Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008979 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA FACTOS SUPERVENIENTES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199405109420277 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 N2 ART517. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29. CEXP76 ART51 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/05/21 IN CJ T3 ANOXVII PAG338. AC RL DE 1990/03/01 IN CJ T2 ANOXV PAG111. | ||
| Sumário: | I - Em relação ao pedido de apoio judiciário formulado pelo expropriado já depois de interposto por ele recurso para o tribunal, o recebimento pelo mesmo expropriado da quantia depositada não constitui facto superveniente ou cuja apreciação pelo juiz deva ser precedida da audição em contraditório das partes. II - Em processo de expropriação por utilidade pública não é a insuficiência económica que só por si pode fundamentar o apoio judiciário apenas pedido para efeito de pagamento de preparos e do prévio pagamento de custas, porquanto não há nessa espécie de acção qualquer tipo de preparos nem o pagamento de custas condiciona a subida do processo em recurso. | ||
| Reclamações: | |||