Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120551
Nº Convencional: JTRP00003059
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
GRATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199201069120551
Data do Acordão: 01/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 185/90-3
Data Dec. Recorrida: 03/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART22 N1 ART82 ART88.
CCIV66 ART224 ART940 ART969.
Sumário: I - Se ao trabalhador deve ser atribuída a categoria profissional correspondente à concreta actividade laboral por ele realizada, se para a atribuição de uma categoria não é necessário o exercício da totalidade das tarefas caracterizadoras dessa categoria, indispensável é contudo que as funções desempenhadas correspondam, no essencial ao núcleo das que figuram na lei ou instrumento de regulamentação colectiva ou que dele se aproximem de forma a diferenciá-las das restantes.
II - Definindo um instrumento de regulamentação colectivo como chefe de compras e/ou vendas o trabalhador que se ocupa da aquisição de matérias primas e equipamentos e transacção de produtos acabados, não merece tal categoria profissional o trabalhador que procede ao aprovisionamento de óleos e acessórios para as secções de tecelagem, estamparia, acabamentos, tinturaria e serrelharia.
III - Se a empresa se obrigou a pagar ao trabalhador, cumulativamente com o salário, uma gratificação mensal líquida não inferior a - 5000$00 - e, em duas prestações ( uma pela Páscoa e a segunda antes das férias ) uma gratificação anual líquida de
- 18000$00 -, de concluir é que a retribuição acordada compreende, além da remuneração base, estas gratificações.
Reclamações: