Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0333156
Nº Convencional: JTRP00036530
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RP200306120333156
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES 1J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O depósito do preço, pressuposto do exercício de uma acção de preferência, tem que ser efectuado no prazo legal e em numerário, não podendo ser substituído por garantia ou fiança bancária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 11.3.2002, no .. Juízo do Tribunal Judicial de ........, José .......... e mulher Ana ........... intentaram acção declarativa constitutiva (de preferência), com processo ordinário, contra
1.-Alzira ........., viúva; e
2.-João ........., solteiro, maior,

pedindo
-que lhes seja reconhecido o direito de haverem para si os prédios que descrevem e identificam (3 urbanos e 2 rústicos), sitos na freguesia de ........., ........, por deles serem arrendatários;
-que o preço simulado de 18.650 contos seja reduzido ao dissimulado de 8.500 contos; e
requerendo
-que, em vez do depósito do preço, de defira que os AA prestem uma garantia bancária.

Articulam, em essência, a venda pela 1ª Ré ao 2ª Réu de tais imóveis, por escritura notarial de 23.5.2000, sem que aos AA tenha sido dado conhecimento dos elementos essenciais da alienação.

Os AA não fizeram o depósito legal do preço (art. 49º RAU e 1410º-1, CC).

Os RR, além do mais, singularmente, apresentaram contestação, e no que ora importa, excepcionaram a caducidade do direito de exercício do direito de preferência, por falta do depósito do “preço devido”, “nos 15 dias seguintes à propositura da acção”
Pedem, além do mais, a procedência da invocada excepção da caducidade e a sua absolvição do pedido.

Os AA apresentaram resposta, “como consta da p. i. requereram que, em vez da procederem ao depósito do preço no prazo estabelecido na lei, fosse proferido despacho no sentido de os AA poderem prestar caução bancária, quanto ao montante em causa... aguardando despacho... nesse sentido...”.

A Senhora Juíza dispensou a realização de audiência preliminar e proferiu saneador; onde conheceu e decidiu que o exercício do direito de preferência pelos AA havia caducado por ausência de depósito do “preço devido” – art. 1410º-1, CC; assim, absolvendo os RR.

Justificou
-que os AA tinham de proceder ao depósito do “preço devido, nos 15 dias seguintes à proprositura da acção”; o que não fizeram;
-em sua vez, não poderia ser prestada a requerida garantia bancária, atento a “ratio” da exigência legal (substantiva) do “depósito do preço”, que, doutrinalmente invoca e cita.
Concluiu que o depósito do “preço devido” imposto pelo referido art. 1410º-1 é condição do exercício do direito de preferência accionado, determinando a sua não efectivação, em prazo taxado, a caducidade de tal exercício invocada.
Entendeu o depósito do “preço devido” como consubstanciando a própria prestação, a que os preferentes AA estavam obrigados; traduzindo a imposição da lei a verificação de pressuposto substantivo (depósito do “preço devido”) que não suporta ou autoriza a prestação de caução ou de qualquer outra garantia bancária, em sua substituição; por de garantia especial de cumprimento se não tratar.

Desta decisão, os AA interpuseram recurso; e, alegando, concluíram (art. 690º-1, CPrC):
-também os AA requereram na p. i. que “em vez de procederem ao depósito do preço (art. 1 410º-1, CC) lhes fosse deferido a sua substituição por garantia bancária”;
-sobre cuja pretensão o Tribunal recorrido se não pronunciou, “a não ser na decisão recorrida”;
não convidou os AA a
-suprirem irregularidades;
-fazerem o depósito do preço, dando-lhes prazo para isso (artigos 265º, 265º-A, 508º, 201º e 204º, CPRC).
-Houve preterição de formalidades processuais, ao não se ter pronunciado sobre o pedido dos AA cometeu-se uma nulidade, que ora se invoca, devendo anular-se todo o processado subsequente.
-Dever-se-ia ter proferido despacho a convidar os AA a suprimir a eventual deficiência do processo, caso o seu entendimento fosse o de não aceitação de substituição do pagamento do preço pela garantia bancária.
-Quanto a questão de fundo/substantiva, entendem os recorrentes/AA que a prestação da garantia bancária está de acordo com o espírito da lei, não considerando correcta a interpretação do preceito (art. 1 410º-1, CC) feita “a quo”.
Pede a revogação da decisão tomada.

Contraalegaram os RR.

Nada se alterou.

Conhecendo.

Pretensão dos AA é, que lhes seja reconhecido o direito de preferência do art. 47º, do RAU, na aquisição dos prédios que identificam, por – dizem – deles serem seus arrendatários; havendo-os para si, em substituição do 2º Réu João ........ (terceiro), deles comprador, pelo preço real de 8.500 contos, que não, o declarado na escritura, de 18.650 contos.
E quanto ao pagamento deste, requerem a prestação de garantia bancária, “em vez do depósito do preço legal”.

Esta última questão ora está sob censura recursiva; ainda que precedida de outras de ordem processual, que se equacionarão de seguida.

É ostensivo dos autos que os AA não depositaram “o preço devido” exigido pela lei nem qualquer outro (o declarado na escritura ou o que invocam como real); e que, quanto a tais prédios alienados a terceiro, os querem haver para si.
Como todo o relatado, isto se tem por assente; é o quanto basta para ultrapassar o “thema decidendum”.

Por falta de depósito do “preço devido”, os RR invocaram a caducidade do exercício de tal pretendido direito de preferência.

“Ad quem” está vedada a invocação de questões ou factos não suscitados ou alegados “a quo”; sobre os quais a instância recorrida se não pronunciou (art.s 676º-1; 684º-2 e 690º-1, CPRC).

A decisão impugnada, e que se pretende ver reapreciada, aconteceu ao abrigo dos termos do art. 508º, CPrC, pelo qual se dispensou a audiência preliminar.
Antes, a Senhora Juíza não se pronunciou sobre o requerimento do pedido de prestação da garantia bancária, em vez do depósito do preço imposto pelo artigo 1410º-1, CC “ex vi” art. 49º, RAU.
Agora, no saneador, nos termos já relatados, fez improceder a acção

Tê-lo-á feito, em tempo processual próprio, sem atropelo do ritualismo taxado pelo legislador?

Entendemos que sim.

O núcleo substancial radica-se na constatação, ou não, da verificação da invocada caducidade do direito de accionar a preferência.

Os factos modificativos do efeito jurídico decorrente dos factos articulados pelos AA/recorrentes – onde cabe esta caducidade - constituem excepção peremptória (art. 493º-3, CPrC); e a verificar-se, importa a absolvição do pedido (idem).
Por tal, conduz a uma decisão de mérito, desfavorável aos AA, “ut” art. 691º-2, ibidem.

Em tal matéria, a Senhora Juíza PODE DISPENSAR A AUDIÊNCIA PRELIMINAR, por a sua realização, caso tivesse lugar, ter por finalidade facultar a discussão do mérito da causa e a sua apreciação revestir manifesta simplicidade - art. 508º-B, b), CPrC.
Sobre ela, as partes, nos articulados que apresentaram, já exerceram o contraditório – artigos 3º-1 e 3 e 3º-A, ib.
A instância foi tramitada com a regular normalidade que a lei impõe; não estando em causa a verificação, ou não, da falta de pressupostos processuais; tão só de natureza substantiva, cujo ónus de articulação e disposição factual somente às partes compete.
Por inexistirem irregularidades processuais, não tinha a Senhora Juíza que fazer convite algum às partes.

Dispõe o art. 1410º-1, CC, vigente desde 1.1.1997 (na redacção do Dec. Lei nº 68/96, de 31.5), além do mais que, ora, não importa evidenciar, «O PREÇO DEVIDO» DEVE (TEM DE) SER DEPOSITADO «NOS 15 DIAS SEGUINTES À PROPOSITURA DA ACÇÃO» (sic) DE PREFERÊNCIA.

Já, ANTERIORMENTE A ESTA REDACÇÃO, o normativo dizia que o depósito do preço tinha de ser efectuado «nos 8 dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos RR».
DESPACHO esse que o CPrC revisto ABOLIU, genericamente; e daí, a apontada alteração.

Nesta óptica da formulação da pretensão dos AA/recorrentes, dir-se-á que a questão é, agora, saber se “o depósito do preço devido” a que alude o artigo “sub judice” é, tal como a fiança bancária, uma das modalidades da caução a que se refere o art. 623º do mesmo diploma substantivo (CC), podendo o preferente, ao propôr a acção de preferência, recorrer a qualquer delas.

À acção de preferência do art. 47º, RAU ora vigente «é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e a 410, CC», “ex vi” seu art. 49º.
Agora, assim, o prazo do “depósito do preço” é de 15 dias, com o termo inicial a situar-se na data da propositura da acção.

As razões de assim ser podem ver-se em A. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado ; III, 2ª edição, anotação 5, art. 1410º; Antunes Varela, RLJ 100, 242; Teixeira Ribeiro, Revista de Direito e Estudos Sociais, I, 142 seg.; Galvão Teles, Direito de Preferência – parecer, in CJ 1984, I, 12.

“De lege lata” dúvidas legítimas não podem subsistir de que os (arrogados) arrendatários e ora AA, vindo a Juízo exercer o direito de preferência, TERIAM DE PROCEDER AO DEPÓSITO PRÉVIO DO “PREÇO DEVIDO”, NO PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA ACÇÃO.

Sendo que os termos legais do preceito aplicável e sua “ratio” remetida não toleram uma qualquer garantia de depósito do preço, mas tão só o efectivo depósito em numerário, em tal imposto prazo: que é de caducidade (Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 5ª edição, 277 e seg ; artigos 296º e 279º, CC).

Ao fixar um prazo de certo número de dias, para a prática de acto em Juízo, quer a lei, naturalmente, referir-se a um prazo, cujo ÚLTIMO DIA seja completo, isto é, tal que nele possa a acto ser praticado durante todo o período de abertura normal da secretaria judicial (Vaz Serra, RLJ 105, 345).

Se, em muitos casos, a lei impõe ou autoriza a prestação de caução, sem designar a espécie que deva revestir, caindo na previsão do art. 623º-1, CC; AQUI, NO CASO “SUB JUDICE”, TAL NÃO ACONTECE.
Antes, o preceito exige O DEPÓSITO DO “PREÇO DEVIDO”, seja, a PRÓPRIA PRESTAÇÃO A QUE ESTÁ OBRIGADO; que não uma garantia especial de cumprimento da obrigação do preferente, numa das modalidades previstas no art. 623º-1 citado, como afiança bancária.
No caso, os preferentes AA não estão autorizados por lei, antes esta lhes veda a possibilidade de optarem entre o depósito em dinheiro ou prestação de uma garantia bancária.
Assim, no caso, o exercício do direito de preferência CADUCOU pelo decurso do prazo de 15 dias, sem que o preço tivesse sido depositado pelos AA/recorrentes, na forma taxada referida.

O depósito do preço devido em numerário, como condição ou pressuposto do exercício da acção de preferência, além de ter de ser efectuado no citado prazo legal, não pode ser substituído por garantia ou fiança bancária.
Assim, Ac. STJ, de 17.6.1999, in CJ 1999,VII, 2,150.

Impor-se-á a adveniente absolvição dos RR do pedido (que não da instância, como referiu a decisão impugnada) – art. 493º-3, CPrC.

Por todo o exposto, vedado estava ao Julgador, dada a natureza da matéria substantiva da caducidade, a possibilidade de concessão de qualquer prazo aos AA para “depositarem o preço devido em numerário”; que, dentro dos 15 dias após a propositura da acção eles “sponte sua” e no estrito cumprimento da lei não quiseram fazer.
Daí que, para isso, não lhes tivesse de fazer qualquer convite, até por inexistirem as alegadas irregularidades, preterição de formalidades ou nulidades algumas processuais, que caiba conhecer.

Daí, se não ter por inquinado de vício algum o momento processual em que em que o Julgador recorrido tomou posição sobre a obrigatoriedade da efectivação do depósito do preço devido; que os AA não fizeram; decidindo a acção ter de improceder.

Faltando as premissas do raciocínio dos AA, prejudicada fica a extracção da conclusão que invocam.

Os princípios do contraditório e da igualdade das partes foram respeitados na tramitação seguida e decisão tomada.

A decisão sob recurso mais não fez do que pronunciar-se sobre a “questão” que os AA/recorrentes suscitaram; analisando-a e decidindo-a; e que, ora, constitui, primacialmente, a mira do recurso.

Não merece, pois, censura a decisão recorrida (com o “senão” da alteração apontada, de que, no caso, terá de ocorrer a absolvição dos RR do pedido; que não da instância).

Prejudicado fica o conhecimento do demais e/ou “novidade” “ad quem” (art. 660º-2, CPrC.

Termos em que se decide,

-negar provimento ao recurso,

-não obstante (art. 664º, ib), se altera o efeito da improcedência da acção, que se mantém, para a absolvição dos RR do pedido (já referida e requerida pelos RR nos seus articulados).

Custas pelos AA/recorrentes.

Porto, 12 de Junho de 2003
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos