Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409583
Nº Convencional: JTRP00001377
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RECURSO
OBJECTO
ACçãO POSSESSORIA
DEFESA POR EXCEPçãO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIçãO
Nº do Documento: RP199102260409583
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART487 ART491 ART495 ART498 ART490 ART505 ART785 ART1033 ART784 ART474 N1 ART193 ART510.
CCIV66 ART1276.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283.
AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG222.
Sumário: 1- A materia nova alegada so no recurso não pode ser apreciada pelo Tribunal.
2- A defesa por excepção visa com a invocação de factos novos invalidar lateralmente a tese do Autor e a falta de resposta, deste, mesmo antecipada, importa a confissão dos respectivos factos.
3- O justo receio do possuidor a que se refere o art.
1276 do C. Civ. impõe, para a sua demonstração, que se invoquem os factos ou ameaças concretas e positivas que se dirijam a constituição de uma posse contraria a que se pretende manter ou proteger.
4- O motivo de indeferimento liminar de uma petição inicial que a tal não deu origem determinara, na sequencia do processo, ou a absolvição da instancia ou do pedido.
5- Não pode ser indeferida liminarmente a petição inicial de uma acção possessoria com o fundamento de ser evidente que ela não pode proceder.
Reclamações: