Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150899
Nº Convencional: JTRP00003523
Relator: LUIS VALE
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199202129150899
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 154/91
Data Dec. Recorrida: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART40 ART46 ART78 N1 N2 ART79 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345.
AC STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278.
AC STJ DE 1990/02/07 IN CJ T1 ANOXV PAG30.
Sumário: I - Tendo o arguído sido condenado por sentença transitada em julgado na pena de 3 anos de prisão declarada suspensa na sua execução, e, posteriormente, pela prática de outro crime, na pena de 2 anos de prisão também declarada suspensa, não se mostrando qualquer das penas cumpridas, prescritas ou extintas e configurando-se um concurso de crimes, haverá que proceder-se ao respectivo cúmulo jurídico, condenando-se o arguído numa pena única.
II - Aliás, a pena única poderá fixar-se em 3 anos de prisão e, se assim for, não há impedimento legal que obste à manutenção da suspensão da sua execução.
III - Porém, se o Tribunal entender que a pena única adequada deve ser superior a 3 anos de prisão, nada impede que seja aplicada, não importando violação do caso julgado a extinção da decretada suspensão da execução duma pena parcelar ao fixar-se, em cúmulo jurídico, a pena única.
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