa à sentença recorrida.
Detenhamo-nos, então, sobre a problemática fundamental que já vimos estar em causa neste recurso; isto é, saber se é ou não legalmente admissível a prova de que os embargados não entregaram à embargante a quantia que alegadamente lhe foi mutuada.
Estamos em sede de embargos de executado. Mas, a antecede-los, como já relatámos, esteve uma pretensão executiva dos embargados nos termos da qual os mesmos se arrogam do direito a reaver, por via coerciva, o valor que dizem ter mutuado à embargante e outros acréscimos.
A fonte da obrigação exequenda, portanto, é um contrato de mútuo. É essa a causa de pedir e o seu fundamento substantivo[1].
Não nos parece consequente, assim, que tendo um dos elementos fundamentais desse contrato sido contestado, isto é, a entrega do capital mutuado ao mutuário [entrega que é um dos seus elementos constitutivos -artigo 1142.º do Código Civil[2]], se tenha concluído implicitamente na sentença recorrida que esse elemento não carece de ser provado. E, não carece de ser provado porque, de acordo com a mesma sentença, a confissão imputada à embargante faz prova plena de que a mesma é devedora da quantia exequenda. O facto dessa confissão ter sido exarada num documento autêntico e perante a parte contrária, ou seja, perante os embargados, conferir-lhe-ia essa força, nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil.
A fonte do direito exequendo deixaria, pois, de ser o mútuo, que não está demonstrado, mas apenas e tão só a própria confissão de dívida, por banda da embargada.
Sucede que este ponto de vista representa, a nosso ver, uma autêntica convolação da causa de pedir. Os embargados, que tinham acionado a embargante, baseando-se no alegado contrato de mútuo, vêm ser-lhe reconhecido o direito exequendo por uma outra via que nem sequer afloraram no requerimento executivo. Só quando foram confrontados com a acusação da embargante de que de que os mesmos não lhe tinham entregue o capital referido na escritura já mencionada é que os embargantes se apressaram a dizer que a prova dessa entrega era desnecessária (artigo 15.º da resposta). Isto, porque, cindindo as declarações constantes na mesma escritura, facilmente se perceberia que que nela a embargante tinha confessado a dívida e, portanto, estavam eles dispensados de tal prova.
Ora, não é esse, como veremos mais adiante, o nosso ponto de vista.
Mas, também não concordamos que possa convolar-se a causa de pedir, reconhecendo aos embargados o direito exequendo com um fundamento diverso daquele que foi por eles alegado.
Esse fundamento, com efeito, é de indicação obrigatória quando, como é o caso, conste do título executivo (artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC). E, a partir da citação do réu, serve também ele para definir o objeto do processo. De tal forma que, salvo modificações consignadas na lei, não pode esse fundamento ser alterado (artigo 260.º, do CPC). Nem por iniciativa das partes, nem, menos ainda, quando estão em causa direitos disponíveis, por iniciativa do juiz (artigo 609.º, n.º 1, do CPC). É uma das decorrências do princípio do dispositivo[3].
Nessa medida, tendo ocorrido esse fenómeno no caso em apreço, já haveria razões para não sancionar o entendimento seguido na sentença recorrida.
Mas, há mais.
Efetivamente, se analisarmos atentamente as declarações dos outorgantes do contrato dado à execução, facilmente verificamos que nelas o representante da embargante não confessa qualquer facto. Facto, entenda-se, como evento naturalístico ainda que índole psicológica, apreensível pelos sentidos. O que o aludido representante declarou é que, na qualidade em que intervém, “confessa a sociedade sua representada, devedora, aos primeiros outorgantes, daquela importância de cem mil euros (…)”. Daquela importância, claro, que se refere anteriormente ter-lhe sido mutuada pelos embargados.
Ora, esta confissão não é de um facto. É, quando muito, o reconhecimento de um direito[4].
Sucede que a confissão a que aludem os artigos 352.º a 361.º, do Código Civil, é um meio de prova de factos. O que a distingue, por exemplo, da confissão do pedido, que é um dos motivos de extinção da instância (artigo 277.º, al. d), do CPC). No primeiro caso, estamos perante uma declaração de ciência. No segundo, perante uma declaração de vontade. “Aquela tem como única consequência considerar-se assente o facto confessado, podendo ou não determinar a procedência do pedido ou da exceção que a parte contrária tenha deduzido, esta envolve a aceitação (total ou parcial) da pretensão do autor, determinando a procedência da ação; aquela é ato exclusivo do réu, a segunda pode ser ato do réu ou do autor; aquela é simples meio de prova, enquanto que a confissão do pedido, depois de devidamente homologada, é um dos meios de decisão do litigio por auto composição das partes e, como tal, uma causa de extinção da instância [cfr. artigos 277.º, al. d), e 290.º do CPC][5]”.
Neste enquadramento, pois, não tendo a embargante confessado um facto na dita escritura, não lhe podem ser associadas as consequências probatórias previstas na lei para esse meio de prova. Designadamente, como se fez na sentença recorrida, a consequência prevista no artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, reconhecendo-lhe força probatória plena.
Força probatória plena teria se a embargante tivesse confessado perante o notário e os embargantes que, por exemplo, tinha recebido, no ato da escritura, o capital mutuado, tendo a entrega sido atestada por aquele oficial investido em funções públicas. Aí, sim, a entrega do capital devia considerar-se plenamente provada (artigos 358.º, n.º 2 e artigos 371.º, n.º 1, do Código Civil).
Mas, não foi isso que sucedeu; ou melhor, não é isso que consta da escritura em apreço. O que dela consta, para além do mais, é que os exequentes declararam conceder, nessa data, à executada “(…) um empréstimo no montante de cem mil euros, mediante a entrega, neste acto, de dois cheques com os números ………. e ………., no montante de cinquenta mil euros, cada, ambos sacados sobre o F…” e o representante da executada, por sua vez, “confessa a sociedade sua representada, devedora, aos primeiros outorgantes, daquela importância de cem mil euros”. Não refere que recebeu aquele capital, nem sequer, aliás, os referidos meios de pagamento.
Nessa medida, não pode às suas declarações ser reconhecida a força probatória que na sentença recorrida lhe foi conferida.
Mas não podendo ser-lhe reconhecida essa força, a efetiva entrega do capital por parte dos exequentes tinha, e tem, de ser demonstrada. Não pode ser de outro modo. A partir do momento em que a lei considera a entrega da coisa ou do dinheiro elemento constitutivo do contrato de mútuo (artigo 1142.º do Código Civil), só com a demonstração desse ato se pode considerar celebrado o contrato. Antes, não. Nem sequer de forma presumida. O título executivo faz presumir o direito, mas, sendo esse direito contestado, tem ele de ser demonstrado.
Ou seja, em resumo, não havia, nem há, razões para julgar já improcedentes estes embargos. Pelo contrário, visto que as partes apresentaram os respetivos meios de prova, a instrução tem de prosseguir para apuramento de todos os factos constitutivos do direito de crédito de que os exequentes se arrogam titulares e, nessa medida, a sentença recorrida, por não se encontrar preenchida a previsão do artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, só pode ser revogada.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos com vista à instrução e julgamento da causa.
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- Em função deste resultado, porque os embargados se bateram pela solução oposta, pagarão os mesmos as custas deste recurso - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 10 de novembro de 2020
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] Como se escreveu no sumário do Ac. STJ de 15/05/2003, Processo n.º 02B3251, consultável em www.dgsi.pt, “[a] causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração”.
[2] No sentido de que o contrato de mútuo é um contrato real “quoad constitutionem”, exigindo a tradição da coisa mutuada para a sua constituição, pronunciam-se, entre outros, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III (Contratos em Especial), Almedina, págs. 380 a 386, João Redinha, Contrato de Mútuo, in Direito das Obrigações, Contrato em Especial, 3.º Vol., AAFDL, 1991, págs. 194 a 205; e, na jurisprudência, por exemplo, o Ac. STJ de 03/10/2013, Processo n.º 220/10.0TBPNI.L1.S1 e 27/09/2018, Processo 1829/95.5TVLSB.L1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. sobre esta dimensão do princípio do dispositivo, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, págs. 142 a 144.
[4] Reconhecimento que não se reconduz à previsão do artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil, visto que não é uma simples declaração unilateral de dívida sem causa, mas, pelo contrário, é uma declaração inserida num contrato de mútuo, no âmbito do qual tem de ser entendida e aferidos os seus efeitos.
[5] Rita Barbosa Cruz, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, pág. 827.