Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421239
Nº Convencional: JTRP00015557
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
DEFEITO DA OBRA
AVALIAÇÃO
QUESITOS
Nº do Documento: RP199510199421239
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10028/B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO 1992 E É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART935 N2 ART937 N2.
Sumário: I - Em acção de execução para prestação de facto positivo, a fazer por outrem, como é a reparação de defeitos sobrevindos em edifício construido por empreitada, não é necessário, para a avaliação do seu custo, a formulação de quesitos.
II - É que se trata de um arbitramento de natureza diferente daquele que é exigido na acção declarativa que tem como objectivo a definição do direito, sendo que, nesta, o arbitramento representa, em regra mais uma prova enquanto naquela, o arbitramento é uma diligência " sine qua non " do andamento da acção cujo indeferimento, importaria uma perda de causa, com sobreposição injustificada do aspecto formal a uma boa decisão de causa.
Reclamações: