Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120855
Nº Convencional: JTRP00032764
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200106260120855
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 153/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1675 N2 N3 ART2009 N1 ART2015.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/02/29 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG104.
Sumário: I - O cônjuge de sinistrado, vítima mortal de acidente de viação -deste separado de facto há vários anos- só é titular do direito a indemnização por danos patrimoniais no caso de poder exigir alimentos ao lesado, seu marido, se vivo fosse.
II - Essa obrigação de prestação de alimentos ocorreria se se verificasse qualquer das situações de facto traçado no artigo 1675 ns.2 e 3 do Código Civil, constituindo estes pressupostos do direito de indemnização que se pretende fazer valer, cujo ónus de prova impende sobre aquele (cônjuge).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: