Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850669
Nº Convencional: JTRP00023251
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RP199807069850669
Data do Acordão: 07/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 242/95-2
Data Dec. Recorrida: 12/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 N1 N2 ART1672 ART1787.
Sumário: I - A violação dos deveres conjugais será grave quando atinge tão seriamente a sociedade conjugal que não se possa exigir ao cônjuge ofendido que mantenha a situação anterior ao facto.
II - O cônjuge que não permite a entrada do outro no lar conjugal, recusando a vivência em comum, viola o dever de coabitação.
III - Essa atitude deve ser considerada grave e comprometedora da possibilidade da vida em comum, capaz de fundamentar o pedido de divórcio.
Reclamações: