Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018619 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198405140003089 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG309 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO IN CONT TRAB 1978. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/15 IN BMJ N300 PAG231. AC RP DE 1983/02/28 IN CJ T1 PAG283. | ||
| Sumário: | I - Ao lado da concepção do salário como correspectivo da prestação do trabalho, surge uma outra concepção que faz avultar o carácter de meio de satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador e à qual, por isso, interessa a regularidade do seu recebimento, devendo entender-se que o n. 2 do art. 82 da L.C.T. contém uma presunção nesse sentido. II - A atribuição de gasolina feita pela empresa a um seu vendedor de automóveis, com regularidade, ao longo de vários anos, destinada à prospecção do mercado, em veículo próprio (sem controlo efectivo da despesa feita), integra-se na retribuição, salvo demonstração em contrário. | ||
| Reclamações: | |||