Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO POSSE SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES | ||
| Nº do Documento: | RP202604201357/24.3T8OVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II - A servidão predial traduz-se num encargo imposto sobre um prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, constituindo uma limitação ao direito de propriedade do prédio serviente em benefício do prédio dominante (art.º 1543.º do Código Civil). III - As servidões podem constituir-se por contrato, testamento, destinação do pai de família ou usucapião, sendo que apenas as servidões aparentes-isto é, reveladas por sinais visíveis e permanentes-podem ser adquiridas por usucapião (arts. 1547.º e 1548.º do Código Civil). VI- No caso das servidões de passagem, tais sinais podem resultar da existência de um caminho ou trajeto fisicamente identificável que ligue o prédio dominante à via pública, bem como de elementos estruturais permanentes, como portões ou acessos, aptos a revelar exteriormente o exercício da passagem. V- A aquisição por usucapião pressupõe a posse correspondente ao exercício do direito, a qual integra o corpus, traduzido na prática reiterada de atos materiais de utilização da passagem, e o animus possidendi, consistente na intenção de agir como titular do direito, presumindo-se este último a partir do exercício público e continuado daqueles atos (arts. 1251.º e 1252.º, n.º 2, do Código Civil). VI- Demonstrada a utilização pública, pacífica e reiterada de determinado trajeto para acesso a um prédio, designadamente a pé e com veículos, durante várias décadas, e inexistindo elementos que revelem mera tolerância do proprietário do prédio serviente, mostram-se verificados os requisitos da posse conducente à usucapião. VII- Consumada a usucapião, o direito real de servidão consolida-se na esfera jurídica do titular do prédio dominante, não podendo ser eliminado por atos posteriores do proprietário do prédio serviente que obstem ao exercício da passagem. VIII- Provados os sinais aparentes da servidão, a posse correspondente ao exercício do direito e o decurso do prazo legal, deve reconhecer-se a constituição de uma servidão de passagem por usucapião. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1357/24.3T8OVR.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Vila do Conde- J2 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr. Filipe César Osório 2º Adjunto Des. Dr. José Nuno Duarte 5ª Secção Sumário: .................................................. .................................................. .................................................. * I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa, sob a forma única de processo comum, contra Herança Indivisa aberta por óbito de BB, representada pelos interessados CC, DD, EE e FF, todos também com os demais sinais no autos, peticionando que: “a)-Se declare o Autor dono e legitimo proprietário do prédio identificado no item 1º desta petição; b)-Se declare que tal prédio não tem qualquer comunicação à via pública, sendo o encrave absoluto; c)-Seja reconhecido o direito à servidão de passagem que onera o prédio da Herança Ré a favor do prédio do Autor, identificados, respetivamente, nos itens 3º e 1º desta petição, constituída pelo direito do Autor aceder do seu prédio à via pública, passando de carro ou a pé pelo identificado prédio da Herança Ré, numa extensão de cerca de 40 metros e 3 metros de largura, desde o portão existente na Rua ... até ao portão existente na extrema nascente do prédio do Autor; d)-Se condene a Herança Ré a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem do Autor pelo referido caminho de servidão, nomeadamente deixando o portão aberto ou facultando as respetivas chaves ao Autor e desimpedindo e mantendo desobstruída a passagem a que se alude na alínea anterior, de forma a que o autor ou quem ali se desloque possa aceder livremente e por qualquer meio ao prédio do Autor, seja a pé ou de veículo automóvel.” Fundamentando tais pretensões e, em síntese, alega o autor que não consegue aceder ao seu prédio que se encontrava encravado e, nessa sequência, requer que a ré permita o acesso ao mesmo, através do seu prédio. * Regularmente citados, vieram os réus CC, DD, EE e FF contestar e deduzir os seguintes pedidos reconvencionais: “a) declarar-se extinta seja por desnecessidade, seja pelo não uso, a servidão de passagem que onera o prédio da Ré melhor identificado no art.º 43 da presente Contestação a favor do prédio do Autor melhor identificado no art.1º da Petição Inicial; b) sem prescindir, e para a hipótese de improcedência do pedido efetuado em a) supra, possibilitar e permitir à Ré, nos termos do disposto no art.º 1551º do CC, a aquisição do prédio encravado - prédio do Autor melhor identificado no art.º 1º da Petição Inicial -, pelo seu justo valor, este a determinar pelo Tribunal e, consequentemente, o afastamento da servidão; c) ainda sem prescindir, e para a hipótese de improcedência dos pedidos efetuados em a) e b) supra, ser o Autor condenado a, por via da constituição da servidão de passagem e ao abrigo do disposto no art.º 1554º do C.C., pagar à Ré quantia não inferior de € 24.000,00 a título de indemnização devida pelos prejuízo sofridos, valor mínimo que se reputa justo e adequado ou, assim se não entendendo, a quantia que o Tribunal vier a fixar com base em critérios de equidade.” Para além de impugnarem na generalidade o teor da petição inicial, alegaram, em suma, que o prédio do autor nunca beneficiou de servidão de passagem no imóvel ajuizado. * Através do articulado réplica, de 12.11.2024, veio o autor requerer que seja atendido o esclarecimento do pedido e, em consequência, passe a ler-se como: “c)-Seja reconhecido o direito à servidão de passagem, constituído por usucapião, que onera o prédio da Herança Ré a favor do prédio do Autor, identificados, respetivamente, nos itens 3º e 1º desta petição, constituída pelo direito do Autor aceder do seu prédio à via pública, passando de carro ou a pé pelo identificado prédio da Herança Ré, numa extensão de cerca de 40 metros e 3 metros de largura, desde o portão existente na Rua ... até ao portão existente na extrema nascente do prédio do Autor.” * Realizou-se a audiência prévia no dia 19.02.2025, tendo sido proferido despacho saneador, nos termos do qual foi, designadamente, fixado o objeto do litígio e definidos os temas da prova. * Teve lugar a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal. * A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva: Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supracitadas, julgo a ação e a reconvenção totalmente improcedentes e, em consequência: A. Condeno os réus CC, DD, EE E FF a reconhecerem que o autor AA é proprietário do prédio rústico, sito no Lugar ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, inscrito atualmente na matriz sob o artigo ...30 e descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...40, pela Ap....56 de 2016.03.07. B. Absolvo os réus CC, DD, EE E FF dos demais pedidos formulados pelo autor AA. C. Absolvo o autor AA de todos os pedidos formulados pelos réus reconvintes CC, DD, EE E FF. * Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo incorreu em erro notório de julgamento na apreciação da matéria de facto ao dar como provados os Pontos 20. al. f., 21., 23. e 24., que devem ser eliminados, porquanto não foi produzida qualquer prova sobre a alegada "reconstrução" no prédio rústico e, decisivamente, porque ficou demonstrado (pela Inspeção Judicial e prova testemunhal) que o acesso pelo corredor da habitação (n.º ...) é inidóneo e insuficiente para a exploração agrícola de um prédio rústico, e que o acesso pela Rua ... é física e legalmente impossível, por implicar o atravessamento de zona de segurança ferroviária vedada e propriedade da REFER. II. Devem ser igualmente eliminados os Pontos 32., 33. e 34. dos Factos Provados, uma vez que a fixação do ano de 1996 como data de cessação do uso carece de qualquer suporte probatório nos autos, contrariando frontalmente a prova testemunhal que foi unânime em afirmar o uso contínuo até 2016; o não uso atual do portão não resulta de ato voluntário ou desinteresse do Recorrente (como erradamente deu como provado a Sentença recorrida), mas sim do impedimento físico e unilateral imposto pelos Recorridos a partir de março de 2016, como, aliás, resulta provado no Ponto 44. dos Factos Provados. III. Existe uma contradição insanável na sentença recorrida ao considerar que o prédio tem acesso pela Rua ... (Ponto 24), quando simultaneamente reconhece no Ponto 43 que os terrenos adjacentes à linha férrea são zonas de segurança interditas pela REFER; tal facto, conjugado com a inexistência de outro acesso idóneo, confirma a natureza de prédio encravado do imóvel do Recorrente, cuja única saída histórica e viável sempre foi o portão na extrema nascente que deita para o prédio dos Recorridos. IV. Devem ser dados como PROVADOS os factos constantes das alíneas a., b., c., d., e., f., g., h., i., j. e k. dos Factos Não Provados, impondo-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos no corpo das alegações, porquanto a prova produzida impunha decisão diversa. V. Resulta da conjugação dos depoimentos credíveis e imparciais das testemunhas GG, HH e II, que o acesso ao prédio do Recorrente sempre se fez pelo logradouro do prédio dos Recorridos (antigo terreno camarário), não apenas a pé, mas com trator e veículos automóveis, de forma contínua, pacífica, pública e de boa-fé, durante mais de 25 anos e ininterruptamente até à morte do antepossuidor Sr. JJ em 2014, e posteriormente pelos seus sucessores até 2016. VI. A sentença recorrida violou o caso julgado ou, no limite, a autoridade de caso julgado, ao entrar em contradição com os factos provados na Sentença do Proc. n.º 900/18.1T8AVR (dada como reproduzida no Ponto 15), onde ficou judicialmente assente que, não obstante o uso público do caminho ter cessado em 1978, manteve-se inalterado o acesso específico e privado para os dois prédios confinantes (do Recorrente e de II) a pé, de trator e de carro. VII. A prova demonstra inequivocamente que o Autor da herança, Sr. BB, reconhecia este direito de passagem (corpus e animus), evidenciado por atos concretos: arrumava as viaturas da oficina para permitir a passagem de trator e de carro pelo antepossuidor; aquando da construção do "taxímetro" respeitou escrupulosamente os limites do portão de acesso ao prédio do Recorrente; e forneceu chaves do portão principal da Rua ... aos antepossuidores para livre trânsito a qualquer hora. VIII. O impedimento do acesso apenas se materializou em 2016, após a aquisição do prédio pelo Recorrente, e foi agravado em 2020 com a extensão da parede de chapa para tapar o portão (confissão dos Réus a fls…), o que demonstra que a degradação e o “não uso” do portão referidos na sentença são consequência direta da ilicitude praticada pelos Recorridos e não do abandono da servidão. IX. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para a constituição da servidão de passagem por usucapião (artigos 1287.º e 1547.º do Código Civil): o corpus (passagem reiterada), o animus (convicção de exercício de direito próprio, corroborada pela posse das chaves), o decurso do tempo (muito superior a 20 anos) e a existência de sinais visíveis e permanentes (o portão na estrema nascente que comunica exclusivamente com o prédio serviente), tornando a servidão aparente nos termos do artigo 1548.º do CC. X. Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1251.º, 1263.º, 1287.º, 1543.º, 1547.º, 1548.º e 1550.º do Código Civil, bem como o artigo 607.º do Código de Processo Civil quanto à apreciação crítica da prova, devendo ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a ação totalmente procedente. * Devidamente notificada contra-alegaram os Réus concluindo pelo não provimento do recurso. * Após os vistos legais cumpre decidir. * II - FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade em função da eventual alteração do quadro factual que nos autos se mostra assente e, mesmo não se alterando este, saber, ainda assim, se a sua subsunção jurídica se mostra ou não corretamente feita. * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a fundamentação factual dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. Encontra-se registado em nome do autor o prédio rústico, sito no Lugar ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, inscrito atualmente na matriz sob o artigo ...30 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...40, pela Ap....56 de 2016.03.071. 2. O autor comprou o referido imóvel no dia 07.03.2016, através de Procedimento n.º ...64/2016, na Casa Pronta da Conservatória Registo Predial de Ovar. 3. Encontra-se registado em nome dos réus o prédio urbano, inscrito atualmente na matriz sob o artigo ...30, da referida União de Freguesias ..., ..., ... e ..., do concelho de Ovar, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...15. 4. O prédio descrito no ponto 1. não tem comunicação (direta) com a via pública e confronta a nascente com o prédio descrito no ponto 3. 5. O dito prédio, anteriormente inscrito na matriz rústica ...69, da extinta freguesia ..., confrontava a nascente com Câmara Municipal. 6. O prédio descrito no ponto 3. resulta da anexação das descrições ...17, ...18 e ...19, respetivamente do artigo rústico ...72 e dos urbanos ...68 e ...69. 7. O prédio descrito, antes da anexação sob o n.º ...17 e sob a matriz rústica ...72, confrontava a poente com “terreno camarário”. 8. O prédio descrito, antes da anexação sob o n.º ...18 e sob a matriz urbana ...68, confrontava a poente com “caminho”. 9. Entre o prédio descrito no ponto 1. e os dois prédios a que se alude nos dois pontos pretéritos existia um prédio rústico que pertenceu ao Município de Ovar, inscrito na matriz sob o artigo ...32, da extinta freguesia .... 10. O referido prédio do Município de Ovar confrontava a poente com o prédio descrito no ponto 1. e a nascente com aqueles dois prédios a que se alude nos pontos 7 e 8. 11. O acesso ao prédio descrito no ponto 1., desde tempos que escapam à memória dos homens, foi feito por uma parcela de terreno existente a nascente que travessava o referido prédio rústico do Município de Ovar, inscrito na matriz sob o artigo ...32. 12. O acesso ao dito prédio era feito a pé e carro de bois, e sempre se fez, há 50, 70, 90 e mais anos, pela parcela de terreno que se iniciava na Rua ... e se estendia para norte até ao portão existente na sua extrema nascente, numa extensão de cerca de 42,20 metros e 8 metros de largura. 13. O prédio descrito no ponto 1. encontra-se murado e na sua extrema nascente existe um portão pelo qual era feito o referido acesso. 14. A referida parcela de terreno não só servia de acesso ao prédio descrito no ponto 1. como de um outro prédio confinante a sul, bem com era usado pela população de Ovar para, atravessando a linha de comboio, aceder à freguesia .... 15. Nos autos com o n.º 900/18.1T8OVR que correu termos no Juízo Central Cível de Aveiro-Juiz 2, Comarca de Aveiro, foi proferida sentença, já transitada em julgado, em que se deu como provado que: A. “23.º O imóvel identificado no artigo 1.º (...32) foi ao longo de vários anos e pelo menos até 1978 utilizado pela população como acesso através da Rua ... para outros locais, a pé, atravessando a linha de caminho de ferro, com o qual confrontava a norte e dessa forma se deslocarem para a freguesia contígua de ... e outros locais, o que faziam de forma pacífica e pública, sem violência e de forma continuada; B. 24.º Sendo também esse o acesso existente, a pé, de trator e de carro, para dois prédios confinantes; C. 25.º A utilização por qualquer pessoa ocorreu pelo menos até o ano de 1978, ano em que já existia junto à Rua ..., um muro e um portão de ferro visíveis nas fotografias de fls. 109 a 109 verso; D. 26.º Os réus, em data não concretamente apurada, mas posterior a 1978, alargaram o portão referido no artigo anterior junto à Rua ... e realizaram construções visíveis a fls. 96 verso, 125 a 127;”. 16. Nos autos com o n.º 900/18.1T8OVR que correu termos no Juízo Central Cível de Aveiro-Juiz 2, Comarca de Aveiro, o Município de Ovar formulou, designadamente, os seguintes pedidos: a. Declarar que a área de 320 m2 ocupada pelos réus pertence ao artigo ...32 (inscrito na matriz respetiva em nome do Município de Ovar) e b. Reconhecer que o autor [os réus (o falecido BB e a sua mulher CC)] é único e legítimo proprietário do artigo rústico ...32. 17. Nos referidos autos, por sentença, já transitada em julgado que, foi decidido: “Em face de todo o exposto, julgo improcedentes, por não provados todos os pedidos formulados pelo autor deles absolvendo os réus. Mais julgo procedente o pedido reconvencional, reconhecendo-se que os reconvintes são os possuidores, donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., ... da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., com área indicada de 903,50m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ...15/20080702.” 18. Encontra-se registado em nome do autor o prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...30.º da União de Freguesias ..., ..., ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...39, da freguesia .... 19. O prédio rústico, descrito no ponto 1., confronta, do seu lado sul, com o prédio urbano, descrito no ponto que antecede e este, por sua vez, confronta do seu lado norte com o prédio rústico. 20. O autor, desde 2016, tem vindo a fazer modificações no (seu) prédio rústico descrito no ponto 1.: a. retirando toda a plantação e ervas que ali se encontravam e procedendo à sua limpeza, b. colocando ali uma edificação de madeira, c. fazendo uma construção alteada em cimento e revestida a pedra, d. colocando pedras de jardim de passagem para peões que ligam a extremidade do prédio urbano (a que se alude no ponto 18) à construção supra, e. pavimentando parte do solo em pedra, f. reconstruindo uma edificação já existente no dito prédio rústico, elevando uma parede, abrindo/aumentando duas janelas/postigos e duas portas. 21. Todas as aberturas desta edificação estão diretamente viradas para o prédio rústico descrito no ponto 1. 22. O prédio (do autor) urbano tem acesso direto à via pública, pela porta com o n.º .... 23. O prédio (do autor) rústico tem acesso à via pública, pela porta com o n.º .... 24. Atravessando o corredor existente no prédio urbano sito na Rua ..., o prédio rústico tem também acesso à via pública pela Rua .... 25. Desde 2016 e até à presente data, o autor procedeu à limpeza do prédio, bem como à realização de obras, sem passar pelo prédio dos réus, descrito no ponto 3. 26. Para aceder ao prédio rústico descrito no ponto 1., o autor utilizou a entrada do prédio urbano, pela Rua ..., e o acesso pela Rua ..., utilizando, para tal fim, uma abertura no muro de vedação existente a norte, fazendo passar através de um e de outro as máquinas, matérias-primas e equipamentos necessários. 27. Encontra-se inscrito em nome dos réus o prédio urbano sito na Rua ..., ... da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., com área indicada de 903,50 m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ...15/20080702. 28. Em 1978, o prédio dos réus, descrito no ponto 3., foi arrendado a BB, para o exercício de comércio e indústria e no qual foi instalada uma oficina de reparação de automóveis, tendo BB utilizado o dito terreno para aparcamento de viaturas em reparação. 29. No ano de 1978, a parcela de terreno supra já se encontrava vedada e delimitada em toda a sua extensão e a sul já existia um portão. 30. O aludido portão não foi colocado por BB e/ou réus. 31. No ano de 1978, na confrontação poente do prédio dos réus, descrito no ponto 27., já existiam dois portões de ferro. 32. Numa fase inicial, de forma esporádica, pontual e de mera tolerância, os proprietários dos prédios confinantes, em que se encontram implementados os portões, acederam aos seus prédios pelo prédio descrito no ponto 27., dos réus. 33. Com o tempo, em data não apurada, tais confinantes deixaram, voluntariamente, de o fazer. 34. Desde o ano de 1996, o autor e os seus antepossuidores não utilizam o portão implementado no prédio descrito no ponto 1. que se encontra bastante degradado, designadamente, para aceder ao dito prédio. 35. No ano de 1978, já existia no prédio descrito no ponto 27., dos réus, o portão de ferro, fazendo-se, como se faz, a sua abertura através de uma chave antiga que está e sempre esteve na posse dos réus e seus antepossuidores/antecessores. 36. O prédio descrito no ponto 27., dos réus, encontra-se murado em toda a sua extensão e nele encontra-se instalada e a funcionar uma oficina de reparação de veículos automóveis dos réus. 37. O dito imóvel encontra-se afeto a serviços. 38. A parcela de terreno encontra-se pavimentada em toda a sua extensão, pavimentação que, no ano de 2003/2004, foi integralmente realizada e custeada pelo falecido BB. 39. O falecido BB exerceu a sua actividade de oficina de reparação de automóveis no prédio descrito no ponto 27, utilizando a construção/edifício nele implantado para a reparação e o terreno adjacente, que pavimentou totalmente para o efeito, como local de depósito e aparcamento dos veículos que se encontram a aguardar reparação ou levantamento, após esta. 40. Atividade que exerceu em nome individual desde 1978 até à data do seu óbito, ocorrido em 2023 e continua a ser desenvolvida, na atualidade, pela ré herança indivisa por óbito de BB, tendo ao seu serviço 3 trabalhadores. 41. A Rua ... dista cerca de 280 metros para poente do prédio descrito no ponto 1. 42. É uma rua transversal à Rua ... e que termina a norte na linha dos caminhos de ferro. 43. Em todas as linhas de caminho de ferro existe uma pequena parcela de terreno entre os carris e o limite dos prédios que com elas confinam de ambos os lados e são zonas interditas por questões de segurança e propriedade da REFER. 44. O autor usou a referida pequena parcela de terreno da REFER e desde a Rua ... até ao seu prédio descrito no ponto 1., para entrar com uma pequena retroescavadora, pela calada da noite e consciente que estava a cometer uma infração, na medida em que os réus não permitiram o acesso pela parcela de terreno a que se alude no ponto 11. 45. Fê-lo, na medida em que era urgente proceder-se à limpeza do prédio descrito no ponto 1., em face da vegetação densa e selvagem que nele foi crescendo com o decorrer do tempo. 46. O autor construiu a estrutura no prédio descrito no ponto 1, com escopo de soterrar o entulho que resultou das obras/limpeza do seu prédio. * Factos não provados Não se provou que: a. O acesso ao prédio descrito no ponto 1., dos factos provados, era feito com trator e veículos automóveis. b. A parcela de terreno a que se alude no ponto 11. sempre foi e é o único acesso existente e possível ao prédio descrito no ponto 1. pois inexiste qualquer outra possibilidade de acesso que não seja pelo portão e caminho que se inicia na Rua .... c. Previamente à anexação, BB procedeu à retificação das áreas dos seus três prédios, incorporando neles a área do prédio do Município de Ovar. d. BB apropriou-se, já em data muito anterior à retificação das áreas, do terreno Municipal, murando e colocando um portão em toda a frente da Rua ... e fazendo do respetivo terreno um parque de viaturas de apoio à oficina de automóveis que aí explorava, como se de um prédio seu se tratasse. e. Os atos praticados pelo autor e seus ante possuidores na parcela de terreno/caminho inerentes ao direito a passar pelo caminho são praticados há mais de 50, 70, 90 e mais anos, à luz do dia e à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, pública e pacífica, de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja, sem lesar direito de terceiro, na convicção de que eram e são os beneficiários de tal servidão e de que sobre o prédio dos réus descrito no ponto 27. dos factos provados existe uma servidão a favor do prédio descrito no ponto 1. e, por isso, estão e sempre estiveram a exercer um direito próprio e legítimo. f. Os réus e os ante possuidores do prédio descrito no ponto 27 dos factos provados, pelo menos até 2016, sempre reconheceram e respeitaram a existência desse caminho de servidão que onera o prédio destes a favor do prédio descrito no ponto 1. g. Os ante possuidores do prédio descrito no ponto 1., mesmo depois da apropriação do prédio do Município e da colocação de um portão na Rua ..., continuaram a servir-se do caminho e a aceder ao prédio descrito no ponto 1. pelo prédio descrito no ponto 3. h. Em 2016, BB trocou o canhão da fechadura do portão existente na Rua ... e impediu o acesso ao mesmo. i. Depois das obras de alargamento do portão sito na Rua ... (em data posterior a 1978), BB entregou ao ante possuidor do prédio descrito no ponto 1. uma cópia das chaves do mesmo, para que continuasse a aceder ao prédio descrito no ponto 3. j. O que sempre sucedeu até março de 2016, data em que BB substituiu o canhão da fechadura do portão e não o acesso do autor ao prédio descrito no ponto 1. k. Obstruindo e impedindo, desta forma, totalmente, qualquer possibilidade de acesso por esse portão, seja a pé ou de veiculo, ao prédio descrito no ponto 1. Da contestação com reconvenção: l. O prédio rústico do autor não tem, nem nunca teve, qualquer independência ou autonomia funcional sem o prédio urbano descrito no ponto 18., ao qual serve e sempre serviu de apoio e logradouro, desde pelo menos 1987. m. E assim sempre foi reconhecido pelos anteriores proprietários e possuidores que procederam às transmissões conjuntas dos dois prédios, dada a unicidade e incindibilidade entre eles. n. O prédio rústico nunca foi tratado como sendo um prédio autónomo, antes, como total dependência do urbano a quem serve. o. Os ditos prédios nunca foram transmitidos separados um do outro dada a dependência de ambos e a utilidade e beneficio que denotam. p. O prédio urbano aproveita o prédio rústico tanto como quintal, como logradouro. q. As construções existentes no prédio rústico existiam no tempo dos anteriores proprietários. r. O prédio rústico é complemento, logradouro ou parte do urbano e sem qualquer autonomia em relação a este. * III - O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o Autor/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[4] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão Autor/apelante neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto nos termos por ele pretendidos. Os pontos 20. al. f) e 21. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “20. O autor, desde 2016, tem vindo a fazer modificações no (seu) prédio rústico descrito no ponto 1.: (…); f) reconstruindo uma edificação já existente no dito prédio rústico, elevando uma parede, abrindo/aumentando duas janelas/postigos e duas portas. 21. Todas as aberturas desta edificação estão diretamente viradas para o prédio rústico descrito no ponto 1.” Alega o apelante que tais factos devem ser eliminados da resenha dos factos provados, pois que, além de que tal factualidade não foi sequer objeto de alegação concreta pelas partes, a motivação da sentença não identifica de forma precisa os elementos probatórios que permitiriam concluir pela existência dessa reconstrução e pela criação de novas aberturas orientadas para o prédio vizinho Efetivamente, da análise da motivação constante da sentença não resulta com clareza quais os concretos meios de prova que permitiram sustentar tais afirmações, nem de que modo foi estabelecida a conclusão de que se tratou, efetivamente, de uma reconstrução da edificação e não de meras obras de conservação ou manutenção. Com efeito, a consideração de um facto como sendo uma “reconstrução” pressupõe a demonstração de uma intervenção construtiva significativa que altere substancialmente a configuração do edifício anteriormente existente. Trata-se de uma qualificação factual que exige normalmente suporte em prova técnica, documental ou testemunhal específica, que permita identificar a natureza e extensão das obras realizadas. Ainda que o tribunal possa considerar factos instrumentais resultantes da prova produzida, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, tal possibilidade não dispensa a necessária explicitação do percurso lógico que conduziu à sua inclusão na matéria de facto provada. Acresce que, mesmo tratando-se da factualidade instrumental, por força da sua função probatória da factualidade essencial, tal factualidade não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes. Obtemperam, ainda assim, os Réus/apelados que tal matéria resulta da Inspeção Judicial feita pelo Tribunal, sendo visível nas fotografias n.º 11, 12 e 13 do Auto de Inspeção Judicial de 19 de Setembro de 2025. Acontece que, as referidas fotografias constantes do auto da inspeção ao local podem sustentar factos relativos ao estado atual da construção, mas não são suficientes, por si só, para demonstrar que ocorreu uma reconstrução da edificação ou a criação de novas aberturas, uma vez que tais conclusões pressupõem conhecimento do estado anterior do imóvel. Na verdade, as indicadas fotografias mostram o resultado atual, mas não permitem estabelecer a cronologia das obras, a natureza da intervenção (reconstrução vs. conservação), sendo que este é particularmente relevante porque, o ponto 20. alínea f) parece pressupor uma reconstrução da edificação e o ponto 21. sugere a criação ou alteração de aberturas voltadas para o prédio vizinho. Essas afirmações envolvem uma comparação entre o estado anterior e o estado atual, pelo que, sem prova sobre o estado anterior, a conclusão torna-se especulativa. * Como assim, devem os citados pontos serem eliminados do rol dos factos provados. * Os pontos 23. e 24. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “23. O prédio (do autor) rústico tem acesso à via pública, pela porta com o n.º .... 24. Atravessando o corredor existente no prédio urbano sito na Rua ..., o prédio rústico tem também acesso à via pública pela Rua ....” Propugna o apelante que também os citados pontos factuais deviam ser eliminados da resenha dos factos provados. Alega para o efeito que não só a prova produzida aponta no sentido contrário, mas também por estarem em notória contradição com os factos provados no ponto 13. (em que se provou que o prédio do Autor está murado e possui na sua extrema nascente um portão por onde era feito o acesso) e nos pontos 41., 42. e 43. Analisando. A matéria de facto deve traduzir apenas a descrição objetiva das circunstâncias da realidade demonstradas pela prova, deixando para a fase subsequente da decisão a qualificação jurídica dessas circunstâncias. Quando os factos provados são redigidos de forma conclusiva-designadamente afirmando diretamente a existência de “acesso à via pública”-corre-se o risco de antecipar uma valoração jurídica que deve resultar da apreciação global da factualidade provada e da aplicação das normas jurídicas pertinentes. No caso em apreço, a redação originária dos pontos 23. e 24. revela-se excessivamente conclusiva na medida em que afirma, de forma direta, que o prédio rústico dispõe de acesso à via pública, quando essa afirmação já constitui, em si mesma, uma qualificação jurídico-factual dependente da apreciação conjunta de vários elementos, designadamente da suficiência, licitude e estabilidade do percurso de acesso. Tal formulação ultrapassa, assim, o plano meramente descritivo que deve caracterizar a matéria de facto provada. Ora, quando se analisam os demais factos dados como provados e a forma como estes descrevem a configuração física dos prédios e o modo tradicional de acesso ao prédio do Autor, torna-se evidente que os pontos em causa não podem ter a redação que deles consta. Desde logo, resulta dos pontos 12. e 13. dos factos provados (que não foram objeto de impugnação) que o acesso ao prédio rústico do Autor era realizado, há várias décadas-referindo-se períodos de 50, 70, 90 e mais anos-através de uma parcela de terreno que se iniciava na Rua ... e se prolongava para norte até ao portão existente na extrema nascente do referido prédio, numa extensão aproximada de 42,20 metros e largura de cerca de 8 metros. Mais resulta que o prédio do Autor se encontra murado, existindo precisamente na sua extrema nascente um portão destinado a permitir esse acesso. Estes factos descrevem, de forma clara, a existência histórica de um percurso concreto de acesso ao prédio do Autor, associado à exploração do terreno e utilizado tradicionalmente a pé e com carro de bois. Por sua vez, os pontos 18. e 19. estabelecem que o Autor é igualmente proprietário de um prédio urbano situado na Rua ..., o qual confronta diretamente com a via pública e confronta, do seu lado norte, com o prédio rústico identificado no ponto 1. Resulta, assim, demonstrada uma contiguidade física entre o prédio rústico e o prédio urbano pertencente ao Autor, circunstância que poderia assumir relevância na análise jurídica da situação, mas que não permite, por si só, afirmar de forma conclusiva que o prédio rústico dispõe de acesso autónomo à via pública. Acresce ainda que os factos constantes dos pontos 41. a 46. descrevem a existência da Rua ..., situada a cerca de 280 metros para poente do prédio do Autor, a qual constitui uma rua transversal à Rua ... que termina, a norte, na linha dos caminhos de ferro. Mais se provou que junto às linhas férreas existe uma faixa de terreno pertencente à REFER, situada entre os carris e os prédios confinantes, constituindo uma zona interditada por razões de segurança e de propriedade. Foi, aliás, através dessa faixa de terreno que o Autor, numa ocasião concreta, acedeu ao seu prédio com uma pequena retroescavadora, fazendo-o pela calada da noite e consciente de que estava a cometer uma infração, após os Réus lhe terem vedado o acesso pela parcela de terreno anteriormente utilizada. Este conjunto de factos evidencia que a questão do acesso ao prédio do Autor não pode ser resolvida através de uma simples afirmação conclusiva na matéria de facto. Pelo contrário, a realidade factual revela uma pluralidade de elementos- designadamente a existência histórica de um caminho de acesso, a contiguidade com um prédio urbano pertencente ao Autor e a existência de um arruamento relativamente próximo-cuja relevância jurídica deve ser apreciada em sede de aplicação do direito. Por essa razão, a redação dos pontos 23. e 24. deve limitar-se a descrever as circunstâncias físicas e geográficas efetivamente demonstradas, evitando a formulação de juízos conclusivos sobre a existência de acesso à via pública. A matéria de facto deve, assim, fornecer ao julgador os elementos necessários para essa apreciação, sem antecipar o resultado da mesma. Neste contexto, a formulação mais adequada dos referidos pontos deve consistir em descrever, por um lado, a relação de contiguidade entre o prédio rústico e o prédio urbano do Autor e, por outro, a localização da Rua ... relativamente ao prédio rústico. * Assim, os referidos pontos passam a ter a seguinte redação: 23. O prédio rústico referido no ponto 1. confronta, do seu lado sul, com o prédio urbano descrito no ponto 18, pertencente ao Autor, o qual se encontra implantado na Rua .... 24. A cerca de 280 metros para poente do prédio rústico referido no ponto 1. situa-se a Rua ..., rua transversal à Rua ..., que se desenvolve até à linha dos caminhos de ferro. * Os pontos 32., 33. e 34. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “32. Numa fase inicial, de forma esporádica, pontual e de mera tolerância, os proprietários dos prédios confinantes, em que se encontram implementados os portões, acederam aos seus prédios pelo prédio descrito no ponto 27., dos réus. 33. Com o tempo, em data não apurada, tais confinantes deixaram, voluntariamente, de o fazer. 34. Desde o ano de 1996, o autor e os seus ante possuidores não utilizam o portão implementado no prédio descrito no ponto 1. que se encontra bastante degradado, designadamente, para aceder ao dito prédio”. Alega o Autor apelante que também tais pontos factuais deviam ser eliminados do rol dos factos provados. Sustenta que a fixação do ano de 1996 como data de cessação do uso carece de qualquer suporte probatório nos autos, contrariando frontalmente a prova testemunhal que foi unânime em afirmar o uso contínuo até 2016; o não uso atual do portão não resulta de ato voluntário ou desinteresse do Recorrente (como erradamente deu como provado a Sentença recorrida), mas sim do impedimento físico e unilateral imposto pelos Recorridos a partir de março de 2016, como, aliás, resulta provado no ponto 44. dos factos provados. Importa, desde logo dizer, que os pontos 32. e 33. contêm uma carga parcialmente conclusiva. Com efeito, quando no ponto 32. se afirma que os confinantes utilizavam o acesso “por mera tolerância”, não se está a descrever um facto observável. Está-se antes a formular uma qualificação jurídica do comportamento do proprietário do prédio alegadamente serviente. A noção de tolerância tem um significado técnico no direito civil, designadamente, no âmbito da posse (art.º 1253.º do CCivil) e da constituição de servidões por usucapião. Determinar se um determinado comportamento ocorre por mera tolerância ou com animus de titularidade é uma conclusão jurídica, resultante da apreciação de vários factos, como a forma como o acesso era exercido, a sua duração, a oposição ou não do proprietário, a convicção de quem o exercia. Assim, afirmar diretamente que o uso ocorria por mera tolerância significa antecipar a conclusão jurídica que deveria resultar da análise dos factos. Também a expressão “deixaram voluntariamente de o fazer” constante do ponto 33. contém uma dimensão claramente conclusiva. Isto porque implica um juízo sobre a intenção subjetiva das pessoas envolvidas, ou seja, sobre a razão pela qual a utilização da passagem cessou. Ora, a matéria de facto deveria antes limitar-se a descrever se o acesso deixou ou não de ser utilizado, em que circunstâncias, quando aproximadamente isso ocorreu. A conclusão de que a cessação foi voluntária, e não resultante de impedimento ou oposição do proprietário do prédio serviente, constitui novamente uma inferência valorativa do tribunal, e não um facto diretamente demonstrado. Nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do CPCivil, a sentença deve discriminar os factos que o tribunal julga provados e não provados. Esses factos devem corresponder a acontecimentos ou circunstâncias concretas da realidade, apreensíveis pelos sentidos ou demonstráveis pela prova, ou seja, a matéria de facto não deve conter qualificações jurídicas, juízos de valor, interpretações subjetivas da conduta das partes, ou conclusões que pertencem ao domínio da aplicação do direito. * Mas, para além disso, a leitura crítica da motivação da sentença evidencia que o tribunal recorrido acabou por formular conclusões factuais que não encontram sustentação suficiente nos meios de prova indicados, designadamente no que respeita à caracterização do uso da passagem como sendo meramente tolerado, ao alegado abandono voluntário desse uso e à fixação de um marco temporal preciso para a cessação da utilização do portão existente no prédio do Autor. Desde logo, o ponto 32. da matéria de facto provada afirma que os confinantes acediam ao terreno de forma esporádica e por mera tolerância. Contudo, tal afirmação não encontra respaldo consistente na prova testemunhal produzida. Pelo contrário, vários depoimentos referidos pelo Autor recorrente descrevem a existência de um uso reiterado e prolongado no tempo da passagem em causa, associado à exploração do prédio rústico do Autor e às necessidades normais de acesso ao mesmo. Assim sucede, desde logo, com o depoimento da testemunha GG, anterior proprietária do prédio, que descreveu a utilização da passagem ao longo de muitos anos, referindo que o acesso ao terreno era efetuado regularmente através do portão existente na extrema nascente do prédio, designadamente para entrada de veículos e realização de trabalhos agrícolas. De igual modo, a testemunha HH, que trabalhou no terreno durante largos anos, relatou ter utilizado essa passagem com regularidade no exercício das suas funções, descrevendo a entrada no terreno com tratores e outros meios necessários à exploração agrícola do prédio. Também a testemunha II, vizinha do local, confirmou a existência desse acesso tradicional, referindo que o mesmo era utilizado há vários anos pelas pessoas ligadas ao prédio do Autor. Estes depoimentos apontam claramente para a existência de uma utilização reiterada da passagem, integrada na dinâmica normal de utilização do prédio rústico, e dificilmente se conciliam com a ideia de um uso meramente ocasional ou episódico. Mais ainda, a caracterização dessa utilização como sendo exercida “por mera tolerância” pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem que o proprietário do prédio serviente permitia tal utilização a título precário, sem reconhecimento de qualquer direito. Todavia, a motivação da decisão não identifica factos específicos que permitam extrair tal conclusão, limitando-se a afirmar essa qualificação sem indicar os elementos probatórios que a sustentam. A mesma fragilidade se verifica relativamente ao ponto 33., no qual se afirma que os utilizadores da passagem teriam deixado voluntariamente de a utilizar. Também aqui a redação adotada pelo tribunal incorpora uma valoração subjetiva-a ideia de abandono voluntário-que não resulta de forma inequívoca da prova produzida. Com efeito, dos depoimentos testemunhais referidos pelo recorrente resulta antes a ideia de que a cessação da utilização da passagem terá ocorrido num contexto de conflito entre as partes, associado à oposição dos Réus à continuação desse acesso. Nestas circunstâncias, não se pode afirmar com segurança que os utilizadores tenham deixado de utilizar o caminho por decisão livre e voluntária, sendo igualmente plausível que tal não utilização tenha resultado de um impedimento ou constrangimento externo. Finalmente, o ponto 34. apresenta ainda maior fragilidade, ao afirmar que desde 1996 o Autor e os seus ante possuidores não utilizam o portão existente no prédio. A fixação de uma data tão precisa pressupõe necessariamente a existência de prova concreta que permita situar temporalmente esse facto com um mínimo de rigor. Todavia, como sustenta o recorrente, a prova testemunhal produzida não aponta para esse marco temporal específico. Nenhuma das testemunhas referidas indicou o ano de 1996 como momento a partir do qual o acesso deixou de ser utilizado, limitando-se antes a referir que a utilização se foi tornando menos frequente ao longo do tempo ou que deixou de ocorrer apenas em período mais recente. Assim, a introdução dessa data na matéria de facto provada parece resultar de uma extrapolação do tribunal que não encontra suporte direto nos meios de prova disponíveis. Ora, a fixação de datas ou períodos temporais na matéria de facto deve apoiar-se em elementos probatórios concretos, não podendo resultar de meras suposições ou inferências não demonstradas. Em face do exposto afigura-se que a redação atual dos pontos 32., 33. e 34. não traduz de forma fiel o resultado da prova produzida, devendo antes ser reformulada de modo a refletir com maior rigor os elementos efetivamente demonstrados em audiência. Nesse sentido, altera-se a redação dos citados pontos pela seguinte forma: 32. O acesso ao prédio do Autor através da parcela de terreno referida no ponto 12. foi utilizado durante vários anos por pessoas ligadas à exploração daquele prédio, designadamente para entrada no terreno com veículos e equipamentos agrícolas. 33. Em momento não concretamente determinado, a utilização dessa passagem deixou de ocorrer com a mesma regularidade que anteriormente apresentava. 34. Nos anos que antecederam o surgimento do litígio entre as partes, o portão referido no ponto 13. deixou de ser utilizado para aceder ao prédio do Autor. * As alíneas a) a k) dos factos não provados têm, respetivamente a seguinte redação: “a. O acesso ao prédio descrito no ponto 1., dos factos provados, era feito com trator e veículos automóveis. b. A parcela de terreno a que se alude no ponto 11. sempre foi e é o único acesso existente e possível ao prédio descrito no ponto 1. pois inexiste qualquer outra possibilidade de acesso que não seja pelo portão e caminho que se inicia na Rua .... c. Previamente à anexação, BB procedeu à retificação das áreas dos seus três prédios, incorporando neles a área do prédio do Município de Ovar. d. BB apropriou-se, já em data muito anterior à retificação das áreas, do terreno Municipal, murando e colocando um portão em toda a frente da Rua ... e fazendo do respetivo terreno um parque de viaturas de apoio à oficina de automóveis que aí explorava, como se de um prédio seu se tratasse. e. Os atos praticados pelo autor e seus ante possuidores na parcela de terreno/caminho inerentes ao direito a passar pelo caminho são praticados há mais de 50, 70, 90 e mais anos, à luz do dia e à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, pública e pacífica, de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja, sem lesar direito de terceiro, na convicção de que eram e são os beneficiários de tal servidão e de que sobre o prédio dos réus descrito no ponto 27. dos factos provados existe uma servidão a favor do prédio descrito no ponto 1. e, por isso, estão e sempre estiveram a exercer um direito próprio e legítimo. f. Os réus e os ante possuidores do prédio descrito no ponto 27 dos factos provados, pelo menos até 2016, sempre reconheceram e respeitaram a existência desse caminho de servidão que onera o prédio destes a favor do prédio descrito no ponto 1. g. Os ante possuidores do prédio descrito no ponto 1., mesmo depois da apropriação do prédio do Município e da colocação de um portão na Rua ..., continuaram a servir-se do caminho e a aceder ao prédio descrito no ponto 1. pelo prédio descrito no ponto 3. h. Em 2016, BB trocou o canhão da fechadura do portão existente na Rua ... e impediu o acesso ao mesmo. i. Depois das obras de alargamento do portão sito na Rua ... (em data posterior a 1978), BB entregou ao ante possuidor do prédio descrito no ponto 1. uma cópia das chaves do mesmo, para que continuasse a aceder ao prédio descrito no ponto 3. j. O que sempre sucedeu até março de 2016, data em que BB substituiu o canhão da fechadura do portão e não o acesso do autor ao prédio descrito no ponto 1. k. Obstruindo e impedindo, desta forma, totalmente, qualquer possibilidade de acesso por esse portão, seja a pé ou de veiculo, ao prédio descrito no ponto 1”. Propugna o Autor/apelante que as referidas alíneas deviam transitar para a resenha dos factos provados. A decisão recorrida julgou não provada a factualidade constante das citadas alíneas ancorando tal decisão, essencialmente, na leitura que fez da prova testemunhal produzida em audiência e na interpretação atribuída à sentença proferida no processo n.º 900/18.1T8OVR. Aliás, tal linha argumentativa é também a que os Réus utilizam nas suas contra- alegações. Efetivamente, os recorridos assentam na ideia de que o Recorrente “alterou convenientemente a sua estratégia”, passando de defensor da natureza pública do caminho a titular de uma servidão. Todavia, este argumento, assenta numa confusão essencial entre qualificação jurídica de um bem, e realidade fáctica do seu uso. Como resulta dos excertos transcritos pelos recorridos, o caminho foi utilizado pela população até, pelo menos, 1978, de forma pública e continuada. E é precisamente esse dado que corrobora integralmente a tese deste: a existência de um uso prolongado, público e reiterado. Mais ainda, o Autor apelante explica, nas suas alegações, que promoveu a intervenção do Município por entender que a resolução da questão dominial lhe seria favorável e só após o insucesso dessa via veio fazer valer o seu direito próprio. Ora, tal percurso não traduz qualquer contradição fáctica, mas antes uma evolução da estratégia jurídica perante a mesma realidade material de uso. E, decisivamente, nenhuma dessas posições processuais afasta ou invalida os depoimentos testemunhais produzidos quanto ao modo, intensidade e duração do uso do caminho. Mas, uma análise mais rigorosa da prova gravada evidencia que a convicção formada pelo tribunal recorrido não traduz adequadamente o conteúdo dos depoimentos prestados, tendo sido desconsiderados ou subvalorizados elementos probatórios relevantes que, apreciados segundo critérios de normalidade e experiência comum, conduzem a conclusão diversa. Efetivamente, a prova testemunhal produzida em audiência revelou, de forma consistente, que o prédio atualmente pertencente ao Autor foi durante largos anos acedido através da parcela de terreno situada entre o mesmo e a Rua ..., utilizando-se para o efeito o portão existente na sua extrema nascente. Essa utilização foi descrita por várias testemunhas com conhecimento direto da realidade local, algumas delas residentes na zona há várias décadas. Desde logo, a testemunha GG, que foi proprietária do prédio hoje pertencente ao Autor, declarou de forma clara que o acesso ao referido prédio se fazia pela parcela de terreno em causa, entrando pelo portão existente na sua extrema nascente. Conforme resulta da gravação do seu depoimento (aproximadamente entre os 00:04:30 e os 00:05:45), a testemunha afirmou que utilizava aquele percurso sempre que se deslocava ao terreno. Mais adiante, entre os 00:06:10 e os 00:07:20, esclareceu ainda que tal acesso era feito não apenas a pé, mas também de automóvel, conduzido pelo seu marido. Este depoimento demonstra inequivocamente que a parcela de terreno em discussão constituía o trajeto utilizado para alcançar o prédio hoje pertencente ao Autor, funcionando como via de ligação à Rua .... O tribunal, porém, valorizou sobretudo a expressão: “BB deixava lá passar”. Acontece que, esta frase não afasta a existência de um direito, podendo significar apenas uma convivência pacífica. Também o depoimento da testemunha HH assume particular relevância. Conforme resulta da gravação (entre aproximadamente os 00:03:50 e os 00:05:20), esta testemunha explicou que durante cerca de vinte e cinco anos procedeu à limpeza do terreno pertencente ao tio JJ, ante possuidor do prédio atualmente pertencente ao Autor. Esclareceu ainda que, para realizar esses trabalhos, se deslocava ao terreno através da parcela de terreno em causa, passando por ali regularmente para cortar o pasto e realizar as tarefas necessárias (cf. gravação entre 00:05:20 e 00:06:30). Trata-se de um depoimento particularmente significativo, pois evidencia uma utilização reiterada e prolongada daquele acesso, diretamente relacionada com a exploração e manutenção do prédio dominante. No mesmo sentido depôs a testemunha KK, atualmente com idade avançada e residente na zona há várias décadas. Do seu depoimento resulta que desde a sua juventude diversas pessoas utilizavam aquele percurso, inclusive moradores situados para além da linha férrea. Tal resulta claramente da gravação do seu depoimento, designadamente entre os 00:02:40 e os 00:04:10, onde descreve a utilização habitual daquele trajeto por várias pessoas da localidade. Este depoimento confirma a existência histórica de utilização do caminho, reforçando a plausibilidade do acesso ao prédio do Autor por esse local. Acresce que a própria testemunha II, apesar de ter referido que atualmente já não utiliza o caminho, confirmou que durante largos anos o mesmo foi usado como via de passagem e que só posteriormente a situação se alterou. A circunstância de ter afirmado que por vezes solicitava autorização ao falecido BB para ali passar não permite concluir pela inexistência de um direito de passagem, podendo traduzir apenas uma prática de cortesia ou prudência num contexto de relações de vizinhança. Para além destas testemunhas, também os depoimentos das testemunhas LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR foram valorados pelo tribunal recorrido. Todavia, a leitura que a sentença faz desses depoimentos revela-se excessivamente restritiva e, em alguns aspetos, descontextualizada. Na verdade, tais testemunhas referiram sobretudo a configuração atual do local e a utilização mais recente da parcela de terreno, designadamente a circunstância de o espaço ter passado a ser utilizado para estacionamento de veículos associados à atividade de reparação automóvel ali existente. Contudo, essas declarações não infirmam a realidade histórica descrita pelas testemunhas anteriormente referidas, que situam a utilização do acesso num período significativamente anterior à alteração da configuração do local. Importa ter presente que a constituição de uma servidão por usucapião-realidade subjacente à pretensão do Autor-assenta precisamente na demonstração de um uso prolongado e reiterado ao longo do tempo. Assim, a circunstância de, em momento posterior, o espaço ter sido objeto de outras utilizações não elimina necessariamente a realidade histórica anteriormente existente. Efetivamente, a utilização de um terreno para parqueamento automóvel não é, por si só, incompatível com a existência de uma servidão de passagem, desde que seja possível assegurar o trânsito necessário ao prédio dominante. Por outro lado, a sentença recorrida atribui particular relevância ao estado atual do portão existente na extrema nascente do prédio do Autor, designadamente ao facto de apresentar sinais de ferrugem e vegetação. Todavia, tal circunstância não constitui elemento suficiente para afastar a prova produzida quanto à utilização pretérita do acesso. Como é sabido, a menor utilização de um prédio durante determinado período- designadamente quando este permanece inculto ou coberto de vegetação, como sucede no caso dos autos-pode conduzir à deterioração natural das estruturas existentes, sem que daí resulte qualquer conclusão segura quanto à inexistência de um direito de passagem. Na verdade, tais sinais podem apenas refletir períodos de menor utilização do prédio, circunstância perfeitamente compatível com a situação descrita pelas testemunhas, que referiram que o terreno permaneceu durante largos períodos sem exploração intensiva e coberto de vegetação. Também a circunstância de algumas testemunhas terem referido que por vezes solicitavam autorização ao proprietário do prédio vizinho para passar não permite, por si só, concluir que a utilização do acesso ocorria por mera tolerância. Em contextos rurais ou semiurbanos como aquele em que se inserem os prédios em causa, é frequente que os utilizadores de um caminho mantenham relações de cordialidade e cortesia com os proprietários dos terrenos atravessados, o que não significa necessariamente a inexistência de um direito de passagem. Acresce que a sentença recorrida parece ter atribuído à decisão proferida no processo n.º 900/18.1T8OVR um alcance que não corresponde ao seu verdadeiro objeto. Todavia, tal raciocínio enferma de um vício lógico fundamental: a ausência de autonomização temporal da factualidade. Com efeito até 1978, o uso era generalizado, após essa data, cessando essa utilização pública, subsiste um uso específico, dirigido a determinados prédios. Ora, é precisamente esse uso subsequente que o Tribunal a quo não analisa, limitando-se a projetar retroativamente a natureza pública sobre toda a realidade factual. Nessa ação discutiu-se essencialmente a titularidade dominial de uma parcela de terreno reivindicada pelo Município de Ovar, tendo sido reconhecido que os ali réus eram proprietários do prédio urbano então identificado. Todavia, em momento algum se apreciou ou decidiu a existência, inexistência ou constituição de qualquer servidão de passagem a favor do prédio hoje pertencente ao autor. Os factos dados como provados nessa decisão-designadamente os pontos 23.º e 24.º apenas revelam que o local em causa foi, durante largos anos e pelo menos até 1978, utilizado pela população como caminho de passagem, a pé e com veículos, atravessando a linha férrea e permitindo igualmente o acesso a dois prédios confinantes. Tal factualidade demonstra, na verdade, a existência de um trajeto efetivamente utilizado para circulação e acesso a prédios determinados, mas não permite extrair, sem mais, a conclusão jurídica de que o prédio do autor jamais beneficiou de um direito de passagem. Pelo contrário, a circunstância de aquele caminho servir o acesso a prédios confinantes constitui precisamente um dos elementos factuais que, na experiência comum, pode estar na origem da constituição de uma servidão predial por usucapião. Deste modo, a inferência efetuada pelo tribunal recorrido-no sentido de que o acesso ao prédio do autor apenas se explicaria pela antiga dominialidade pública do caminho- traduz-se numa extrapolação jurídica que não encontra suporte direto na decisão anterior nem nos factos nela fixados. O Tribunal recorrido, faz derivar da anterior natureza pública do caminho uma conclusão global: a inexistência de atos de posse. Todavia, tal raciocínio enferma de um vício lógico fundamental: a ausência de autonomização temporal da factualidade. Com efeito até 1978, o uso era generalizado, após essa data, cessando essa utilização pública, subsiste um uso específico, dirigido a determinados prédios. Ora, é precisamente esse uso subsequente que o Tribunal a quo não analisa, limitando-se a projetar retroativamente a natureza pública sobre toda a realidade factual. Tal omissão é tanto mais grave quanto o próprio Tribunal reconhece a existência de portão, a afetação do espaço a fins privados e a utilização por prédios confinantes. Ou seja, a factualidade provada impunha a indagação de um novo quadro possessório, o que não foi feito. * Ainda assim vejamos em mais pormenor. Alíneas c) e d) O Recorrente articula, prova documental (registos e matrizes), evolução física do local e depoimentos testemunhais, para sustentar a integração do terreno na esfera do antecessor dos Réus. O Tribunal recorrido, todavia, não analisa criticamente tais elementos, limitando-se a negar a sua relevância. Tal omissão revela um incumprimento do dever de fundamentação, tanto mais evidente quanto se reconhece o uso para aparcamento e se admite a existência de delimitação física. Alíneas e), f) e g) O Recorrente invoca o depoimento de GG (uso continuado, sem oposição), depoimento de HH (acesso regular, com veículos), declarações de parte (entrega de chaves, acesso permanente) e sustenta que tais elementos demonstram um uso com características de posse. O Tribunal recorrido, porém, qualifica o uso como tolerado, sem enfrentar tais meios de prova. Ora, a entrega de chaves, o acesso a qualquer hora e a remoção de obstáculos são incompatíveis com a precariedade própria da tolerância, ou seja, a decisão recorrida limita-se a afirmar a tolerância, sem a demonstrar. Alíneas h) a k) O Recorrente indica, as suas declarações e depoimentos testemunhais para demonstrar que, em 2016, deixou de conseguir aceder ao prédio. O Tribunal recorrido exige prova da alteração do canhão, ignorando que esse é um facto instrumental pois que, o facto essencial, é a cessação do acesso, ou seja, a prova converge quanto ao resultado prático: a impossibilidade de passagem. * Em suma, a prova testemunhal produzida em audiência, apreciada de forma global e coerente, demonstra que o prédio atualmente pertencente ao Autor foi durante largos anos acedido através da parcela de terreno em discussão, utilizando-se para o efeito o portão existente na sua extrema nascente. Tal utilização ocorreu de forma reiterada, à vista das pessoas que frequentavam o local e sem oposição conhecida, constituindo o trajeto habitual de ligação daquele prédio à Rua .... * Desta forma, as referidas alíneas, expurgadas da matéria conclusiva[5] que delas constam, devem passar a constar dos factos provados com a seguinte redação: a) O acesso ao prédio descrito no ponto 1 dos factos provados foi, durante vários anos, efetuado através da parcela de terreno referida no ponto 11, sendo utilizado para tal efeito por pessoas que ali se deslocavam a pé e também com veículos. b) A referida parcela de terreno constituía o trajeto utilizado para alcançar o portão existente na extrema nascente do prédio descrito no ponto 1, permitindo a ligação deste à Rua .... c) Em momento anterior à anexação referida nos autos, BB procedeu à retificação das áreas dos prédios que lhe pertenciam. d) Após a colocação de um muro e de um portão na frente voltada para a Rua ..., o terreno situado nessa zona passou a ser utilizado para aparcamento de viaturas relacionadas com a atividade de reparação automóvel ali exercida. e) Durante várias décadas, os proprietários e possuidores do prédio descrito no ponto 1 utilizaram a parcela de terreno referida no ponto 11 para aceder ao referido prédio. f) Essa utilização ocorreu à vista das pessoas que frequentavam o local e sem oposição conhecida por parte dos proprietários do prédio atualmente descrito no ponto 27. g) Mesmo após a colocação do portão na frente da Rua ..., continuou a verificar-se a utilização do referido trajeto para alcançar o prédio descrito no ponto 1. h) Em data não concretamente apurada, situada em torno do ano de 2016, o portão existente na frente da Rua ... passou a permanecer fechado. i) Em momento anterior a essa data, foram entregues chaves desse portão a pessoas ligadas ao prédio descrito no ponto 1. j) O acesso ao prédio descrito no ponto 1 através da parcela referida no ponto 11 ocorreu durante vários anos até à data referida em h). k) Após o encerramento do referido portão, deixou de ser possível aceder ao prédio descrito no ponto 1 por esse local. * Face às alterações supra expostas a fundamentação factual passa a ser a seguinte: 1. Encontra-se registado em nome do autor o prédio rústico, sito no Lugar ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, inscrito atualmente na matriz sob o artigo ...30 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...40, pela Ap....56 de 2016.03.071. 2. O autor comprou o referido imóvel no dia 07.03.2016, através de Procedimento n.º ...64/2016, na Casa Pronta da Conservatória Registo Predial de Ovar. 3. Encontra-se registado em nome dos réus o prédio urbano, inscrito atualmente na matriz sob o artigo ...30, da referida União de Freguesias ..., ..., ... e ..., do concelho de Ovar, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...15. 4. O prédio descrito no ponto 1. não tem comunicação (direta) com a via pública e confronta a nascente com o prédio descrito no ponto 3. 5. O dito prédio, anteriormente inscrito na matriz rústica ...69, da extinta freguesia ..., confrontava a nascente com Câmara Municipal. 6. O prédio descrito no ponto 3. resulta da anexação das descrições ...17, ...18 e ...19, respetivamente do artigo rústico ...72 e dos urbanos ...68 e ...69. 7. O prédio descrito, antes da anexação sob o n.º ...17 e sob a matriz rústica ...72, confrontava a poente com “terreno camarário”. 8. O prédio descrito, antes da anexação sob o n.º ...18 e sob a matriz urbana ...68, confrontava a poente com “caminho”. 9. Entre o prédio descrito no ponto 1. e os dois prédios a que se alude nos dois pontos pretéritos existia um prédio rústico que pertenceu ao Município de Ovar, inscrito na matriz sob o artigo ...32, da extinta freguesia .... 10. O referido prédio do Município de Ovar confrontava a poente com o prédio descrito no ponto 1. e a nascente com aqueles dois prédios a que se alude nos pontos 7 e 8. 11. O acesso ao prédio descrito no ponto 1., desde tempos que escapam à memória dos homens, foi feito por uma parcela de terreno existente a nascente que travessava o referido prédio rústico do Município de Ovar, inscrito na matriz sob o artigo ...32. 12. O acesso ao dito prédio era feito a pé e carro de bois, e sempre se fez, há 50, 70, 90 e mais anos, pela parcela de terreno que se iniciava na Rua ... e se estendia para norte até ao portão existente na sua extrema nascente, numa extensão de cerca de 42,20 metros e 8 metros de largura. 13. O prédio descrito no ponto 1. encontra-se murado e na sua extrema nascente existe um portão pelo qual era feito o referido acesso. 14. A referida parcela de terreno não só servia de acesso ao prédio descrito no ponto 1. como de um outro prédio confinante a sul, bem com era usado pela população de Ovar para, atravessando a linha de comboio, aceder à freguesia .... 15. Nos autos com o n.º 900/18.1T8OVR que correu termos no Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2, Comarca de Aveiro, foi proferida sentença, já transitada em julgado, em que se deu como provado que: A. “23.º O imóvel identificado no artigo 1.º (...32) foi ao longo de vários anos e pelo menos até 1978 utilizado pela população como acesso através da Rua ... para outros locais, a pé, atravessando a linha de caminho de ferro, com o qual confrontava a norte e dessa forma se deslocarem para a freguesia contígua de ... e outros locais, o que faziam de forma pacífica e pública, sem violência e de forma continuada; B. 24.ºSendo também esse o acesso existente, a pé, de trator e de carro, para dois prédios confinantes; C. 25.º A utilização por qualquer pessoa ocorreu pelo menos até o ano de 1978, ano em que já existia junto à Rua ..., um muro e um portão de ferro visíveis nas fotografias de fls. 109 a 109 verso; D. 26.º Os réus, em data não concretamente apurada, mas posterior a 1978, alargaram o portão referido no artigo anterior junto à Rua ... e realizaram construções visíveis a fls. 96 verso, 125 a 127;”. 16. Nos autos com o n.º 900/18.1T8OVR que correu termos no Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2, Comarca de Aveiro, o Município de Ovar formulou, designadamente, os seguintes pedidos: a. Declarar que a área de 320 m2 ocupada pelos réus pertence ao artigo ...32 (inscrito na matriz respetiva em nome do Município de Ovar) e b. Reconhecer que o autor [os réus (o falecido BB e a sua mulher CC)] é único e legítimo proprietário do artigo rústico ...32. 17. Nos referidos autos, por sentença, já transitada em julgado que, foi decidido: “Em face de todo o exposto, julgo improcedentes, por não provados todos os pedidos formulados pelo autor deles absolvendo os réus. Mais julgo procedente o pedido reconvencional, reconhecendo-se que os reconvintes são os possuidores, donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., ... da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., com área indicada de 903,50m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ...15/20080702.” 18. Encontra-se registado em nome do autor o prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...30.º da União de Freguesias ..., ..., ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...39, da freguesia .... 19. O prédio rústico, descrito no ponto 1., confronta, do seu lado sul, com o prédio urbano, descrito no ponto que antecede e este, por sua vez, confronta do seu lado norte com o prédio rústico. 20. O autor, desde 2016, tem vindo a fazer modificações no (seu) prédio rústico descrito no ponto 1.: a. retirando toda a plantação e ervas que ali se encontravam e procedendo à sua limpeza, b. colocando ali uma edificação de madeira, c. fazendo uma construção alteada em cimento e revestida a pedra, d. colocando pedras de jardim de passagem para peões que ligam a extremidade do prédio urbano (a que se alude no ponto 18) à construção supra, e. pavimentando parte do solo em pedra, (O ponto 20. al. f) e ponto 21. foram eliminados). 22. O prédio (do autor) urbano tem acesso direto à via pública, pela porta com o n.º .... 23. O prédio rústico referido no ponto 1. confronta, do seu lado sul, com o prédio urbano descrito no ponto 18, pertencente ao Autor, o qual se encontra implantado na Rua .... 24. A cerca de 280 metros para poente do prédio rústico referido no ponto 1. situa-se a Rua ..., rua transversal à Rua ..., que se desenvolve até à linha dos caminhos de ferro. 32. O acesso ao prédio do Autor através da parcela de terreno referida no ponto 12. foi utilizado durante vários anos por pessoas ligadas à exploração daquele prédio, designadamente para entrada no terreno com veículos e equipamentos agrícolas. 33. Em momento não concretamente determinado, a utilização dessa passagem deixou de ocorrer com a mesma regularidade que anteriormente apresentava. 34. Nos anos que antecederam o surgimento do litígio entre as partes, o portão referido no ponto 13. deixou de ser utilizado para aceder ao prédio do Autor. 47. O acesso ao prédio descrito no ponto 1 dos factos provados foi, durante vários anos, efetuado através da parcela de terreno referida no ponto 11, sendo utilizado para tal efeito por pessoas que ali se deslocavam a pé e também com veículos. 48. A referida parcela de terreno constituía o trajeto utilizado para alcançar o portão existente na extrema nascente do prédio descrito no ponto 1, permitindo a ligação deste à Rua .... 49. Em momento anterior à anexação referida nos autos, BB procedeu à retificação das áreas dos prédios que lhe pertenciam. 50. Após a colocação de um muro e de um portão na frente voltada para a Rua ..., o terreno situado nessa zona passou a ser utilizado para aparcamento de viaturas relacionadas com a atividade de reparação automóvel ali exercida. 51. Durante várias décadas, os proprietários e possuidores do prédio descrito no ponto 1 utilizaram a parcela de terreno referida no ponto 11 para aceder ao referido prédio. 52. Essa utilização ocorreu à vista das pessoas que frequentavam o local e sem oposição conhecida por parte dos proprietários do prédio atualmente descrito no ponto 27. 53. Mesmo após a colocação do portão na frente da Rua ..., continuou a verificar-se a utilização do referido trajeto para alcançar o prédio descrito no ponto 1. 54. Em data não concretamente apurada, situada em torno do ano de 2016, o portão existente na frente da Rua ... passou a permanecer fechado. 55. Em momento anterior a essa data, foram entregues chaves desse portão a pessoas ligadas ao prédio descrito no ponto 1. 56. O acesso ao prédio descrito no ponto 1 através da parcela referida no ponto 11 ocorreu durante vários anos até à data referida em 54. 57. Após o encerramento do referido portão, deixou de ser possível aceder ao prédio descrito no ponto 1 por esse local. * Factos não provados Não se provou que: a. O prédio rústico do autor não tem, nem nunca teve, qualquer independência ou autonomia funcional sem o prédio urbano descrito no ponto 18., ao qual serve e sempre serviu de apoio e logradouro, desde pelo menos 1987. b. E assim sempre foi reconhecido pelos anteriores proprietários e possuidores que procederam às transmissões conjuntas dos dois prédios, dada a unicidade e incindibilidade entre eles. c. O prédio rústico nunca foi tratado como sendo um prédio autónomo, antes, como total dependência do urbano a quem serve. d. Os ditos prédios nunca foram transmitidos separados um do outro dada a dependência de ambos e a utilidade e beneficio que denotam. e. O prédio urbano aproveita o prédio rústico tanto como quintal, como logradouro. f. As construções existentes no prédio rústico existiam no tempo dos anteriores proprietários. g. O prédio rústico é complemento, logradouro ou parte do urbano e sem qualquer autonomia em relação a este. * Perante a descrita fundamentação factual a questão que agora importa apreciar e decidir consiste em: b) saber se deve ou não ser alterada a subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido. Como se evidencia da decisão recorrida o tribunal a quo julgou improcedente a ação estribado, essencialmente, em duas conclusões: a)- não ficou provado o exercício de atos de posse do direito de servidão; b)- não ficou provado o animus possidendi. Daí a sua passagem centra: “não resultou provado que quer o autor, quer os seus antepassados (…) sempre utilizaram a parcela (…) na convicção de que eram detentores de um direito de passagem.” E concluiu: “porquanto o autor não logrou provar o animus possidendi não há lugar à verificação dos demais pressupostos”. Ou seja, a sentença partiu de uma premissa factual negativa: inexistência de atos de exercício do direito de passagem. Mas será de manter esta conclusão com a nova fundamentação factual? A resposta é, salvo melhor entendimento, negativa. Analisando. O art.º 1543.º do CCivil define servidão predial como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. Esta noção genérica de servidão evidencia o seguinte: a) a servidão é um encargo, uma restrição ou limitação ao direito de propriedade; b) o encargo recai sobre um prédio (o onerado ou serviente); c) o mesmo aproveita exclusivamente a outro prédio (o dominante); d) os prédios devem pertencer a donos diferentes. Sobre a sua constituição, rege o art.º 1547.º do mesmo Código, cujo n.º 1 dispõe que “as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família”, enquanto o n.º 2 preceitua que “as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos”. Resultam daqui dois grandes tipos de servidões, consoante o seu título constitutivo. Por um lado, as servidões que a doutrina denomina voluntárias, que são as previstas no citado n.º 1. Por outro, as denominadas servidões legais, previstas no n.º 2 daquele preceito, as quais podem ser constituídas por uma de três vias: por negócio jurídico, se as partes acordarem nos termos da sua constituição; por decisão judicial (sentença constitutiva), na falta desse acordo; por decisão administrativa, quando o suprimento do acordo, nos termos da lei, compete às autoridades administrativas.[6] A jurisprudência também tem vindo a decidir com base nesta distinção, pressupondo que: A servidão voluntária é a que resulta unicamente da vontade das partes (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família), sem que haja preceito legal que possibilite a sua imposição. A servidão legal é a faculdade (direito potestativo) de, verificados certos requisitos objetivos, constituir coercivamente uma servidão e de, posteriormente, manter esse encargo, não perdendo a natureza legal pelo facto de poder ser constituída voluntariamente, mas assistindo sempre ao respetivo sujeito ativo a faculdade de, coercivamente, impor a constituição da servidão.[7] Relativamente à constituição por usucapião, única que aqui interessa considerar, estabelece o art.º 1548.º daquele Código que: “1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião. 2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes”. Sabe-se que a exigência de sinais visíveis e permanentes para a constituição de uma servidão por usucapião visa afastar a aquisição do respetivo direito com base em atos de mera tolerância e clandestinos praticados pelo proprietário do prédio pretensamente dominante sobre o serviente e facilitar as relações de boa vizinhança. Com aquela norma, o legislador quis eliminar os títulos precários e passou a exigir para a constituição da servidão sinais visíveis (destinados a garantir a não clandestinidade) e permanentes (por forma a revelarem inequivocamente a posse da servidão). Assim, para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião é indispensável a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, tais como um caminho, uma porta ou um portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente. Porém, o requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras. Indispensável é apenas a permanência de sinais, admitindo-se a sua substituição ou transformação. E também não se torna necessário que toda a obra ou todos os sinais estejam à vista, “pode bastar perfeitamente que esteja visível uma parte apenas da obra ou do sinal, desde que suficiente para revelar aos olhos do observador o exercício da servidão”.[8] A própria lei não exige a verificação de todos os sinais correspondentes à servidão, essencial é que haja um sinal que revele o exercício do direito de servidão. A avaliação desse sinal terá que ser feita de harmonia com a extensão do direito que se pretende fazer valer, sendo que, uma vez demonstrados os restantes elementos de que depende a constituição da servidão por usucapião, basta que aquele aponte para uma confirmação mínima da realidade jurídica que se pretende ver declarada, tal como o impõem os princípios de justiça material e a ratio legis do citado art.º 1548.º. Por outro lado, dispõe o art.º 1287.º do Código Civil que “[a] posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”. O antigo Direito chamava-lhe prescrição aquisitiva e porque o registo predial não era obrigatório nem hoje é, em regra, constitutivo, quase sempre as questões de titularidade do direito se resolviam por apelo à usucapião, forma de aquisição originária do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo. É aqui que mais ressalta a função pacificadora e de segurança da posse, transformando, pelo decurso do tempo, a situação provisória que é a posse na situação definitiva que é o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo que durante anos se possuíram. Daquela disposição legal depreende-se que a usucapião vive da união destes dois elementos nucleares que são a posse e o decurso do tempo. A usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa. A posse boa para usucapião há de ter as características de posse verdadeira e própria, não sendo, por isso, usucapíveis direitos que, embora dotados de tutela possessória, se reconduzem a situações de mera detenção. Outros casos há em que a lei, porque não é clara a situação de posse, não admite a usucapião, como acontece com as servidões prediais não aparentes e com os direitos de uso e habitação (cf. art.º 1293.º do CCivil). Tal posse há de ser, pelo menos, pública e pacífica, já que a posse violenta ou tomada a ocultas não merece a tutela do direito, sofrendo antes a sua reprovação: se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública (art.º 1297.º). Nos art.ºs 1294.º a 1296.º do CCivil estão regulados os vários prazos, mais ou menos longos de acordo com a natureza da posse, de usucapião de imóveis. Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (art.º 1296.º). A usucapião retroage à data do início da posse em nome próprio, altura em que se inicia uma posse boa para usucapião (art.º 1288.º). A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua sobre uma coisa por forma correspondente ao exercício de determinado direito real (corpus) e o faz com a intenção de agir como titular desse direito (animus) (art.º 1251.º CCivil). Por detrás da atuação do possuidor pode não haver qualquer direito que a legitime ou justifique, traduzindo-se a posse numa simples situação de facto a que a ordem jurídica, todavia, reconhece vários efeitos, que podem consistir, quando a situação possessória se prolongue por certo período de tempo, na sua conversão ou transformação numa situação jurídica definitiva, pela via da usucapião. Fala-se, a tal respeito, em posse formal ou ius possessionis. Segundo a doutrina tradicional, a posse é constituída pelo corpus - ou poder de facto, o exercício, a prática ou possibilidade de prática de atos materiais, virados para o exterior, visíveis por toda a gente; e pelo animus, elemento psicológico, vontade, intenção de agir como titular do direito real correspondente aos atos materiais praticados. Embora não expressamente dito na lei, é pelo animus que se distingue as situações de posse verdadeira e própria das de mera detenção-cf. art.º 1253.º-tal como é pelo animus que se sabe que direito é possuído. O ato de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insuscetível de conduzir à dominialidade. Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o n.º 2 do art.º 1252.º do CCivil uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus). E porque a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem (art.º 1252.º) e se mantém enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de continuar essa atuação (art.º 1257.º, n.º 1), sentiu a lei necessidade de estabelecer as presunções do n.º 2 dos art.ºs 1252.º e 1257.º, segundo as quais se presume a posse naquele que exerce o poder de facto (art.º 1252.º, n.º 2) e que a posse continua em nome de quem a começou (art.º 1257.º, n.º 2). Divergências de interpretação destas normas levaram ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 14/5/96, publicado no D.R. n.º 144, de 24/6/96, segundo o qual “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. Mota Pinto já ensinara, há muito, que o exercício do corpus faz presumir o animus, presunção que corresponde à normalidade das coisas, ao quod plerumque accidit. A posse adquire-se, além do mais, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito [art.º 1263.º, al. a)]. No caso da servidão de passagem, a posse inicia-se pelo ato de passar por um determinado local, de forma visível e permanente, e exerce-se, continua, enquanto o caminho se mantiver apto a proporcionar as utilidades próprias da servidão (art.ºs 1257.º, n.º 1, 1544.º e 1564.º do CCivil). Entre as servidões legais, a lei prevê a servidão legal de passagem no art.º 1550.º do Código Civil, dispondo: “1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. 2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.” Trata-se, neste caso, do exercício de um direito potestativo, que confere ao respetivo titular a faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste, passando a constituir um encargo normal sobre a propriedade, na medida em que onera todos os proprietários que se encontrem na situação prevista na lei. Porém, o art.º 1551.º do Código Civil permite aos proprietários ali previstos subtrair-se ao encargo da passagem, adquirindo coercivamente o prédio encravado pelo justo valor, assim impedindo a constituição daquela servidão, o que deve ser feito por via reconvencional na ação intentada para esse efeito.[9] No caso dos autos, não foi pedida a constituição de uma servidão legal de passagem, mas o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião.[10] * Analisemos então se estão verificados os requisitos da aquisição da servidão por usucapião por parte do Autor/apelante. a)- Da natureza aparente da servidão No caso vertente, a factualidade provada evidencia, de forma inequívoca, a existência de uma passagem materialmente delimitada e reconhecível no terreno. Com efeito, resultou provado que o acesso ao prédio rústico atualmente inscrito na matriz sob o artigo ...30 sempre foi realizado, desde tempos que escapam à memória dos homens, através de uma parcela de terreno situada a nascente, a qual se iniciava na Rua ... e se prolongava até ao portão existente na extrema nascente do prédio do autor, numa extensão aproximada de 42,20 metros e largura de cerca de 8 metros (pontos 11. e 12. dos factos provados). Mais se demonstrou que o prédio do autor se encontra murado, existindo na sua extrema nascente um portão através do qual era efetuado o referido acesso (ponto 13. dos factos provados), sendo precisamente por esse trajeto que se estabelecia a ligação entre o prédio rústico e a via pública. Tal percurso era utilizado a pé e com veículos-designadamente carros, tratores e automóveis-por aqueles que exploravam ou utilizavam o prédio, constituindo o trajeto habitualmente utilizado para alcançar a Rua ... (pontos 47. a 50. dos factos provados). Estes elementos configuram sinais objetivos e permanentes da existência de um caminho de acesso, reveladores de uma servidão exteriorizada por manifestações materiais percetíveis no terreno. Com feito, a existência deste portão constitui um elemento estrutural permanente e visível que revela de forma inequívoca a existência de um ponto de entrada destinado a permitir o acesso ao prédio dominante. A conjugação deste elemento com o trajeto físico que liga a via pública a esse portão constitui, por si só, um sinal exterior claro da existência de uma passagem funcional. Acresce que a utilização reiterada desse trajeto para aceder ao prédio do Autor, designadamente com veículos e para a realização de trabalhos de exploração do terreno, reforça ainda mais a perceção externa da existência de uma utilidade exercida sobre o prédio serviente. Assim, a configuração física do local-composta por um trajeto identificável que conduz diretamente ao portão do prédio do Autor-constitui um sinal exterior visível e permanente da existência da passagem, permitindo qualificar a servidão em causa como servidão aparente para efeitos do disposto no artigo 1548.º do Código Civil. b)- Da posse da servidão A posse, enquanto pressuposto essencial da usucapião, caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, traduzido no exercício de poderes de facto sobre a coisa, e o animus possidendi, consistente na intenção de agir como titular do direito correspondente. No caso das servidões, o corpus manifesta-se através da prática reiterada de atos materiais correspondentes ao exercício da utilidade que constitui o conteúdo do direito real. Ora, da matéria de facto provada resulta demonstrado que durante vários anos os proprietários e possuidores do prédio identificado no ponto 1 dos factos provados acederam ao mesmo através da parcela de terreno situada entre esse prédio e a Rua ... (ponto 47. dos factos provados). Tal acesso era realizado através do portão existente na extrema nascente do prédio (ponto 48. dos factos provados), constituindo a referida parcela o trajeto habitualmente utilizado para alcançar a via pública (ponto 49. dos factos provados). Esse acesso era efetuado tanto a pé como com veículos, designadamente automóveis e tratores (ponto 50. dos factos provados), sendo utilizado não apenas pelos proprietários do prédio mas também por familiares e por pessoas que ali realizavam trabalhos de limpeza e manutenção (facto 51. dos factos provados). Acresce que essa utilização ocorria de forma visível para quem frequentava o local (ponto 52. dos factos provados) e destinava-se à realização de tarefas relacionadas com a exploração do terreno, como trabalhos de limpeza, corte de pasto e outras atividades agrícolas (ponto 53. dos factos provados). Tais circunstâncias revelam, de forma clara, a prática reiterada de atos materiais correspondentes ao exercício de um direito de passagem, traduzindo o elemento material da posse. c)- Do animus possidendi No que respeita ao elemento subjetivo da posse, cumpre salientar que o ordenamento jurídico português adota uma conceção subjetivista mitigada da posse, admitindo que o animus possidendi seja inferido a partir da própria natureza e modo de exercício dos atos materiais praticados. Com efeito, dispõe o artigo 1252.º, n.º 2, do CCivil que, em caso de dúvida, presume-se que quem exerce poderes de facto sobre a coisa o faz como titular do direito correspondente. Assim, quando alguém utiliza reiteradamente um determinado caminho para aceder ao seu prédio, de forma pública, pacífica e prolongada no tempo, tal comportamento revela objetivamente a convicção de exercer um direito próprio, sendo desnecessária a prova direta de uma declaração expressa de intenção. No caso em apreço, os atos materiais praticados-utilização reiterada do caminho para acesso ao prédio, circulação de veículos, realização de trabalhos agrícolas e de manutenção -são atos típicos do exercício de uma servidão de passagem. Nada na matéria de facto provada permite concluir que tal utilização se verificasse a título precário, por mera tolerância do proprietário do prédio serviente ou em regime de detenção. Pelo contrário, a forma pública, continuada e funcionalmente necessária com que o acesso era exercido permite inferir a existência do animus possidendi, isto é, a convicção de exercer um verdadeiro direito de passagem. d)- Do decurso do prazo de usucapião No que respeita ao requisito temporal, a factualidade provada demonstra que o acesso ao prédio foi realizado através da referida parcela de terreno desde tempos que escapam à memória dos homens e, em qualquer caso, durante várias décadas, designadamente há mais de 50, 70 ou 90 anos (pontos 11. e 12. dos factos provados). Tal utilização prolongada no tempo excede manifestamente os prazos legalmente exigidos para a aquisição de direitos reais por usucapião relativamente a imóveis, mesmo considerando a hipótese de posse não titulada ou de má fé. Mostra-se, assim, plenamente preenchido o requisito temporal previsto nos artigos 1287.º e 1296.º do Código Civil. e)- Da irrelevância da posterior obstrução da passagem Não obsta à aquisição do direito o facto de, em momento posterior, ter sido colocado um portão e de o espaço interior ter passado a ser utilizado para aparcamento de veículos associados à atividade de reparação automóvel exercida no prédio dos réus (pontos 54. e 55. dos factos provados). Com efeito, uma vez consumada a usucapião, o direito real consolida-se definitivamente na esfera jurídica do titular do prédio dominante, não podendo ser eliminado por atos unilaterais do proprietário do prédio serviente. Assim, a posterior obstrução da passagem apenas poderá configurar uma violação do direito já adquirido, não sendo apta a impedir ou extinguir a servidão anteriormente constituída. * Da conjugação de toda a factualidade provada resulta demonstrado que existia um caminho materialmente identificável e permanente que ligava o prédio do autor à Rua ...; esse caminho foi utilizado durante várias décadas para acesso ao referido prédio, de forma pública, pacífica e visível; tal utilização correspondia ao exercício típico de um direito de passagem; essa posse prolongou-se por período muito superior ao necessário para a aquisição por usucapião. Encontram-se, assim, preenchidos todos os pressupostos legais para a constituição de uma servidão de passagem por usucapião, nos termos dos artigos 1547.º, 1548.º e 1287.º do Código Civil. Consequentemente, impõe-se reconhecer que o prédio identificado no ponto 1 dos factos provados beneficia de uma servidão de passagem sobre a parcela de terreno situada entre aquele prédio e a Rua ..., em benefício do prédio dominante e com o conteúdo correspondente ao uso que historicamente lhe foi dado. * *
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente, revogando a decisão recorrida condena-se Herança Indivisa aberta por óbito de BB, representada pelos interessados CC, DD, EE e FF: a) - a reconhecerem que o autor AA é proprietário do prédio rústico, sito no Lugar ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, inscrito atualmente na matriz sob o artigo ...30 e descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...40, pela Ap....56 de 2016.03.07; b) - a reconhecerem o direito à servidão de passagem que onera o prédio da Herança Ré a favor do prédio do Autor, identificados, respetivamente, nos pontos 1. e 3. Dos factos provados, constituída pelo direito do Autor aceder do seu prédio à via pública, passando de carro ou a pé pelo identificado prédio da Herança Ré, numa extensão de cerca de 40 metros e 3 metros de largura, desde o portão existente na Rua ... até ao portão existente na extrema nascente do prédio do Autor; d) - a Herança Ré a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem do Autor pelo referido caminho de servidão, nomeadamente deixando o portão aberto ou facultando as respetivas chaves ao Autor e desimpedindo e mantendo desobstruída a passagem a que se alude na alínea anterior, de forma a que o autor ou quem ali se desloque possa aceder livremente e por qualquer meio ao prédio do Autor, seja a pé ou de veículo automóvel. No mais mantém-se a decisão recorrida. * Custas da apelação pelos apelados (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil). * Porto, 20 de abril de 2026. Dr. Manuel Fernandes Dr. Filipe César Osório Dr. José Nuno Duarte
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