Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441141
Nº Convencional: JTRP00036901
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROCESSO PENAL
ARGUIDO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200405260441141
Data do Acordão: 05/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Ao pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal aplica-se o regime do Decreto-Lei n.387-B/87 de 29 de Dezembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação.
*
I- Relatório.
1.1. No Tribunal recorrido correm termos uns autos de inquérito (crime) nos quais o ora recorrente (aí arguido) A.........., alegando factos consubstanciadores da sua alegada insuficiência económica para custear as despesas da lide, solicitou a nomeação de patrono (que indicou) e o pagamento de honorários ao mesmo devidos, bem como a dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos exigíveis (cfr. certidão de folhas 1 a 5).
Para prova dos fundamentos de facto assim invocados, juntou “Atestado” emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência, bem como arrolou duas testemunhas para serem inquiridas, caso fosse entendida como necessária a realização dessa diligência.
Tendo “vista” dos autos para se pronunciar sobre o pedido, o Ministério Público promoveu fosse indeferido o requerido.
Conclusos os autos, o M.mo Juiz proferiu despacho indeferindo a pretensão deduzida nos termos seguintes:
“ O arguido A.........., requereu a fls. 28 a 30 a concessão do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
Liminarmente admitido tal pedido, o ilustre magistrado do Ministério Público deduziu a oposição de fls. 125, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tudo visto, cumpre decidir.
Tal como ficou salientado na decisão proferida no processo a que se refere a certidão de fls. 129 a 145, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, o referido arguido trabalha por conta própria como industrial da construção civil, sendo possuidor dos veículos automóveis Seat com a matricula ..-..-QC e Land Rover com a matricula ..-..-QN e o motociclo com a matricula ..-..-RD.
Em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
E de acordo com o decidido nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 21.4.92 e de 21.9.94, na apreciação e concessão do pedido de beneficio de apoio judiciário haverá que atender, mais do que ao valor do património do requerente, ao montante dos seus rendimentos e encargos.
Assim, atendendo à circunstância do arguido ser industrial da construção civil, sendo irrelevante o que o mesmo diz auferir a título de ordenado mensal, e os sinais exteriores de riqueza que exibe, com dois automóveis e um motociclo, entendemos não estar demonstrada a sua insuficiência económica, pelo que, concordando inteiramente com as considerações do ilustre magistrado do Ministério Público, decide-se indeferir ao requerido, não concedendo ao arguido o benefício do apoio judiciário formulado nestes autos.
Custas do incidente pelo requerente.
Notifique.”
1.2. Não se conformando com o respectivo teor, recorreu o arguido terminando a motivação correspondente com a formulação das conclusões seguintes:
1.2.1. Porque o recorrente alegou a insuficiência económica decorrente de o agregado familiar, composto pelos progenitores e uma filha menor apenas auferir salários provenientes do trabalho no valor de 890,00 €.
1.2.2. Porque o recorrente contribui mensalmente para a habitação com cerca de 400,00 €.
1.2.3. Porque o agregado familiar apenas dispõe mensalmente de cerca de 890,00 € para fazer face a todos os encargos normais de uma família.
1.2.4. Porque o rendimento per capita, in casu, é manifestamente inferior ao estipulado na presunção legal prevista no artigo 20º, nº 1, alínea c) da Lei nº 30-E/2000, de 20/12.
1.2.5. Porque dispor de viatura, mesmo que de "matricula recente" não constitui prova de capacidade económica de custear as despesas inerentes ao processo.
1.2.6. Porque o Julgador sempre tem o poder-dever de ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciários sempre que os elementos dos autos suscitem dúvidas.
1.2.7. Porque não foi ordenada a inquirição das testemunhas que arrolou para prova dos factos alegados.
1.2.8. A decisão em crise viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1º e 20º, nº 1, alínea c), ambos da Lei nº 30-E/2000, de 20/12.
Terminou, consequentemente, pedindo a revogação de tal despacho, o qual deverá ser substituído por outro que lhe conceda o apoio reclamado.
1.3. Admitido o recurso, notificado para o efeito, respondeu o Ministério Público sustentando a sua improcedência.
O M.mo Juiz proferiu despacho de sustentação e ordenou a subida dos autos a este Tribunal.
1.4. Aqui o Ex.mo Procurador Geral Adjunto apôs “visto” nos mesmos.
1.5. Colhidos agora os vistos dos M.mos Juizes-Adjuntos, porque nada a tanto obsta, cumpre apreciar e decidir.
*
II- Fundamentação.
2.1. Nos termos do artigo 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (aplicável ao caso presente atento o objecto processual em recurso) o âmbito deste é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva alegação.
Ora, assim sendo, temos que o thema decidendum se traduz então em apurar se deve manter-se o despacho recorrido que denegou a sua pretensão ou se, pelo contrário, deve ele substituir-se por outro que lhe conceda o apoio judiciário pedido ou, ao menos, e desde já, determine a realização de diligências conducentes à posterior reapreciação dessa pretensão.
2.2. Como corolário do princípio constitucional de que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”- cfr. artigo 20º, nº 1 da Constituição da República -, o legislador ordinário instituiu o respectivo regime através da citada Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Relativamente, porém, aos pedidos respectivos formulados por arguidos em processo penal, nas disposições finais respectivas (seu artigo 57º, nº 3) introduziu um particular regime, precisando que subsequente diploma o regulará e que até á sua publicação (entretanto ainda não ocorrida) os pedidos formulados continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária (relembra-se que agora competentes para tais fins nos demais âmbitos são competentes os serviços da segurança social- cfr. artigo 23º, nº 1-).
Isto é, no caso concreto cabe fazer apelo, então, ao regime anterior que definia o dito regime de acesso ao direito e aos tribunais constante do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Ao que ora releva, nele se definiam casos de presunção de insuficiência económica do requerente para custear as despesas da lide, um deles sendo, na verdade, a circunstância de auferir rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional (seu artigo 20º, nº 1, alínea c)), e se determinava a realização oficiosa das diligências que se afigurassem indispensáveis para decidir do incidente (artigo 29º). Casos de exclusão de concessão do benefício eram, por exemplo, aqueles em que as pessoas não reunissem as condições legais e aquelas a respeito das quais houvesse fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter (artigo 30º, alíneas a) e b)).
Revertendo ao caso dos autos.
O requerente formulou o seu pedido alegando que vive com sua esposa e filha menor estudante; que aufere mensalmente € 540,00, enquanto que sua esposa aufere € 350,00. Paga € 400,00 de renda mensal, donde que esteja em condições de lhe ser facultado o apoio almejado. Para prova desses fundamentos juntou “Atestado” emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência.
Instruído o incidente, mormente com uma certidão de uns outros autos pendentes no Tribunal recorrido e nos quais o arguido formulara idêntico pedido, o M.mo Juiz indeferiu tal pretensão como dito.
E, acertadamente, pois que como resulta dos elementos aí insertos além de trabalhar na construção civil, detém dois veículos automóveis e um motociclo, donde que, sem prova de elementos de quais os seus concretos dispêndios (devendo considerar-se assim tão só os que são comuns à média dos cidadãos) seja legítima a conclusão extraída de que não demonstrou a necessária insuficiência económica. Isto para que sequer se coloque a colocação das “voltas” do seu património!
Também não colhe a argumentação de que se tornava necessária a instrução do incidente. Esta não deve significar a realização, sem critério, de diligências. Antes se impõe que apenas se realizem as que se mostrem concretamente ajustadas ao proferir fundamentado da decisão. Ora, como resulta da aludida certidão, os elementos carreados eram objectivos, perfeitamente actualizados e a permitirem a prolação da fundamentada decisão recorrida.
Por fim, a menção de que também constitui primacial critério de apreciação a repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente (cfr. artigo 31º, nº 3). A prognose que por enquanto é possível de fazer-se inculca a ideia de que não serão elas de montante bastante para que o património do requerente seja particularmente questionado, donde que também por aqui se justifique a manutenção do seu indeferimento (e relembra-se que sempre pode ser renovado o pedido, como decorre do artigo 17º, nº 2 respectivo).
*
III- Decisão.
São termos em que se acorda neste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs.
Notifique.
*
Porto, 26 de Maio de 2004
Francisco José Brízida Martins
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
António Gama Ferreira Gomes