Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DEVER DE INFORMAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202203211689/21.2T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A situação de insolvência ocorre sempre que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. II - O juízo de impossibilidade de cumprimento das obrigações assenta, por um lado, na existência de um leque maior ou menor de obrigações cujo prazo de cumprimento se acha excedido e, por outro lado, na inexistência de património ou na impossibilidade de obtenção de crédito que permita satisfazer essas obrigações. III - A decisão que qualifica a insolvência como fortuita é vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que conduta que podia ter sido valorada em sede de qualificação de insolvência possa ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido em sede de encerramento do processo de insolvência e na qual se qualificou a insolvência como fortuita. IV - A prestação insuficiente de informação detalhada sobre o destino de um valor elevado recebido cerca de dois anos antes da declaração de insolvência e como contrapartida pela alienação do único bem imóvel de que a insolvente era meeira e sendo a insolvente advertida pelo Sr. Administrador da Insolvência de que isso implicaria uma posição desfavorável do mesmo quanto ao requerimento para exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, permite concluir que a mesma, dolosamente, se eximiu a prestar a informação detalhada que se impunha para que de todo se dissipassem as dúvidas sobre as circunstâncias em que se processou a venda desse imóvel, ficando a mesma desprovida de qualquer património que permitisse a satisfação dos créditos dos seus credores. V - Nesse contexto, a omissão de prestação da informação detalhada que se pretendia integra a violação do dever de informação previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e constitui fundamento legal para indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1689.21.2T8STS-B.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1689.21.2T8STS-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………. ……………………. ……………………. *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 22 de junho de 2021, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Comarca do Porto, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono e de pagamento faseado da compensação devida ao patrono, AA apresentou-se à insolvência alegando impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, em virtude de estar desempregada e não ter quaisquer bens passíveis de satisfazer o seu passivo, requerendo a exoneração do passivo restante com a fixação do seu rendimento disponível em valor correspondente a três indexantes de apoios sociais, já que tem dois filhos de doze e três anos de idade, vive em casa arrendada e seu marido está em “lay-off”. Em 28 de junho de 2021 foi proferida sentença[1] que decretou a insolvência de AA. Em 17 de agosto de 2021, o Sr. Administrador da Insolvência ofereceu relatório em que informa que o valor total do passivo da insolvente ascende a €117.150,22, sendo desse passivo €960,24 de natureza privilegiada, propôs o encerramento do processo de insolvência por inexistência de bens para apreender para a massa insolvente e requereu prazo para se pronunciar sobre o pedido de exoneração do passivo restante, já que a insolvente vendeu em 30 de agosto de 2019 um imóvel e prestou informações insuficientes sobre o destino do preço da venda[2]. Em 23 de setembro de 2022 foi declarado o encerramento do processo e o caráter fortuito da insolvência, concedendo-se dez dias ao Sr. Administrador da Insolvência para se pronunciar sobre o requerimento para exoneração do passivo restante. Em 29 de setembro de 2021 o Sr. Administrador da Insolvência em cumprimento do disposto no artigo 233º, nº 5 do CIRE[3], veio requerer a junção aos autos cópias das reclamações de créditos que lhe foram endereçadas[4] e na mesma data ofereceu requerimento[5] [6] manifestando a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente e com o seguinte teor: “I. Questão prévia: 1. Antes de mais, e a título de enquadramento daquele que será o parecer do signatário quanto ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, importa enunciar alguns aspetos relacionados com o negócio da compra e venda de bem imóvel operado pela insolvente ainda antes da mesma ver a sua insolvência decretada. Assim sendo, II. Do negócio formalizado nos três anos anteriores ao início do presente processo de insolvência: 2. Conforme já descrito em sede de Relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, e no seguimento das diligências encetadas pelo Administrador Judicial ora signatário, foi possível apurar, para além do que ora releva, e através da consulta ao registo predial, que a insolvente e o seu marido foram, pelo menos até 30 de agosto de 2019, titulares do prédio urbano, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana com o artigo ..., da mesma sobredita freguesia ..., com o V.P.T. de 71’220,00€, tendo-o transmitido a BB em 30 de Agosto de 2019. 3. De acordo com aquilo que resulta do respetivo título de aquisição, o pagamento do preço foi processado da seguinte forma: - pagamento da quantia de 17’000,00€, no dia 28.06.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC; - pagamento da quantia de 13’000,00€, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC; - pagamento da quantia de 88’403,01€, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é o Banco ..., S.A.; - pagamento da quantia de 38’596,99€, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC. 4. Ora, porque se afigurava crucial o apuramento das circunstâncias que nortearam a sobredita venda, assim como o apuramento do destino dado ao produto da venda, o Administrador Judicial aqui signatário requereu junto da insolvente as informações necessárias (incluindo a necessária prova documental) ao apuramento de tal circunstancialismo de facto. 5. Acontece que, até ao momento, veio a insolvente prestar, apenas, os seguintes esclarecimentos: “A insolvente não possui cópia da escritura de compra e venda do referido prédio, possuindo, tão só, copia do contrato promessa respetivo, que anexa. O prédio em causa, foi adquirido num estado de avançado estado de degradação, sendo intenção da insolvente e do marido reabilitá-lo. Tendo em conta que não possuíam condições financeiras para o efeito, acabaram por o vender antes de concluída a reabilitação. Junta comprovativo da liquidação de IMT e do certificado energético aquando da compra. As razões para a venda foi a incapacidade económica para reabilitar o prédio e torná-lo habitável. O pagamento ocorreu da forma que está descrita no contrato promessa, sendo que parte desse montante serviu para liquidar o condito bancário contraído para a respetiva aquisição. O produto da venda foi gasto pelo casal em despesas diversas e para fazer face a períodos de dificuldade económica motivados pelo desemprego e pela redução de rendimentos. Quer a insolvente quer o seu marido, apenas conheceram o adquirente do prédio com a venda do imóvel, e não mantiveram qualquer contacto com o mesmo”. – Tudo isto já devidamente documentado nos presentes autos de insolvência. 6. Ora, considerando que as informações prestadas não se afiguram suficientes ao apuramento de todas as circunstâncias que nortearam a venda em causa, foram solicitados maiores esclarecimentos à insolvente, assim como a remessa dos respetivos documentos de suporte. – Cfr., neste sentido, os documentos juntos em anexo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 7. Acontece que, até à presente data, a insolvente nada mais remeteu ao aqui signatário, mormente um (único) comprovativo em como o produto da venda se destinou a amortizar dívida junto de eventuais credores. 8. Com efeito, e porque a insolvente não logrou demonstrar que o produto da venda se destinou a amortizar dívida junto de credores, o Administrador Judicial ora signatário manifesta, desde já, a sua oposição quanto ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente. Então vejamos: III. Do parecer do Administrador de Insolvência quanto ao pedido de exoneração do passivo restante: 9. Fruto da análise da relação de credores junta aos autos verifica-se, além do que ora releva, que as dívidas atuais da insolvente ascendem a 116’636,16€. 10. À data da formalização da sobredita venda do imóvel em causa pela insolvente, a generalidade das obrigações perante os respetivos credores já se encontravam vencidas e/ou na iminência de se vencerem. 11. Ainda à data da venda do sobredito imóvel, a insolvente não podia desconhecer que se encontrava em situação de insolvência, face à sua incapacidade de cumprir as suas obrigações vencidas. 12. O imóvel em causa era, também à data, o único ativo de que a mesma dispunha, e cujo valor, apesar de insuficiente para pagar as dívidas reconhecidas nos autos, daria sempre para liquidar parte delas. 13. Portanto, caso o imóvel em causa não tivesse sido alienado pela insolvente, o produto da venda seria – agora – “utilizado” para satisfazer os créditos sobre a insolvência. 14. Com a alienação do sobredito bem imóvel, a insolvente ficou sem qualquer ativo capaz de responder pelos seus créditos. 15. Tal circunstância agravou a situação de insolvência da mesma, uma vez que impossibilitou os credores de serem ressarcidos (ainda que de parte) dos seus créditos. Posto isto, 16. “A concessão da exoneração do passivo restante […] depende, como facilmente se compreende, da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém.” – Cfr., neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea De Estudos Sobre a Insolvência”, Quid Juris, Lisboa, 2009, a pág.s 276 e 277. 17. Do que tem de retirar-se a conclusão de que, também no nosso ordenamento jurídico, a figura da exoneração do passivo restante tem de ser vista como uma exceção e não a regra, devendo tal benefício ser apenas concedido a um devedor que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade. 18. Os motivos para indeferimento liminar deste pedido estão plasmados no n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, segundo as suas diversas alíneas. 19. Descendo diretamente aos factos e normas que interessa aqui convocar, a alínea e), do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, estabelece que é também indeferido o pedido de exoneração do passivo restante se constarem já do processo, “[…] elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.” 20. Além disso, estabelece a alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, que é ainda indeferido o pedido de exoneração do passivo restante se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica”. 21. Ora, tendo desde logo em conta os factos elencados supra, resulta evidente que a insolvente, pouco tempo antes de ver decretada a sua insolvência, e numa ocasião em que a generalidade dos seus créditos se encontravam vencidos e/ou na iminência de se vencerem, alienou o bem de maior valor de que dispunha. 22. Pretendeu, pois, a insolvente, e sempre salvo melhor entendimento em contrário, inverter o conceito supra-elencado do fresh start, limitando-o ao passivo, mas mantendo a disponibilidade sobre o seu património o que, subvertendo totalmente os fins do processo de insolvência, também deverá impedir liminarmente que o mesmo beneficie da exoneração do passivo restante, limitado que se encontra a situações de boa-fé. Acresce ainda referir que, 23. Preceitua a alínea g), do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE que: “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” 24. Os deveres gerais de apresentação e colaboração impostos no CIRE à devedora constam do seu artigo 83.º do CIRE, que diz: “ O devedor insolvente fica obrigado a: a) fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.” Revertendo aos presentes autos, 25. A insolvente referiu perante o aqui signatário que “O produto da venda foi gasto pelo casal em despesas diversas e para fazer face a períodos de dificuldade económica motivados pelo desemprego e pela redução de rendimentos”, sendo que transmitiu, ainda, telefonicamente, ao mesmo, que “o produto da venda serviu ainda para amortizar dívida junto de credores”, mas nada comprova essa alegação, nem forneceu ao Administrador de Insolvência qualquer elemento nesse sentido. 26. Por conseguinte, a insolvente violou, pois, o dever geral de colaboração para com o desempenho das funções do Administrador, tal como previsto na alínea c), do artigo 83.º do CIRE. 27. Além disso, e perante a ausência de justificação pela falta, ou a falta atempada, de prestação dos sobreditos elementos, nomeadamente a conduta omissiva da insolvente perante as notificações que lhe foram feitas, considera o signatário estar a insolvente a incorrer em violação (pelo menos) gravemente culposa daqueles deveres, segundo o critério de um “bom pai de família” previstos no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil. – Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2013 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Março de 2015, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 28. Com efeito, é o signatário da opinião que se a insolvente violou os seus deveres de informação e não justificou a ausência da remessa das informações solicitadas, se está perante a situação prevista na alínea c), do artigo 83.º, do CIRE, e alínea g), do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, o que deverá determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente. Atento todo o exposto, 29. E concatenando os factos elencados com a legislação aqui aplicável, o signatário opõe-se à requerida exoneração do passivo restante formulada pela insolvente, devendo o respetivo pedido ser indeferido nos termos do disposto das alíneas d), e) e g), todos do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE.” Nenhuma das partes se pronunciou sobre o relatório do Sr. Administrador da Insolvência. Em 22 de outubro de 2021 foi proferido o seguinte despacho[7]: Referência 39981377: Tomei conhecimento do requerimento do Sr. AI apresentado após o despacho proferido em 23.09.2021 (referência 428339743). Devidamente notificados de tal requerimento, conforme decidido no mesmo despacho, nenhuma parte se veio pronunciar. * Da exoneração do passivo restante:O Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, no relatório a que se refere o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (referência 39655343), veio informar (ponto 13) que a insolvente formulou pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235.º e seguintes do CIRE. Ora, porque o Administrador Judicial ainda não conseguiu reunir a necessária documentação para se poder pronunciar quanto ao pedido formulado, requer, desde já, lhe seja concedido prazo para pronúncia posterior. Por despacho proferido em 23.09.2021 (referência 428339743), foi decidido: Considerando o pedido efetuado pelo Sr. AI no ponto 13. do relatório, concedo o prazo de dez dias adicional para se pronunciar sobre o pedido de exoneração do passivo restante. Caso seja junta pronúncia, notifique a insolvente e os credores para, querendo, em dez dias, se pronunciarem sobre a mesma. O Sr. AI, no requerimento referência 39981377, veio, de forma fundamentada opor-se à requerida exoneração do passivo restante formulada pela insolvente, devendo o respectivo pedido ser indeferido nos termos do disposto das alíneas d), e) e g), todos do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE. Devidamente notificados de tal requerimento, conforme decidido no mesmo despacho, nenhuma parte se veio pronunciar. * Mostra-se junto aos autos o certificado de registo criminal da insolvente, do qual nada consta (vd. docs. 4 junto com a petição inicial).* Factos a considerar:1) A devedora veio apresentar-se à insolvência em 22.06.2021. 2) A sentença declaratória da insolvência foi proferida em 28.06.2021. 3) A requerente tem 38 anos de idade e é casada. 4) Tem dois filhos menores, com 12 e 3 anos de idade. 5) A insolvente e o seu marido foram, pelo menos até 30 de agosto de 2019, titulares do prédio urbano, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana com o artigo ..., da mesma sobredita freguesia ..., com o V.P.T. de 71.220,00€, tendo-o transmitido a BB em 30 de agosto de 2019. 6) De acordo com aquilo que resulta do respetivo título de aquisição, o pagamento do preço foi processado da seguinte forma: - pagamento da quantia de 17.000,00€, no dia 28.06.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC; - pagamento da quantia de 13.000,00€, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC; - pagamento da quantia de 88.403,01€, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é o Banco ..., S.A.; - pagamento da quantia de 38.596,99€, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC. 7) O Sr. AI requereu junto da insolvente as informações necessárias (incluindo a necessária prova documental) ao apuramento de tal circunstancialismo de facto. 8) A insolvente prestar [prestou?] os seguintes esclarecimentos: “A insolvente não possui cópia da escritura de compra e venda do referido prédio, possuindo, tão só, copia do contrato promessa respetivo, que anexa. O prédio em causa, foi adquirido num estado de avançado estado de degradação, sendo intenção da insolvente e do marido reabilitá-lo. Tendo em conta que não possuíam condições financeiras para o efeito, acabaram por o vender antes de concluída a reabilitação. Junta comprovativo da liquidação de IMT e do certificado energético aquando da compra. As razões para a venda foi a incapacidade económica para reabilitar o prédio e torná-lo habitável. O pagamento ocorreu da forma que está descrita no contrato promessa, sendo que parte desse montante serviu para liquidar o condito [crédito?] bancário contraído para a respetiva aquisição. O produto da venda foi gasto pelo casal em despesas diversas e para fazer face a períodos de dificuldade económica motivados pelo desemprego e pela redução de rendimentos. Quer a insolvente quer o seu marido, apenas conheceram o adquirente do prédio com a venda do imóvel, e não mantiveram qualquer contacto com o mesmo”. 9) Reclamaram créditos sob [sobre?] a insolvência os seguintes credores: • Autoridade Tributária e Aduaneira – crédito no valor global de 1.020,10€ de natureza comum e/ou privilegiada (vencido em 31 de agosto de 2020); • Banco 1 ..., S.A. – Sucursal em Portugal – crédito no valor global de 6.445,41€ de natureza comum (vencido em 02 de fevereiro de 2019); Homologado acordo do exercício das responsabilidades parentais, nos termos da sentença de 14 de fevereiro de 2013, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, ficando a menor a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores.[8] • DD e EE – crédito no valor global de 3.323,40€ de natureza comum (várias datas de vencimento, sendo a mais antiga reportada a março de 2021); • Banco ..., S.A. – crédito no valor global de 27.382,62€ de natureza comum (vencido em 01 de maio de 2021); • Banco 2 ..., S.A. – crédito no valor global de 78.464,63€ de natureza comum (crédito ainda não vencido). 10) As dívidas atuais da insolvente ascendem a € 116.636,16. 11) A insolvente não possui património. 12) A insolvente não tem antecedentes criminais. O Direito: O artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) dispõe que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”. “O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou no caso de dispensa de realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio” (cfr. art. 236.º, n.º 1, do CIRE). Acrescenta o n.º 3 do mesmo normativo que “do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”. A devedora atestou preencher os requisitos de que depende o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante. O Exmo. Sr. AI manifestou-se, em requerimento fundamentado, pelo indeferimento liminar deste incidente. Ao requerente que pretenda aceder ao procedimento para exoneração do passivo restante bastará alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º 3 do art.º 236.º do CIRE, cabendo aos credores e ao administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º1 do CIRE, enquanto factos impeditivos do direito (art.º 342.º, n.º2 do Código Civil), sem prejuízo do princípio do inquisitório (art.º 11.º do CIRE). Quanto à posição do Sr. AI, importa considerar o disposto no art.º 238º, n.º 1, alíneas d) e) e g) do CIRE. Dispõe tal norma: Artigo 238.º 1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:Indeferimento liminar a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. Constituem fundamentos do indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, os enunciados nas diversas alíneas do art.º 238.º que compreendem comportamentos, situações ou condutas do devedor, anteriores ou contemporâneas do processo de insolvência que, como refere Carvalho Fernandes, Colectânea De Estudos Sobre a Insolvência, 276 e 277, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular…é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”, fundamentos que, segundo Assunção Cristas (Novo Direito de Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 264), exigem ao devedor um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta. O incidente, em causa nestes autos, apresenta dois momentos de apreciação distintos por parte do tribunal – um despacho inicial que incide sobre a sua admissibilidade (despacho de indeferimento liminar ou “despacho inicial” a determinar o prosseguimento) - e a decisão (final) de exoneração, nos termos do art.º 244.º do CIRE. O despacho liminar destina-se a aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento contendo o pedido de exoneração, sendo que o juízo de mérito em causa não é sobre a concessão ou não da exoneração - análise que só será efetuada passados cinco anos -, mas em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Refere o acórdão do TRC de 07.03.2017, disponível em www.dsgi.pt: I - A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. II - A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional. III - Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa, logo não sujeita a dever de apresentação à insolvência (art. 18º/2 do CIRE), o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar com fundamento no art. 238º/1/d do CIRE se estiveram verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. IV - O ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada dos requisitos cumulativos enunciados em III) cabe ao administrador da insolvência ou aos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai aquele ónus. Conforme realça o Sr. AI, argumentos com os quais se concorda: “À data da formalização da sobredita venda do imóvel em causa pela insolvente, a generalidade das obrigações perante os respetivos credores já se encontravam vencidas e/ou na iminência de se vencerem. 11. Ainda à data da venda do sobredito imóvel, a insolvente não podia desconhecer que se encontrava em situação de insolvência, face à sua incapacidade de cumprir as suas obrigações vencidas. 12. O imóvel em causa era, também à data, o único ativo de que a mesma dispunha, e cujo valor, apesar de insuficiente para pagar as dívidas reconhecidas nos autos, daria sempre para liquidar parte delas. 13. Portanto, caso o imóvel em causa não tivesse sido alienado pela insolvente, o produto da venda seria – agora – “utilizado” para satisfazer os créditos sobre a insolvência. 14. Com a alienação do sobredito bem imóvel, a insolvente ficou sem qualquer ativo capaz de responder pelos seus créditos. 15. Tal circunstância agravou a situação de insolvência da mesma, uma vez que impossibilitou os credores de serem ressarcidos (ainda que de parte) dos seus créditos. “A concessão da exoneração do passivo restante […] depende, como facilmente se compreende, da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém.” – Cfr., neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea De Estudos Sobre a Insolvência”, Quid Juris, Lisboa, 2009, a págs. 276 e 277. Nessa medida, também no ordenamento jurídico português, a figura da exoneração do passivo restante tem de ser vista como uma exceção e não a regra, devendo tal benefício ser apenas concedido a um devedor que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade. Os motivos para indeferimento liminar deste pedido estão plasmados no n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, segundo as suas diversas alíneas. A alínea e), do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, estabelece que é também indeferido o pedido de exoneração do passivo restante se constarem já do processo, “[…] elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.” Além disso, estabelece a alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, que é ainda indeferido o pedido de exoneração do passivo restante se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica”. In casu, considerando os factos elencados supra, resulta evidente que a insolvente, pouco tempo antes de ver decretada a sua insolvência, e numa ocasião em que a generalidade dos seus créditos se encontravam vencidos e/ou na iminência de se vencerem, alienou o bem de maior valor de que dispunha. Conforme acentua o Sr. AI, a insolvente pretendeu inverter o conceito supra-elencado do fresh start, limitando-o ao passivo, mas mantendo a disponibilidade sobre o seu património o que, subvertendo totalmente os fins do processo de insolvência, também deverá impedir liminarmente que o mesmo beneficie da exoneração do passivo restante, limitado que se encontra a situações de boa-fé. Preceitua a alínea g), do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE que: “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” Os deveres gerais de apresentação e colaboração impostos no CIRE à devedora constam do seu artigo 83.º do CIRE, que diz: “ O devedor insolvente fica obrigado a: a) fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.” Conforme realça o Sr. AI, argumentos com os quais se concorda: “A insolvente referiu perante o aqui signatário que “O produto da venda foi gasto pelo casal em despesas diversas e para fazer face a períodos de dificuldade económica motivados pelo desemprego e pela redução de rendimentos”, sendo que transmitiu, ainda, telefonicamente, ao mesmo, que “o produto da venda serviu ainda para amortizar dívida junto de credores”, mas nada comprova essa alegação, nem forneceu ao Administrador de Insolvência qualquer elemento nesse sentido. 26. Por conseguinte, a insolvente violou, pois, o dever geral de colaboração para com o desempenho das funções do Administrador, tal como previsto na alínea c), do artigo 83.º do CIRE. 27. Além disso, e perante a ausência de justificação pela falta, ou a falta atempada, de prestação dos sobreditos elementos, nomeadamente a conduta omissiva da insolvente perante as notificações que lhe foram feitas, considera o signatário estar a insolvente a incorrer em violação (pelo menos) gravemente culposa daqueles deveres, segundo o critério de um “bom pai de família” previstos no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil. – Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2013 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Março de 2015, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 28. Com efeito, é o signatário da opinião que se a insolvente violou os seus deveres de informação e não justificou a ausência da remessa das informações solicitadas, se está perante a situação prevista na alínea c), do artigo 83.º, do CIRE, e alínea g), do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, o que deverá determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente. Com a venda do imóvel em 30.08.2019, acrescida da utilização do seu produto para pagamento a terceiros, beneficiaram credores em detrimento de outros, prejudicando uns em prejuízo de outros. Considerando os pagamentos elencados resultantes da venda do imóvel, o marido da insolvente foi um dos destinatários principais de tais pagamentos (pagamento da quantia de 17.000,00€, no dia 28.06.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC; pagamento da quantia de 13.000,00€, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC; pagamento da quantia de 38.596,99€, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC), não tendo a insolvente feito prova que tenham utilizado parte de tais pagamentos para fazer face a créditos vencidos. O Tribunal não nega que a situação de desemprego da insolvente e de lay-off do marido da insolvente são posteriores à venda do imóvel (vd. docs. 5, 6, 7, 8 e 9 juntos com a petição inicial), contudo, os parcos esclarecimentos prestados pela insolvente ao Sr. AI não são de molde a alterar tais pressupostos. E assim, temos de concluir como se concluiu no Ac. do TRP de 10/02/2011 proferido no âmbito do processo nº 1241/10.8TBOAZ-B.P1 com o nº convencional JTRP000: “Parece-nos, pois, que esse prejuízo deverá corresponder a um prejuízo que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido, efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência e que não teria sido produzido se o devedor se tivesse apresentado à insolvência no momento oportuno, devendo, por isso, corresponder a uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar). Só nesses casos se poderá afirmar que, se a insolvência tivesse sido declarado em momento oportuno, os credores teriam mais e melhores hipóteses de obter a satisfação dos seus créditos, porquanto, com um passivo inferior (que não teria sido contraído se a insolvência tivesse sido declarada em momento anterior) e com um património mais vasto (que não teria sido dissipado ou delapidado), os credores então existentes teriam, seguramente, melhores condições para obter a satisfação dos seus direitos, pelo que, nesses casos, o atraso na apresentação à insolvência redundará, em princípio, num prejuízo concreto e efectivo que os credores não sofreriam se a insolvência tivesse sido declarada no momento oportuno. A exoneração do passivo restante deve ser utilizada com cautela e não pode promover verdadeiras situações de abuso do direito. O ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada dos requisitos cumulativos foi cabalmente demonstrado pelo Sr. AI no relatório, parecer complementar em análise e na prova documental analisada. Devidamente notificada de tal requerimento (vd. notificação referência 428707953), conforme decidido no despacho proferido em 23.09.2021 (referência 428339743), a requerente, ora insolvente, não veio tomar posição. Concordando-se com o parecer do Sr. AI, o Tribunal considera que se mostram preenchidas as alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, pelo que o pedido de exoneração do passivo restante terá de ser indeferido. Por tudo o exposto, não pode deixar de se concluir que a requerente não reúne os pressupostos para beneficiar da exoneração do passivo restante, cujo pedido vai indeferido. Custas pela insolvente. Valor do Incidente: o do passivo. Notifique.” Em 15 de novembro de 2021, inconformada com a decisão que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. AA, aqui recorrente, apresentou-se à insolvência no dia 22/06/2021, tendo sido declarada a insolvência da Recorrente a 26/06/2021. II. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 22/10/2021, que indeferiu liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante apresentado pela Recorrente. III. Fundando-se a decisão do tribunal recorrido na violação, por parte da Recorrente, dos deveres que lhe eram impostos pelas als. d), e) e g) do nº1 do art. 268º do CIRE e, em consequência, na falta de preenchimento dos pressupostos para o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante. IV. Todavia, a douta sentença de 22/10/2021 incorreu em manifesto erro de julgamento, produzindo, s.m.o, uma decisão profundamente iníqua e que não faz, como se impunha, a necessária justiça que a tutela dos direitos da Recorrente, como se demonstrará. V. O presente recurso assenta, fundamentalmente, nas seguintes razões de discordância quanto à decisão recorrida: a. A Recorrente considera que não há qualquer violação das als. d), e) e g) do nº 1 do art. 238º do CIRE. b. Assim, considera a Recorrente que reúne todos os pressupostos que a permitam beneficiar da exoneração do passivo restante. VI. Pela sua elevada complexidade, a al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE tem necessariamente que ser dividida em três aspetos: a. Não apresentação ou apresentação intempestiva; b. Prejuízo para os credores; c. Não existir, pelos devedores, qualquer perspetiva de melhoria da sua situação económica. VII. O tribunal recorrido fundamenta a violação desta al. no Relatório do AI, que, por sua vez, relata que à data da venda do imóvel da Insolvente (a 30/08/2019), já esta teria conhecimento de que a generalidade das suas dúvidas estariam vencidas, E que, por isso, já era conhecedora da sua situação de insolvência desde então. VIII. Acrescentando que tal circunstância impediu que os credores vissem satisfeitos os seus créditos, porquanto os frutos do imóvel alienado não liquidaram os créditos em questão. IX. Explica-nos o Ac. do TRG, de 24/09/2015, Proc. nº 880/15.5T8VNF-B.G1, relatado por Jorge Teixeira, que com a previsão desta al. d) “a lei visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmos aqueles originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer”. X. Estamos em crer que não há nada na conduta da Recorrente que tenha onerado o seu acervo patrimonial, ou que, por outro lado o fizesse diminuir. XI. É verdade, sim, que a Recorrente vendeu o imóvel na data supra citada. XII. Não é verdade, contudo, que tal venda tenha prejudicado os credores. XIII. Ou que estes credores tenham visto os seus créditos impossibilitados de qualquer satisfação, em conexão direta com esta venda. XIV. Bem andou o STJ, em 24/01/2012, quando afirma que “a apresentação tardia do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante não constitui por si presunção de prejuízo para os credores, nos termos do artigo 238º, al.a) do CIRE- pelo facto de, entretanto se terem cumulado juros de mora- competindo aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova desse prejuízo, que não se presume”. XV. Acontece, contudo, que nem os credores nem o próprio AI lograram fazer prova desse prejuízo. XVI. E, muito menos, que a existir esse prejuízo, ele tenha sido criada de forma negligente ou culposa pela aqui Recorrente. XVII. Pelo que este argumento sempre teria que improceder, por absolutamente infundado de acordo com os factos descritos e assentes como provados. XVIII. Fundamenta, novamente, o tribunal recorrido a subsunção dos factos ao art. 238º, nº 1, al. e) com o relatório do AI. XIX. Que, parafraseando, vem dizer que “tal circunstância agravou a situação de insolvência da mesma, uma vez que impossibilitou os credores de serem ressarcidos (ainda que de parte) dos seus créditos”. XX. Mais uma vez, tal situação não configura uma violação do al. e) do nº 1 do art. 238º, porquanto a venda do imóvel referido tinha por objetivo a liquidação dos créditos de que a Recorrente era devedora. XXI. Não tendo, aliás, o AI logrado provar que tal não aconteceu. XXII. Tal como bem nos explica o TRG, num acórdão de 22/06/2017, “O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo previsto na alínea e), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE trata-se de uma situação relacionada com comportamentos do devedor que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência, sob a forma de atuação pelo menos indiciariamente culposa”. XXIII. Ora, in casu, a atuação da Recorrente não pode ser considerada, sequer, indiciariamente culposa, já que, ela própria, comunicou ao AI que o produto da venda tinha servido para liquidar parte da dívida aos credores. XXIV. Pelo que, também o argumento baseado na al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE terá que improceder, por manifesta falta de prova no sentido da violação desta al. XXV. Por fim, para melhor compreendermos o escopo da al. g) do nº 1 do art. 238º do CIRE, há que atender ao Ac. do TRL, de 12/12/2013, onde se explica que “Para se concluir que o insolvente actuou com dolo ou culpa consciente, incumprindo os deveres de informação e colaboração estabelecidos na al. g) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E., importa que dos autos constem factos dos quais se retire essa intenção”. XXVI. O AI juntou aos autos emails que comprovam, de facto, a troca de correspondência entre a Recorrente e o AI. XXVII. Contudo, também comprovam que a Recorrente colaborou, respondendo a, pelo menos, um dos emails. XXVIII. Sendo certo, por outro lado, que se concede que tal colaboração não tenha sido suficiente. XXIX. Posto isto, apesar de entender que não terá cumprido totalmente com os seus deveres de colaboração e informação, a Recorrente não prevê que tal conduta seja de tal forma dolosa ou grave que concluam, necessariamente, pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. XXX. Pelo que, apesar de aceitar que a sua conduta merece censura, não vê que a mesma deva ter uma consequência tão grave como a que lhe foi aplicada. XXXI. Neste sentido, a decisão proferida pelo Tribunal recorrida enferma de uma verdadeira injustiça, querendo aplicar uma sanção desproporcional face ao comportamento e conduta da Recorrente. XXXII. Razão pela qual deverá a mesma ser revogada, mantendo-se em vigor o despacho inicial de exoneração do passivo restante.” Não foram oferecidas contra-alegações. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a sua relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Do não preenchimento da previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE; 2.2 Do não preenchimento da previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE; 2.3 Do não preenchimento da previsão da alínea g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE. 3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida que não se mostram impugnados pela recorrente integrados pelos factos plenamente provados resultantes da prova documental autêntica oferecida pela recorrente com a sua petição inicial em que se apresentou à insolvência e bem assim da diversa documentação oferecida pelo Sr. Administrador da Insolvência e antes mencionada em notas de rodapé, ex vi artigos 663º, nº 2 e segunda parte do nº 4, do artigo 607º, ambos do Código de Processo Civil 3.1 Factos provados 3.1.1 AA veio apresentar-se à insolvência em 22.06.2021.3.1.2 A sentença declaratória da insolvência foi proferida em 28.06.2021.3.1.3 AA nasceu em .../.../1983 e em .../.../2017 casou com CC, alterando o nome para AA.3.1.4 FF nasceu em .../.../2009 e é filha de GG e de AA, tendo sido homologado por sentença de 14 de fevereiro de 2013, do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, acordo do exercício das responsabilidades parentais, ficando a menor a residir com a mãe e sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores. 3.1.5 HH nasceu em .../.../2018 e é filho de CC e de AA.3.1.6 A insolvente e o seu marido foram, pelo menos até 30 de agosto de 2019, titulares do prédio urbano onde residiam, aquisição registada a seu favor em 21 de dezembro de 2017 e que haviam adquirido pelo preço de €89.000,00, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana com o artigo ..., da mesma sobredita freguesia ..., com o V.P.T. de €71.220,00, tendo-o transmitido a BB em 30 de agosto de 2019, pelo preço de €157.000,00.3.1.7 De acordo com aquilo que resulta do respetivo título de aquisição[9], o pagamento do preço foi processado da seguinte forma:- pagamento da quantia de €17.000,00, no dia 28.06.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC; - pagamento da quantia de €13.000,00, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC; - pagamento da quantia de €88.403,01, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é o Banco ..., S.A.; - pagamento da quantia de €38.596,99, no dia 30.08.2019, através de cheque bancário com o n.º ..., sacado sobre o Banco ..., S.A., cujo beneficiário é CC. 3.1.8 O Sr. Administrador da Insolvência requereu junto da insolvente as informações necessárias (incluindo a necessária prova documental) ao apuramento de tal circunstancialismo de facto.3.1.9 A insolvente prestou os seguintes esclarecimentos:“A insolvente não possui cópia da escritura de compra e venda do referido prédio, possuindo, tão só, copia do contrato promessa respetivo, que anexa. O prédio em causa, foi adquirido num estado de avançado estado de degradação, sendo intenção da insolvente e do marido reabilitá-lo. Tendo em conta que não possuíam condições financeiras para o efeito, acabaram por o vender antes de concluída a reabilitação. Junta comprovativo da liquidação de IMT e do certificado energético aquando da compra. As razões para a venda foi a incapacidade económica para reabilitar o prédio e torná-lo habitável. O pagamento ocorreu da forma que está descrita no contrato promessa[10], sendo que parte desse montante serviu para liquidar o condito [crédito?] bancário contraído para a respetiva aquisição. O produto da venda foi gasto pelo casal em despesas diversas e para fazer face a períodos de dificuldade económica motivados pelo desemprego e pela redução de rendimentos. Quer a insolvente quer o seu marido, apenas conheceram o adquirente do prédio com a venda do imóvel, e não mantiveram qualquer contacto com o mesmo”. 3.1.10 Reclamaram créditos sob [sobre?] a insolvência os seguintes credores:• Autoridade Tributária e Aduaneira – crédito no valor global de €1.020,10 de natureza comum e/ou privilegiada[11] (vencido[12] em 31 de agosto de 2020); • Banco 1 ..., S.A. – Sucursal em Portugal – crédito no valor global de €6.445,41 de natureza comum (vencido em 02 de fevereiro de 2019)[13]; • DD e EE – crédito no valor global de €3.323,40 de natureza comum (várias datas de vencimento, sendo a mais antiga reportada a março de 2021); • Banco ..., S.A. – crédito no valor global de €27.382,62 de natureza comum (vencido em 01 de maio de 2021)[14]; • Banco 2 ..., S.A. – crédito no valor global de €78.464,63 de natureza comum (crédito ainda não vencido[15][16]. 3.1.11 As dívidas atuais da insolvente ascendem a € 116.636,16[17].3.1.12 A insolvente não possui património.3.1.13 A insolvente não tem antecedentes criminais.4. Fundamentos de direito 4.1 Do não preenchimento da previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE A recorrente pugna pelo não preenchimento da previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, alegando, em síntese, em sede de conclusões das alegações de recurso que “não há nada na conduta da Recorrente que tenha onerado o seu acervo patrimonial, ou que, por outro lado o fizesse diminuir”, sendo “verdade, sim, que a Recorrente vendeu o imóvel na data supra citada” mas não sendo “verdade, contudo, que tal venda tenha prejudicado os credores” ou “que estes credores tenham visto os seus créditos impossibilitados de qualquer satisfação, em conexão direta com esta venda.” Na decisão recorrida para integrar esta previsão legal, se bem a interpretamos[18], referiu-se, além do mais, o seguinte: “In casu, considerando os factos elencados supra, resulta evidente que a insolvente, pouco tempo antes de ver decretada a sua insolvência, e numa ocasião em que a generalidade dos seus créditos se encontravam vencidos e/ou na iminência de se vencerem, alienou o bem de maior valor de que dispunha. Conforme acentua o Sr. AI, a insolvente pretendeu inverter o conceito supra-elencado do fresh start, limitando-o ao passivo, mas mantendo a disponibilidade sobre o seu património o que, subvertendo totalmente os fins do processo de insolvência, também deverá impedir liminarmente que o mesmo beneficie da exoneração do passivo restante, limitado que se encontra a situações de boa-fé. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, recordemos os normativos pertinentes. “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo” (artigo 235º do CIRE). Sempre que esteja em causa requerimento de insolvência por apresentação, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito em tal requerimento ou, não sendo esse o caso no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa de realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a sua insolvência, decidindo o juiz livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio (artigo 236º, nº 1, do CIRE). Do requerimento de exoneração do passivo restante consta expressamente a declaração de que a devedora preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (artigo 236º, nº 3, do CIRE). “Na assembleia de apreciação do relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento” (artigo 236º, nº 4, do CIRE). Nos termos do disposto no artigo 237º do CIRE, a “concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe que: a) Não exista motivo para o indeferimento liminar[19] do pedido por força do disposto no artigo seguinte; b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas as condições previstas no artigo 239º durante os cinco anos[20] posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial; c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência; d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efetivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração”. O artigo 238º, nº 1, do CIRE dispõe que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração, que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (artigo 186º, nº 1, do CIRE). No caso dos autos, sendo a insolvente pessoa singular e não resultando da factualidade alegada que fosse titular de empresa, não impendia sobre ela o dever de apresentação à insolvência (artigo 18º, nº 2, do CIRE)[21]. No entanto, mesmo não estando a insolvente obrigada a apresentar-se à insolvência, importa ainda assim apurar se tendo-se abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da insolvência houve prejuízo para os credores, e se sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE). A exoneração do passivo restante, como se expõe no número 45 do preâmbulo do decreto-lei nº 53/2004, de 18 de Março que aprovou o CIRE, constitui o acolhimento entre nós do “princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência”, princípio que “é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».” Suscita-nos algumas reservas a afirmação contida no mesmo ponto do citado preâmbulo de que o “Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, na medida em que dos requisitos necessários para o deferimento do requerimento para exoneração do passivo restante não consta que seja necessária a satisfação de um valor mínimo dos créditos dos credores do insolvente. Acresce que a exoneração do passivo restante só opera relativamente a certos créditos, porquanto não abrange os créditos por alimentos, as indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (artigo 245º, nº 2, do CIRE). Assim, interpretadas literalmente as referidas normas, a não se relevar a alusão à exoneração do passivo restante, referência que tem ínsita a necessária satisfação de pelo menos algum passivo, permitindo o funcionamento do instituto em análise mesmo em casos em que à partida se sabe que não se logrará qualquer satisfação do passivo, agravando-se o mesmo ainda mais por força das despesas com o fiduciário (artigo 240º do CIRE), afigura-se-nos que tal regime poderá constituir uma ofensa desproporcionada e injustificada dos direitos dos credores afetados pela exoneração do passivo restante, incurso em inconstitucionalidade material por conjugação dos artigos 18º, nº 2 e 62º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa[22]. Os credores do insolvente, enquanto sujeitos diretamente afetados pela procedência do requerimento do insolvente para exoneração do passivo restante, são admitidos a pronunciar-se sobre a pretensão do insolvente (artigos 236º, nº 4 e 238º, nº 2, ambos do CIRE). No entanto, nestes normativos, nem em qualquer outro normativo do CIRE se confere aos credores o poder de mediante a sua mera oposição obstarem à procedência da pretensão do insolvente para exoneração do passivo restante[23]. No caso em apreço, dada a delimitação objetiva do recurso em função das respetivas conclusões, importa verificar se houve inércia da recorrente na não instauração de processo de insolvência dentro dos seis meses subsequentes à verificação de tal situação e, na hipótese afirmativa, se por causa desse atraso causou prejuízos aos credores, sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. A resposta à existência de inércia do recorrente na não instauração de processo de insolvência dentro dos seis meses subsequente à verificação de tal situação implica, antes de mais, a determinação da data em que se verificou aquela insolvência. Nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” “Equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência” (artigo 3º, nº 4 do CIRE). Analisando a factualidade provada importa assim determinar se se verifica uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas por parte da devedora ou, pelo menos, se se regista uma iminência dessa impossibilidade e ainda quando se verificaram tais situações. No caso em apreço, os factos provados apenas permitem uma delimitação do passivo da devedora mas não contêm elementos sobre a situação económica e financeira da mesma nos diversos momentos em que se verificaram os incumprimentos contratuais geradores do passivo. Na verdade, face à factualidade provada apenas se sabe que a dívida da devedora que se venceu há mais tempo data de 02 de fevereiro de 2019 e é no montante de €6.445,41, estando também vencida desde 31 de agosto de 2020 uma dívida tributária no montante de €1.020,10. As restantes dívidas da insolvente venceram-se dentro dos quatro meses que antecederam a apresentação à insolvência ou venceram-se apenas com esta declaração. Esse défice factual impossibilita uma concreta e precisa identificação do momento em que a recorrente se veio a encontrar em situação de insolvência pois que, como é evidente, a situação da insolvência enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações, não se basta com a comprovação de um passivo mais ou menos elevado vencido, sendo necessário comprovar a inexistência ou insuficiência do ativo (aqui se incluindo o crédito que o devedor possa merecer) para satisfazer o passivo. Por isso, na falta de factualidade provada que permita situar a verificação da situação de insolvência da recorrente para além dos seis meses que precederam a sua apresentação à insolvência, está necessariamente inviabilizado o preenchimento da previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE. 4.2 Do não preenchimento da previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE A recorrente pugna pelo não preenchimento da previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE afirmando para o efeito nas conclusões das suas alegações que “a atuação da Recorrente não pode ser considerada, sequer, indiciariamente culposa, já que, ela própria, comunicou ao AI que o produto da venda tinha servido para liquidar parte da dívida aos credores”. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 185º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o nº 3 do artigo 82º do mesmo código. A contrario sensu, retira-se que fora das causas penais, bem como das ações a que se reporta o nº 3, do artigo 82º do CIRE, a qualificação da insolvência é vinculativa, produzindo os efeitos próprios de qualquer decisão judicial, ou seja, caso julgado material e formal (artigos 619º, nº 1 e 620º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil). Por outro lado, decorre do artigo 187º do CIRE que se o devedor insolvente já houver sido como tal declarado insolvente em processo anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só é aberto se o não tiver sido naquele processo em virtude da aprovação de um plano de pagamento aos credores[24], ou for provado que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior. Desta previsão retira-se um efeito de consunção típico do caso julgado em matéria penal[25] e que não é de modo algum alheio ao caráter sancionatório da qualificação da insolvência com gravosas consequências patrimoniais e pessoais para os afetados por tal qualificação. A questão da vinculatividade da decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência em sede de incidente de exoneração do passivo restante não é jurisprudencialmente virgem havendo um vasto lastro de decisões de tribunais superiores que se debruçaram sobre esta problemática e que se pronunciaram todos no sentido da decisão que qualificou a insolvência como fortuita ser vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que a conduta que pudesse ser valorada em sede de qualificação de insolvência pudesse ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido naquele outro incidente. Assim, sem preocupações de exaustividade, vejam-se por ordem cronológica os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de fevereiro de 2012, proferido no processo nº 170/11.2TBMGR-C.C1; - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de abril de 2012, proferido no processo nº 399/11.3TBSEI-E.C1; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03 de dezembro de 2012, proferido no processo nº 1462/11.6TJVNF-D.P1; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de março de 2013, proferido no processo nº 1043/12.7TBOAZ-E.P1; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de novembro de 2013, proferido no processo nº 4133/11.0TBMTS-F.P1; - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03 de abril de 2014, proferido no processo nº 1084/13.7TBFAF-H.G1; - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de abril de 2014, proferido no processo nº 159/13.7TBPTB-F.G1. No caso dos autos, na sentença que declarou a requerente insolvente decidiu-se que não havia elementos que fundamentassem a abertura do incidente de qualificação da insolvência e não foi requerida por qualquer dos sujeitos legitimados para tanto a abertura desse incidente. Contudo, após a apresentação do relatório pelo Sr. Administrador da Insolvência e em consonância com o parecer deste, o Sr. Juiz a quo, no próprio processo de insolvência, declarou encerrado o processo e a insolvência fortuita, nos termos previstos no nº 6, do artigo 233º do CIRE, não tendo sido interposto qualquer recurso contra tal decisão. A declaração do caráter fortuito da insolvência foi proferida não obstante o tribunal ter já ao seu dispor, no essencial, os dados de facto que agora releva para preenchimento da previsão da alínea e) do nº 1, do artigo 238º do CIRE, pois que já haviam sido oferecidos com o relatório do Sr. Administrador da Insolvência, em 17 de agosto de 2018. A nosso ver, a circunstância desta decisão ter sido proferida em sede de processo de insolvência e não no incidente de qualificação da insolvência, não lhe retira os atributos próprios de qualquer decisão judicial, nomeadamente a sua vinculatividade. Se assim não fosse, mal se perceberia a necessidade de prolação desta decisão. Na verdade, é intolerável que num mesmo processo, o mesmo tribunal, valorando a mesma conduta, a qualifique, para certo efeito, como integrando uma insolvência fortuita e para outro efeito considere que integra uma insolvência culposa. E isso ainda é mais intolerável porque no processo de insolvência se cuidam, além do mais, de interesses públicos, nomeadamente de ordem criminal, o que justifica que o tribunal goze de poderes inquisitórios em termos bastante alargados (veja-se o artigo 11º do CIRE) e embora isso não lhe dê a faculdade de oficiosamente promover a abertura do incidente de qualificação de insolvência, pode e deve, atentos os interesses públicos em causa, instar e responsabilizar os sujeitos processuais por eventual indevida não promoção. Finalmente, refira-se que uma posição laxista do tribunal nesta matéria obstaculiza a plena realização do direito insolvencial e especialmente a responsabilização de todos quantos à margem da lei causam danos patrimoniais aos outros, colocando-se em posição de não responder, ainda que parcialmente, por tais condutas. Assim, tendo o tribunal recorrido qualificado a insolvência como fortuita está a nosso ver vedada a possibilidade de a mesma insolvência ser qualificada como culposa, ainda que apenas para efeitos de incidente de exoneração do passivo restante e especialmente quando para o efeito se relevam factos que estavam já ao dispor do tribunal quando declarou fortuita a insolvência. Deste modo, por força deste obstáculo de ordem processual, de conhecimento oficioso (artigos 577º, alínea i) e 578º, ambos do Código de Processo Civil e 17º, nº 1, do CIRE), não pode o incidente de exoneração do passivo restante ser indeferido com base na alínea e), do nº 1 do artigo 238º do CIRE. 4.3 Do não preenchimento da previsão da alínea g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida também na parte em que considerou preenchida a previsão da alínea g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, alegando para o efeito, em sede de conclusões das alegações que o “AI juntou aos autos emails que comprovam, de facto, a troca de correspondência entre a Recorrente e o AI” que “comprovam que a Recorrente colaborou, respondendo a, pelo menos, um dos emails” e que apesar de se conceder “que tal colaboração não tenha sido suficiente” e que “apesar de entender que não terá cumprido totalmente com os seus deveres de colaboração e informação, a Recorrente não prevê que tal conduta seja de tal forma dolosa ou grave que concluam, necessariamente, pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante”, pelo “que, apesar de aceitar que a sua conduta merece censura, não vê que a mesma deva ter uma consequência tão grave como a que lhe foi aplicada.” Na decisão recorrida, no sincretismo que a carateriza, a propósito do preenchimento desta previsão, seguindo-se sempre de muito perto o parecer do Sr. Administrador da Insolvência, escreveu-se o seguinte: “Preceitua a alínea g), do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE que: “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” Os deveres gerais de apresentação e colaboração impostos no CIRE à devedora constam do seu artigo 83.º do CIRE, que diz: “ O devedor insolvente fica obrigado a: a) fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.” Conforme realça o Sr. AI, argumentos com os quais se concorda: “A insolvente referiu perante o aqui signatário que “O produto da venda foi gasto pelo casal em despesas diversas e para fazer face a períodos de dificuldade económica motivados pelo desemprego e pela redução de rendimentos”, sendo que transmitiu, ainda, telefonicamente, ao mesmo, que “o produto da venda serviu ainda para amortizar dívida junto de credores”, mas nada comprova essa alegação, nem forneceu ao Administrador de Insolvência qualquer elemento nesse sentido. 26. Por conseguinte, a insolvente violou, pois, o dever geral de colaboração para com o desempenho das funções do Administrador, tal como previsto na alínea c), do artigo 83.º do CIRE. 27. Além disso, e perante a ausência de justificação pela falta, ou a falta atempada, de prestação dos sobreditos elementos, nomeadamente a conduta omissiva da insolvente perante as notificações que lhe foram feitas, considera o signatário estar a insolvente a incorrer em violação (pelo menos) gravemente culposa daqueles deveres, segundo o critério de um “bom pai de família” previstos no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil.” Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. De acordo com o disposto nas alíneas a) e c), ambas do nº 1, do artigo 83º do CIRE o devedor insolvente fica obrigado a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal e bem assim a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. Sublinhe-se que a falta de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa (artigo 83º, nº 3, do CIRE), sendo que o incumprimento de forma reiterada dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º do CIRE constitui presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Provou-se que o Sr. Administrador da Insolvência requereu junto da insolvente as informações necessárias (incluindo a necessária prova documental) ao apuramento das circunstâncias em que a insolvente e o marido alienaram o direito de propriedade que tinham sobre um imóvel, menos de dois anos antes da declaração de insolvência da insolvente (veja-se o ponto 3.1.8 dos factos provados) e que a “insolvente prestou os seguintes esclarecimentos: “A insolvente não possui cópia da escritura de compra e venda do referido prédio, possuindo, tão só, copia do contrato promessa respetivo, que anexa. O prédio em causa, foi adquirido num estado de avançado estado de degradação, sendo intenção da insolvente e do marido reabilitá-lo. Tendo em conta que não possuíam condições financeiras para o efeito, acabaram por o vender antes de concluída a reabilitação. Junta comprovativo da liquidação de IMT e do certificado energético aquando da compra. As razões para a venda foi a incapacidade económica para reabilitar o prédio e torná-lo habitável. O pagamento ocorreu da forma que está descrita no contrato promessa [26], sendo que parte desse montante serviu para liquidar o condito [crédito?] bancário contraído para a respetiva aquisição. O produto da venda foi gasto pelo casal em despesas diversas e para fazer face a períodos de dificuldade económica motivados pelo desemprego e pela redução de rendimentos. Quer a insolvente quer o seu marido, apenas conheceram o adquirente do prédio com a venda do imóvel, e não mantiveram qualquer contacto com o mesmo”. Que dizer? No caso em apreço, a insolvente e o marido venderam o imóvel em que habitavam em meados de 2019 por €157.000,00 e que haviam adquirido há pouco mais de um ano e meio por €89.000,00[27] e em resposta aos pedidos de esclarecimentos que foram endereçados à insolvente, a mesma respondeu nos termos que ficaram provados no ponto 3.1.9, não permitindo pela sua resposta apurar o destino concreto e efetivo da parte do preço que ficou na esfera do casal e que foi no montante de €68.596,99[28]. A informação circunstanciada sobre a forma como o pagamento foi realizado e sobre os beneficiários do mesmo resultou de informações prestadas pelo comprador do imóvel, corroboradas por prova documental. No circunstancialismo que se acaba de descrever constata-se que embora a insolvente não tenha tido uma conduta totalmente omissiva, o contributo que prestou foi genérico e insuficiente para conseguir detalhar o destino concreto dos mais de sessenta e oito mil euros que ficaram na esfera jurídica do casal, rectius na esfera jurídica do marido da insolvente. Está em causa um valor importante de que a insolvente não deu qualquer notícia no seu requerimento de apresentação à insolvência, pois que a transação que deu origem a tal valor foi detetada pelo Sr. Administrador da Insolvência no exercício das suas funções. Esta meia-resposta da insolvente, se assim nos podemos exprimir, não satisfez a finalidade visada com a informação solicitada e que era a de determinar o destino concreto e efetivo daquela importância de €68.596,99 que foi recebida mediante cheques pelo marido da insolvente, em meados de 2019. Por isso, entende-se que a resposta insuficiente da insolvente constitui uma violação dos deveres de informação e colaboração a que estava obrigada para com o Sr. Administrador da Insolvência. No contexto em que as informações insuficientes foram prestadas e com advertência do Sr. Administrador da Insolvência de que isso implicaria uma posição desfavorável do mesmo quanto ao requerimento para exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, só se pode concluir que a mesma, dolosamente, se eximiu a prestar a informação detalhada que se impunha para que de todo se dissipassem as dúvidas sobre as circunstâncias em que se processou a venda do único imóvel de que a insolvente era meeira, cerca de dois anos antes da sua apresentação à insolvência, ficando a mesma desprovida de qualquer património que permitisse a satisfação dos créditos dos seus credores. Assim, com este fundamento, bem andou a decisão recorrida em não deferir o requerimento de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, ainda que apenas com base na alínea g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente já que decaiu na sua pretensão de revogação da decisão recorrida (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, embora com distintos fundamentos, confirma-se a decisão recorrida proferida em 22 de outubro de 2021. As custas são da responsabilidade da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que a recorrente beneficia. *** O presente acórdão compõe-se de trinta e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 21 de março de 2022 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura __________________________________ [1] Na sentença, além do mais, referiu-se também que “Atendendo a que os elementos constantes dos autos não evidenciam a prática de qualquer dos atos previstos no art. 186º do CIRE, não se justifica, por ora, declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência (art. 36º/1/i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sem prejuízo do disposto no art. 188º/1 do mesmo diploma.” [2] Além do mais, com este relatório o Sr. Administrador Judicial ofereceu variada documentação referente à venda que a insolvente e seu marido fizeram em 30 de agosto de 2019 a BB, pelo preço de €157.000,00, do imóvel onde então residiam e que haviam adquirido em 2017, pelo preço de €89.000,00, sendo no ato da compra e venda expurgada a hipoteca que haviam constituído a favor do Banco ..., S.A. e que havia sido constituída para garantia do empréstimo concedido para aquisição do referido imóvel, documentação facultada pelo comprador do imóvel, tendo o mesmo também facultado a documentação comprovativa dos pagamentos efetuados para liquidação do preço. [3] Acrónimo com que doravante se identificará o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [4] Desta documentação retira-se, com interesse para o conhecimento do objeto do recurso o seguinte: na reclamação de créditos deduzida pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional afirma-se inicialmente que respeita a IRS e depois a IVA; na reclamação de créditos deduzida pelo Banco 1 ..., S.A. informa-se que a insolvente celebrou em 01 de janeiro de 2018 um contrato de crédito pessoal, recebendo por efeito desse contrato o montante de sete mil euros, valor a ser pago em 84 prestações no montante de € 123,71; o Banco ..., S.A. informa que o crédito por si reclamado tem origem em dois descobertos bancários, em contas à ordem da insolvente, nos montantes de €905,62 e €0,45 e um contrato de crédito pessoal celebrado em 11 de dezembro de 2017, tendo a insolvente recebido o montante de €17.600,00, que seria amortizado em 120 prestações mensais e sucessivas e um contrato de empréstimo celebrado em 03 de janeiro de 2018 e por meio do qual a insolvente recebeu o montante de €11.300,00; a Banco 2 ..., S.A. indica que o seu crédito tem como fonte um contrato de mútuo no montante de noventa e oito mil euros, celebrado em 29 de setembro de 2008 e no qual a insolvente assumiu a qualidade de fiadora e principal pagadora, vencendo-se a obrigação reclamada em consequência da declaração de insolvência da referida fiadora; DD e EE alegam que o crédito que reclamam tem como fonte um contrato de arrendamento celebrado em 26 de fevereiro de 2020, no qual a insolvente assumiu a qualidade de arrendatária, não sendo pagas as rendas mensais no montante de €648,90 desde março de 2021. [5] Notificado às partes na mesma data. [6] Este requerimento foi instruído, além do mais, com cópias de mensagens de correio eletrónico enviadas pelo Sr. Administrador da Insolvência, no dia 27 de julho de 2021, pelas 14h07m e no dia 23 de setembro de 2021, pelas 12h33m, à insolvente e ao seu patrono, com os seguintes teores, na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso: “Na qualidade de administrador Judicial nomeado no processo supra devidamente identificado, vem, no seguimento do circunstancialismo de facto entretanto apurado, concretamente, que a insolvente, ainda antes de ter sido declarada insolvente, transmitiu, em 30 de Agosto de 2019, a BB – NIF: ... –, o prédio urbano constituído em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com dois pisos, de tipologia T3, destinado a habitação, sito na Rua ..., ..., em ..., no concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... (freguesia ...), e inscrito na respetiva matriz predial urbana com o artigo ... (freguesia ...), e porque as informações e/ou documentos entretanto remetidos não se afiguram suficientes ao apuramento do destino dado ao produto da venda daquele imóvel, sou pelo presente a requerer a V. Exas. que, no prazo máximo de 2 (dois) dias, nos sejam remetidas as seguintes informações ainda em falta: - comprovar o recebimento da quantia monetária referente ao produto da venda do imóvel; - informar qual o destino dado ao valor recebido com a venda do imóvel; - remeter toda a documentação que atesta qual o destino dado ao produto da venda.”; “Na qualidade de Administrador Judicial nomeado no processo supra devidamente identificado, venho, no seguimento do circunstancialismo de facto entretanto apurado, concretamente, que a insolvente, ainda antes de ter sido declarada insolvente, transmitiu, em 30 de Agosto de 2019, a BB – NIF: ... –, o prédio urbano constituído em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com dois pisos, de tipologia T3, destinado a habitação, sito na Rua ..., ..., em ..., no concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... (freguesia ...), e inscrito na respetiva matriz predial urbana com o artigo ... (freguesia ...), e porque as informações e/ou documentos entretanto remetidos não se afiguram suficientes ao apuramento do destino dado ao produto da venda daquele imóvel, requerer a V. Exas. que, no prazo máximo de 2 (dois) dias, me sejam remetidas as seguintes informações ainda em falta: - comprovar o recebimento da quantia monetária referente ao produto da venda do imóvel; - informar qual o destino dado ao valor recebido com a venda do imóvel; - remeter toda a documentação que atesta qual o destino dado ao produto da venda. Aproveito para advertir V. Exas. que, na ausência de resposta e remessa dos documentos no prazo fixado para o efeito, me irei pronunciar desfavoravelmente quanto ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora.” O mesmo requerimento vem também instruído com cópia de uma mensagem eletrónica remetida pelo Sr. Advogado que patrocina a insolvente ao Sr. Administrador da Insolvência, no dia 23 de julho de 2021, pelas 10h48, com o seguinte teor na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso: “Apresento os m/cumprimentos. Venho pelo presente, no seguimento da carta que lhe remeteu, datada de 06/07/2021, informar o seguinte: A insolvente não possui cópia da escritura de compra e venda do referido prédio, possuindo, tão só, copia do contrato promessa respectivo, que anexa. O prédio em causa, foi adquirido num estado de avançado estado de degradação, sendo intenção da insolvente e do marido reabilita-lo. Tendo em conta que não possuíam condições financeiras para o efeito, acabaram por o vender antes de concluída a reabilitação. Junta comprovativo da liquidação de IMT e do certificado energético aquando da compra. As razões para a venda foi a incapacidade económica para reabilitar o prédio e torna-lo habitável. O pagamento ocorreu da forma que está descrita no contrato promessa, sendo que parte desse montante serviu para liquidar o condito [crédito?] bancário contraído para a respectiva aquisição. O produto da venda foi gasto pelo casal em despesas diversas e para fazer face a períodos de dificuldade económica motivados pelo desemprego e pela redução de rendimentos. Quer a insolvente quer o seu marido, apenas conheceram o adquirente do prédio com a venda do imóvel, e não mantiveram qualquer contacto com o mesmo. Fico ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.” [7] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 22 de outubro de 2022. [8] Este parágrafo não tem qualquer relação com os que o precedem e bem assim com os que lhe seguem, pelo que não se entende por que razão foi aqui introduzido. Tudo indica que esta referência factual descontextualizada terá resultado de uma cópia do documento em PDF em que se acha o Relatório do Sr. Administrador da Insolvência, mais concretamente da página 6 do referido relatório e onde o aludido texto surge na nota de rodapé nº 2. [9] No contrato de compra e venda, a este propósito, exarou-se que os vendedores vendiam o imóvel pelo preço de cento e cinquenta e sete mil euros “que deles já receberam, por pagamento efetuado por meio de cheques com os nºs ..., datado de 28/06/2019, ..., ... e ..., estes datados de hoje e todos sacados sob o Banco ..., S.A.” A informação circunstanciada sobre a forma de pagamento e os beneficiários do mesmo foi prestada pelo comprador do imóvel em resposta a solicitação do Sr. Administrador da Insolvência, como resulta da documentação anexa ao relatório apresentado em 17 de agosto de 2021. [10] No contrato-promessa, no que respeita ao pagamento do preço, convencionou-se o seguinte: “1. O preço total para a prometida compra e venda é de € 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil euros). 2. A título de sinal e princípio de pagamento o Segundo Contraente entrega no ato da assinatura do presente contrato promessa, a quantia de €17.000,00 (dezassete mil euros) através do cheque nº ..., sacado do “Banco ..., S.A.” e emitido em 28/06/2019 a favor de CC, que os Primeiros Contraentes declaram já ter recebido e darão a competente quitação após boa cobrança. 3. O remanescente do preço, ou seja, a quantia de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros) será pago mediante cheque bancário ou visado, no ato da celebração do contrato definitivo de compra e venda.” [11] A natureza comum ou privilegiada de um crédito é uma conclusão jurídica que se extrai em função de um complexo de factos provados que constitui a fonte do crédito reclamado, factos subsumidos a variadas previsões legais que conferem ao crédito natureza comum ou privilegiada. Contudo, porque estas qualificações não se mostram controvertidas, não se justifica uma ampliação da decisão da matéria de facto de molde a que contenha tudo quanto é necessário para permitir aquela conclusão jurídica. [12] Vencido é em rigor uma conclusão jurídica que se extrai em face da ultrapassagem do prazo de cumprimento de certa obrigação. No entanto, porque se trata de um conceito de perceção comum e porque não estão controvertidas as datas de vencimento de cada um dos créditos reclamados, não se justifica uma ampliação da decisão da matéria de facto por forma a que contenha todos os factos necessários à aludida conclusão jurídica. [13] Na reclamação de créditos deduzida pelo Banco 1 ..., S.A. alega-se que a insolvente celebrou em 01 de janeiro de 2018 um contrato de crédito pessoal, recebendo por efeito desse contrato o montante de sete mil euros, valor a ser pago em 84 prestações no montante mensal de €123,71. [14] Na sua reclamação de créditos o Banco ..., S.A. alega que o crédito por si reclamado tem origem em dois descobertos bancários, em contas à ordem da insolvente, nos montantes de €905,62 e €0,45, num contrato de crédito pessoal celebrado em 11 de dezembro de 2017, tendo a insolvente recebido o montante de €17.600,00, que seria amortizado em 120 prestações mensais e sucessivas e num contrato de empréstimo celebrado em 03 de janeiro de 2018 e por meio do qual a insolvente recebeu o montante de €11.300,00. [15] Há certamente um equívoco nesta referência pois que nos termos do nº 1, do artigo 91º do CIRE a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a condição suspensiva. Atenta a fonte desta dívida o que porventura se verificava era a inexistência de incumprimento por parte dos mutuários à data da declaração de insolvência. [16] A Banco 2 ..., S.A. alega que o seu crédito tem como fonte um contrato de mútuo no montante de noventa e oito mil euros, celebrado em 29 de setembro de 2008 e no qual a insolvente assumiu a qualidade de fiadora e principal pagadora, vencendo-se a obrigação reclamada em consequência da declaração de insolvência da referida fiadora. [17] O resultado de uma operação aritmética nunca deve constar dos factos provados, devendo sim constar os dados de facto necessários para de acordo com as regras aritméticas aplicáveis à operação em causa se poder proceder ao cálculo necessário, mas não em sede de factualidade provada. [18] Na verdade, em vez de alínea a alínea se cuidar de verificar da integração dos factos provados em cada uma das previsões indicadas pelo Sr. Administrador da Insolvência, optou-se por uma fundamentação sincrética e cheia de generalidades, muito colada, até nas gralhas, ao parecer do Sr. Administrador da Insolvência, generalidades por vezes contrárias aos factos dados como provados, como sucede quando se afirma que o bem imóvel foi alienado numa altura em que a generalidade das obrigações da insolvente se achavam vencidas ou na iminência disso, pois que nessa altura apenas se comprova a existência de uma obrigação vencida (a dívida ao Banco 1 ..., S.A.), tendo-se vencido mais de seis meses depois uma outra (a dívida fiscal), de reduzida monta e vencendo-se as restantes dentro dos seis meses anteriores à apresentação à insolvência. [19] Assinale-se a manifesta impropriedade legislativa na qualificação dos fundamentos de indeferimento do requerimento para exoneração do passivo restante como constituindo um indeferimento liminar pois que, como expressamente resulta do disposto no nº 2, do artigo 238º do CIRE, o despacho de indeferimento, tirando os casos de intempestividade ou de comprovação do fundamento de indeferimento por documento autêntico, apenas é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência. Não se trata por isso em regra de um indeferimento liminar. [20] Esse prazo passa a ser de três anos a partir de 11 de abril de 2022, data em que entram em vigor as alterações ao CIRE introduzidas pela Lei nº 7/2022, de 11 de janeiro. [21] Na nossa perspetiva, a qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade comercial não confere à pessoa singular em causa a qualidade de titular de empresa que se integre na esfera jurídica dessa sociedade. Em nosso entender, para a determinação de tal titularidade, o que releva é que a própria pessoa singular seja titular de uma empresa. A razão de ser do dever de apresentação de pessoa singular apenas nos casos de titularidade de empresa prende-se com as presumíveis consequências económicas mais gravosas da não apresentação à insolvência nessas situações (neste sentido veja-se, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora 2009, Catarina Serra, páginas 341 a 343). Por isso, discordamos da interpretação seguida no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de abril de 2009, proferido no processo nº 2598/08.6TBGMR-G.G1, acessível no site do ITIJ. [22] Sobre o alcance do conceito normativo de direito de propriedade, do ponto de vista constitucional, veja-se, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Universidade Católica Portuguesa 2017, 2ª edição revista, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 902, anotação VIII e páginas 911 e 912, anotação XXI, sendo ambas as anotações ao artigo 62º da Constituição da República Portuguesa. Questão que se pode colocar é se essa perspetiva é conforme com o princípio constitucional da igualdade na medida em que só poderiam beneficiar do instituto da exoneração do passivo restantes os devedores que pudessem satisfazer no aludido prazo quinquenal algum passivo (ou trienal a partir de 11 de abril de 2022), não beneficiando do mesmo os que de modo nenhum pudessem satisfazer algum passivo dos seus credores. [23] Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de outubro de 2008, acessível no site do ITIJ, processo 0835723. [24] Esta referência percebe-se face ao conteúdo do artigo 259º, nº 1, do CIRE. [25] Sobre esta problemática, com plena atualidade, não obstante a sua antiguidade, vejam-se: Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra 1968, Professor Castanheira Neves, páginas 214 a 220; A Teoria do Concurso em Direito Penal, I – Unidade e Pluralidade de Infracções; II – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Almedina, Coimbra 1983, Eduardo Henriques da Silva Correia, páginas 304 e 305. [26] No contrato-promessa, no que respeita ao pagamento do preço, convencionou-se o seguinte: “1. O preço total para a prometida compra e venda é de €157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil euros). 2. A título de sinal e princípio de pagamento o Segundo Contraente entrega no ato da assinatura do presente contrato promessa, a quantia de €17.000,00 (dezassete mil euros) através do cheque nº ..., sacado do “Banco ..., S.A.” e emitido em 28/06/2019 a favor de CC, que os Primeiros Contraentes declaram já ter recebido e darão a competente quitação após boa cobrança. 3. O remanescente do preço, ou seja, a quantia de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros) será pago mediante cheque bancário ou visado, no ato da celebração do contrato definitivo de compra e venda.” [27] Refira-se que para um imóvel degradado, como refere a insolvente, não se tratou de um mau negócio pois que no espaço de pouco mais de um ano e meio conseguiu uma valorização de cerca de 56,70%. [28] O remanescente do preço, no montante de €88.403,01, foi entregue ao Banco ..., S.A., certamente para que fosse cancelada a hipoteca constituída em seu favor aquando da aquisição do imóvel pela insolvente e seu marido. |