Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037283 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA TRABALHADOR POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RP200410180411724 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Portaria n.348/87, de 28 de Abril, que aprovou o Regulamento Disciplinar dos CTT, foi tacitamente revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.87/92, de 14 de Maio, que transformou os CTT, empresa pública, em pessoa colectiva de direito privado, com os estatutos de sociedade anónima. II - Tal não significa, porém, que um processo disciplinar que seguiu a tramitação prevista no referido Regulamento (Portaria n.348/87, de 28 de Abril) seja ilícito, por falta de processo disciplinar. Tal processo disciplinar será válido, desde que o mesmo tenha seguido uma tramitação compatível com o núcleo essencial do processo disciplinar, regulado no artigo 10 do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro. III - Constitui justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador dos CTT que permitiu a emissão de vales telegráficos no valor global de Esc. 20.610.000$00, para cujo pagamento foram apresentados cheques não visados nem cobertos por cartão de garantia (e que vieram em grande número a ser devolvidos por falta de provisão), contrariando desse modo os normativos da empresa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra X.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 05.05.1975 até 18.11.1996, data em que foi notificado da sanção disciplinar de despedimento, que considera sem justa causa. Termina pedindo que seja: - Declarada a inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do artigo 9.º do DL n.º 87/92, de 14 de Maio; - Declarado juridicamente inexistente o Regulamento Disciplinar dos CTT; - A Ré condenada a reintegrar ou a indemnizar o Autor, conforme opção a formular em tempo oportuno; - A Ré condenada a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos, para além da actualização a que tem direito desde 01.07.1997; - A Ré condenada a pagar-lhe juros de mora vincendos, devidos desde a propositura da acção até integral pagamento; A Ré contestou, excepcionando a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do objecto desta acção e, para o caso de ser considerado competente, pediu a improcedência da acção por falta de fundamento das demais pretensões do Autor. O Autor respondeu, defendendo a improcedência da excepção deduzida pela Ré. Afirmada a competência material do Tribunal do Trabalho, realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção improcedente, por verificada a justa causa de despedimento. Inconformado, o Autor apelou, concluindo, em síntese, que estão demonstradas nos autos atenuantes que permitem a aplicação de outra sanção disciplinar que não a de despedimento. A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1 – O Autor foi admitido ao serviço da Ré por contrato de trabalho de 05.Maio.75, desde então trabalhando sob a autoridade, direcção e fiscalização dos seus legais representantes em diversos estabelecimentos da empresa, sendo que, ultimamente, trabalhou na estação do correio de ..... e ...... 2 – O Autor tinha a categoria profissional de TPGI (Técnico Postal), cujas funções exercia ao serviço da R., categoria essa que, não obstante a alteração de designação, corresponde à de Técnico de Exploração de Correios, tendo estado ininterruptamente ao serviço da Ré desde a data da sua admissão até 18.Nov.96. 3 – O Autor auferia, actualmente, o vencimento mensal base de esc. 147.126$00, diuturnidades no valor de esc. 18.547$00, subsídio de refeição diária de esc. 1.280$00, compensação especial de chefia de esc. 2.220$00 e abono de família a descendentes no valor de esc. 2.700$00. 4 – Aos valores acima referidos acresce a responsabilidade pela saúde do Autor e seus familiares directos, assumida pela Ré através do Instituto das Obras Sociais. 5 – O Autor foi acusado pela Ré de, entre 12.Fev.96 e 12.Mar.96, ter permitido a emissão, por C.........., de 112 vales telegráficos, no valor global de esc. 20.610.000$00 para cujo pagamento foram apresentados cheques não visados nem cobertos por cartão de garantia, contrariando desse modo os normativos da empresa, sendo certo saber o Autor que o C.......... estava inibido de emitir cheques; por causa desse cheques terem sido devolvidos por falta de provisão, ficou a Ré lesada no montante de esc. 8.620.000$00; mais foi o Autor acusado de ter aceite do referido C.......... um boletim de subscrição para Valor Cash, para cujo pagamento lhe foram entregues, pelo C.........., dois cheques, que se vieram a revelar sem provisão, e que o Autor não preencheu, nesse boletim de subscrição, sobre que banco os mesmos eram sacados, de modo a permitir ao subscritor o reembolso daquela quantia em data anterior à devolução dos cheques; tal só não ocorreu, em virtude de os cheques emitidos para pagamento dos vales telegráficos terem sido devolvidos por falta de provisão e, consequentemente, ter sido suspenso o pagamento daquele produto financeiro (cfr. fls. 118 e 119 do processo disciplinar apenso aos presentes autos). 6 – Pela prática desses factos, foi imputada ao Autor a violação dos deveres de honestidade e lealdade, que quebraram a relação de confiança entre o Autor e a Ré, razão pela qual, por violação do disposto no artigo 3.º e no artigo 16.º, n.º 1, alíneas e) e I) do Regulamento Disciplinar dos CTT (Port. 348/87, de 28.ABR), lhe foi aplicada a pena de despedimento (cfr. fls. 170 a 181 do processo disciplinar apenso aos autos). 7 – O Autor, no exercício das suas funções de Chefe da Estação de Correios de ....., aceitou e emitiu os vales telegráficos (VT) constantes do processo disciplinar, a pedido do cliente C.......... e contra a entrega de cheques da conta de um terceiro, não visados e sem estarem cobertos por cartão de garantia. 8 – Os cheques apresentados para pagamento dos vales pertenciam todos à conta n.º 001..... de D........... 9 - O A. sabia que o cliente C.........., num passado recente, teve problemas financeiros. 10 – O Autor, ao actuar do modo descrito, quis fazer um favor ao cliente C........... 11 – Foi o Autor questionado sobre a situação pela TEX E.........., que lhe perguntou a razão pela qual o C.......... não fazia os pagamentos directamente, tendo o A. respondido que “... era porque o C.......... lhe pedia muito …”. 12 – O C.......... era conhecido do A. por ser filho da anterior chefe de estação de correio do ..... e por ser presença assídua desde criança na referida estação de correio. 13 – Dois dos cheques referidos estavam emitidos à ordem de C........... 14 – O montante dos vales em causa atingiu mais de Esc. 20.000.000$00, parte dos quais foi devolvida pelo banco por falta de provisão. 15 – À data da conclusão do processo disciplinar, a R. ainda se encontrava lesada em esc. 8.620.000$00. 16 – O Autor conhecia as normas reguladoras do serviço de vales telegráficos, designadamente a ordem de serviço da Ré, que obrigava que os cheques para pagamento de vales telegráficos fossem visados ou cobertos com cartão de garantia. 17 – O primeiro dos cheques devolvidos por falta de provisão, referidos no ponto 7, ocorreu em 22.FEV.90, tendo o Autor sido informado desse facto em 16.MAR.96. 18 – Em 1991 foi aplicada ao Autor a sanção disciplinar de 4 dias com suspensão do trabalho, com perda de remuneração, por inobservância dos procedimentos internos de envio de numerário entre estações de correio, infracção essa declarada amnistiada no âmbito da Lei 23/91, de 04.JUL. 19 – O Autor explicou, desde o primeiro momento do processo disciplinar, a extensão da sua participação nos factos. 20 – Após a descoberta dos factos que deram origem ao processo disciplinar o Autor, por sua iniciativa, pediu a exoneração do cargo de chefe da EC do ....., tendo continuado a exercer as funções de chefe dessa EC até Maio de 1996, tendo sido depois transferido para a EC de ....., onde exerceu funções até ser suspenso e posteriormente despedido. 21 – Por vezes eram aceites cheques não visados para pagamento de vales telegráficos quando o cliente era conhecido de funcionários da Ré, que tinham confiança nesse cliente. A decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos. III – O Direito Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso. E os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores – recursos de revisão ou de reponderação – e não para criar decisões sobre matéria(s) nova(s), não submetida(s) ao exame do tribunal de que se recorre, como é entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência (cfr., por todos, Acs. do STJ, de 02.05.1985, BMJ 347/363; de 29.11.1989, BMJ 391/520 e de 09.03.1993, BMJ 425/438 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pág. 136 e segs.). Assim, das questões referidas nas conclusões das alegações do recorrente – não cumprimento de prazos no processo disciplinar; inconstitucionalidade do regulamento disciplinar aplicado ao Autor; e ilicitude do despedimento – apenas as duas últimas podem ser reponderadas por este Tribunal de recurso, pois, só essas foram submetidas à apreciação do Tribunal de 1.ª instância. Assim sendo, importa saber se o Regulamento Disciplinar dos C.T.T. (doravante, RD/CTT) é juridicamente inexistente, por inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do artigo 9.º do DL n.º 87/92, de 14 de Maio, como alega o Autor na petição inicial, e se o despedimento em causa é ilícito. O RD/CTT foi aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28.04, em conjugação com o regime previsto no DL n.º 49.368, de 10.11.1969 e no DL n.º 260/76, de 08.04. Os X.......... (X.........., E.P.) eram uma empresa pública e, por conseguinte, esse regime disciplinar privativo tinha natureza pública, tornando inaplicável o regime privado previsto no DL n.º 64-A/89, de 27-2. Acontece, porém, que essa empresa foi convertida numa pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (X.........., S.A.), por força do DL n.º 87/92, de 14.05. Posteriormente, através do DL n.º 277/92, de 15.12, essa empresa foi cindida em duas sociedades anónimas, dando origem à Y.......... e aos X.........., aqui Ré. Como resulta dos factos provados, o Autor foi admitido ao serviço dos X.........., E.P., em 05.MAI.1975 e após a transformação dessa empresa em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima (X.........., S.A.) e a sua cisão, dando origem à Ré (X..........), o Autor passou a integrar os seus quadros. E os factos imputados pela Ré ao Autor, no âmbito do processo disciplinar que culminou com o seu despedimento, ocorreram no período de tempo entre 12.FEV.1996 e 12.MAR.1996, tendo esse processo disciplinar sido conduzido segundo o citado RD/CTT. É neste contexto que o Autor veio a juízo, pedindo a declaração de inexistência jurídica do RD/CTT, com a inerente invalidade (embora não referida expressamente) do seu despedimento. A questão da aplicação ou não do RD/CTT dividiu a jurisprudência no seio do Supremo Tribunal Administrativo (STA), sobretudo quanto aos trabalhadores dos C.T.T., S.A. por se tratar de uma sociedade com capitais exclusivamente públicos, contrariamente à Y.......... (cfr. Ac. Doutrinais do STA 1.ª Secção, de 11.11.1998 e de 31.10.2000, respectivamente, nos n.ºs 450 e 475 dos anos XXXVIII e XL, págs. 738 e segs. e 965 e segs., e outra jurisprudência citada nas suas anotação). O Tribunal de Conflitos, através do Acórdão de 30.05.2000 (conflito n.º 339), veio pôr fim à contenda, emitindo doutrina que assenta nas seguintes premissas: - A Portaria n.º 348/87, de 28.04, que aprovou o citado RD/CTT, foi revogada [tacitamente] com a entrada em vigor do DL n.º 87/92, de 14.05, pois, através deste diploma os C.T.T., empresa pública, foram transformados em pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. E, a partir de então, esta empresa passou a reger-se pelos estatutos anexos ao mesmo diploma e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, bem como às normas especiais cuja aplicação decorra do objecto desta sociedade (cfr. o seu artigo 1.º, n.ºs 1 e 2). Assim, sendo uma pessoa colectiva de direito privado fica excluída a aplicação de um regime de natureza pública, que tinha como razão de ser o estatuto especial dos funcionários e agentes dos antigos Correios, Telégrafos e Telefones a que sucederam os X.........., E.P. e cuja habilitação, enquanto regulamento, residia na norma do citado artigo 26.º do DL n.º 49.368, de 10.11.1969 (cfr., a este propósito, os preâmbulos daquela Portaria e deste Decreto Lei). Se assim não fosse, a aplicação (por via da referida Portaria) de um regime de direito público aos trabalhadores de uma empresa privada (como é a Ré) , só porque são trabalhadores oriundos daquelas empresas públicas que passaram a integrar os quadros desta empresa privada, fora do quadro geral do regime do contrato individual de trabalho, alteraria o quadro geral de punição das infracções disciplinares, com a consequente violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, por constituir matéria reservada à Assembleia da República. - A norma do n.º 2, do artigo 9.º, do DL n.º 87/92, de 14.05, tem de ser interpretada restritivamente, por forma a abranger unicamente os regimes relacionados com o fundo de pensões ou outros estabelecidos especialmente para esses trabalhadores ao nível dos seus direitos de carácter económico e social, pois, sendo trabalhadores oriundos dos X.........., empresa pública, tais direitos, como os respeitantes à sua previdência, de que já eram titulares (antes da entrada em vigor do posterior Decreto Lei que transformou os X.......... em empresa privada) deverão ser acautelados aquando do seu vencimento posterior, por forma a não comprometer as expectativas fundadas, num quadro normativo compaginável com a natureza privada da(s) entidade(s) que àquela empresa pública sucedeu(eram). Dito de outro modo: apenas foram ressalvados os regimes especiais em matéria de segurança social, benefícios complementares da mesma natureza, estatutos remuneratórios e outras regalias de carácter económico e social, por forma a manter-se o fundo de pensões do pessoal dos X.........., E.P.; as relações com a Caixa Geral de Aposentações no que respeita aos trabalhadores oriundos dos X..........., E.P. transferidas para as novas empresas e a repartirem-se proporcionalmente, pelas sociedades envolvidas, os encargos decorrentes quer da manutenção daquele fundo de pensões quer da continuação em vigor dos regimes especiais ressalvados. E não também o regime disciplinar que não está mencionado em qualquer dos preceitos dos citados DL n.º 87/92 e DL n.º 277/92. Esta é, no nosso entender, a interpretação mais ajustada à luz do argumento sistemático e do princípio da unidade e coerência do sistema jurídico (cfr. a conjugação do artigo 9.º, n.º 2 do DL n.º 87/92, com a do artigo 3.º n.º 2 do DL n.º 277/92 e do artigo 5.º, n.º 3 do DL n.º 122/94, bem como dos respectivos preâmbulos e do disposto no artigo 9.º, nºs 1 e 3, do Código Civil). Caso contrário, e passamos a citar o Ac. do STA, de 30.06.2000, Ac Doutrinais, n.º 485 do ano XLI, pág. 689 e segs., “... a sobrevivência desse regime disciplinar, contido na Portaria n.º 348/87, funcionando como conservação do estatuto pessoal do sujeito passivo do poder disciplinar (no caso do pessoal oriundo dos X.......... empresa pública), não só não é conforme à justificação da sua existência, que é a missão de serviço público cometido à empresa conforme resulta do preâmbulo da Portaria, como também seria uma solução anómala face às regras de sucessão de leis no tempo em tal domínio”. Aliás, e citamos o Ac. do STA, de 31.10.2000, “... no domínio disciplinar o princípio é o da imediata sujeição à normas, mesmo das relações de trabalho geradas por contratos de trabalho celebrados à sombra de normas anteriores. Trata-se de matéria que integra o chamado «estatuto legal» e não o «estatuto contratual» da situação jurídica laboral. As normas disciplinares integram-se na classe de normas dirigidas à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se acham ou possam vir a achar-se ligadas por uma certa relação jurídica, abstraindo dos factos constitutivos dessa situação – artigo 12.º, do C. Civil”. Ora, conforme resulta dos autos, o processo disciplinar foi instaurado, instruído e decidido ao abrigo da Portaria n.º 348/87, de 28.04, que aprovou o RD/CTT. Como vimos, trata-se de um estatuto disciplinar de direito público, excluído da jurisdição laboral privada, na qual se inseria a relação entre o Autor e a Ré à data dos factos imputados na nota de culpa. Além disso, é um regulamento disciplinar de direito público distinto do regime disciplinar previsto para a punição de infracções disciplinares no âmbito de uma relação laboral jurídico-privada e, até mesmo, mais desfavorável aos trabalhadores, conforme se pode concluir da parte final do Ac. do S.T.A. de 31.10.2000, segundo o qual: “... de um lado, está a mais rigorosa tipificação das condutas e das sanções e a mais densa procedimentalização, em contencioso de mera legalidade; do outro, um contencioso de plena jurisdição, com maior amplitude dos poderes de reapreciação jurisdicional e a diferente repartição do ónus da prova, que recai sobretudo sobre a entidade patronal ...”. Pelas razões expostas, consideramos inaplicável, ao caso sub judice, o Regulamento Disciplinar dos CTT. Se assim é, devemos concluir que o despedimento do Autor é ilícito por falta de processo disciplinar? Conforme foi decidido por Acórdão nesta Secção Social, no processo n.º 6869/2003-1, a inaplicabilidade do RD/CTT não configura, forçosamente, a inexistência de procedimento disciplinar, desde que materialmente processado. O processo disciplinar laboral mais não é do que a manifestação formal do exercício do poder disciplinar do empregador, consagrado no artigo 26.º do DL n.º 49 408, de 24.11.69 (LCT), diploma este aplicável ao caso dos autos. O legislador, ao exigir um sistema processual próprio para os casos de despedimento, por forma a evitar decisões bruscas e levianas, pretende que exista transparência nas motivações invocadas pelos empregadores e garantias sérias de defesa para os trabalhadores. O processo disciplinar tem natureza essencialmente inquisitória, e destina-se à descoberta da verdade sobre os factos infraccionais atribuídos ao trabalhador e a permitir ao empregador a recolha de elementos que lhe permitam, no caso de confirmação das imputações, a escolha da sanção mais adequada a aplicar, ou, no caso de não confirmação, a determinação do arquivamento do processo. Cumpre, assim, ao empregador realizar todas as diligências probatórias que tenha por pertinentes, tenham ou não sido elas requeridas pelo trabalhador, sem que daí se possa invocar a violação do princípio do contraditório que a natureza inquisitória do processo exclui, sendo que o verdadeiro contraditório só terá o trabalhador possibilidade de o exercer fora do processo disciplinar, no foro judicial, caso resolva impugnar a sanção que, eventualmente, lhe venha a ser aplicada. O processo disciplinar laboral, regulado, à data dos factos, no artigo 10.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, comporta, grosso modo, três fases: - A iniciativa de resolução do contrato de trabalho deve ser levada ao conhecimento do trabalhador, juntamente com a alegação dos factos que determinem a situação de justa causa; - A resposta do trabalhador à nota de culpa, com a junção de documentos, a promoção de inquirição de testemunhas ou outras diligências; e - A apreciação e decisão final pelo empregador, notificada ao trabalhador. Ora, conforme se verifica no Processo Disciplinar, junto por linha ao processo principal, a Ré notificou o Autor da acusação contra si deduzida; o Autor apresentou a respectiva resposta e, realizadas diligências instrutórias, foi elaborado relatório e proferida decisão final, comunicada ao Autor. Deste modo, a existência física do processo disciplinar, composto pelas fases processuais previstas no artigo 10.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, é inquestionável e nem o Autor coloca em causa a sua tramitação. O n.º 9 do citado artigo 10.º dispõe que na decisão a proferir no processo disciplinar devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 7, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade. E o n.º 10 acrescenta que a decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, comissão de trabalhadores e à associação sindical, caso o trabalhador seja representante sindical. Consultado o Processo Disciplinar, verifica-se que todos os itens processuais se encontram preenchidos, tais como a notificação da acusação, a resposta, as diligências probatórias, o relatório fundamentado, a decisão final e sua notificação ao Autor. Em conclusão, consideramos que, apesar da Ré ter tramitado o processo disciplinar de acordo com a estrutura formal prevista no RD/CTT, cumpriu as exigências prescritas no artigo 10.º do DL n.º 64-A/89, quanto à comunicação circunstanciada dos factos imputados, quanto ao direito de defesa do Autor e quanto à decisão final fundamentada e devidamente comunicada, pelo que não postergou qualquer garantia conferida ao Autor, no âmbito do processo disciplinar laboral, maxime, o direito de defesa, constitucionalmente consagrado. Da justa causa de despedimento Nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do DL n.º 64-A/89, de 27.02, “O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento”. O conceito de justa causa, formulado no citado artigo 9.º, compreende, de harmonia com o entendimento generalizado tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos: um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento culposo e esta impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. O artigo 12.º, n.º 5 do mesmo diploma, dispõe que “para a apreciação da justa causa deve o Tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrarem relevantes". No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”. Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e na suas consequências. Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. A impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa e considerada quando não for objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. (Cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 10.º edição, pág. 515). A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura -, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, isto é, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. (Cfr. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 199, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Mota Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128). A jurisprudência tem considerado verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador (cfr., entre outros, Acórdãos Doutrinais n.º 360/1421 e Col. Jur. Acórdãos S.T.J., ano II, tomo III, pág. 303 e o ano III, tomo III, pág. 277). À data dos factos, o Autor não era nenhum neófito na profissão, pois, trabalhava para a Ré há mais de 20 anos; conhecia os seus Regulamentos e Ordens de Serviço; sabia quais as consequências de eventuais violações dos mesmos e exercia funções de Chefia numa Estação de Correios. O facto de, por vezes, serem aceites cheques não visados para pagamento de vales telegráficos quando o cliente era conhecido de funcionários da Ré, não releva, pois, falta saber se era uma prática de todas as Estações de Correios ou só da EC de .....; se a Ré tinha conhecimento dessas situações e se as tolerava quando ocorriam, nomeadamente, se houvesse incumprimento. Por outro lado, também não releva o facto da Ré só ter informado o Autor da falta de provisão do primeiro dos cheques devolvidos, em 16.MAR.96, pois, quem estava obrigado ao cumprimento dos Regulamentos e Ordens de Serviço da Ré era o Autor, desde a aceitação do primeiro cheque não visado. Além disso, nada impedia a Ré de tentar averiguar, internamente, o porquê de semelhante comportamento do Autor e eventuais “ramificações”, dado que aceitou mais de uma centena de cheques não visados e sem estarem cobertos por cartão de garantia contra a entrega de vales telegráficos a um só cliente, no espaço de 30 dias, o que dá uma média de mais de três vales telegráficos por dia. Ora, sabendo o Autor de recentes problemas financeiros do cliente em causa e que os cheques apresentados para pagamento dos vales pertenciam todos à conta de um terceiro (era conhecido do Autor?) – ponto n.º 8 da matéria de facto, não é fácil perceber a sua inocente ajuda, como alega. A Ré considera este comportamento do Autor como violador dos deveres de honestidade e de lealdade, previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da LCT, e, como tal, integrador da justa causa de despedimento. O contrato de trabalho é uma fonte de direitos e deveres para as partes contratantes (artigo 1.º da LCT). Os deveres de honestidade e lealdade para com a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa, são considerados deveres absolutos, sendo, por isso, irrelevante o reduzido valor da infidelidade e não exigirem a efectividade de prejuízos para a empresa (cfr., entre outros, o Ac. STJ, de 16.10.1996, C J, 1996, III, 243 e o Ac. do STJ, de 05.02.1997, processo n.º 147/96, no site do STJ). Além disso, o dever de lealdade a que o trabalhador está obrigado, assume especial relevo quando esse trabalhador exerce funções de maior responsabilidade e fora da sede da empresa, isto é, distante do “olhar directo” do empregador, como por exemplo, os Chefes das Estações de Correios, citas em cidades, vilas e localidades de todo o país. Ora, analisando o caso dos autos e atentos os factos provados e acima descritos, constata-se que os mesmos são, claramente, reveladores de um comportamento desviante do Autor, isto é, de uma actuação desleal para com a empresa Ré, sua entidade patronal, lesada em esc. 8.620.000$00 / € 42.996,38. Perante este comportamento culposo e grave do Autor, facilmente se conclui que deixou de existir, por parte da Ré, o nível mínimo de confiança que era necessário que houvesse para o normal funcionamento das Estações de Correios onde o Autor exercesse a sua actividade. Com o conhecimento dos referidos factos, criou-se no espírito da Ré a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do Autor, deixando de existir o tal suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento duma relação laboral estável e sem reservas. Assim, consideramos que o comportamento culposo do Autor é grave em si mesmo e nas suas consequências, pelo que integra a justa causa de despedimento que lhe foi aplicado pela Ré. IV – Decisão Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida, embora por diferente fundamentação. Custas a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 18 de Outubro de 2004 Domingos José de Morais João Cipriano Silva António José Fernandes Isidoro |