Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO APOIO JUDICIÁRIO VÍCIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP202501273161/18.9T8PNF-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Cabendo a decisão de revogação da proteção jurídica (o controlo do cancelamento/retirada de tal proteção) à entidade administrativa que decidiu, no procedimento administrativo, da sua concessão, ao Tribunal onde corre termos o processo para o qual foi conferida a mencionada proteção competirá, apenas, no respeito por tal decisão, a verificação dos efeitos da mesma na concreta causa e não apreciar vícios do procedimento administrativo ou da decisão administrativa nem decidir do acerto, do bem fundado, das decisões administrativas proferidas seja qual for o fundamento em que assentem. II - E não cabe ao Tribunal da causa realizar as diligências que ao requerente da proteção jurídica, na defesa dos seus direitos e legítimos interesses, incumbem. III - Está vedado ao Tribunal de recurso o conhecimento de “questões novas” - que não sejam de conhecimento oficioso e que não tenham sido suscitadas pelas partes nem apreciadas na decisão recorrida -, sobre as quais nunca pode haver pronúncia pelo Tribunal de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3161/18.9T8PNF-E.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrente: o Autor, AA. Recorrida: a Ré, BB. “Atento o teor do ofício da Segurança Social junto pelo próprio Autor resulta que aquele foi devidamente notificado do cancelamento da proteção jurídica que beneficiava nos autos, sendo que tal decisão administrativa não foi impugnada pelo próprio, pelo que nada mais temos a ordenar sobre tal matéria. Atento o supra exposto, indefere-se o ora requerido”. * CONCLUSÕES: a) O Tribunal a quo, tinha por extensão, competência em razão da matéria, para avocar para si e conhecer da nulidade da decisão da Segurança Social que CANCELOU o apoio judiciário ao AUTOR/APELANTE, por ERRO NOS RESPETIVOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, bem conhecidos por aquele, estando, pois, em boas condições para o fazer e sanar a irregularidade cometida. b) Também o Tribunal a quo tinha competência para conhecer do CANCELAMENTO do apoio, por parte da Segurança Social, por esta NÂO ter notificado, como se lhe impunha e estava CONTRATUALMENTE acordado, o MANDATÁRIO do AUTOR/APELANTE, em sede de AUDIÊNCIA PRÉVIA, em clara afronta ao douto despacho de 19 de setembro de 2024 e daí a NULIDADE praticada, a qual influiu no exame e decisão da causa incidental, pelo que DEVE ser revogado o douto despacho recorrido também por esta via. c) Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto no artigo 91 do C. P. CIVIL, o qual DEVE ser substituído por douto ACÓRDÃO que o REVOGUE e conheça da decisão da Segurança Social que cancelou o apoio judiciário, ou caso, assim, se NÃO entenda, o que só se aceita por mera cautela, se ordene a baixa dos autos à primeira instância para o fazer, com as legais consequências.(vide, no sentido do exposto, os doutos acórdãos do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2004 e 13/03/2008 e douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6/09/2018, de que se junta cópia, em ANEXO. E) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da RÉ/APELADA, Dona, BB; A RÉ/APELADA, litiga, in casu, com má-fé, quer SUBSTANCIAL quer PROCESSUAL, pois bem sabe, máxime, na pessoa do seu Ilustre mandatário, que o RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, instaurado pelo AUTOR/APELANTE, está, PENDENTE, máxime, no Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, como se alcança do documento ora junto, processo n. 551/24, da primeira secção, o que NÂO a impediu de vir aos autos, por seu requerimento de 12 de setembro de 2024, com a referência EXTERNA n. 49.822.330, alegar, que o mesmo está FINDO e que a SEGURANÇA SOCIAL fez muito bem em CANCELAR o apoio judiciário, decisão, esta, aliás, que muito apraz Á RÉ/APELADA.?! Na verdade, a RÉ/APELADA, bem sabe que a decisão da Segurança Social, que CANCELOU o apoio judiciário ao AUTOR/APELANTE, só tinha fundamento legal caso o processo de REVISÃO estivesse findo e com trânsito em julgado, pelo que se quis aproveitar do ERRO provocado pelo Tribunal a quo, que NÃO notificou aquela do douto despacho de 12 de março de 2024 e bem assim, locupletar-se à custa do AUTOR/APELANTE, apesar de bem saber que este está na miséria mais extrema e ter contribuído para tal, apesar da sua formação superior.?! A RÉ/APELADA, atuou, assim, com DOLO INTENSO, ou seja, com a intenção de se aproveitar de um erro do TRIBUNAL a quo, que inquinou a decisão da SEGURANÇA SOCIAL, que CANCELOU o apoio ao AUTOR/APELANTE, que ACEITOU COMO BOM, bem sabendo que o recurso de revisão, não estava FINDO, máxime, com decisão transitada em julgado, o que não a impediu de o fazer, fazendo, assim, um uso indevido do processo para fim ILICITO e atuando de MÁ-FÉ, na forma AGRAVADA, protelando a decisão da causa incidental, pelo que deve ser condenada como litigante de má-fé, em MULTA e INDEMINIZAÇÃO, esta na forma AGRAVADA, nela incluídos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a favor do AUTOR/APELANTE, bem como os honorários e despesas do seu mandatário, conforme conta a apresentar a final. (art. 542 e 543 n. 1 alínea B), ambos do C. P. CIVIL). * Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1º - Da propriedade do meio de impugnação da decisão administrativa e da competência do Tribunal; 2º - Da questão nova suscitada nas alegações de recurso. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, acrescentando-se, contudo, o seguinte: 1. A Segurança Social informou os autos, no dia 8/7/2024, de que o apoio judiciário concedido ao requerente/Autor, em 30/12/2021, foi cancelado, tendo o cancelamento ocorrido no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo concedido uma vez que o requerente, no prazo de 10 dias úteis, não respondeu à audiência prévia/proposta de retirada de que foi devidamente notificado – doc. junto pelo ora Autor com o requerimento que apresentou em 12/7/2024. 2. Por despacho de 31/10/2024, foi ordenada a notificação do Ministério Público e da Segurança Social do teor dos despachos proferidos em 12/3 e 7/10, tendo aquele sido notificado em 4/11/2023 e esta sido notificada conforme “Certificação Citius: elaborada em 04-11-2024”. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1- Do meio de impugnação da decisão administrativa e da competência do Tribunal recorrido. Assim, não tendo o Autor impugnado a decisão administrativa, no prazo e pelos meios próprios, não cabe ao Tribunal a quo ordenar o que quer que seja quanto à questão em apreço (resultando, mesmo, ter à Segurança Social sido dado conhecimento do despacho em causa (cfr. f.p. nº2)). * 2- Da questão nova. A questão atinente à litigância de má fé da Ré/apelada, suscitada nas alegações de recurso, configura uma questão nova, não suscitada em 1ª instância e não conhecida pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, que, por isso, e como acima se referiu, não cabe analisar sob pena de excesso de pronúncia, referindo-se, contudo, ser um direito da parte contrária exercer o contraditório para, com os seus argumentos, influenciar a decisão, sem que deles se possa configurar litigância como tal. Consagrando o legislador o direito de acesso aos Tribunais, a lei não reserva tal acesso aos detentores da razão, embora estabeleça entraves à introdução em juízo de toda e qualquer pretensão e comine certas atuações como litigância de má fé. E, na verdade, “não deve confundir-se a litigância de má fé com: a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 2-3-10, 6145/09)[5]. Destarte, mesmo que a Ré não tivesse razão, não se seguiria, como consequência necessária, a condenação como litigante de má fé, sendo que a condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando alcançar o respeito pelos Tribunais, a moralização da atividade judiciária e o prestígio da justiça. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantêm a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Teresa Fonseca José Eusébio Almeida ______________ [1] Tem tal requerimento os seguintes fundamentos: “1. Foi o AUTOR/RECORRENTE e ora requerente notificado, via CITIUS, pela SECRETARIA, em 9 de julho de 2024, da junção aos autos, de documento do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., máxime, CENTRO DISTRITAL DO PORTO, intitulado “RETIRADA/CANCELAMENTO”, datado de 8 de julho de 2024, que CANCELOU a PROTEÇÃO JURÍDICA, que lhe havia sido concedida nestes autos, por douto despacho de 30 de dezembro de 2021, transitado em JULGADO, na modalidade de DISPENSA TOTAL DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA E CUSTAS.(vide, documentos ora juntos em ANEXO, com os n. UM e SEIS). 2. Ora, em relação ao mesmo, máxime, quanto ao seu conteúdo e alcance, vem o AUTOR/RECORRENTE, expor e requerer a V.Ex.ª, o seguinte. 3. Por douto despacho de V. Ex.ª, datado de 11 de março de 2024, constante dos autos, de que se junta cópia, em ANEXO, como documento n. DOIS, foi ordenado se desse conhecimento ao Ministério Público e Segurança Social, de que foi revogado o pedido de apoio judiciário concedido ao AUTOR nestes autos, por o mesmo ter sido condenado como litigante de má-fé por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado. 4. Ora, tal douto despacho foi devidamente notificado pela secretaria às referidas duas ENTIDADES PÚBLICAS. 5. Porém, por douto despacho de V. Ex.ª, datado de 12 de março de 2024, constante dos autos e de que se junta cópia, em ANEXO, como documento n. TRÊS, já transitado em julgado, foi decidido o seguinte: “compulsados os autos, verifica-se que o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de novembro de 2023, sobre o qual ainda não houve pronúncia, pelo que se determina que se remeta o processo apenso ao STJ para os fins tidos por convenientes”. 6. Em cumprimento deste douto despacho, foram, EFETIVAMENTE, os mesmos autos de recurso extraordinário de revisão, remetidos ao Colendo STJ, tendo de seguida e após douto despacho do Exº, Senhor, Doutor, Juiz Conselheiro, Relator, Sousa Lameira, datado de 20 de maio de 2024, sido remetidos ao Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, onde se encontram neste momento, para conhecimento do objeto do recurso, máxime, da sua ADMISSIBILIDADE. (vide, documentos ora juntos, em ANEXO, com os n. SETE e OITO). 7. Só que, por manifesto, lapsus calami, suprível a todo o tempo, do douto despacho de V.Ex.ª, datado de 12 de março de 2024, não foi ordenado nem cumprido, OFICIOSAMENTE, pela secretaria, se notificasse quer o MINISTÉRIO PÚBLICO quer a SEGURANÇA SOCIAL do teor do mesmo, o que, diga-se, em abono da verdade, estava nele IMPLÍCITO, assim se mantendo em relação às DUAS ENTIDADES suprarreferidas (MINISTÉRIO PÚBLICO e SEGURANÇA SOCIAL) o teor e alcance do douto despacho anterior datado de 11 de março de 2024, que lhes havia sido notificado, com todos os inconvenientes daí resultantes como agora se vê. 8. Entretanto a SEGURANÇA SOCIAL, em cumprimento do douto despacho de 11 de março de 2024, porque NÃO foi atempadamente notificada do douto despacho de V. Ex.ª, datado de 12 de março de 2024, que ANULOU aquele, por manifestamente PREJUDICIAL, dado NÃO HAVER AINDA TRÂNSITO EM JULGADO da decisão condenatória como litigante de má-fé, por parte do AUTOR/RECORRENTE e ora requerente, refere ter notificado o ora requerente por carta registada datada de 4 de abril de 2024, da qual NÃO obteve resposta, do CONCELAMENTO DA PROTEÇÃO JURÍDICA. 9. Só que, o ora requerente não assinou a dita carta REGISTADA e SÓ agora teve conhecimento desse facto (CANCELAMENTO DA SUA PROTEÇÃO JURÍDICA), por intermédio deste TRIBUNAL, sendo certo ainda, que, como flui do documento ora junto, em ANEXO, com o n. quatro, (PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO) formulado pelo AUTOR, na pessoa do seu MANDATÁRIO, via EMAIL datado de 20 de novembro de 2021, foi desde logo requerido por este o seguinte para efeitos CONTRATUAIS, “TODAS AS NOTIFICAÇÃES A QUE HAJAM DE TER LUGAR DEVERÃO SÊ-LO, EXCLUSIVAMENTE, DIRIGIDAS PARA O MEU ESCRITÓRIO, PARA MAIS FÁCIL CUMPRIMENTO, CELERIDADE E TOMADA DE DECISÃO”. 10. E tal como então EXPRESSAMENTE foi requerido pelo ora AUTOR, tal foi DEFERIDO e ACEITE, pela SEGURANÇA SOCIAL, pois a DOUTA decisão de DEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO, por parte desta, datada de 30 de dezembro de 2021, foi notificada ao mandatário, como se alcança do documento ora junto em ANEXO, com o n. CINCO. 11. Isto para dizer, que o douto despacho de CANCELAMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO CONCEDIDO, por parte da SEGURANÇA SOCIAL, DEVIA TER SIDO NOTIFICADO, TAMBÉM, AO MANDATÁRIO DO AUTOR, o que NÃO se verificou, sendo certo que, assim, o RISCO de EXTRAVIO da carta registada enviada correu por conta desta, competindo-lhe agora o ÓNUS DA PROVA DA sua EFETIVA ou PRESUMIDA ENTREGA e daí também a NULIDADE praticada, que ora se invoca para todos os efeitos legais, sendo certo que a mesma influiu no exame e decisão da causa (art. 195 do C.P.CIVIL). 12. Resulta, assim, do suprarreferido, que a SEGURANÇA SOCIAL, deve, AGORA, ser notificada, do douto despacho de V. EX.ª, datado de 12 de março de 2024, que REVOGOU, pelo menos, IMPLICITAMENTE, o douto despacho de 11 de março de 2024, dado haver manifesta INCOMPATIBILIDADE e PREJUDICIALIDADE, entre este e aquele, quer em termos SUBSTANCIAIS quer FORMAIS. 13. Ou seja, como a decisão de CANCELAMENTO, por parte da SEGURANÇA SOCIAL, se fundamentou em PRESSUPOSTO FACTUAL e JURÍDICO, errado, (FALTA DE NOTIFICAÇÃO por parte do TRIBUNAL de despacho posterior incompatível) é evidente que aquela DEVE ser notificada do teor do douto despacho de 12 de março de 2024, para, OFICIOSAMENTE, revogar a mesma, por FACTO SUBJETIVAMENTE SUPERVENIENTE”. [2] Tem a resposta apresentada o seguinte teor: “1) A segurança social promoveu o cancelamento da proteção jurídica que o autor beneficiava nos autos e de tal facto foi o mesmo devidamente notificado. 2) Tal decisão administrativa não foi impugnada e ficou juridicamente válida. 3) Pelo que, o que o autor vem requerer no requerimento antecedente não faz qualquer sentido e deve ser indeferido, o que se requer”. [3] Salvador da Costa, O apoio judiciário, 10ª Edição atualizada e ampliada, Almedina, pág. 38. [4] No sentido de o cancelamento da proteção jurídica ser da competência do Instituto da Segurança Social, IP, cfr. Salvador da Costa, O apoio judiciário, 10ª Edição atualizada e ampliada, Almedina, pág. 38. [5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 593. |