Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310141
Nº Convencional: JTRP00008797
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
RECURSO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP199309289310141
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 35/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 B ART661 N1 ART660 N2.
CCIV66 ART848 N1 ART1037 N2 ART1133 ART1253 B ART1273 ART1275.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/12/19 IN CJ T1 ANOXII PAG141.
Sumário: I - A compensação é uma forma de extinção das obrigações, que depende exclusivamente da vontade do compensante, pelo que o tribunal não pode conhecer dela oficiosamente.
II - Para se operar a compensação de créditos é necessário que o réu, através da contestação, dirija ao autor a declaração de compensação prevista no artigo 848, n. 1 do Código Civil.
III - Os recursos visam, não obter decisões sobre matéria nova, mas sim modificar as decisões impugnadas, pelo que, tendo o réu suscitado a questão da compensação nas conclusões da sua minuta de recurso, mas não a tendo levantado na contestação, está o Tribunal da Relação inibido de conhecer de tal questão.
IV - Não poderá admitir-se o pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias deduzido pelo réu, se não se trata de uma das situações de posse em nome próprio, poder de facto correspondente ao exercício do direito, únicas situações que são abrangidas pelos artigos 1273 e 1275 do Código Civil, nem de um dos casos excepcionais de detenção a que a lei confere tutela possessória.
Reclamações: