Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001989 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI - AUTO-ESTRADA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199103079050697 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 196/89 DE 1989/06/14 ART7 B. CEXP76 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/12/12 IN CJ T5 ANOXIV PAG204. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se a parcela expropriada, com potencialidade edificativa, dentro dos limites ou perímetro de aglomerado urbano, e se dos autos não resulta nem se exclui a existência de qualquer plano director municipal ou plano de urbanização para a zona, tem de se entender que essa parcela está excluída da Reserva Agrícola Nacional ( cf. artigo 7, b), do Decreto-Lei n. 196/89, de 14 de Junho ). II - Para efeitos do disposto no artigo 3, n. 2, do Código das Expropriações ( Decreto-Lei n. 845/76 ), não derivam directamente da lei as servidões " non aedificandi " para protecção das auto-estradas se a expropriação ( destinada à abertura de uma auto-estrada ) é o facto gerador da situação donde deriva a servidão. | ||
| Reclamações: | |||