Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001377 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO ACçãO POSSESSORIA DEFESA POR EXCEPçãO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199102260409583 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 ART491 ART495 ART498 ART490 ART505 ART785 ART1033 ART784 ART474 N1 ART193 ART510. CCIV66 ART1276. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283. AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG222. | ||
| Sumário: | 1- A materia nova alegada so no recurso não pode ser apreciada pelo Tribunal. 2- A defesa por excepção visa com a invocação de factos novos invalidar lateralmente a tese do Autor e a falta de resposta, deste, mesmo antecipada, importa a confissão dos respectivos factos. 3- O justo receio do possuidor a que se refere o art. 1276 do C. Civ. impõe, para a sua demonstração, que se invoquem os factos ou ameaças concretas e positivas que se dirijam a constituição de uma posse contraria a que se pretende manter ou proteger. 4- O motivo de indeferimento liminar de uma petição inicial que a tal não deu origem determinara, na sequencia do processo, ou a absolvição da instancia ou do pedido. 5- Não pode ser indeferida liminarmente a petição inicial de uma acção possessoria com o fundamento de ser evidente que ela não pode proceder. | ||
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