Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032764 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200106260120855 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 153/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1675 N2 N3 ART2009 N1 ART2015. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/02/29 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG104. | ||
| Sumário: | I - O cônjuge de sinistrado, vítima mortal de acidente de viação -deste separado de facto há vários anos- só é titular do direito a indemnização por danos patrimoniais no caso de poder exigir alimentos ao lesado, seu marido, se vivo fosse. II - Essa obrigação de prestação de alimentos ocorreria se se verificasse qualquer das situações de facto traçado no artigo 1675 ns.2 e 3 do Código Civil, constituindo estes pressupostos do direito de indemnização que se pretende fazer valer, cujo ónus de prova impende sobre aquele (cônjuge). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |