Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038613 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS GARANTIA AUTÓNOMA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200512150536270 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Invocando o dono da obra em contrata de empreitada de obra pública o incumprimento de uma garantia bancária por parte do garante, é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de pagamento de uma indemnização por despesas efectuadas com a reparação de defeitos na obra o tribunal comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na ...ª Vara Cível do Porto, B........ intentou a presente acção com processo ordinário contra o “Banco C....... SA” e D............ . alegando em resumo, que - A A. é uma associação dos municípios; de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo e Vila do Conde, que tem como escopo social imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento das infraestruturas necessárias para o efeito. - No exercício dessa sua actividade a A. celebrou em 97.10.15 com a “E........., S.A.” um contrato de empreitada de obra pública, nos termos do qual esta sociedade se obrigou a elaborar o projecto e a construir o Centro de Triagem do Sistema de Reciclagem Multimaterial da B.......... . - Nos termos contratuais, a E..... estava obrigada a prestar, e prestou, caução, por garantia bancária e por seguro caução, pelos valores correspondentes a 5% dos valores das adjudicações e a 5% dos valores dos pagamentos que lhe foram feitos, percentagem que lhe seria deduzida, não fossem as cauções, nos termos contratuais. - Assim, a primeira Ré prestou à A., a pedido da E....... garantias bancárias, no montante global de 78 820 119$00, equivalente a € 393.153,10. - Por sua vez, a segunda Ré prestou à A., a pedido E........., seguros-caução, no montante global de 67 881 373$00, equivalente a € 338.590,86. - Nos termos de tais garantias, obrigavam-se as garantes a entregar à A., até aos montantes garantidos, as importâncias necessárias no caso de a E......., faltando ao cumprimento do contrato de empreitada, o não fizesse em devido tempo. - Ora, sucedeu que, logo a seguir à recepção provisória da obra, foram sendo detectadas inúmeras deficiências na obra e nos equipamentos cuja reparação a A., informalmente, reclamando junto da E......., mas sem qualquer êxito. - Por isso, a A. solicitou aos seus consultores técnicos uma vistoria que elencasse tais deficiências, quer no plano da construção civil, quer no âmbito do equipamento mecânico. - Como do referido relatório consta, existiam, a titulo de exemplo, as seguintes deficiências, resultantes de defeitos de construção, a) – No Edifício Administrativo - Fendas nas paredes interiores de alvenaria ; - Pequenas infiltrações nas caixilharias, resultantes, provavelmente, de falta de selagem dos remates com mastique; - Armários, junto das janelas, com os tampos empolados em algumas juntas, devido a dilatação dos tampos e da reduzida espessura das juntas, sendo também de admitir que a infiltração da caixilharia tenha contribuído para isso; - Fendas verticais na parede acima da cobertura, afastadas entre si de cerca de 2 cm, o que denota a existência de tracções nessa zona. b) – Pavimento térreo do Edifício de Triagem - Quebra das arestas nas juntas de dilatação, com a consequente propagação da deterioração para o interior do pavimento. Por outro lado, o refechamento da junta já não se encontrava na maior parte das juntas; - Quebra das arestas nas juntas de retracção com a consequente propagação da desagregação da zona superficial do pavimento. c) – Pavimento do Ecocentro e arruamentos - Na ligação entre o pavimento betuminoso e a caleira, formou-se um ressalto, resultante do abatimento do betuminoso; - Nos arruamentos ocorreu a fendilhação da camada de desgaste. d) – Arruamento municipal exterior - Ocorreu, também, a fendilhação da camada de desgaste; - Os lancis no extradorso da curva junto à Portaria partiram e o pavimento fissurou, havendo acumulação de humidade nessa zona. - No mesmo relatório, os custos dos trabalhos de reparação de todas as deficiências foram logo estimados em € 459.500,00. - Em 8 de Março de 2002 a A. remeteu à E....... uma carta dando-lhe um prazo, nunca superior a 60 dias, para proceder à realização dos trabalhos de reparação das deficiências denunciadas, sob pena de ter de “tomar as medidas legais e contratuais necessárias e suficientes no sentido de regularizar todo o processo”. - A E....... ignorou, por completo, as solicitações feitas pela A. e não se disponibilizou nem para proceder aos trabalhos de reparação indispensáveis nem para os custear. - Dada aquela inércia da E......., a A. interpelou a primeira e a segunda Rés para procederem à entrega à A. das importâncias necessárias para custear aquelas reparações, accionando, assim, as garantias prestadas. - Só que, também as Rés, invocando os mais variados pretextos, se recusaram a honrar as respectivas obrigações de garantes e não entregaram à A. as importâncias pedidas. - A A. viu-se, assim, forçada, sob pena de se acentuarem as deficiências encontradas na obra, a mandar executar por terceiros os trabalhos de reparação necessários para o que: 1) – Mandou efectuar pequenas reparações no edifício dos serviços administrativos, pelo preço final de € 4.874,00, acrescido de IVA à taxa especial de 5%, para tentar resolver as deficiências indicadas em supra a). 2) – Em 6 de Maio de 2003, deu de empreitada a “Beneficiação do Pavimento Industrial do Centro de Triagem da B.......”, em regime de série de preços e pelo preço de € 124.521,14, acrescido de IVA à taxa legal, para resolver as deficiências indicadas em supra b); 3) – Em 11 de Novembro de 2002, deu de empreitada as “Reparações de Arruamentos em betuminoso e de pavimentos no Complexo de Triagem”, em regime de série de preços, pagando pelos trabalhos executados o preço final de € 148.549,44, acrescido de IVA à taxa de 5%, para resolver as deficiências indicadas em c); 4) – Finalmente, em 15 de Janeiro de 2003, deu de empreitada as “Reparações do arruamento municipal exterior ao complexo de Triagem da B........”, em regime de série de preços, pagando pelos trabalhos executados o pelo preço de € 125.628,00, acrescido de IVA à taxa de 5%, para resolver as deficiências indicadas em supra d). - Todos aqueles contratos de empreitada foram celebrados após transparentes concursos, e consultas a mais do que uma construtora, sendo escolhidas as propostas que foram consideradas as economicamente mais vantajosas. - Por outro lado, os trabalhos acima referidos eram os necessários para resolver parte das deficiências da obra levada a efeito pela E......., tempestivamente reclamadas, pelo que eram da sua exclusiva responsabilidade. - Com efeito, aquelas deficiências são imputáveis à E......., enquanto empreiteira, devido a vícios da execução da obra, não decorrendo os mesmos do uso normal que à obra foi dado pela A., não constituindo, por isso, depreciação normal consequente a esse uso. - Finalmente, como a E......., no prazo marcado, não corrigiu as deficiências verificadas na vistoria, ficou a A. com o direito de mandar fazer as reparações necessárias por conta da E......., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 209.º, 1 e 199.º, 4, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, - bem como com o direito de exigir das garantes a entrega dos montantes necessários ou gastos para aqueles efeitos, para já, no montante global de € 403.572,58 a que acresce o IVA à taxa de 5%, no total de € 423.751,20. pedindo que as rés fossem condenadas a entregarem à A. as seguintes importâncias: a) - a primeira Ré, € 393.153,10, correspondente à totalidade das importâncias garantidas, já que foram as primeiras a ser prestadas; e b) -a segunda Ré, € 30.598,10, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, bem como condenadas em custas, procuradoria condigna e no mais legal. Em 04.05.27, por despacho de folhas 231, foi declarada extinta a instância quanto à ré D....... e admitida a intervenção principal da E......., requerida pelo C........ Apresentando contestação própria, a ré E......., além do mais, invocou a incompetência em razão da matéria do tribunal “a quo” para conhecer da presente acção uma vez que ela tinha por base um contrato de empreitada de obras públicas regulado pelo Decreto-Lei 405/93, de 10.12, que nos termos dos seus artigos 224º, 225º e 231º atribuía a competência para julgar as questões sobre a interpretação, validade ou execução destes contratos aos tribunais administrativos. Por despacho proferido em audiência preliminar realizada em 05.06.28, veio o réu C....... a ser absolvido da instância por se ter considerado o tribunal “a quo” incompetente em razão da matéria e competente o tribunal administrativo. Inconformada, a autora deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. A Sr.ª Juíza manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar qual o tribunal materialmente competente para conhecer do presente pleito. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. Entendeu-se na decisão recorrida que o tribunal materialmente competente era o Tribunal Administrativo de Círculo porque, fazendo parte do objecto da presente acção questões relacionadas com o incumprimento de um contrato de empreitada de obras públicas, a sua apreciação envolvia o conhecimento de questões sobre a interpretação, validade ou execução de um contrato de empreitada de obra pública, contrato este com regulamentação expressa no Decreto-Lei 405/93, de 10.10, sendo que nos termos dos artigos 222º e 225º desse diploma são os tribunais administrativos os competentes para conhecer daquelas questões. A agravante entende que a causa de pedir na presente acção é constituída pelos negócios jurídicos consubstanciados nas garantias prestadas pelo Banco réu, negócios estes que não têm natureza administrativa, sendo que mesmo que se entenda que para se apurar da procedência do pedido é necessário conhecer sobre o incumprimento do contrato de empreitada, tal questão devia ser apreciada pelo tribunal “a quo” como questão incidental ou, no máximo, como questão prejudicial de natureza administrativa. Cremos que tem razão. Como é sabido, na ordem interna o poder jurisdicional encontra-se organizado em diferentes categorias de tribunais. Segundo o n.º1 do art. 213º da Constituição, "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais". Por sua vez, o nº 3 do art. 214º do mesmo diploma estabelece que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdiciona1 - prescrevem os art. 66º do Código de Processo Civil e 18º, n.º1 da Lei nº 3/99, de 13.1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). A competência em razão da matéria afere-se, em princípio, pelos termos em que o autor propõe a acção, definida esta pela causa de pedir, pelo pedido e pela natureza das partes, ou seja, em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida – cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 98.05.20 e de 97.03.04 “in” BMJ 477/389 e CJ/STJ, 1997, I, 125, respectivamente. A atribuição da competência a tribunal de jurisdição comum depende da verificação de um duplo pressuposto: o objecto da acção e a sua configuração pelo autor e a inexistência de norma específica atributiva de competência à jurisdição especial. Por isso se diz que os tribunais comuns gozam de competência genérica ou residual. Atenta essa competência residual, há que ver se, no caso em apreço, alguma norma atribui a competência ao tribunal administrativo. Somos, assim, levados a analisar o regime previsto no já citado nº 3 do art. 214º da Constituição e no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002, de 19/02, que aprovou o novo Estatuto. Ora, atento ao disposto na alínea f) do n.º1 do art.4º do referido ETAF e ao disposto nos artigos 224º e 225º do Decreto-Lei 405/93, de 10.12 – a aplicar ao caso concreto em apreço, apesar de hoje já não estar em vigor, face ao disposto no artigo 278º do Decreto-Lei 59/99, de 02.03 - não podemos deixar de concluir que um contrato de empreitada de obras públicas é um contrato administrativo e que para o conhecimento das questões relacionadas com a interpretação, validade ou execução do mesmo é competente o tribunal administrativo. No que, aliás, as partes estão de acordo. A questão que interessa esclarecer no presente agravo, no entanto, não é essa. O que interessa esclarecer é se a autora configurou a presente acção, através do facto jurídico que invocou - que consubstancia a causa de pedir - e da pretensão que deduziu – que consubstancia o pedido – como uma acção cujo objecto é a apreciação de questões sobre a interpretação, validade ou execução de uma empreitada de obras públicas. Ora, posta assim a questão e com todo o respeito por opinião contrária, entendemos que face à configuração dada pela autora à presente acção não se pode dizer que ela tem por objecto o acima referido. Na verdade, o que a autora invocou como causa para a ré C....... ser condenada a pagar-lhe a quantia peticionada foi o facto de não ter cumprido a obrigação, proveniente de uma garantia bancária, de lhe entregar, até aos montantes garantidos, as importâncias necessárias no caso da E......., faltando ao cumprimento do contrato de empreitada, o não fizesse em devido tempo. Na garantia bancária – ou garantia autónoma – o garante recebe uma contraprestação para, na eventualidade de ocorrência de certos factos, pagar uma quantia a terceiro, constituindo-se credor do garantido por essa importância. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido); não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia. Esta garantia estabelece-se de modo independente, sem qualquer subordinação à obrigação garantida, embora com alguns limites – cfr. Pedro Martinez e Pedro Fuzeta da Ponde “in” Garantias de Cumprimento, 1994, página 50. Temos, pois, que o que a autora pretende é que se aprecie a obrigação do réu C....... derivada de uma alegada garantia bancária por este prestada – se se trata ou não de uma garantia bancária é questão que neste momento não pode ser esclarecida, por controvertida. Invoca a existência de deficiências da obra dentro do âmbito do incumprimento da garantia bancária e não dentro do âmbito do incumprimento do contrato de empreitada. Ou seja, a autora não pede que a E....... seja condenada a pagar-lhe qualquer quantia como indemnização por defeitos existentes na obra – caso em que, obviamente, a acção deveria ser intentada contra ela. O que pede é que o garante C....... seja condenado a pagar-lhe determinada quantia por não ter honrado os seus compromissos derivados de uma garantia bancária. Trata-se de uma questão de direito privado que é da competência dos tribunais comuns e não dos tribunais administrativos. Levantando-se a questão do incumprimento do contrato de empreitada de obra pública, tal questão pode ser resolvida pelo próprio tribunal comum como questão incidental e com força de caso julgado apenas dentro do processo, nos termos do artigo 96º do Código de Processo Civil. Podemos, pois, formular a seguinte conclusão: Invocando o dono da obra em contrata de empreitada de obra pública o incumprimento de uma garantia bancária por parte do garante, é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de pagamento de uma indemnização por despesas efectuadas com a reparação de defeitos na obra o tribunal comum. Merece, assim, censura a decisão recorrida. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo e assim, em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro em que se julgue materialmente competente o tribunal “a quo”. Sem custas – artigo 2º, n.º1, alínea g) do Código das Custas Judiciais. Porto, 15 de Dezembro de 2005 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo Gonçalo Xavier Silvano |