Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011772 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUESITOS PRESSUPOSTOS RENDIMENTO PODERES DO JUIZ PROVA EM MATÉRIA CÍVEL PROVA DA VERDADE DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199406219311219 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIMIOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29 ART31 N3. | ||
| Sumário: | I - Para se decidir da concessão ou não do apoio judiciário, com a diferente amplitude prevista na lei, não basta saber-se que o recorrente é proprietário de vários bens imóveis pois o que releva é o rendimento dos mesmos. II - Assim, porque quanto a isso é deficiente a prova trazida aos autos, devem estes baixar à primeira instância para que se faça uma averiguação adequada e, depois, atendendo-se ainda ao montante a dispender no pleito, decidir sobre o pedido. | ||
| Reclamações: | |||