Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050111
Nº Convencional: JTRP00009131
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199011239050111
Data do Acordão: 11/23/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
CIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1457 N2.
CCIV66 ART227 N1 ART236 ART722 N2.
Sumário: I - Num contrato-promessa tendo as partes acordado que " a restante quantia em dívida será paga pelo segundo outorgante no acto da escritura de compra e venda, a celebrar simultaneamente com a escritura de empréstimo para aquisição de casa própria, que o mesmo vai solicitar a uma instituição de crédito e na data em que for designada por esta entidade ", não há prazo estipulado para a celebração definitiva do contrato prometido, sendo a sua fixação deferida ao tribunal.
II - Em casos semelhantes a fixação desse prazo pelo tribunal só deve ser feita após as diligências a que alude o n. 2 ao artigo 1457 do Código de Processo Civil.
Reclamações: