Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009131 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199011239050111 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. CIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1457 N2. CCIV66 ART227 N1 ART236 ART722 N2. | ||
| Sumário: | I - Num contrato-promessa tendo as partes acordado que " a restante quantia em dívida será paga pelo segundo outorgante no acto da escritura de compra e venda, a celebrar simultaneamente com a escritura de empréstimo para aquisição de casa própria, que o mesmo vai solicitar a uma instituição de crédito e na data em que for designada por esta entidade ", não há prazo estipulado para a celebração definitiva do contrato prometido, sendo a sua fixação deferida ao tribunal. II - Em casos semelhantes a fixação desse prazo pelo tribunal só deve ser feita após as diligências a que alude o n. 2 ao artigo 1457 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||