Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050697
Nº Convencional: JTRP00001989
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI - AUTO-ESTRADA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199103079050697
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 196/89 DE 1989/06/14 ART7 B.
CEXP76 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/12/12 IN CJ T5 ANOXIV PAG204.
Sumário: I - Encontrando-se a parcela expropriada, com potencialidade edificativa, dentro dos limites ou perímetro de aglomerado urbano, e se dos autos não resulta nem se exclui a existência de qualquer plano director municipal ou plano de urbanização para a zona, tem de se entender que essa parcela está excluída da Reserva Agrícola Nacional ( cf. artigo 7, b), do Decreto-Lei n. 196/89, de 14 de Junho ).
II - Para efeitos do disposto no artigo 3, n. 2, do Código das Expropriações ( Decreto-Lei n. 845/76 ), não derivam directamente da lei as servidões " non aedificandi " para protecção das auto-estradas se a expropriação ( destinada à abertura de uma auto-estrada ) é o facto gerador da situação donde deriva a servidão.
Reclamações: