Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201210161245/11.3TBVCD-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal arbitral, porque está desprovido de "jus imperii", não tem competência para executar as suas próprias decisões, tal como não tem competência para qualquer outra acção executiva, fundada em sentença de tribunal judicial ou em diferente título executivo. II - Também não tem competência para conhecer da oposição à execução, uma vez que esta surge sempre como uma oposição à pretensão do exequente de exercício pelo Estado de poderes sobre bens e pessoas, e, sob esse ângulo, não cabe ao tribunal arbitral decidir se o órgão do Estado pode ou não proceder a tal exercício. III - A competência para conhecer e julgar a oposição à execução deve assim caber aos tribunais comuns. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1245/11. 3 TBVCD-D.P1 Apelação (em separado) Tribunal Judicial de Vila do Conde – 2º Juízo Cível Recorrentes: B….. e outros Recorrido: C….., SA Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Banco C….., SA instaurou execução para pagamento de quantia certa, no valor de 77.920,79€, contra B…., D….., E….. e F….., alegando o seguinte no seu requerimento executivo: - O Banco é legítimo portador da livrança dada à execução, na importância de 76.921,36€, emitida em 15.3.2007 e vencida em 30.12.2010; - Esta livrança foi subscrita pelos representantes legais da sociedade “G……, SA”, os quais apuseram, nessa qualidade, as suas assinaturas no rosto da livrança, após a correspondente declaração ou promessa de pagamento, com o que ficou a dita sociedade obrigada ao seu pagamento na data de vencimento; - A livrança foi ainda avalizada pelos aqui executados – B…., D…., E…. e F…. – que apuseram as suas assinaturas no verso da livrança e a seguir à expressão, por eles manuscrita, de “dou o meu aval à firma subscritora”, com o que ficaram obrigados ao pagamento da dita livrança; - Porém, chegada que foi a data de vencimento de tal livrança, e apresentada a mesma a pagamento à sua subscritora e aos avalistas, não foi paga por qualquer destes ou por quem quer que seja, total ou parcialmente; Os executados B…., E….. e D…., nos termos dos arts. 813º e segs. do Cód. do Proc. Civil, deduziram oposição à execução [apensos A, B e C], tendo, como questão prévia, invocado o seguinte: - No contrato celebrado entre a subscritora da livrança – a sociedade “G….” – e o Banco exequente ficou acordado que “Os diferendos que possam surgir entre as partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância” (cfr. cláusula 41ª do Contrato Quadro para Operações Financeiras, sob a epígrafe “Resolução dos Conflitos); - Como a sua oposição se prende com os termos do contrato, tais questões deviam ser submetidas à apreciação do tribunal arbitral, sob pena de violação da convenção de arbitragem celebrada entre as partes; - O julgamento por este tribunal da oposição dá lugar ao vício de incompetência relativa, pelo que o processo deve ser remetido para julgamento pelo tribunal arbitral a constituir nos termos do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portugues. O exequente Banco C….., SA apresentou contestação nos três apensos, tendo-se pronunciado pela improcedência da excepção de incompetência relativa por preterição de tribunal arbitral, sustentando que: - O recurso ao tribunal arbitral pressupõe que o contrato esteja em vigor, ou seja, que o diferendo ocorra no decurso da vigência contratual, sucedendo que no caso presente o contrato em causa se acha resolvido desde 28.12.2010; - A execução de uma livrança pela quantia devida nos termos contratuais não se pode considerar um diferendo ou um litígio em sentido estrito, uma vez que não está em causa a definição prévia de quaisquer direitos ou deveres das partes, mas apenas a execução da obrigação estipulada contratualmente; - Um tribunal arbitral não pode ser competente para tramitar uma execução para pagamento de quantia certa. Sobre esta questão foi proferido o seguinte despacho com a referência 4543637: “Em sua oposição invoca o executado a preterição de convenção de arbitragem, constante da cláusula 41ª do Contrato Quadro para Operações Financeiras, sob a epígrafe “Resolução dos Conflitos”, A tal veio o exequente opor-se alegando que tal convenção não abrange qualquer acção executiva. A presente oposição à execução insere-se numa acção executiva, que apenas está atribuída aos tribunais judiciais, e dela é indissociável. Como resulta da própria Lei nº 31/86, de 29.8, que estabelece o regime da arbitragem voluntária, esta visa dirimir um litígio concreto entre as partes, e a decisão que daí advier pode mesmo ter força executiva. No entanto, a arbitragem não serve para a execução coerciva de um crédito já reconhecido por sentença ou (aparentemente) por título a que a lei atribua força bastante. Assim, é de entender que é este Tribunal o competente para conhecer da presente oposição, pelo que improcede a incompetência arguida pelo executado. Custas do incidente a cargo da executada, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida. Notifique.” Inconformados com esta decisão, os oponentes/executados dela interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. No contrato que originou a emissão da livrança dada à execução foi estabelecida uma cláusula compromissória para resolução de conflitos que dele, eventualmente, emergissem. II. Levantadas, em sede de oposição, questões que essencialmente se prendem com as cláusulas do referido contrato, foi prejudicialmente arguida pelos recorrentes a incompetência do tribunal judicial, por preterição de tribunal arbitral necessário, excepção dilatória prevista na al. j) do art. 494º do Cód. do Processo Civil. III. Não podia, pois, ser proferida decisão a julgar improcedente tal excepção, por considerar que: “a arbitragem não serve para a execução coerciva de um crédito já reconhecido por sentença ou (aparentemente) por título a que a lei atribua força bastante.” IV. De entre as questões cuja apreciação deve ser submetida a tribunal arbitral encontra-se a que decorre da al. i) do nº 1 da cláusula 18ª do contrato, que prevê, como consequência da “alteração da titularidade da maioria de capital” da sociedade G…., a resolução unilateral do contrato, bem como as consequências do seu não exercício pelo recorrido. V. Por outro lado, o alegado incumprimento pela G....., das prestações emergentes do contrato, desde Setembro de 2009, configura, nos termos da al.) do nº 1 da cláusula 18ª daquele negócio, mais uma causa de resolução unilateral não exercida pelo recorrido, e cuja gravidade das consequências para os recorrentes se pretende seja avaliada pelo tribunal arbitral, nos termos da cláusula compromissória. VI. Acresce ainda que o incumprimento, desde 2009, pela G....., dos pagamentos ou entregas por conta de impostos devidos ao Estado, no valor de 129.890,80€, consubstancia, nos termos da al. c) do nº 2 da cláusula 19ª do contrato, nova causa de resolução imediata do mesmo, que podia e devia ter sido invocada [pelo] recorrido, em tempo de travar o agravamento do montante devido pela G...... VII. Finalmente, o recorrido não procedeu também à demonstração dos cálculos efectuados e do método usado pelo agente calculador para efectivar a liquidação da responsabilidade das partes, nem tão pouco esclareceu se foi escolhido um método, para apuramento de tais responsabilidades, adequado a evitar prestações excessivamente onerosas para uma das partes, em cumprimento das cláusulas 24ª e 25ª do contrato, devendo, por isso, tais questões ser escrutinadas, nos termos da claúsula 41ª, por tribunal arbitral. VIII. Os recorrentes orientaram as suas vidas e carreiras, sem qualquer preocupação relativamente ao cumprimento deste contrato, pelo que fizeram outros investimentos na sua vida, sem fazer qualquer reserva ou preparo para a presente situação, tendo tais planos sido potenciados pela postura do recorrido que, por não ter exercido nenhum dos seus direitos atempadamente, fez nascer, na esfera dos recorrentes, uma falsa, mas justificada, sensação de segurança. IX. Desta forma, a execução que veio a ser intentada pelo recorrido passados quase três anos desde que se verificou a primeira causa de resolução unilateral do contrato, (e verificadas duas outras no decurso desse período), configura um verdadeiro abuso do direito, na modalidade da preclusão ou “supressio”, e que faz operar a “neutralização do direito”. X. Tal modalidade do instituto do abuso do direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, caracteriza-se, sucintamente, pela passagem de um longo período de tempo sem que o titular do direito o exerça, o que leva a que a parte contrária se convença, justificadamente, de que o direito já não será exercido, convicção esta que determina a contraparte a programar a sua vida, de tal forma que o exercício tardio do direito lhe traz um prejuízo superior ao que resultaria do exercício do mesmo direito, atempadamente. (...) XI. Face ao disposto no nº 3 do artigo 1º da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, Lei da Arbitragem Voluntária e ao teor da cláusula 41ª do contrato, verifica-se que, muito embora os presentes incidentes se insiram numa acção executiva, os fundamentos em que se baseiam estes apensos resumem-se como um conjunto de litígios que se previu poderem, eventualmente, surgir da relação contratual estabelecida entre as partes e que se acordou submeter a tribunal arbitral. XII. Assim, é pelo recurso a este meio alternativo de resolução de litígios que devem as questões suscitadas ser debeladas, pelo que devem os recorrentes ser absolvidos da presente instância. XIII. Foi dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 5º, nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada e republicada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, na medida em que foi invocada pelos recorrentes, como questão prévia à exposição do fundo da causa, nas oposições à execução, a incompetência do tribunal estadual. XIV. Por outor lado, decorre do artigo 18º da mesma lei que é prerrogativa do tribunal arbitral apreciar sobre a sua própria competência, de tal forma que a improcedência da excepção de incompetência por preterição de tribunal arbitral necessário, arguida perante tribunal judicial, apenas poderá ser rejeitada, em casos de manifesta improcedência de tal arguição. (...) XV. Pelo que, nos termos supra expostos, deveria a excepção dilatória de incompetência por preterição de tribunal arbitral, prevista na alínea h) do artigo 494º do Código do Processo Civil, ter sido julgada procedente, e, consequentemente, terem sido os recorrentes absolvidos da instância executiva, para prévia discussão das questões levantadas, perante o competente tribunal arbitral, a constituir nos termos do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. (...) Pretendem assim que o despacho recorrido seja revogado e que, consequentemente, seja declarada a excepção dilatória arguida e os recorrentes absolvidos da instância. Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se “in casu” se verifica a excepção dilatória prevista no art. 494º, al. j) do Cód. de Proc. Civil (preterição do tribunal arbitral necessário/violação de convenção de arbitragem). * A factualidade com relevo para o conhecimento do presente recurso consta do relatório que antecede, para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica. Com o recurso que interpuseram os executados visam a sua absolvição da instância executiva por procedência da excepção dilatória prevista na al. j) do art. 494º do Cód. do Proc. Civil – preterição de tribunal arbitral necessário/violação de convenção de arbitragem. Assentam a sua argumentação no conteúdo da cláusula 41ª do Contrato Quadro para Operações Financeiras, subscrito por ambas as partes e no âmbito do qual foi emitida a livrança ora dada à execução, que com a epígrafe “Resolução dos Conflitos” estipula o seguinte no seu nº 1: “Os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância.” Não se ignora que face ao disposto no art. 21º, nº 1 da Lei nº 31/86, de 29.8[1], do qual resulta que incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem –, os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é nula ou ineficaz ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.[2] Com efeito, vigora, entre nós, o princípio lógico e jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, designado em idioma alemão por “Kompetenz-kompetenz” e que, na sua acepção negativa, impõe a prioridade do tribunal arbitral no julgamento da sua própria competência, obrigando os tribunais estaduais a absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral.[3] Porém, não poderemos deixar de ter em atenção a especificidade do presente caso. É que a questão da aplicabilidade da cláusula compromissória acima citada e da eventual preterição do tribunal arbitral não pode ser dissociada do facto de estarmos perante uma acção executiva. O exequente “Banco C…., SA” intentou execução contra os executados, fundando-se para tal numa livrança subscrita por estes na qualidade de representantes legais da sociedade “G....., SA” e também por eles avalizada em nome pessoal. É ao deduzirem oposição à execução que os executados vêm previamente alegar que, prendendo-se as questões suscitadas na oposição com os termos do contrato, deveriam estas ser submetidas à apreciação do tribunal arbitral, sob pena de se estar a violar a convenção de arbitragem celebrada entre as partes. Acontece que as partes não podem sujeitar à convenção de arbitragem todo e qualquer litígio, de tal modo que, desde logo, pela sua própria natureza, dela sempre ficarão excluídos os litígios que respeitem a direitos indisponíveis (cfr. art. 1º, nº 1 da Lei nº 31/86, de 29.8) Por outro lado, porque o tribunal arbitral está desprovido de “jus imperii”, não tem este competência para a execução das suas próprias decisões (cfr. art. 30º da Lei nº 31/86, de 29.8), tal como não tem competência para qualquer outra acção executiva, fundada em sentença de tribunal judicial ou em diferente título executivo. E citando Raúl Ventura (in “Convenção de Arbitragem”, ROA, pág. 329) escreve-se: “E não vale a pena argumentar com o facto de um litígio só estar decidido quando efectivamente está satisfeito o direito violado. É convencimento geral que o Estado não confia senão aos seus próprios órgãos o exercício dos poderes sobre bens e pessoas que a acção executiva pressupõe. Mais duvidoso é saber se pode ser confiada a árbitros a decisão do litígio declarativo enxertado na acção executiva por meio de embargos de executado. A resposta negativa parece preferível por os embargos aparecerem sempre como uma oposição à pretensão do exequente de exercício pelo Estado dos referidos poderes, e, sob esse ângulo, não caber ao tribunal arbitral decidir se o órgão do Estado pode ou não proceder a tal exercício.”[4] Ora, seguindo-se o entendimento de Raúl Ventura acabado de expor, consideramos que inserindo-se as questões levantadas pelos recorrentes numa acção executiva, tendo sido suscitadas em sede de oposição a esta, não podem as mesmas ser decididas pelo tribunal arbitral. Se aceitássemos a competência deste, nestas situações, estaríamos a atribuir ao tribunal arbitral a possibilidade de decidir se o tribunal estadual pode ou não exercer os poderes sobre pessoas e bens que uma acção executiva sempre implica, o que não é de acolher. Por isso, a argumentação explanada pelos recorrentes nas suas alegações, em que indica as questões em que funda a sua oposição à execução, está de antemão condenada ao insucesso, pela impossibilidade de cometer ao tribunal arbitral o seu conhecimento. A competência para conhecer de tal oposição caberá, pois, ao tribunal comum.[5] [6] Assim, não se verificando “in casu” a excepção dilatória prevista no art. 494º, al. j) do Cód. de Proc. Civil (preterição de tribunal arbitral necessário/violação de convenção de arbitragem), há que julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a decisão recorrida. * Sintetizando:- O tribunal arbitral, porque está desprovido de “jus imperii”, não tem competência para executar as suas próprias decisões, tal como não tem competência para qualquer outra acção executiva, fundada em sentença de tribunal judicial ou em diferente título executivo. - Também não tem competência para conhecer da oposição à execução, uma vez que esta surge sempre como uma oposição à pretensão do exequente de exercício pelo Estado de poderes sobre bens e pessoas, e, sob esse ângulo, não cabe ao tribunal arbitral decidir se o órgão do Estado pode ou não proceder a tal exercício - A competência para conhecer e julgar a oposição à execução deve assim caber aos tribunais comuns. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pelos executados/oponentes E…., D…. e B…., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Porto, 16.10.2012 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos ____________________ [1] A Lei nº 31/86, de 29.8 será a aplicável aos autos, uma vez que tanto a convenção de arbitragem que aqui se analisa como a instauração da presente acção executiva são anteriores à entrada em vigor da nova Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14.12) – cfr. arts. 4º e 6º do diploma preambular. [2] Cfr. Ac. STJ de 10.3.2011, p. 5961/09.1 TVLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. STJ de 20.1.2011, p. 2207/09.6 TBSTB.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 17.5.2005, p. 0522209, disponível in www.dgsi.pt. [5] O entendimento que se expôs, em consonância com a Lei nº 31/86, de 29.8, mantém-se válido no quadro da nova Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14.12), uma vez que o tribunal arbitral, nesta, continua a não ter competência para executar as suas decisões, tal como não a tem para tramitar qualquer outra acção executiva – cfr. arts.47º e 48º. [6] Cfr, em idêntico sentido, o Ac. Rel. Lisboa de 15.12.2011, p. 13595/06.6 YYLSB-A, disponível in www.dgsi.pt, onde se escreveu que a convenção de arbitragem nunca poderia ser chamada a regular a matéria da competência para execução baseada em livrança. |