Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039455 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | RP200609140631832 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 681 - FLS.107. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A violação do dever à informaçãoconstitui fundamento de anulabilidade das deliberações tomadas em assembleia geral | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B……… veio intentar a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…….., D……., E……. e F………. Pediu que: se declarem nulas ou anuladas todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia de 29/03/00, isto é , a aprovação das contas de 1999 do relatório de gestão e do parecer do Conselho Fiscal; se declarem ilegais as decisões do segundo réu tomadas enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral referida, constantes dos arts 48 a 65, 68 , 82 a 117, 279 a 281, 284 a 290, 293 e 296, todos da petição inicial, e ainda que se declare falsa e desconforme à realidade do que relevante se passou na Assembleia de 29.03.00 o teor da acta lavrado por instrumento notarial com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos; - se declare ilegal a recusa pela 4ª Ré de não revelar o conteúdo da acta, de não consignar na acta a declaração que o Autor pretendia que nela ficasse exarada, de nem sequer ter querido conhecer o conteúdo da declaração pretendida pelo Autor e de não ter feito menção à sua decisão de recusa de consignação da declaração do Autor; - subsidiariamente, e para a hipótese de improcedência do segundo pedido, pede que sejam declaradas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 29.03.00. Como fundamento, alegou que é cooperador da primeira ré, sendo o segundo e terceiro réus, respectivamente, Presidente da Mesa da Assembleia Geral e 1ª Secretária deste órgão daquela cooperativa, e que no dia 29.03.00 teve lugar uma Assembleia Geral de tal pessoa colectiva, que tinha por objecto a apreciação e votação do relatório e contas relativos ao ano de 1999, bem como o parecer do Conselho Fiscal, sendo certo que a referida primeira ré não cumpriu em relação a si e outros cooperadores o dever de informação para se prepararem para votar em tais deliberações, bem como a acta da respectiva reunião não relata com exactidão o que se passou, com excepção das deliberações e votações nela referidas, traduzindo as deliberações em causa um abuso de direito; além disso, afirma que o Conselho Fiscal era composto apenas por dois membros, o que é ilegal, tendo sido nessa situação que emitiu o seu Parecer, e que as decisões da Presidente da Mesa, acima mencionadas, são ilegais. Os RR contestaram, impugnando toda a matéria de facto alegada pelo Autor, entendendo que a 1ª Ré cumpriu o seu dever de informação, e que não existe qualquer abuso de direito, que o Parecer do Conselho Fiscal não padece de qualquer irregularidade, e que a acta da Assembleia reproduz fielmente o que nela se passou. Alegaram ainda que os 2º , 3º e 4º RR não têm interesse processual em contradizer os factos que contra si foram alegados. Replicou o A. mantendo a sua posição inicial. Foi proferido despacho saneador, decidindo-se julgar os 2º a 4º RR partes ilegítimas por procedência de excepção de ilegitimidade passiva, decretando-se a absolvição de instância dos aludidos RR.. A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se: - anular todas as deliberações sociais tomadas pela Ré na Assembleia de 29/03/00, isto é, a aprovação das contas de 1999, do relatório de gestão e do Parecer do Conselho Fiscal; - Considerar prejudicados os pedidos formulados em 2 a 5 da p.i. atento o decidido em A). A. e Ré foram condenados nas custas na proporção de ¼ e ¾, respectivamente. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso A. e R., apresentando as seguintes: Conclusões da R. A) A acção foi julgada procedente por o Tribunal ter entendido que foi violado o direito a informação - anulabilidade das deliberações sociais prevista no art. 58° do Código das Sociedades Comerciais. B) Ao contrário do que se diz na douta sentença, mesmo nas Cooperativas só podem ser solicitados pelos cooperantes elementos que os habilitem a formar uma vontade esclarecida sobre as matérias que vão ser objecto de deliberações, como o diz o ac. Rel. Porto de 30.09.99, citado na sentença ou o ac. do S.T.J. de 06.04.00 - como o diz uniformemente a Jurisprudência e a Doutrina. C) Logo com a convocatória desta Assembleia Geral a Direcção da Recorrente enviou aos cooperantes os documentos que sob o n° 2 o Recorrido juntou com a petição - mais do que os que a lei impõe, os quais logo permitiam uma primeira análise séria das contas. D) Nessas visitas à sede da Recorrente estavam à disposição dos cooperantes todos os documentos de suporte das contas. "Não me lembro de ter sido pedido qualquer elemento adicional" - diz o técnico do Recorrido que o acompanhou nesse exame das contas, G……. (cassetes referidas no corpo desta alegação). E) E também nessas visitas à sede não foram pedidos ao Revisor Oficial de Contas nem à contabilista da Recorrente quaisquer esclarecimentos ou suscitadas quaisquer dúvidas quanto às contas de 99 em análise - é o que resulta da extensa e minuciosa petição inicial e do depoimento do técnico G……... F) Os elementos pedidos nas anteriores cartas do Recorrido e dados como provados no quesito 1º não tinham relação directa com as contas de 99 e por isso os técnicos de contas da Recorrente não os tinham à disposição nessa primeira visita. G) Mas a acta da assembleia geral, não posta em causa na sentença, prova que aí foram justificadas as remunerações da ora H……... H) A listagem das folhas de salários de professores e pessoal já dissera o Recorrido que as dispensava na sua anterior carta, desde que tivesse à disposição os elementos de base, como teve. I) O número de alunos está dado como provado no quesito 6° complementado pelas afirmações do Recorrido no documento que leu na assembleia geral, sendo certo que o pedido feito não tem qualquer relação com as contas em análise. J) O contrato do Dr. I……., de 1997 (fls. 507), também nada tem a ver com as contas de 1999 (análise dos recibos dos proventos que recebeu - seria o que estava em causa), apenas procurando o Recorrido demonstrar que este técnico não podia certificar as contas, como se vê de tudo o que escreveu a este propósito, em contrário do que dispõe o Código Cooperativo nos arts. 60°, n° 3 e 49°. K) Dos elementos pedidos só faltou um elemento irrelevante: o orçamento de obras de 4.000 contos, estando à disposição do Recorrido a respectiva factura e o recibo - elementos bastantes para a pretendida análise. Esse orçamento, que nem era obrigatório, ia ser exibido ao recorrido na 3ª reunião a que ele faltou - Tenente Coronel J……. (cassetes referidas no corpo da alegação). L) Os livros selados foram postos à disposição do Recorrido, como o diz a contabilista presente na reunião, L………. (cassetes referidas no corpo da alegação), pelo que a resposta ao quesito 2° deve ser alterada quanto a este ponto. Aliás, os livros selados eram irrelevantes para o exame das contas, não disse o Recorrido para que os queria ver, no longo arrazoado que leu na assembleia não se lhes refere sequer como tendo sido recusados (fls. 28). M) O pedido de informações e de elementos na assembleia (não concretizados e denegados, segundo a resposta ao quesito 12°) estará consubstanciado na longa exposição que o Recorrido aí fez. (Em nenhum ponto da longa petição inicial se diz que, para além da leitura de tal papel, o Recorrido tenha pedido qualquer informação concreta ou qualquer elemento preciso). N) A leitura desse extenso documento, com "observações pontuais", como refere o Recorrido, diz-nos que estamos perante uma exposição com minuciosas críticas às contas à mistura com insinuações, que estamos sobretudo perante um requisitório destinado a instruir a acção a seguir interposta e não perante dúvidas concretas quanto às contas. O) Mesmo assim, a Direcção da Cooperativa e ainda outros cooperantes rebateram o que lhes pareceram os pontos salientes do requisitório do Recorrido (nenhum cooperante tinha possibilidades de responder aos múltiplos problemas suscitados no documento e o Revisor Oficial de Contas, que estava ali para esse efeito, não foi senão interpelado quanto aos seus poderes, como o diz a petição e a acta). P) Se dúvidas sérias tinha o Recorrido quanto às contas, teve ocasião de as desfazer nas idas antes à sede da Cooperativa (e aí nenhuma dúvida levantou e antes coligiu elementos para criar a confusão na assembleia geral a seguir realizada). Q) Como se diz no ac. S.T.J. de 30.11.94 (Col. Jur. I Ac. S.T.J. 1994, 3° - 162): "O facto de no acto da assembleia terem sido recusados elementos que poderiam ter sido consultados antecipadamente não torna a deliberação anulável, ex. vi do art. 58°, n° 1, alínea c) do Cód. Soc. Com." R) Violou a douta sentença recorrida o referido art. 58° do C.S.C.. Termos em que o recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente. Conclusões do A. A douta decisão que condenou o A. no pagamento de custas violou o disposto no artº 446 do CPC porquanto o A. obteve vencimento do pedido formulado na acção, o primeiro pedido, sendo que foi entendido que os outros ficavam prejudicados. De resto, afigura-se que a mesma decisão está ferida de nulidade atento o não cumprimento do disposto no artº 668º nº 1 alínea b) do CPC por ausência de referência da norma legal e dos factos que impõe a repartição dos encargos do processo também pelo recorrente autor. Não obstante ter sido entendido que os pedidos enumerados de 2 a 5 na petição inicial estavam prejudicados o certo é que a sentença aprecia e decide, entre o mais, sobre o pedido de declaração de falsidade ou desconformidade da acta. Numa primeira via os factos constantes dos quesitos 26 a 29, a parte não provada do quesito 30, e matéria do quesito 31 deverá, data vénia, ser considerada demonstrada através da análise crítica das provas, testemunhais, que se deixaram referidas nas alegações e documentais, especialmente o teor da acta, assim usando este Tribunal da Relação da prerrogativa da modificação da decisão sobre a matéria de facto. Aliás, entende o recorrente que do mero confronto, leitura, entre o teor da acta e a matéria de facto constante das alíneas h), n), o), p), q), r), s), u), z), aa) e pontos 1, 2, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 30 da Base Instrutória e mesmo sem apreciar a prova produzida, é impossível do ponto de vista lógico manter a decisão proferida sobre a matéria de facto por ela ser em si mesma contraditória, designadamente a que está encerrada nos itens 26 a 29, 30 na parte da resposta restritiva, e 31. Com efeito, não é possível defender que a acta em causa documenta, ainda que de forma sintética ou resumida, o que de relevante se passou na reunião, quando, por exemplo, dela não consta que os pedidos de informação efectuados pelo A. pessoalmente na assembleia lhe foram denegados, pois da acta nem constam os pedidos nem as respostas, que, aliás, não lhe foram dadas, o que também não é afirmado na acta. Assinale-se que não está em causa neste repetido pedido de declaração de desconformidade da acta que nesta via de recurso se suscita, a actividade do oficial público na parte em que ele se limitou a escrever o que o Presidente da Mesa lhe ditou mas, efectiva e realmente, o que ele lhe ditou e está exarado, que não corresponde ao que de relevante se passou, relevância essa que em relação ao exercício do direito de informação que lhe foi denegado foi causa da declaração judicial de invalidade das deliberações. Para além disso, e sem discutir a responsabilidade da Ajudante de Notário que lavrou a acta, dado que foi absolvida da instância no douto despacho saneador, certo é que a acta, na parte em que omite a declaração que o recorrente nela pretendeu introduzir, viola directamente a lei, isto é, é ilegal, nos termos do nº 7 do artº 46º do Código do Notariado, como resulta, aliás, pacificamente, dos factos dados como provados nos pontos 14, 15, 16, 17 18, 19 e 20. Efectivamente, mesmo para quem entenda que o oficial público está limitado a exarar em instrumento com fidedignidade as declarações que são efectuadas pelo presidente da mesa, o certo é que não pode recusar, antes tem de admitir, a introdução de declaração na acta, desde que tal lhe tenha sido requerido por um dos associados presentes na assembleia. Trata-se de um direito potestativo, de algo semelhante a um protesto que salvaguarda direitos dos associados presentes tendo em vista a especial força probatória do instrumento em causa e, nessa parte, o oficial público já não é o escriba obediente do presidente da mesa mas sim o reprodutor da declaração do associado impetrante. Violou o Mtmº Juiz a Quo, que é Magistrado Ilustre, fazendo menos feliz interpretação, o disposto nas alíneas f) e h) do citado art. 63º do CSC, aplicado às cooperativas por força da remissão do art. 9º do C. Cooperativo, e o disposto no nº 1 alínea l) e nºs 6 e 7 do artº 46 e artº 50º e do Código do Notariado. O A. contra-alegou, requerendo a ampliação do objecto do recurso, para o que formulou as seguintes conclusões: Dos depoimentos prestados pelas testemunhas M…….., N……., O…….., G……… e P…….., e da sua conjugação com os documentos juntos aos autos, ficou sobejamente demonstrado que o grupo maioritário já referido e identificado nos autos rege e domina a cooperativa de acordo com uma estratégia, por si pensada, delineada e executada, através da qual não só apartam os cooperantes minoritários do conhecimento da gestão e actividade da cooperativa, como, também, cerceiam a sua participação na actividade, gestão e desenvolvimento da recorrente. Desses depoimentos, resultou a demonstração de diversos factos instrumentais que importavam ter sido julgada como integralmente provada toda a matéria que integrava os pontos 32 e 33 da Base Instrutória, em específico que: - A estratégia do grupo maioritário passa pelo domínio dos órgãos sociais da Recorrente que esse grupo maioritário promove e executa, auto-nomeando os seus membros para os lugares com relevo e capacidade decisórios em todos os órgão – Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal – e relegando os cooperantes minoritários para outros subalternos, despidos de eficácia ou capacidade de intervenção, os que sobejam; - Vedaram, os membros do grupo dos seis, o acesso dos cooperantes minoritários às instalações da recorrente, mudando as fechaduras das portas de entrada nos edifícios cujas chaves os cooperantes minoritários possuíam e, em relação ao prédio adquirido em 2003, jamais as fornecendo ou tornando possível o seu acesso pelos minoritários; - Atribuíram, para além dos órgãos sociais, aos seus membros e a familiares de alguns desses membros, designadamente da Família K……., cargos e funções e remunerações, que vedaram aos restantes cooperadores, isto é, ao A. e demais cooperantes minoritários; - essas atribuições de lugares e contratações, asseguraram que cargos e funções de especial relevo e importância na cooperativa, e na sua vida e desenvolvimento, que foram formalmente atribuídas a não cooperadores sem qualquer especial competência ou capacidade, pelo menos conhecida, para a realização de tais tarefas, como se verificou em relação ao cargo de Director pedagógico; - Passaram a auto-remunerar-se pelo suposto desempenho de funções a título de direcção das escolas da Ré, atribuindo tais funções, apenas e em exclusivo a membros do grupo maioritário, sem demonstrar ou revelar quais as funções efectivamente desempenhadas; - Em relação a estas directoras das escolas, efectuaram pagamentos sem qualquer contrapartida visível, pelos documentos disponibilizados ao A., de qualquer trabalho, sem diferenciação em relação ao trabalho prestado e em montantes muito superiores aos praticados nas escolas públicas ou particulares associadas ao Estado, e, sobre o mais, invertendo a gratuitidade com que tais funções eram desempenhadas no período em que duas das cooperantes minoritárias as desempenhavam; - Decidiram aplicar excedentes da cooperativa na aquisição de um prédio sem darem conhecimento dessa decisão ou fazerem participar dela o Recorrido e demais cooperantes minoritários e, para além disso, sem sequer revelarem as necessidades que visavam satisfazer através de tal compra ou a sustentabilidade e razoabilidade económica dessa aquisição; - Passaram a arrogar-se e agir como se fossem donos e únicos proprietários e donos das escolas da recorrente, apartando o A. e demais cooperantes minoritários de todos e quaisquer assuntos a ela relativos, não lhes permitindo, prestar o seu contributo para o desenvolvimento da recorrente através do se trabalho, especialmente as duas cooperantes que são professoras e dão aulas; - Permitiram que a Cooperativa recorrente admitisse mais alunos do que aqueles para cuja lotação estava autorizada, isto segundo os elementos de informação fornecidos ao recorrido e demais associados minoritários, fazendo, assim, perigar quer a própria actividade lectiva da cooperativa quer a qualidade do ensino ministrado e do serviço prestado aos alunos; - Deliberaram, esses membros do grupo dos seis, que a cooperativa recorrente lhes pagasse, só a eles, juros calculados sobre suprimentos efectuados à mais de dez anos, fixando as taxas desses juros por referência à taxa moratória civil, quando, no momento de constituição dos suprimentos não havia sido acordada qualquer remuneração, quando a cooperativa nunca havia sido constituída em mora no reembolso desses suprimentos aos membros do grupo e quando as taxas fixadas para a remuneração redundaram numa taxa média de remuneração de cerca de 12%, ao passo que a cooperativa recebia, como remuneração dos dinheiros depositados em Bancos, juros a uma taxa média de 3% ao ano. Tais depoimentos e factos importam que, ao invés do raciocínio que presidiu à decisão da matéria de facto referente aos pontos 32 e 33 da base instrutória, se conclua que as condutas e estratégia dos membros do grupo dos seis traduziram-se num prejuízo para a cooperativa recorrente e numa intenção de gerir e usufruir, livre e arbitrariamente os bens e rendimentos da cooperativa, assim se dando, no uso da faculdade prevista no artº 712º do CPC, como provada toda a matéria que integra esses concretos pontos da Base Instrutória. O livre arbítrio, resulta da forma como o grupo maioritário apartou do conhecimento e da participação dos recorrido e demais cooperantes minoritários todos e quaisquer assuntos a ela respeitantes e, para além, disso, como curou, também sem fornecer qualquer explicação ou informação aos associados minoritários, de instituir benesses e receitas patrimoniais apenas para os membros do grupo maioritário e seus familiares, impossibilitando os minoritários quer de controlarem e fiscalizarem a adequação e justificação de tais retribuições e, para além disso, impedindo-os de, também eles, minoritários, poderem prestar o seu trabalho à cooperativa e auferirem a devida contrapartida. Quando o grupo maioritário aparta da vida da cooperativa, quer em termos decisórios quer, como se demonstrou, em termos do desempenho de funções e trabalho nas actividades da Ré, o Recorrido e os demais cooperantes minoritários e chama a si, a todos os membros do grupo dos seis e seus familiares, todas essas tarefas, lesa e prejudica o interesse da própria cooperativa. Quando, em violação da lei, o grupo maioritário cria cargos e remunerações, para os membros do grupos dos seis e seus familiares, através dos quais e de forma ínvia, possibilita e permite que os excedentes resultantes da actividade da cooperativa no relacionamento com terceiros, sejam retirados à disponibilidade da cooperativa, Impedindo, desta forma, o grupo maioritário, a cooperativa Ré de utilizar tais excedentes, de acordo com a Lei e com a vontade de todos os cooperantes, o que se traduz em prejuízo, pela diminuição dos excedentes da cooperativa Ré, no que respeita ao pagamentos dos juros dos suprimentos, em directa violação do disposto no artº 73º do CCooperativo e em, exclusivo e ilegal, beneficio do grupo maioritário. O prejuízo para a cooperativa Ré resulta, ainda, do grupo maioritário apartar da vida da cooperativa, quer em termos decisórios quer, como se demonstrou, em termos do desempenho de funções e trabalho nas actividades da Ré, o Recorrido e os demais cooperantes minoritários e chama a si, a todos os membros do grupo dos seis e seus familiares, pois tudo isso lesa e prejudica o interesse da própria cooperativa. A cooperativa Ré não é uma sociedade comercial e o seu escopo não visa o lucro, nem o mera êxito comercial da sua actividade, prosseguindo, sim, enquanto cooperativa, não só o sucesso da actividade que é genética à sua constituição, mas, também, o projecto educativo que lhe é conatural seja alcançado e prosseguido, Constituindo interesse social da cooperativa Ré, que tais objectivos e fins sejam alcançados através da participação activa de todos os cooperantes que a formam e integram, em plano de igualdade, quer na gestão, tomando conhecimento, deliberando e aprovando quer o orçamento e plano de actividades, que define as metas, objectivos e acções a desenvolver num determinado exercício, quer as contas dessa gestão, fiscalizando do grau de cumprimento e sucesso do plano e orçamento previamente aprovados pelos cooperantes. Violou, assim, a douta sentença sob recurso o disposto nos artºs artº 56º nº 1 alínea c) e d) do CSC, aplicável por remissão do artº 9º do C. Cooperativo, artºs 2º, 3º, 33º e 73º do C. Cooperativo. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso interposto pela Ré e dar-se provimento à impugnação da decisão promovida pelo recorrido em ampliação do objecto do recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Na sua apelação, a R. - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - defende que não foi violado o direito a informação. O A, por seu turno, insurge-se contra: - a sua condenação em custas; - a decisão, que entende existir, sobre o pedido de declaração de falsidade ou desconformidade da acta da Assembleia Geral. Nas suas contra-alegações à apelação da R., requereu a ampliação do objecto do recurso sobre outro fundamento da invalidade das deliberações invocado na acção – terem sido tomadas em abuso do direito. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) A R. cooperativa foi constituída por escritura celebrada no dia 18 de Dezembro de 1987, sendo o seu objecto a promoção da cultura e a investigação pedagógica, ministrando especificamente os ensinos pré-escolar, básico, secundário e superior, em cursos normais, intensivos ou ad-hoc. B) Foram seus associados fundadores, e continuam a sê-lo, com exclusão de quaisquer outros, os seguintes: Eng. B………; Dra. O……..; Dr. M………; Dra. N……..; Tenente Coronel J…….., actualmente 1º vogal do conselho fiscal; Dra. E………, actualmente 1ª secretária da mesa da assembleia geral; Dr. D…….., actualmente presidente do da mesa da assembleia geral; Dra. Q………., actualmente tesoureira ; Dra. R………, actualmente presidente do conselho fiscal; e Dra. H………, actualmente presidente da direcção. C) No dia 14 de Março de 2000, o A. recebeu, por carta, a convocatória para uma Assembleia Geral a realizar no dia 29 de Março de 2000, pelas 19 horas, nas instalações da R. cooperativa sitas na Rua de ….., nºs …. - ….., Porto, com a seguinte ordem de trabalhos: - “Apreciação e votação do relatório e contas relativos ao ano de 1999 e bem como o parecer do Conselho Fiscal”; D) No mesmo dia recebeu outra carta assinada pela Presidente da Direcção da C……… que constitui o documento nº 3 da p.i. que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; E) No dia 20 de Março de 2000, o A. enviou à presidente da Direcção, carta por serviço post expresso que foi recebida datada de 17.3.00 e que constitui o documento nº 4 da p.i. que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; F) No mesmo dia, o A. enviou cartas, por serviço post expresso, uma à presidente da direcção e a outra à presidente da mesa da assembleia, que foram recebidas, e que constituem os docs. nº 5 e 6 da p.i. que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; G) No dia 23 de Março de 2000, o A. recebeu carta subscrita pelo Presidente da Direcção da R. cooperativa que constitui o documento nº 7 da p.i. que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. H) No dia 24 de Março de 2000 pelas 16 horas o Autor acompanhado do seu perito deslocou-se à sede da Ré para consultar os documentos de suporte das contas e os livros selados, bem como os documentos enumerados na carta de 20.3.00 e recolher as informações nela pretendidas – cfr. doc. nº 4. I) Foram recebidos pelo Sr. Dr. I……… e pela Sra. D. L……., Técnica de Contas da 1ª Ré. J) Foi-lhes facilitada a consulta de diversos documentos que pediram das contas do exercício de 1999. L) No dia 29 de Março de 2000, pelas 19 horas, reuniram na sede social todos os associados da R. cooperativa, com a excepção da Dra. N……. que se fez representar. M) A Mesa da Assembleia era composta pelas associadas Dr. D……., que presidia, e pela Dra. E……, que secretariava. N) Estavam ainda presentes o Dr. S……. e o Dr. I………. O) O Presidente da Mesa pôs à votação a presença dos Drs S…….. e T…….., mas frisou, desde que permanecessem calados e ao lado um do outro, em lugar da sala por si fixado, tendo essa proposta sido aprovada pelos votos favoráveis do grupo dos Seis, e contra do A. e dos outros Associados. P) O A. entregou à Mesa um pedido escrito de autorização da presença do seu Advogado perto de si e para o assessorar juridicamente e disse-o de viva voz frisando que o interesse na presença do seu Advogado não era para testemunhar as ocorrências da reunião mas para o assessorar. Q) O Presidente da Mesa recebeu o escrito, que não está anexo à acta, mas manteve a decisão ( doc. 8 ). R) O A. apresentou por escrito um voto de protesto pelo impedimento do seu Advogado estar presente na reunião para o assessorar ( doc. 9 ). S) O Presidente da Mesa recebeu-o, mas também não consta anexo à acta. T) O Presidente da Mesa colocou à discussão o assunto da ordem do dia. U) O A. possui o documento que constitui o documento nº 10 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos s efeitos legais. V) O presidente da mesa pôs à votação em separado o Relatório e Contas e o Parecer do Conselho fiscal que foram ambos aprovados por 6 votos a favor e 4 contra, entre estes o do Autor. X) Teor do documento nº 11( Instrumento de ACTA ) junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Z) O A. apresentou a declaração de voto escrita que consta da acta, assinada por si e por outros 3 cooperadores e que anexava a sua primeira intervenção na reunião, da qual constava o rol das questões e das informações que havia colocado e pedido. aa) O Presidente da Mesa aceitou a declaração de voto que consta anexa à acta mas retirou-lhe o documento anexo ( o junto supra sob o n° 10 ). bb) a acta é fidedigna quanto às deliberações tomadas em relação às contas, relatório da gestão e parecer do Conselho Fiscal e aos votos expressos. cc) Conforme estipulam os estatutos da R. cooperativa, o conselho fiscal é composto por um presidente e dois secretários. dd) A esposa do A. recusou assumir o cargo de membro do conselho fiscal da R. cooperativa, tendo sido com a composição de dois elementos que o conselho fiscal emitiu parecer favorável ao orçamento e plano de actividades. ee) O Dr. I……. revisor oficial de contas contratado pela Ré não foi eleito em Assembleia Geral da Ré; 1º) No dia, hora e local referidos em h), além dos documentos referidos em j), não estavam disponíveis os documentos que o A. havia pedido na carta de 20/03/00, visto que, segundo disse o Dr. I……., não os possuía, documentos que se enumeram: - Justificação das remunerações da Dra. E………..; - Orçamentos das obras realizadas; - Folhas de salários de professores e pessoal; - Contratos de prestação de serviços dos professores e pessoal; - Cópia da deliberação dos associados que nomeou o Dr. I……. Revisor Oficial de Contas da Cooperativa ou a Sociedade U…….., bem como o contrato de prestação de serviços estabelecido; - Número de alunos por ano que começaram a frequentar o V......... a partir de 01 de Janeiro nos anos lectivos 1998-1999, 1997-1998, 1996-1997, 1995- 1996, 1994-1995. 2º) A reunião terminou ao fim da tarde e que foram recusadas ao A. fotocópias de alguns documentos que solicitou e que os livros selados de escrituração mercantil não estavam disponíveis para consulta; 3º) No dia 27/03/00, às 16 horas, o A. deslocou-se, acompanhado de duas outras associadas, à sede da 1ª Ré para continuar a ver as contas, os documentos de suporte e os restantes elementos enunciados na carta de 20/03/00, tendo sido recebidos pelo Dr. I……. e pela Técnica Contabilística D. L………; 4º) Foi-lhe facultada a consulta dos documentos pedidos, com excepção dos solicitados na carta de 20/03/00; 5º) Pedido o orçamento das obras, foi informado que não existia; 6º) O Dr. I……. exibiu a licença com a capacidade de alunos das Escolas datada de 1994; 7º) Em 28/03/00, véspera da Assembleia, o A. não pode estar presente à hora marcada pela 1ª Ré. 8º) O Presidente da Mesa disse a todos que não iria haver lugar a gravação da Assembleia visto que estando presente a Sra. Ajudante Notarial tal seria despropositado e significaria desconfiança em relação à Sra. Ajudante Notarial. 9º) Quando foi posta a discussão o assunto da ordem do dia conforme resulta da al. T), foi dada a palavra ao Autor que leu o documento referido em u). 10º) O Autor leu o documento referido em u) efectuando observações pontuais e conclui a sua intervenção repetindo o pedido de informações que não obtivera e observando que as contas apresentadas estavam incorrectamente elaboradas. 11º) Foi o documento referido em u) que o A. entregou para que fosse anexo à acta e que a presidente da mesa recusou. 12º) Os pedidos de informações e de elementos efectuados pelo A., por carta e pessoalmente na assembleia, com excepção dos referidos em j), foram-lhe denegados. 13º) Antes de proceder à votação, na sequência de requerimento do Tenente Coronel J……, não foi permitida, pelo Presidente, a intervenção do Autor para questionar o Dr. I…….., já depois de o Autor estar inscrito na Mesa. 14º) Logo de seguida ao acto referido na al z), o A. dirigiu-se à Sra. Ajudante Notarial e pediu-lhe, diante de todos, que lhe lesse a acta, que ela tinha estado a escrever durante a reunião à medida que o Presidente da Mesa lhe ia ditando os termos. 15) A Sra. Ajudante Notarial recusou o pedido, dizendo ao A. que no dia seguinte já podia levantar uma certidão da acta no Cartório. 16) O A. advertiu a Sra. Ajudante Notarial que o que tinha ouvido o Presidente ditar-lhe não traduzia o que se tinha passado de relevante na Assembleia. 17) E que queria ler a acta, porque queria que nela ficasse a constar uma declaração sua, rectificando o que nela não traduzia a verdade, e que tinha ali por escrito a primeira intervenção que fizera e que o Presidente não quis aceitar, o que tornaria fácil a sua declaração. 18º) A Sra. Ajudante Notarial retorquiu que escrevia apenas o que o Presidente ditasse e que não podia escrever nada a pedido do A. 19º) Quando o A. se encaminhava para o seu lugar para redigir um protesto pela forma como o Presidente havia ditado à Sra. Ajudante Notarial o teor das intervenções, e pela recusa da Sra. Ajudante Notarial em ler a acta e consignar a sua declaração, o Presidente da Mesa deu a Assembleia como terminada, sem ter lido ou permitido a leitura da acta, apesar do que consta dos quesitos anteriores ter ocorrido diante de si. 20º) O A. ainda declarou que tinha um documento para apresentar, mas os elementos do Grupo dos Seis levantaram-se, fazendo barulho e criaram sururu que abafou e neutralizou a tentativa do A. se opor. 22º) na primeira intervenção do A., o Presidente da Mesa interrompeu-o algumas vezes advertindo-o que se estava a alongar. 23º) Duas vezes o Grupo dos Seis criou sururu, criando mal estar e obrigando o A. a calar-se: uma quando se referiu à sentença e leu o parágrafo que consta do documento junto como 10; a outra quando referiu os nomes dos membros da família K…… que prestavam serviços à sociedade e recebiam remunerações; 25º) O grupo maioritário dos Seis cooperantes estavam acordados em aprovar as propostas apresentadas por si na Assembleia. 30º) Da acta não consta em anexo, alguns dos documentos que o A apresentou ao Presidente da Mesa (por exemplo os referidos nas als. q), r), aa) da matéria de facto assente ). 32) Ao exercerem o direito de voto nos termos referidos em v), os cooperadores que integram o grupo dos seis tiveram em vista aprovar deliberações que servem os desígnios deles mesmos em desfavor dos interesses dos demais cooperadores; 33º) aquele exercício de direito de voto nos termos referidos em v) foi efectuado pelos cooperantes que integram o grupo dos seis numa estratégia concertada e reiterada de usar, gerir e administrar em seu livre em exclusividade os bens e rendimentos da cooperativa. 34º) A acta foi ditada pelo Presidente da Assembleia Geral relatando resumidamente o que se Ia passando; 36º) A marcação de dias para fornecimento de informações tem a ver com a disponibilidade de tempo dos técnicos de contas e com a própria disponibilidade de salas. IV. 1. Apelação da R. 1.1. Impugnação da decisão de facto Importa começar por referir que a Recorrente fundamenta o seu recurso em factos que não correspondem integralmente aos que ficaram provados, sem a devida impugnação da respectiva decisão, nos termos do art. 690º-A do CPC. Com efeito, analisadas as alegações, constata-se que apenas a resposta ao quesito 2º, última parte, foi impugnada com referência ao depoimento da testemunha L……. . Afirma, por outro lado, que todos os elementos de suporte das contas foram postos à disposição do Recorrido, que livremente os pôde examinar, aludindo e transcrevendo uma afirmação feita pela testemunha G……… . Reconhece ainda que, dos elementos pedidos na carta de 17/3/2000, não foi exibido ao Recorrido o orçamento das obras realizadas, mas tal ficou a dever-se ao facto de aquele ter faltado à terceira reunião prévia à Assembleia, reunião em que a testemunha J…… iria exibir o aludido documento, conforme depoimento que prestou. Atentemos então nestes pontos de facto. - Sobre a disponibilidade dos livros selados para consulta – resposta ao quesito 2º, última parte. Afirmou a testemunha L…….., peremptoriamente (contrariamente a outras questões, sempre muito refugiada no “não recordo” perante a pormenorização das perguntas), que os livros selados foram colocados na sala de reunião para consulta; voltou a reafirmar esse facto a instância do douto mandatário do Recorrido. Por seu turno, a testemunha G…….. referiu que no primeiro dia de reunião, os livros selados não foram postos à disposição do Recorrido para consulta, acrescentando que a Sra. D. L……… ficou de os dar na sessão seguinte, a que (o depoente) não foi. À pergunta sobre se “foram dados esses livros depois?”, respondeu: não sei, mas calculo que estivessem em ordem, enfim, verificou-se que houve um ano em que estavam em falta, mas depois foram postos em ordem. Na motivação da decisão de facto nada se disse, em concreto, sobre o ponto de facto em questão. Mas deve notar-se que o Recorrido, na exposição que leu na Assembleia Geral (documento referido na al. U); cfr. respostas aos quesitos 10º e 11º), já não fez referência aos livros selados de escrituração da R., contrariamente ao que sucedeu na sua anterior comunicação de 17/3. Ponderando estes elementos, afigura-se-nos que deve concluir-se que os referidos livros foram postos à disposição do Recorrido, impondo-se a alteração da resposta ao quesito 2º em conformidade. Assim, essa resposta passa a ser a seguinte: Provado apenas que a reunião terminou ao fim da tarde, tendo sido recusadas ao A. fotocópias de alguns documentos que solicitou. - Sobre se todos os elementos de suporte das contas foram postos à disposição do Recorrido – cfr. respostas aos quesitos 1º, 4º e 12º. A Recorrente corrobora esta alegação com o depoimento da testemunha G………, transcrevendo um excerto em que este afirma: “não me lembro de ter sido pedido qualquer elemento adicional”. Esta afirmação, desinserida do contexto em que foi feita, não confirma, porém, o que a Recorrente alega e pretende ver provado, não tendo, manifestamente, o significado que ela lhe atribui. Com efeito, a testemunha respondia a um assunto específico – receitas da cantina, bar e apoios pedagógicos – não a todas as contas. Por outro lado, a resposta dada pela testemunha não se restringiu a tal afirmação. Na verdade, à pergunta sobre se, a tal respeito (receitas da cantina, bar e apoios pedagógicos), foi formulado qualquer pedido específico, respondeu: Formulação de pedido não me recordo, verificamos anomalias na documentação relativa a esses aspectos, mas não me lembro de ter sido pedido qualquer elemento adicional. O que verificamos é que havia, as receitas eram lançadas por um documento trimestral sem, isso verificámos, sem comprovante, digamos, acessório ou complementar, porque a receita de um trimestre nem sequer uma fita de máquina de somar tinha junto e, portanto, não tinha nenhum comprovante externo de emissão a alguém e portanto era um documento interno em que tinha receitas de tal trimestre. Como parece evidente, o depoimento da testemunha, nesta parte, não confirma, de modo nenhum, a alegação da Recorrente de que todos os elementos de suporte das contas foram postos à disposição do Recorrido. Pelo contrário, decorre do depoimento que, mesmo naquele ponto específico, a escrituração das contas não assentava em qualquer documento comprovativo, mas tão só em documento interno elaborado, a posteriori, pela Direcção. Aliás, o depoimento desta testemunha, considerado na motivação da decisão de facto como isento e convincente, foi categórico no sentido de que, na primeira reunião (a única a que a testemunha assistiu), não foram exibidos os documentos que o Recorrido havia pedido, não tendo conhecimento de que, posteriormente, tenham sido prestadas as informações solicitadas. - Sobre se na terceira reunião, a que o Recorrido não pôde comparecer, iria ser-lhe exibido o “orçamento das obras realizadas” – cfr. resposta ao quesito 1º. Foi a testemunha J……. quem afirmou que existia orçamente de tais obras; estava na minha mão porque era eu mais ou menos que acompanhava…; houve uma altura que me pediram esse orçamento, eu dei à Dra. H……, mas coincidiu com uma ida à escola que o Sr. Engº não realizou. Mas ela tinha-o. Na motivação da decisão de facto, o depoimento desta testemunha foi considerado menos convincente. Por outro lado, a testemunha G……. afirmou que, na primeira reunião, o A. pediu o orçamento das obras, tendo-lhe sido respondido pelo Dr. I…… (sem ser contrariado pela testemunha L……., também presente) que não havia sido pedido orçamento para essas obras. Obras que, segundo a mesma testemunha, nem estavam previstas para o exercício de 1999. Certo é que, na comunicação de 17/3, já o A. havia pedido que lhe fosse exibido o referido orçamento. E, na sua exposição na Assembleia Geral, afirmou o A. que não foram fornecidos orçamentos das obras realizadas, acrescentando que para as obras realizadas superiores a 4.000.000$00 foi-me afirmado pelo Dr. I…….. que confirmou junto da Dra H……. não ter sido pedido orçamento. É estranho que, sendo antecipadamente conhecido aquele primeiro pedido do A., tenha sido referido pelo técnico que não havia sido solicitado orçamento; e que, perante as demais afirmações feitas pelo A. na Assembleia, nada tenha sido respondido (cfr. acta); acresce que o orçamento não foi exibido na Assembleia, nem foi aí referido que o mesmo tenha estado disponível para consulta na projectada reunião a que o A. faltou. Daí que se entenda que a decisão de facto não deva ser alterada neste ponto. 1.2. Violação do direito a informação A R. é uma cooperativa de ensino – cfr. art. 4º nº 1 l) do Cód. Cooperativo (Lei 51/96, de 7/9) e DL 441-A/82, de 6/11. O art. 2º daquele diploma dá-nos a noção de cooperativas: pessoas colectivas autónomas, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles. Esta noção é, assim, delimitada pelos seguintes elementos: - livre iniciativa no acto da constituição; - capital e composição variáveis e não condicionados; - satisfação dos interesses económicos, sociais ou culturais dos seus membros ou de terceiros; - respeito pelos princípios cooperativos como pressuposto da validade da sua constituição e funcionamento; - exercício da actividade por via da cooperação e entreajuda dos seus membros [Cfr. Raposo Subtil e outros, Legislação Cooperativa (anotada), 30]. Os princípios cooperativos são os indicados no art. 3º do referido diploma (cfr. art. 61º nº 2 da Constituição): adesão voluntária e livre; gestão democrática pelos membros; participação económica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; intercooperação; interesse pela comunidade [Para análise de cada um destes princípios, v. Rui Namorado, Introdução ao Direito Cooperativo, 188 e segs.] Nos termos do art. 9º, para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas. O recurso ao direito subsidiário justificar-se-á quando existirem lacunas. Essas lacunas só constituirão impulso suficiente para esse recurso, se não puderem ser colmatadas por intermédio da legislação complementar aplicável aos diversos ramos [Rui Namorado, Ob. Cit., 209.]. Está em questão neste recurso saber se foi violado o direito à informação do A., como cooperador da R., e, em caso afirmativo, se tal violação constitui fundamento de anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da R.. A tal respeito, dispõe o art. 33º nº 1 c) do referido Código que os cooperadores têm direito, nomeadamente, a requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral e pela direcção. Esta norma não responde obviamente à questão de saber se, e em que medida, a falta de informação constitui fundamento de anulabilidade das deliberações. Esta omissão impõe o recurso ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, nos termos assinalados no já citado art. 9º. Convocáveis são as normas dos arts. 58º nº 1 c) e 4 e 290º nºs 2 e 3. Nos termos do art. 58º 1. São anuláveis as deliberações que: … c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. … 4. Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação: a) As menções exigidas no art. 377º nº 8; b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescrito pela lei ou pelo contrato. Por seu turno, dispõe o art. 290º: 1. Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação (…). 2. As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação do segredo imposto por lei. 3. A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação. Como se afirma no Ac. do STJ de 6.4.2000 [BMJ 496-279 (acórdão proferido em processo em que intervieram as partes desta acção.], no mesmo sentido apontando predominantemente a doutrina [Cfr. Pedro Maia, Estudos do Direito das Sociedades, 4ª ed., 201; Carneiro da Frada, Deliberações Sociais Inválidas, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, 324; V. Lobo Xavier, Invalidade e Ineficácia das Deliberações Sociais, RLJ 118-201 e 202; Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, 699], o nº 4 do art. 58º não deve ser interpretado como uma delimitação rigorosa do campo de aplicação da al. c) do nº 1, mas como um esclarecimento, com valor exemplificativo, de tal modo que a falta não só desses como de outros elementos mínimos de informação tornará anulável uma deliberação social. Acrescenta-se no referido Acórdão, citando-se Pinheiro Torres [O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, 282.], que, se há razões para estabelecer no nº 3 do art. 290º um princípio geral de anulabilidade para o caso de recusa em assembleia geral da informação necessária para o sócio poder intervir e votar conscientemente, iguais razões existem, se não maiores razões (como, por exemplo, as ligadas à decisão do sócio em participar ou não na assembleia), para considerar estabelecido um idêntico princípio para as hipóteses de recusa dessa informação previamente à assembleia geral. Assim, como se conclui no mesmo Acórdão, com base nesse elemento sistemático de interpretação, deve interpretar-se a al. c) do nº 1 do art. 58º no sentido de que ao sócio devem ser fornecidos, previamente à assembleia geral, não só as informações do nº 4, mas também as que tiverem sido requeridas, desde que necessárias para a formação da sua vontade e desde que a sua não prestação não integre um caso de recusa lícita de informação. De referir ainda que as referidas normas societárias podem ser aplicadas no caso, pois não se vislumbra que tal aplicação envolva desrespeito de qualquer dos princípios cooperativos previstos no art. 3º do C. Cooperativo (cfr. art. 9º). Voltemos ao caso dos autos. Ficou provado que: - No dia 24 de Março de 2000 pelas 16 horas o Autor acompanhado do seu perito deslocou-se à sede da Ré para consultar os documentos de suporte das contas e os livros selados, bem como os documentos enumerados na carta de 20.3.00 e recolher as informações nela pretendidas (H). - Nesse dia, hora e local, além dos documentos referidos em j), não estavam disponíveis os documentos que o A. havia pedido na carta de 20/03/00, visto que, segundo disse o Dr. I……. não os possuía, documentos que se enumeram: - Justificação das remunerações da Dra.. E…….. - Orçamentos das obras realizadas - Folhas de salários de professores e pessoal - Contratos de prestação de serviços dos professores e pessoal - Cópia da deliberação dos associados que nomeou o Dr. I…… Revisor Oficial de Contas da Cooperativa ou a Sociedade U……., bem como o contrato de prestação de serviços estabelecido - Número de alunos por ano que começaram a frequentar o V......... a partir de 01 de Janeiro nos anos lectivos 1998-1999, 1997-1998, 1996-1997, 1995- 1996, 1994-1995 (1º). - A reunião terminou ao fim da tarde, tendo sido recusadas ao A. fotocópias de alguns documentos que solicitou (2º). - No dia 27/03/00, às 16 horas, o A. deslocou-se, acompanhado de duas outras associadas, à sede da 1ª Ré para continuar a ver as contas, os documentos de suporte e os restantes elementos enunciados na carta de 20/03/00, tendo sido recebidos pelo Dr. I…… e pela Técnica Contabilística D. Luísa (3º). - Foi-lhe facultada a consulta dos documentos pedidos, com excepção dos solicitados na carta de 20/03/00 (4º). - Pedido o orçamento das obras, foi informado que não existia (5º). - O Dr. I……. exibiu a licença com a capacidade de alunos das Escolas datada de 1994 (6º). - O Autor leu o documento referido em u) efectuando observações pontuais e conclui a sua intervenção repetindo o pedido de informações que não obtivera e observando que as contas apresentadas estavam incorrectamente elaboradas (10º). - Os pedidos de informações e de elementos efectuados pelo A., por carta e pessoalmente na assembleia, com excepção dos referidos em j), foram-lhe denegados (12º). Decorre destes factos que a R., sem justificação, não forneceu, nem colocou à disposição do A., para consulta, os elementos que este havia solicitado antes da realização da Assembleia Geral e que considerava necessários para apreciar o Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal, isto é, sobre os assuntos a debater na Assembleia e que seriam objecto de deliberação. Os elementos pedidos pelo A. eram, sem dúvida, indispensáveis para que este pudesse adoptar uma posição bem fundada sobre o exercício do seu direito de voto, como aliás ficou bem evidenciado na exposição que foi feita pelo A. na Assembleia, apoiada por outros três cooperadores. Estavam em questão a gestão e contas da R., sendo evidente a relação entre os elementos pedidos e essas questões sobre que iriam versar as deliberações. Na verdade, esses elementos incluíam, designadamente, os contratos de prestação de serviços de professores e demais trabalhadores da Cooperativa e respectivos salários, o que tem a ver com parte importante dos custos suportados pela R., porventura a mais relevante. Estranha-se também que o orçamento das obras realizadas não tenha sido exibido, se é que existia como foi alegado (e como seria normal que existisse, tratando-se de obras de algum vulto). Por outro lado, foi omitida a informação sobre o número de alunos que frequentavam o V………, elemento com relevo decisivo no campo das receitas da R., que advêm naturalmente das mensalidades pagas por esses alunos. De realçar também a falta de documentação das receitas da cantina, bar e da prestação de serviços extra-curriculares e de apoio pedagógico (cfr. resposta ao quesito 12º e documento da al. U). Perante tal falta de informação, e como se concluiu na sentença, o A. ficou na situação que o legislador pretendia evitar, de não poder, por tal motivo, pronunciar-se sobre o objecto da Assembleia Geral da R., de modo a poder definir o sentido do seu voto com a necessária segurança e certeza e de que o fazia consciente de que estava a aprovar algo que se conformava com a realidade. Assim, existiu efectiva violação do direito à informação pelo que as deliberações em causa teriam de ser anuladas, como foi decidido. 2. Recurso do Autor Apreciado o recurso da R., deveríamos passar a conhecer do recurso da apelação interposta pelo A., assim como da ampliação do objecto do recurso pelo mesmo requerida ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC. Como já se referiu, naquele recurso o A. insurge-se contra a sentença proferida, na parte em que o condenou em custas e, bem assim, na parte em que entende haver decisão sobre o pedido de declaração de falsidade ou desconformidade da acta. A ampliação do objecto do recurso incide sobre outro fundamento de invalidade das deliberações invocado pelo A. – terem sido tomadas em abuso do direito – por entender ter havido pronúncia sobre o mesmo e decisão no sentido da improcedência. Na sentença recorrida afirmou-se expressamente que os demais pedidos (para além do primeiro que foi julgado procedente) se mostram prejudicados, já que decidindo-se pela anulação das deliberações tomadas, a apreciação dos demais vícios invocados conduziria apenas ao reforço da decisão que em primeira linha já se mostra tomada. Tal posição foi reafirmada em despacho proferido depois na aclaração requerida pelo A.. Pois bem, parece-nos que, neste momento, confirmada a sentença recorrida no que respeita ao pedido de anulação das deliberações, não tem utilidade a apreciação de tais questões que, como se afirma na sentença, a procederem, apenas poderiam redundar no reforço da fundamentação da decisão já tomada. Entende-se, por isso, prejudicado o conhecimento de tais questões (cfr. art. 660º nº 2 do CPC) e, consequentemente, dos respectivos recursos, salvo a que respeita à condenação do A. nas custas. A condenação do A. nas custas da acção. O A. sustenta que a sentença que o condenou no pagamento de custas violou o disposto no artº 446 do CPC, porquanto o A. obteve vencimento do pedido formulado na acção, o primeiro pedido, sendo que foi entendido que os outros ficavam prejudicados. Acrescenta que essa decisão está ferida de nulidade atento o não cumprimento do disposto no artº 668º nº 1 alínea b) do CPC por ausência de referência da norma legal e dos factos que impõe a repartição dos encargos do processo também pelo recorrente autor. Apesar de não ser indispensável a citação ou especificação das disposições legais que fundamentam a decisão, haverá conveniência em fazê-lo; de qualquer modo, deverão ser indicados os princípios jurídicos em que a sentença se apoia [Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 141; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 670.] No caso, essa indicação mais se justificava, uma vez que a decisão sobre custas não parece estar em sintonia com a decisão sobre o fundo da questão, como seria normal e exigível (cfr. art. 446º do CPC). Com efeito, entendendo-se na sentença que o conhecimento dos demais pedidos estava prejudicado, uma vez que não constituiriam mais de que um fundamento acrescido à decisão de anulação que já havia sido tomada, parece-nos que não existia razão para condenar o A. nas custas. Não é correcto que, pelo simples facto de existir mais do que um pedido formal, a improcedência ou a procedência de algum deles leve à imediata condenação do autor ou do réu na proporção do decaimento [Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Vol., 180.] Certo é que na sentença e, bem assim, no despacho posterior sobre a aclaração requerida pelo A., não foi explicada e justificada a decisão sobre custas, não sendo ela, como se disse e como seria normal, o corolário lógico dos fundamentos anteriormente explanados no julgamento do mérito. Apesar disso, pensa-se que a decisão sobre custas não é injusta nem deve ser alterada. Com efeito, analisada a acção, verifica-se que, no despacho saneador, foram absolvidos da instância três RR. inicialmente demandados, sendo tal decisão omissa quanto a custas. Nos termos do art. 667º do CPC tal omissão pode ser suprida oficiosamente e a todo o tempo. Ora, não há qualquer dúvida que existe decaimento do A., por ter proposto a acção também contra os aludidos RR. que foram absolvidos da instância. Como se decidiu no Ac. do STJ de 4.6.2002 [Sumários 6/2002], o autor que demanda dois réus, vindo um deles a ser absolvido, fica vencido nessa parte, suportando as custas correspondentes, ainda que o outro réu seja condenado na totalidade do pedido. Assim, o A. deveria ter sido condenado em custas. A proporção de ¼, que acabou por ser fixada a final, é ajustada a esse decaimento, tendo em conta o número de RR absolvidos e a fase em que foi proferida a decisão de absolvição. A decisão recorrida, dada a apontada insuficiência de fundamentação, não impede que seja assim interpretada, isto é, no sentido de suprir a omissão verificada naquela decisão do saneador. Daí que se entenda que tal decisão deve ser mantida. V. Em face do exposto: - julga-se improcedente a apelação da R. e, bem assim, a apelação do A., no que respeita a custas, mantendo-se a sentença recorrida; - não se conhece do recurso interposto pelo A., salvo no que respeita às custas, nem da requerida ampliação do objecto do recurso, por se entender que esse conhecimento ficou prejudicado. Custas pela R. e pelo A.: aquela com referência à sua apelação; este na proporção do valor das custas por si devidas em 1ª instância em relação ao valor da acção. Porto, 14 de Setembro de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |