Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420277
Nº Convencional: JTRP00008979
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
FACTOS SUPERVENIENTES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199405109420277
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/93-2
Data Dec. Recorrida: 01/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 N2 ART517.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29.
CEXP76 ART51 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/05/21 IN CJ T3 ANOXVII PAG338.
AC RL DE 1990/03/01 IN CJ T2 ANOXV PAG111.
Sumário: I - Em relação ao pedido de apoio judiciário formulado pelo expropriado já depois de interposto por ele recurso para o tribunal, o recebimento pelo mesmo expropriado da quantia depositada não constitui facto superveniente ou cuja apreciação pelo juiz deva ser precedida da audição em contraditório das partes.
II - Em processo de expropriação por utilidade pública não
é a insuficiência económica que só por si pode fundamentar o apoio judiciário apenas pedido para efeito de pagamento de preparos e do prévio pagamento de custas, porquanto não há nessa espécie de acção qualquer tipo de preparos nem o pagamento de custas condiciona a subida do processo em recurso.
Reclamações: