Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
67/14.4TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAUL ESTEVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP2015090967/14.4TBVFR.P1
Data do Acordão: 09/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A relevância e necessidade da diligência de prova no âmbito da instrução dos autos surge como fundamento da interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
II - A alínea b) do n.º 1 do art. 28º do RGCC deverá ser interpretada no sentido de as diligências de prova suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição se apresentarem como diligências necessárias para a instrução dos autos, e não quaisquer diligências de prova, de iniciativa da autoridade administrativa, sem relevância processual e manifestamente dilatórias.
III – A inquirição do agente autuante, por iniciativa da autoridade administrativa, que se limita a confirmar o conteúdo do auto de notícia quando este não foi sequer questionado pela defesa, constitui um expediente abusivo da autoridade administrativa com vista a obstar ao decurso do prazo de prescrição do procedimento e por isso, não pode ser tida como apta a interromper o prazo de prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
Nos autos 67/14.4TBVFR que correram os seus termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, foi proferida sentença, em sede de recurso de contra ordenação, que julgou improcedente o recurso da sociedade B… que foi condenada por decisão da Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE) no pagamento de coima de €2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista nos artigos 3.º e 4.º do DL. 70/2007 de 26 de Março e na coima de €2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista no art.º. 4.º n.º 2 do mesmo diploma legal resultando na aplicação, em cúmulo jurídico, na coima única no montante de €5.000,00.

Não conformada, veio a arguida interpor o presente recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 120 e seguintes dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos:

1. Nos presentes autos foi proferida decisão pela Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE) condenando a Arguida, aqui Recorrente, no pagamento de coima de €2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista nos artigos 3.º e 4.º do DL. 70/2007 de 26 de Março e na coima de €2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista no art. 4.º n.º 2 do mesmo diploma legal resultando na aplicação, em cúmulo jurídico, na coima única no montante de €5.000,00.

2. Não se conformando com a referida decisão, apresentou a Arguida recurso de impugnação judicial para o Tribunal a quo, porquanto, e em suma, entende que o procedimento contraordenacional se encontrava prescrito e que do conteúdo da notificação dirigida a esta para o exercício do direito de defesa não resultavam explicitados quais os factos que permitiram concluir pela imputação subjectiva do ilícito contra-ordenacional, conforme exigido no art.º 8.º do Regime Geral de Contra Ordenações e Coimas (doravante designado RGCOC), não lhe fornecendo os elementos essenciais e indispensáveis acerca da forma com que tais factos lhe eram imputados.

3. Para o efeito alegou que o conteúdo da notificação de que foi destinatária não especificava quais os factos em que se baseou a entidade administrativa para concluir pela prática, por parte da Recorrente, das infracções imputadas a título de dolo.

4. Por via da douta sentença de que ora se recorre, veio o Tribunal a quo declarar improcedente o recurso interposto pela Arguida, entendendo, no entanto, não estar o procedimento contra-ordenacional prescrito e não assistir qualquer razão à aqui Recorrente na nulidade invocada em sede de defesa e impugnação.

5. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que deveria ter sido outro o sentido das normas interpretadas pelo Tribunal a quo nesta matéria, pelo que a douta sentença recorrida padece de nulidade, violando o disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, como infra se procurará demonstrar.

6. No recurso de impugnação judicial, a Recorrente invocou a prescrição do procedimento contra-ordenacional aos factos que consubstanciam a aventada prática dos ilícitos que lhe foram imputados.

7. A douta sentença proferida não reconheceu a invocada prescrição, porquanto entendeu que, entre outras considerações que a Recorrente “esquece de permeio (a 29 de Março de 2011) foi realizada uma diligência de prova, a saber a inquirição de uma testemunha e, por isso, também essa data interrompeu a prescrição do procedimento do procedimento contra-ordenacional”

8. A Recorrente não subscreve o entendimento espelhado supra, entendendo que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito, conforme procurará demonstrar infra.

9. De acordo com a matéria de facto dada como provada, “no dia 16 de Junho de 2010, pelas 10.50 horas, no estabelecimento explorado pela sociedade arguida denominado “C…”, sito em …, Santa Maria da Feira, existiam diversos cartazes afixados no interior do estabelecimento com alusões a descontos” e “(…)não se encontrava mencionada a modalidade de venda em redução de preço nem o início e a duração da mesma” .

10. As contra-ordenações em apreço são punidas com coima de €2.500,00 a €30.000,00.

11. O art.º 27.º, al. b) do RGCOC dispõe que o procedimento contra-ordenacional prescreve no prazo de 3 anos quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2.493,99 e inferior a €49.879,79, como é o caso dos presentes autos.

12. A Recorrente foi notificada para exercer o seu direito de defesa, nos termos do art.º 50 do RGCOC, em 22.07.2010, tendo apresentado defesa escrita em 06.08.2010.

13. Não foi destinatária de qualquer outra notificação até à data em que foi notificada da decisão final que lhe aplicou uma coima única no montante de €5.000,00, ou seja, até 23.10.2013.

14. Tendo presente que entre a apresentação de defesa escrita (06.08.2010) e a data da notificação da decisão final da entidade administrativa (23.10.2013), não ocorreu nenhum facto interruptivo constata-se que o prazo de prescrição de 3 anos já havia sido ultrapassado.

15. Todavia, entendeu o douto tribunal não reconhecer a invocada prescrição com fundamento que “em 29 de Março de 2011, foi inquirida no âmbito do processo de contraordenação, na fase administrativa, a testemunha D…”, do qual resultaria a interrupção da prescrição.

16. Salvo o devido respeito, não entende a aqui Recorrente qual a natureza de tal diligência, sendo certo que da análise do documento a fls. 43, se constata que a “testemunha” é o próprio agente de fiscalização da ASAE que elaborou o auto de notícia e que a “inquirição” se trata apenas de uma confirmação do teor do auto de notícia.

17. A Recorrente não entende a finalidade/pertinência de tal diligência.

18. E que diligência em causa não tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo prescricional.

19. Tendo em consideração que a inquirição do inspector da ASAE se resumiu a uma confirmação do auto de notícia, resulta que a única finalidade se prende com a obtenção da interrupção da prescrição.

20. A interrupção da prescrição não se basta com a prática de qualquer acto.

21. Para o efeito, importa ter presente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.11.2009, proferido no âmbito do processo n.º 142/09.7TAILH.C1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário dispõe o seguinte: “Uma corriqueira inquirição dos dois autuantes não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional”.

22. No referido Acórdão pode ainda ler-se que “A referência a “exames e buscas” transmite a ideia de necessidade de realização de diligências de prova (que sejam estritamente necessárias) que revelem alguma complexidade e morosidade ou que, requeridas pela defesa, atrasem relevantemente o decurso do processo“.

23. Mais se encontrando exarado no douto Acórdão que “O que se não pode permitir é que a simples inquirição dos autuantes por iniciativa da entidade administrativa seja usada como uma medida de “gestão” das interrupções do prazo prescricional. Esse é um uso abusivo que a al. b) do nº 1 do artigo 28º do RGCO não permite. O direito à decisão em prazo razoável também é operante em processo contra-ordenacional, não podendo a entidade administrativa “gerir” os momentos adequados à interrupção do prazo prescricional. (...) Assim uma corriqueira inquirição dos dois autuantes não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, pois que se impõe uma leitura restritiva da al. b) do nº 1 do artigo 28º do RGCO: a referência a “exames e buscas” transmite a ideia de necessidade de realização de diligências de prova estritamente necessárias e que revelem alguma complexidade e/ou morosidade” (sublinhado nosso).

24. A Recorrente entende que a inquirição realizada no âmbito dos presentes autos carece de qualquer justificação.

25. Face ao exposto supra, entende a Recorrente que tal inquirição não têm a virtualidade de interromper a prescrição, pelo que, a mesma deverá ser reconhecida e ser ordenado o oportuno arquivamento dos autos.

Sem conceder da invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional, ainda se dirá que.

26. Em sede de impugnação judicial, a Recorrente alegou que a notificação que lhe foi dirigida nos termos e para os efeitos do art.º 50.º do RGCOC não foi efectuada em termos que lhe permitissem exercer, de forma cabal, o seu direito de audição e defesa, na medida em que não lhe haviam sido imputados factos que integrassem o elemento subjectivo dos tipos de ilícitos em presença.

27. A referida notificação omitiu os factos necessários para o conhecimento dos aspectos relevantes da decisão, tendo sido efectuada a imputação da prática das infracções não se mencionando os factos integradores de tal elemento subjectivo, em violação do disposto no art.º 50.º do RGCOC e 32.º, n.º 10 da CRP.

28. Assim, ao não inovar relativamente à notificação para pronúncia do auto de notícia, a decisão administrativa padece de idêntico vício que aquela.

29. Importa ter presente que a Arguida é uma pessoa colectiva que actua por meio de funcionários, os quais deverão cumprir as directrizes por si emanadas.

30. Todavia, dos factos carreados aos autos não se retira qualquer menção sobre qualquer facto que, integrando o elemento subjectivo da alegada contra-ordenação, seja imputável à Arguida, designadamente, demonstrativo de uma conduta dolosa, sequer negligente.

31. Não basta a mera constatação do elemento do tipo objectivo da contra-ordenação para, sem mais, concluir-se pela verificação do elemento subjectivo, não podendo tal juízo ser formulado com base em mera presunção, nem dar-se como pressuposto, antes devendo fundar-se em factos que permitam fundamentar o necessário nexo de imputação.

32. O princípio da culpa, consagrado no art.º 8.º do RGCOC, consubstancia-se na exigência da imputação e punição dos factos contra-ordenacionais da existência de um nexo de imputação subjectiva dos factos ao comportamento do agente.

33. A responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva pressupõe, necessariamente, uma conduta de um seu órgão, no exercício das suas funções, que tanto pode consistir na conduta material imediata ou mediata ou na instigação do ilícito, ou ainda, na cumplicidade na prática do facto contra-ordenacional.

34. Sucede que, conforme foi tempestivamente invocado em sede de defesa e impugnação, a notificação dirigida à Arguida não forneceu qualquer elemento que permitisse imputar a responsabilidade da Arguida, enquanto pessoa colectiva, na contribuição para a verificação dos factos carreados no processo.

35. Situação que lhe coartou o exercício do seu direito de defesa, implicando, assim, a nulidade da notificação e do posterior processado.

36. Assim, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a Recorrente entende que a douta sentença recorrida contraria a jurisprudência fixada no Assento n.º 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/02, quando menciona que, quando a nota de ilicitude não forneça ao Arguido “(…) todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado(…)”.

37. Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que a autoridade administrativa explicitou, na notificação remetida à Recorrente, quais os factos imputados e a que título foram os mesmos praticados.

38. A Recorrente não subscreve, assim, o raciocínio efectuado pelo Tribunal a quo, com todo o respeito que lhe assiste, por entender que não lhe foram transmitidos, no decorrer da instrução do procedimento contra-ordenacional, de todos os elementos essenciais ao exercício do seu Direito de defesa.

39. Importa ter presente que o art.º 41.º do RGCOC manda aplicar subsidiariamente o processo penal - e não o Código do Procedimento Administrativo - a todo o procedimento contra-ordenacional, gozando os Arguidos dos mesmos direitos e garantias concedidos pela lei processual penal.

40. O Direito de Mera Ordenação Social é um ramo de direito sancionatório, no qual são aplicáveis sanções altamente gravosas, como sejam a aplicação de coimas de montante consideravelmente elevado, podendo, inclusive acarretar, entre outras sanções, a eventual inibição para o exercício de determinadas actividades.

41. Razão pela qual a Recorrente entende que, na fase administrativa do processo de contra-ordenação, o Auto de Notícia deve conter todos os elementos essenciais respeitantes à matéria de facto e de direito pelo que, na ausência dos factos integrantes do dolo ou da negligência é nulo todo o processo subsequente por violação do princípio do contraditório e das suas garantias de defesa.

42. Atenta a nulidade ora invocada deverá a douta decisão ser revogada e ser o procedimento contra-ordenacional ser declarado nulo e remetido à competente entidade administrativa para que se repita a notificação nos termos do art.º 50.º do RGCOC, em cumprimento da Jurisprudência já assinalada – Assento n.º 1/2003, de 25 de Janeiro.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Atentas as conclusões da recorrente, que conforme é sabido, fixam o objecto do recurso, as questões que importa apreciar e decidir são: A prescrição do procedimento contra-ordenacional; A regularidade da notificação efectuada à arguida nos termos do disposto no artigo 50º do RGCO
Vejamos então a primeira questão, a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Resultam assentes nos autos, com interesse para a apreciação da questão os seguintes factos.
1- No dia 16 de Junho de 2010 a ASAE levanta auto de notícia à arguida por ter incorrido nas infracções p. e p. pêlos artigos 3º e 4º do DL 70/2007 de 26 de Março e alínea b) do nº 1 do artigo 16º do mesmo diploma, infracção esta punida com coima de 2.500 a 30.000 € e infracção p. e p. pelo nº 2 do artigo 4º do DL 70/2007 de 26 de Março e alínea b) do nº 1 do artigo 16º do mesmo diploma, infracção esta punida com coima de 2.500 a 30.000 €.
2- No dia 20 de Julho de 2010 foi a arguida notificada para exercer o seu direito de defesa e audição.
3- No dia 6 de Agosto de 2010 a arguida apresentou a sua defesa escrita, não arrolando prova testemunhal.
4- No dia 29 de Março de 2011 foi ouvida a testemunha D…, agente autuante.
5- Esse auto de inquirição não se mostra assinado pelo agente que procedeu à diligência (cfr, fls. 43 dos autos)
6- Aí, a testemunha limitou-se a dizer: “confirma o teor do auto de notícia de fls. 2, nada mais pretendo alterar ou acrescentar”
7- No dia 29 de Junho de 2011 foram os autos remetidos à CACMEP para ser proferida decisão final.
8- A decisão final foi lavrada no dia 14 de Agosto 2013.
9- A arguida foi notificada dessa mesma decisão dia 22 de Outubro de 2013.
10- Apresentou recurso junto do Tribunal de 1ª Instância dia 20 de Novembro de 2013
11- Foi conhecido o recurso e proferida decisão pelo Tribunal no dia 29 de Agosto de 2014.
12- Tendo a mesma sido depositada junto da secretaria do Tribunal no dia 6 de Outubro de 2014.
13- No dia 6 de Outubro de 2014 foi a arguida notificada da decisão do Tribunal de 1ª Instância.
14- Decidiu o Tribunal de 1ª Instância julgar improcedente o recurso, na parte em que conheceu da prescrição alegada pela arguida, fundamentando que e em suma: “Contudo, como evola dos factos provados, esquece que de permeio (a 29 de Março de 2011) foi realizada uma diligência de prova, a saber, a inquirição de uma testemunha e, por isso, também essa data interrompeu a prescrição do procedimento contra-ordenacional”.
Vejamos então.

De acordo com o disposto no artigo 27º do DL - 433/82, de 27/10, na redacção vigente, (RGCO), o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.

No caso o prazo de prescrição é de 3 anos.
A questão colocada no recurso é tão-somente a de saber se a diligência de prova efectuada pela autoridade administrativa, correspondente à inquirição do agente autuante efectuada no dia 29 de Junho de 2011 teve ou não o mérito de interromper o prazo de prescrição em curso.
Ora, dispõe o nº 1 al. b) artigo 28º do mesmo diploma que a prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa.
Entendeu o M. Juiz do Tribunal de 1ª Instância que, por força dessa disposição legal, a inquirição efectuada na pendência dos autos ao agente autuante teve o efeito de interromper o prazo de prescrição.
Com o devido respeito, no caso em concreto, não se nos afigura ter obtido tal diligência relevância ou interesse para obter esse efeito.
A figura de prescrição haverá de ser enquadrada numa preocupação mais vasta que o legislador assumiu de obter, num prazo razoável, a certeza e segurança jurídica junto daqueles que ela beneficia.
A pendência processual, sem um fim temporal fixado pelo legislador, significaria a possibilidade de manter indefinidamente uma incerteza quanto à culpabilidade e responsabilidade do agente, o que não é compatível com um Estado de Direito Democrático e que colide frontalmente com os direitos, liberdades e garantias assegurados aos seus cidadãos.
No caso, entendeu o legislador, para acautelar os interesses do Estado com vista à reposição da norma violada, através da punição contra-ordenacional, que a realização das diligências de prova necessárias para a instrução dos autos tivessem efeito interruptivo do prazo prescricional, o que se compreende atenta as diversas especialidades de contra-ordenações e a complexidade que poderá revestir, face à matéria dos autos, o apuramento da responsabilidade do agente infractor.
A relevância e necessidade da diligência de prova, no âmbito da instrução dos autos, surge assim como fundamento da interrupção do prazo de prescrição.
Essa relevância surge assinalada pelo legislador com a especificação da realização de “exames e buscas”, o que nos permite concluir que, não são todas as diligências de prova que têm o mérito de interromper o prazo em curso, e muito menos diligências de prova perfeitamente irrelevantes, injustificadas e sem qualquer utilidade para o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional do agente, como é a que se levou a cabo nos autos.
A inquirição do agente autuante, por iniciativa da autoridade administrativa, para vir aos autos confirmar o conteúdo do auto de notícia, quando esse mesmo conteúdo não foi colocado em causa na defesa da arguida, resulta inequivocamente e sem qualquer dúvidas como um expediente abusivo por parte da ASAE para obstar ao decurso do prazo de prescrição, sendo ainda de referir que o auto de inquirição a que nos referimos nem sequer se mostra subscrito pelo inspector que é identificado como o autor da diligência.
Ora, sobre uma caso similar ao que agora conhecemos, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra, (acórdão proferido em 18 de Novembro de 2009, nos autos 142/09.7TAILH.C1, e disponível em www.dgsi.pt) dizendo:
“Bem se pode afirmar que, se a alínea permitisse a interrupção do prazo prescricional pela inquirição dos dois autuantes bastaria que a mesma dispusesse: “com a realização de quaisquer diligências de prova …”.
A referência a “exames e buscas” transmite a ideia de necessidade de realização de diligências de prova (que sejam estritamente necessárias) que revelem alguma complexidade e morosidade ou que, requeridas pela defesa, atrasem relevantemente o decurso do processo.
O que se não pode permitir é que a simples inquirição dos autuantes por iniciativa da entidade administrativa seja usada como uma medida de “gestão” das interrupções do prazo prescricional.
Esse é um uso abusivo que a al. b) do nº 1 do artigo 28º do RGCO não permite. O direito à decisão em prazo razoável também é operante em processo contra-ordenacional, não podendo a entidade administrativa “gerir” os momentos adequados à interrupção do prazo prescricional.
Assim uma corriqueira inquirição dos dois autuantes não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, pois que se impõe uma leitura restritiva da al. b) do nº 1 do artigo 28º do RGCO: a referência a “exames e buscas” transmite a ideia de necessidade de realização de diligências de prova estritamente necessárias e que revelem alguma complexidade e/ou morosidade.”
Na verdade, também nestes autos, a “diligência de prova” que oportunamente foi promovida por iniciativa da ASAE, não pode ser tida como apta a interromper o prazo de prescrição, pois se assim fosse estaria encontrada a fórmula para resolver, aparentemente com cobertura legal, os atrasos de instrução processual.
A alínea b) do nº 1 do artigo 28º do RGCO haverá de ser interpretada no sentido de as diligências de prova susceptíveis de interromperem o prazo prescricional configurarem-se como diligências necessárias para a instrução dos autos, e não quaisquer diligências de prova, de iniciativa da autoridade administrativa, sem relevância processual e manifestamente dilatória, como é o caso.
Assim e tendo em atenção que a arguida apresentou a sua defesa no dia 6 de Agosto de 2010, e não se tendo verificado até à decisão final, proferida em 14 de Agosto de 2013 e notificada à arguida em 22 de Outubro desse mesmo ano, qualquer motivo de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, temos como prescrito o processo de contra-ordenação em 6 de Agosto de 2013, razão pela qual merece provimento o recurso, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão colocada pela recorrente.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e consequentemente julga-se prescrito o procedimento contra-ordenacional, verificando-se a prescrição no dia 6 de Agosto de 2013, razão pela qual deverão os autos ser arquivados.

Sem custas

Porto, 9 de Setembro de 2015
Raul Esteves
Maria Manuela Paupério