Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043831 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201005034501/08.4TBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 415 FLS. 167. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Tendo já decorrido o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu revel, a intervenção nos autos do mesmo através de requerimento sobre pagamento faseado de custas sem que tenha alegado a nulidade da sua citação, não determina a sanação daquela. II- A arguição naquela fase era extemporânea por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal. III- E a notificação feita para pagamento das custas não é de molde a dar-lhe conhecimento das razões de facto e de direito que justificaram o pedido do autor, possibilitando-lhe o seu direito de defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4501/08.4TBMAI-A.P1 (Apelação) Apelante: B……………… Apelado: C…………… I. Decorrido o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu revel, a intervenção do mesmo nos autos através de um requerimento a pedir o pagamento em prestações das custas em que foi condenado, sem que tenha arguido a nulidade da sua citação, não determina a sanação daquela nulidade, por aplicação do artigo 196.º do CPC. II. Tal arguição, naquela fase, é extemporânea por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal. III. Para além disso, não é de molde a dar-lhe conhecimento das razões de facto e de direito que justificaram o pedido do autor, possibilitando-lhe o conhecimento da pretensão deduzida de forma a poder efectivamente exercer o seu direito de defesa, através do princípio do contraditório e, em última instância, o direito de acesso aos tribunais. (Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual) Processo n.º 4501/08.4TBMAI-A.P1 (Apelação) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que C………….. intentou contra B……………. e D………….., veio o executado B……………. deduzir oposição à execução, pedindo a final que, pela procedência da oposição, fosse o oponente absolvido da instância e o exequente condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização. Fundamentando a oposição alegou que não foi citado para a acção declarativa, a inexistência do direito invocado na acção declarativa e a litigância de má fé do exequente. Recebida a oposição à execução, o exequente contestou-a, impugnando a factualidade alegada na oposição, pugnando a final pela improcedência da mesma, pedindo, ainda, a condenação do executado como litigante de má fé em multa a fixar e em indemnização a favor do exequente em montante não inferior a €5 000,00. Foi junta aos autos certidão integral do processo declarativo onde foi proferida a sentença dada à execução. Após, foi proferido saneador-sentença que julgou a oposição parcialmente procedente, considerando que a nulidade da citação se encontrava sanada, que as partes não litigaram de má fé e, por fim, determinou a redução da quantia exequenda. Inconformado, apelou o executado/oponente B………….., pugnando pela revogação da sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Conclusões da apelação: I – DA SANAÇÃO DA FALTA DE CITAÇÃO 1. Tendo o tribunal a quo dado como provado o vicio da falta de citação do Recorrente, por ter sido indevidamente utilizada a citação edital, veio no entanto a considerá-lo sanado nos termos do artigo 196.º do CPC, pelo facto de entender que o pagamento voluntário das custas processuais por parte do Recorrente constitui uma intervenção no processo, na qual deveria aquele ter arguido o vicio, nos termos do referido preceito legal. 2. Contudo, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento. 3. Na verdade, considera que o mesmo viola os números n.º 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 3.º e 3.º-A do CPC, os quais estabelecem o direito de defesa processual. 4. Sendo que, é através da citação do réu que se assegura o direito de defesa do mesmo, porquanto nos termos do artigo 228.º n.º 1 do CPC, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. 5. Ora, nos presentes autos o Recorrente nunca foi efectivamente citado da propositura da acção de despejo que correu os seus termos sob o n.º ……/03.2TBMAI, no Tribunal Judicial da Maia, pelo que não viu o seu direito de defesa devidamente assegurado. 6. Na verdade, em virtude dos factos constantes das alíneas B) a L) da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, concluiu o Tribunal a quo, existir falta de citação, por ter sido feito uso indevido da citação edital, uma vez que na “sentença dada à execução, determinou-se que o aí Réu, ora executado, fosse citado editalmente, sem que previamente se tivesse procedido ao envio de cartas registadas com aviso de recepção para citação do Réu nas moradas encontradas nas bases de dados.” – vide pág. 10 da douta sentença recorrida. 7. Contudo, não obstante não ter sido citado da acção, veio a secretaria, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a notificá-lo da conta de custas, ao que o mesmo reagiu, requerendo o pagamento da custas de forma faseada, tendo o tribunal a quo entendido com base nesse acto praticado pelo Recorrente, ter de considerar sanado o vicio de falta de citação. 8. Ora, no entendimento do Recorrente, tal violou o seu direito de defesa, porquanto a intervenção do réu deve permitir-lhe tomar conhecimento do processo, nos termos em que a citação o faria, ou seja, informá-lo dos termos do processo e permitir-lhe a defesa, pugnando pelo seu direito. 9. Com efeito, para que a uma qualquer intervenção processual se pretenda atribuir os efeitos do artigo 196.º do CPC, necessário é que a mesma seja efectuada na pendência da acção, ou seja, enquanto ainda é possível o exercício do direito de defesa por parte do réu nos mesmos termos em que o poderia fazer se tivesse sido oportunamente citado, ou seja, até ao trânsito em julgado da mesma. 10. Resulta assim do exposto que estando precludido o direito de defesa do réu, aquando da sua primeira intervenção processual (após o trânsito em julgado), apenas poderá o mesmo arguir o vício de falta de citação em sede de oposição à execução da sentença ou como fundamento de revisão da sentença transitada. 11. Não se podendo assim entender que uma qualquer intervenção praticada pelo réu no processo, mesmo que destinada à arguição da falta de citação, após o trânsito em julgado da decisão, poderia ter os efeitos de levar a que se desse sem efeito todo o processado posterior à Petição Inicial. 12. Ora, no caso em apreço, o Recorrente apenas interveio na acção de despejo, processo n.º ……/03.2TBMAI, no Tribunal Judicial da Maia, já muito após o trânsito em julgado da mesma, sendo que, nessa fase processual, já a dita nulidade não poderia ser sanada através da sua intervenção, pois apesar de arguível em qualquer estado do processo, este não o permitia por já não se encontrar pendente. 13. Sendo que, o Recorrente invocou o vício da falta de citação na primeira oportunidade em que lhe foi processualmente possível fazê-lo, ou seja, em sede de oposição à execução. 14. Sendo o entendimento ora defendido, igualmente perfilhado no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/12/2008, proc. n.º 0835621. 15. Assim, tendo o Recorrente arguido o vicio em sede própria, deveria o Tribunal a quo, contrariamente ao decidido, considerar não sanado o vicio da falta de citação, reconhecendo-lhe os efeitos que legalmente lhe estão associados e assim julgar improcedente o pedido executivo, absolvendo em consequência o Recorrente da instância executiva. 16. Sendo que, ao não decidir neste sentido, violou o tribunal a quo o direito de defesa do Recorrente e mais precisamente o n.º 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1 do artigo 3.º e 3.º-A do CPC. 17. Devendo por conseguinte ser a douta sentença recorrida alterada, absolvendo-se o Recorrente da instância executiva. II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: 18. Tendo o Recorrente peticionado a condenação do Recorrido como litigante de má fé, veio tal pedido a ser julgado improcedente pelo Tribunal a quo, pelo facto de entender o Meritíssimo Juiz, não ter resultado dos autos que o exequente, ora Recorrido tenha litigado de má fé ao indicar no requerimento executivo quantia que excedia o título dado à execução. 19. Contudo, considera o Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que com tal entendimento o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo esvazia de toda a eficácia a alínea a) do n.º 2 do artigo 456.º do CPC. 20. Com efeito, resultou provado na douta sentença recorrida que o Recorrido por meio de requerimento, informou os autos de que o locado foi entregue em 30 de Setembro de 2004, pedindo o prosseguimento dos autos com a condenação dos Réus no pagamento das rendas vencidas e não pagas no valor total de € 14.000,00, tendo em conta da data efectiva da entrega. 21. Tendo a sentença que serve de titulo à execução, condenado os Réus nas rendas vencidas até à efectiva entrega do imóvel, as quais, nos termos do requerimento referido supra, apresentado pelo Recorrido, ascendiam precisamente ao montante de € 14.000,00, correspondente a uma entrega efectiva do locado em 30 de Setembro de 2004. 22. Contudo, peticionou o Recorrido em sede de execução o montante de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros), tendo assim plena consciência de se encontrar a deduzir uma pretensão, mais precisamente a peticionar um montante, cuja falta de fundamento não ignorava de todo. 23. Não sendo razoável, com o devido respeito por opinião contrária, concluir de outra forma que não pela litigância de má fé, atendendo a que foi o próprio Recorrido, quem na acção de despejo deu conhecimento ao processo da data da entrega do imóvel, reduzindo e concretizando a quantia efectivamente em divida. 24. Pelo que a litigância de má fé resulta clara e evidente, devendo por conseguinte ser revogada a douta sentença recorrida neste ponto, condenando-se o Recorrido como litigante de má fé, em multa e indemnização condignas a fixar pelo Tribunal. 25. Assim, violou o Tribunal a quo as disposições dos artigos 20.º da CRP, 3.º e 3.º-A, 196.º e 456.º do CPC. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são a sanação da nulidade da citação e a litigância de má fé por parte do apelado/exequente. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: A. Por sentença proferida em 31 de Março de 2008, transitada em julgado em julgado, proferida nos autos de acção declarativa de condenação com processo sumário que, sob o nº ……/2003.2TBMAI, correram termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia, intentada pelo aí Autor C…………., ora exequente, contra os aí Réus, ora executados B………….. e D………….., foi julgada procedente por provada a acção e declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Réu relativo ao prédio constituído por uma moradia do tipo T 3, r/c, andar, garagem, logradouro e jardim, sita na Rua …………, nº …., freguesia de ………., concelho da Maia, condenado o Réu a desocupar de imediato o prédio arrendado e a entregá-lo ao Autor livre de pessoas e bens, e condenados os Réus a pagar ao Autor as rendas vencidas até à data da propositura da acção e relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, no montante de € 1.000,00 cada uma, no total de € 5.000,00, quantia essa acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento, bem como a quantia relativa às rendas que se vencerem a partir dessa data, no montante mensal de € 1.000,00 e que não se mostrem depositadas e até efectiva entrega do arrendado, acrescida de juros de mora a contar da data do respectivo vencimento, conforme traslado de fls. 7 e segs., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido; B. Na petição inicial da acção referida em A), o Autor indicou como morada do Réu, ora oponente, a Rua ……., nº …., freguesia de ….., concelho da Maia, conforme fls. 77, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; C. Nos autos referidos em A), em 14 de Janeiro de 2004, foi enviada ao Réu ora oponente carta registada com aviso de recepção para citação, para a morada sita na Rua ……., nº …., ……, 4470 Maia, conforme fls. 93, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; D. A carta referida em C) veio devolvida com a aposição da menção “retirou da morada”, conforme fls. 96, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; E. Nos autos referidos em A), foram efectuadas pesquisas nas bases de dados, tendo sido identificada uma morada do oponente associada ao bilhete de identidade e na base de dados da segurança social, sita na Rua ………, nº …., ….., Aveiro, e outra através do domicílio fiscal, na Rua ….., nº …., …, …., 4400 …., Vila Nova de Gaia, conforme fls. 98, 100 e 114, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; F. Nos autos referidos em A), a secretaria não enviou cartas registadas para citação do Réu, ora executado, para as moradas referidas em E); G. Em 25 de Outubro de 2004, o Autor, ora exequente, apresentou nos autos referidos em A) um requerimento a informar que o aí Réu, ora executado, havia procedido à entrega ao Autor do arrendado objecto da acção, no dia 30 de Setembro de 2004, pedindo o prosseguimento dos autos com a condenação dos Réus no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor total de € 14.000,00 tendo em conta da data efectiva da entrega, conforme fls. 115, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; H. Nos autos referidos em A), em 11 de Fevereiro de 2005, a secretaria judicial enviou ofício ao solicitador de execução a solicitar a citação do Réu ora executado, através de contacto pessoal, na morada referida em B), conforme fls. 116, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; I. Em 1 de Abril de 2005, o Autor, ora exequente, apresentou nos autos referidos em A) um requerimento a pedir que se ordenasse sem efeito a diligência ordenada ao solicitador de execução e que se ordenasse a citação edital do Réu ora executado, pela incerteza do seu lugar, indicando como última morada a identificada na petição inicial, conforme fls. 117, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; J. Nos autos referidos em A), por despacho proferido em 23 de Maio de 2005, determinou-se que o Réu, ora executado, fosse citado editalmente, conforme fls. 119, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; K. (Sem texto) L. Nos autos referidos em A), foram afixados editais e publicados anúncios, conforme fls. 130, 136, 139 e 144, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; M. Nos autos referidos em A), por despacho proferido em 26 de Fevereiro de 2007, determinou-se a citação do Ministério Público, conforme fls. 145, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; N. Nos autos referidos em A), em 23 de Março de 2007, foi citado o Ministério Público para, em representação do Réu, ora executado, contestar, conforme termo de citação de fls. 146, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; O. Nos autos referidos em A), em 12 de Maio de 2008, a secretaria enviou ofício ao Réu, ora executado, a notificá-lo da conta de custas, para a morada sita na Rua ……, nº …., ….., 3810-000 Aveiro, conforme fls. 205, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; P. Em 26 de Maio de 2008, o Réu, ora executado, apresentou nos autos referidos em A) um requerimento a pedir autorização para o pagamento em prestações das custas do processo, conforme fls. 211, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; Q. Nos autos referidos em A), por despacho proferido em 17 de Junho de 2008, foi autorizado ao Réu, ora executado, o pagamento das custas em prestações, conforme fls. 220, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; R. O despacho referido em Q) foi notificado ao Réu, ora executado, através de ofício datado de 18 de Junho de 2008, enviado para a morada sita na Rua ….., nº …, ….., 3810-000 Aveiro, conforme fls. 221, da certidão de fls. 76 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido. C- De Direito: Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise, começando pela questão da sanação da nulidade da citação. No que concerne à citação do réu B…………., ora executado/oponente, no processo declarativo onde foi proferida a sentença exequenda, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “In casu, por despacho proferido em 23 de Maio de 2005, nos autos de acção declarativa onde foi proferida a sentença dada à execução, determinou-se que o aí Réu, ora executado, fosse citado editalmente, sem que previamente se tivesse procedido ao envio de cartas registadas com aviso de recepção para citação do Réu nas moradas encontradas nas bases de dados. Assim sendo, uma vez que se empregou indevidamente a citação edital, há falta de citação, face ao disposto no art. 195º. c), do Código de Processo Civil.” E mais adiante, escreveu-se o seguinte: “…conforme resulta da matéria de facto apurada, em 12 de Maio de 2008, no autos referidos em A), a secretaria enviou ofício ao Réu, ora executado, a notificá-lo da conta de custas, para a morada sita na Rua ………., nº …., …., 3810-000 Aveiro (Alínea O), dos factos provados. Mais se apurou que em 26 de Maio de 2008, o Réu, ora executado, apresentou nesses autos um requerimento a pedir autorização para o pagamento em prestações das custas do processo (Alínea P), dos factos provados), sem que tivesse arguido a falta de citação.” Assim sendo, a falta de citação do Réu, ora executado, nos autos de acção declarativa onde foi proferida a acção dada à execução, considera-se sanada com esta intervenção do mesmo processo sem a correspondente arguição da falta da sua citação.” O apelante vem, agora, defender que a interpretação da sentença dada ao artigo 196.º o CPC viola o seu direito de defesa e, consequentemente, o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 3.º e 3.º-A do CPC. Vejamos, então, se lhe assiste razão. No caso presente, e de acordo com a matéria de facto constante das alíneas E) e F) dos factos provados, apesar da consulta à base de dados ter revelado duas moradas diferentes daquela para onde já tinha sido tentada a citação do réu, não foram encetadas diligências com vista à citação pessoal do réu em qualquer dessas duas moradas, pelo que é inequívoco que a citação edital foi prematura e indevida, por ter ficado por confirmar o pressuposto da citação edital, ou seja, que o citando se encontra ausente em parte incerta (artigos 244.º e 233.º, n.º 6 do CPC), donde resulta que a citação edital é nula, sendo tal equiparado à completa omissão do acto,[1] atento o disposto no citado artigo 195.º, n.º 1, alínea c) do CPC, conforme a sentença recorrida bem julgou. Porém, também resulta dos factos provados que após o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, e na sequência da notificação que lhe foi feita, o réu apresentou nos autos um requerimento a pedir o pagamento em prestações das custas em que foi condenado. Assim, a questão que se coloca é a interpretação a dar ao artigo 196.º do CPC, que prescreve o seguinte: “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta de citação, considera-se sanada a nulidade.” Ou seja, o que importa decidir é se o requerimento apresentado pelo réu, após o trânsito em julgado da sentença, pedindo o pagamento em prestações das custas em que foi condenado, sem arguir a nulidade da citação, pode ser entendido como intervenção no processo para os termos e efeitos daquele preceito legal. Conforme resulta da conjugação dos artigos 194.º, alínea a), 195.º, n.º 1, alínea c), 198.º, n.º 2, 2.ª parte, todos do CPC, a nulidade da citação edital pode ser arguida pelo réu aquando da sua primeira intervenção no processo e também pode ser conhecida oficiosamente. No que concerne ao momento da sua arguição pelo réu e conhecimento oficioso pelo tribunal, prescrevem os artigos 204.º, n.º 2 e 206.º, n.º 1 do CPC, que pode ser arguida ou conhecida em qualquer estado do processo, enquanto não se considerar sanada. Ou seja, independentemente da data do conhecimento da nulidade da citação, desde que o réu intervenha no processo sem que tenha arguido a mesma, já não pode ser posteriormente arguida nem oficiosamente conhecida, considerando-se sanada, conforme prescreve o artigo 196.º do CPC. Nesse sentido, Alberto dos Reis explicava que “…o réu pode reclamar contra ela [a nulidade da falta da citação] em qualquer altura do processo, contando que tenha sido revel; só perde o direito da arguir, se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela…”, acrescentando que esta arguição deve ser feita “…logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1.ª vez, intervém no processo.”[2] Também Rodrigues Bastos afirmava que parece claro que o réu não intervém no processo enquanto se mantiver o seu estado de revelia, ou seja, intervir no processo significa “…a prática de qualquer acto susceptível de pôr termo à revelia do réu.”[3] Mais recentemente, Lebre de Freitas, em comentário ao artigo 196.º do CPC, menciona que “Não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir no processo, o réu ou o Ministério Público, tem, ou pode desde logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et juris que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.”[4] Porém, importa ter em conta, tal como se advertiu num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que a expressão em qualquer estado do processo deve ser entendida em termos hábeis, uma vez que a nulidade só pode ser arguida em primeira instância até à sentença final.[5] Em termos que até consideramos mais rigorosos, também num acórdão desta Relação do Porto, que analisou uma questão muito semelhante à que ora nos ocupa, se decidiu que a nulidade da falta de citação pode ser arguida ou conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, ou seja, enquanto o mesmo pender, considerando que após o trânsito em julgado da sentença final o estado do processo já não permite a arguição ou o conhecimento oficioso por o processo já não se encontrar pendente.[6] Cremos ser este o entendimento correcto sobre a questão, em face do modo como o ordenamento jurídico organiza a reacção processual relativamente à nulidade da citação e aos pressupostos com base nos quais aceita a sanação daquele vício. De facto, a lei estabelece vários mecanismos de reacção processual contra a nulidade da citação: reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos artigos 201.º e seguintes do CPC; interposição de recurso ordinário se a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial,[7] e desde que verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos artigos 676.º e seguintes do CPC; interposição de recurso extraordinário de revisão se arguida após o trânsito em julgado e verificados os pressupostos mencionados nos artigos 771.º e seguintes do CPC; e, finalmente, através de oposição à execução, conforme estipula o artigo 814.º, alínea d) do CPC. Daqui resulta que o que varia é o modo ou a forma processual de levar a cabo a sua invocação,[8] sendo que cada uma destes modos ou formas está sujeito a requisitos específicos. No que concerne à reclamação por via da arguição da nulidade durante o processo declarativo, apesar da lei mencionar que pode ser arguida ou conhecida em qualquer estado do processo, o limite temporal para a sua invocação e conhecimento oficioso não pode deixar de ser o trânsito em julgado da sentença, uma vez que a partir desse momento se esgota o poder jurisdicional do juiz, nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do CPC, tendo a nulidade ficado sancionada pela sentença, só podendo ser invocada, agora, em sede de recurso extraordinário de revisão ou em sede de oposição à execução. Mas para além do argumento formal do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, não se podem descurar as razões de fundo e que estão relacionadas com o direito de defesa, que as partes devem exercer em condições de igualdade, sendo para o efeito imprescindível um real cumprimento do princípio do contraditório, ínsito no direito ao acesso aos tribunais com consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e vertido na lei ordinária, mormente nos artigos 3.º e 3.º-A do CPC. Ou seja, um juízo de constitucionalidade sobre a admissão da sanação da nulidade da citação por intervenção do réu no processo sem a arguir, conforme prescreve o artigo 196.º do CPC, só pode ter acolhimento no nosso sistema judicial, tal como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional,[9] se “…da intervenção posterior do réu nos autos, resul[ar] que, de harmonia com um juízo de razoabilidade, o mesmo, não obstante o vício da falta de citação, fique, ciente, nos seus precisos termos, das razões de facto e de direito que são avançadas pelo autor para fundarem a pretensão contra ele deduzida.” Acrescentando-se no mesmo aresto que, face aos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, “Só assim, na verdade, se pode perspectivar que o princípio do contraditório foi observado e que ao réu foi, na prática, dada a possibilidade de uma actuação na lide em condições idênticas à do autor, princípio e possibilidade essas que (…) que defluem dos aludidos normativos constitucionais.” Revertendo, agora, ao caso em apreço, verifica-se que já tendo decorrido o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu revel, a intervenção do mesmo nos autos através de um requerimento a pedir o pagamento em prestações das custas em que foi condenado, sem que tenha arguido a nulidade da sua citação, não determina a sanação daquela nulidade, por aplicação do artigo 196.º do CPC, não só porque a sua arguição, naquela fase, era extemporânea por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à sua apreciação, como também porque a notificação que lhe foi feita para pagamento da conta de custas, não é de molde a dar-lhe conhecimento das razões de facto e de direito que justificaram o pedido do autor, possibilitando-lhe o conhecimento da pretensão deduzida de forma a poder efectivamente exercer o seu direito de defesa, através do princípio do contraditório e, em última instância, o direito de acesso aos tribunais. Neste mesmo sentido, foi o decidido no acórdão desta Relação já citado,[10] podendo ler-se no seu sumário: “O pagamento das custas, pelo R., no final da acção declarativa, sem arguir a falta da sua citação, não constituiu “intervenção no processo” para, através dela, se considerar sanada a corresponde nulidade.” Assim sendo, discorda-se da sentença recorrida quando considerou que a nulidade da citação se encontrava sanada, procedendo as alegações recursórias no concernente a este fundamento. Consequentemente, nada obstava à dedução da presente oposição com fundamento na falta de citação do executado/oponente na acção declarativa, atento o disposto no artigo 814.º, alínea d) do CPC, por a falta de citação na acção declarativa constituir um pressuposto específico da acção executiva – inexistência de título executivo –, cuja falta determina a procedência da oposição à execução e, consequente, extinção da mesma (artigos 817.º, n.º 4 e 919.º, n.º 1, in fine, do CPC). Deste modo, fica prejudicada a apreciação do segundo fundamento da apelação (litigância de má fé do exequente/apelado), uma vez que a mesma pressupunha a existência de título executivo, o que ficou arredado, nos termos supra analisados, a fim de se poder apreciar os seus limites relativamente ao quantum objecto da condenação por confronto com o pedido executivo. Dado o decaimento, o apelado suportará as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, julgando extinta a execução e, consequentemente, revogam a sentença recorrida. Custas pelo apelado. Porto, 05 de Maio de 2010 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _______________ [1] Trata-se de jurisprudência pacífica, conforme decorre exemplificativamente do Ac. STJ, de 02.10.2003, proc. 03B2478, disponível em www.dgsi.pt . [2] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, p. 446-447. [3] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., p. 397-398. [4] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º. Coimbra Editora, 1999, p. 335. [5] Ac. RL, de 04.05.93, proc. 0027291, sumário disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vejam-se, o ac. RL, de 14.05.1998, proc. 0006732 e ac. RP, de 24.01.2002, proc. 0132100, sumários disponíveis no mesmo site. [6] Ac. RP, de 17.12.2008, proc. 0835621, disponível em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, veja-se, Aberto dos Reis, ob. cit. p. 507 e 510; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 183; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 393 e ac. STJ, de 26.02.1998, proc. 98B060, disponível em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, veja-se, Ac. RC, de 22.06.2004, proc. 523/04, disponível em www.dgsi.pt e ac. RL, de 14.05.1998 citado supra nota 5. [9] Ac. TC, n.º 678/98, de 02.12.1998, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. [10] Ac. RP, de 17.12.2008, supra nota 5. |