Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015557 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO DEFEITO DA OBRA AVALIAÇÃO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199510199421239 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10028/B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO 1992 E É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART935 N2 ART937 N2. | ||
| Sumário: | I - Em acção de execução para prestação de facto positivo, a fazer por outrem, como é a reparação de defeitos sobrevindos em edifício construido por empreitada, não é necessário, para a avaliação do seu custo, a formulação de quesitos. II - É que se trata de um arbitramento de natureza diferente daquele que é exigido na acção declarativa que tem como objectivo a definição do direito, sendo que, nesta, o arbitramento representa, em regra mais uma prova enquanto naquela, o arbitramento é uma diligência " sine qua non " do andamento da acção cujo indeferimento, importaria uma perda de causa, com sobreposição injustificada do aspecto formal a uma boa decisão de causa. | ||
| Reclamações: | |||