Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003523 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199202129150899 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART40 ART46 ART78 N1 N2 ART79 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345. AC STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278. AC STJ DE 1990/02/07 IN CJ T1 ANOXV PAG30. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguído sido condenado por sentença transitada em julgado na pena de 3 anos de prisão declarada suspensa na sua execução, e, posteriormente, pela prática de outro crime, na pena de 2 anos de prisão também declarada suspensa, não se mostrando qualquer das penas cumpridas, prescritas ou extintas e configurando-se um concurso de crimes, haverá que proceder-se ao respectivo cúmulo jurídico, condenando-se o arguído numa pena única. II - Aliás, a pena única poderá fixar-se em 3 anos de prisão e, se assim for, não há impedimento legal que obste à manutenção da suspensão da sua execução. III - Porém, se o Tribunal entender que a pena única adequada deve ser superior a 3 anos de prisão, nada impede que seja aplicada, não importando violação do caso julgado a extinção da decretada suspensão da execução duma pena parcelar ao fixar-se, em cúmulo jurídico, a pena única. | ||
| Reclamações: | |||