Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007517 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR CONTRATO NULIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA CONCRETA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO PRESUNÇÃO ACTIVIDADES PERIGOSAS NULIDADE DE SENTENÇA RECURSO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199302019210879 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART483 N1 ART342 N1 ART344 N2 ART493 N2. CPC67 ART659 ART668 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Declarado nulo um contrato de arrendamento por decisão transitada em julgado, não pode esse contrato de arrendamento integrar qualquer causa de pedir relevante, dada a produção " ex tunc " dos efeitos da declaração de nulidade. II - Cabe aos AA. de acção com pedido de indemnização contra R. a que atribuem a causa de incêndio em armazém daqueles o ónus da prova da ilicitude da produção do incêndio, pelo que, indemonstradas as circunstâncias do acidente, não pode, com tal fundamento, proceder o pedido. III - A invocação da culpa para fundamentar a responsabilidade civil não se compadece com a formulação de simples conjecturas ou suposições. IV - A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344 nº 2 do Código Civil, opera tão só quando se verifique um comportamento da parte contrária que culposamente tenha tornado impossível a prova do onerado. V - O preceito do nº 2 do artigo 493 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa de quem exerce actividades aí previstas, mas nestas não pode considerar-se integrada a actividade normal de utilização de máquinas de corte e cose e ferros de passar. VI - O tipo de actividades previstas no nº 2 do artigo 493 citado deve caracterizar-se por aquelas que, segundo um juízo normal de previsibilidade, seja susceptível de provocar danos. VII - A falta de pronúncia pelo juiz sobre questão suscitada pelas partes só pode ser objecto de apreciação em recurso, se for objecto deste. | ||
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