Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003059 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO GRATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201069120551 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 185/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART22 N1 ART82 ART88. CCIV66 ART224 ART940 ART969. | ||
| Sumário: | I - Se ao trabalhador deve ser atribuída a categoria profissional correspondente à concreta actividade laboral por ele realizada, se para a atribuição de uma categoria não é necessário o exercício da totalidade das tarefas caracterizadoras dessa categoria, indispensável é contudo que as funções desempenhadas correspondam, no essencial ao núcleo das que figuram na lei ou instrumento de regulamentação colectiva ou que dele se aproximem de forma a diferenciá-las das restantes. II - Definindo um instrumento de regulamentação colectivo como chefe de compras e/ou vendas o trabalhador que se ocupa da aquisição de matérias primas e equipamentos e transacção de produtos acabados, não merece tal categoria profissional o trabalhador que procede ao aprovisionamento de óleos e acessórios para as secções de tecelagem, estamparia, acabamentos, tinturaria e serrelharia. III - Se a empresa se obrigou a pagar ao trabalhador, cumulativamente com o salário, uma gratificação mensal líquida não inferior a - 5000$00 - e, em duas prestações ( uma pela Páscoa e a segunda antes das férias ) uma gratificação anual líquida de - 18000$00 -, de concluir é que a retribuição acordada compreende, além da remuneração base, estas gratificações. | ||
| Reclamações: | |||