Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
721/11.2T3ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RECONCILIAÇÃO DOS PROGENITORES
EFEITOS
Nº do Documento: RP20131002721/11.2T3ETR.P1
Data do Acordão: 10/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A vida em comum, após reconciliação posterior a divórcio com obrigação não cumprida de prestação alimentar a um filho, tem o efeito previsto no Art. 116º, nº 1, parte final, do Código Penal. II - Após nova separação, também com violação de obrigação de alimentos, o arguido formulou um novo desígnio criminoso, cometendo então o crime previsto no Art. 250º, nº 3, do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
721/11.2T3ETR.

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Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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No processo comum nº 721/11.2T3ETR, do Juízo de Instância Criminal de Estarreja, foi o arguido B…. julgado em Tribunal Singular e condenado, pela prática de um crime de violação de obrigação de alimentos, previsto no Art. 250º, nº 3, do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, na condição de proceder ao pagamento da quantia de 5 175,00 euros, correspondente aos alimentos em dívida desde Agosto de 2004 a Agosto de 2009 e de Agosto de 2011 a Abril de 2012, durante o período de suspensão da pena; mais foi condenado no pagamento da quantia de 5 175,00 euros, a título de indemnização pelo pedido cível deduzido pela demandante, acrescido dos juros de mora até integral pagamento.
É desta decisão que recorre agora o arguido para este Tribunal.
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São estas as conclusões (sic) do recurso, que balizam e limitam o seu âmbito:
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1*- A douta sentença recorrida viola o disposto, designadamente, nos arts. 250º e 115° e 116° do CP. Com efeito,
2* — Não considera/declara extinto o direito de queixa em relação à falta de pagamento das prestações alimentícias desde AG02004 até AG02009, porquanto a queixosa/demandante apenas apresentou a queixa contra o arguido/demandado em 09/09/2011 (muito para além dos legais 6 meses).
3*— Entre AG02009 e AGO2O11, a demandante, o arguido e a filha menor de ambos viveram em economia comum, sendo certo que o arguido contribuía com os rendimentos do seu trabalho para essa economia, designadamente alimentação, vestuário e calçado desse agregado familiar.
4* — Desde AGO2011 até à formulação da douta acusação (MAR2012) ou do douto pedido cível (ABR2012), o arguido confessa-se devedor dessas prestações, mas está disposto a retomar o pagamento da prestação alimentar, quando forem esclarecidas as contas.
5*— Considerando o teor do art. 250°-6 do CP (dispensa de pena no caso de cumprimento da obrigação), seria condição essencial para a condenação do arguido numa pena ser este acusado ou interpelado para cumprir a obrigação de alimentos no total de € 675,00 (AGO2011 — ABR2012, 9 x € 75,00), e não no total de € 6.975,00!
6* — TERMOS em que, e no mais proficientemente suprido, por V. Exas., deverá proceder o presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e substituir-se por outra que absolva integralmente o arguido/demandado ou, quando muito, o condene na pena de multa mínima e no pedido cível de € 675,00, em ordem à realização da Justiça.
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A este recurso respondeu o Ministério Público, alegando que o recorrente não impugna a matéria de facto da sentença; considerando os elementos essenciais do crime pelo qual o arguido foi condenado, refere que se trata de crime único, cujo início – por deliberação do recorrente – teve lugar antes de Agosto de 2004 e dura até hoje (e não de um crime por cada mês em que não cumpriu a sua obrigação); sendo lesada uma menor, o Ministério Público tem legitimidade para acusar; finalmente, a sentença encontra-se profundamente fundamentada; pelo que termina pela improcedência do recurso.
Respondeu também a requerente C….., reiterando os argumentos da anterior resposta e concluindo pela improcedência do recurso.
Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto.
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Da sentença recorrida, são estes os factos e a respectiva motivação:
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A. Resultou provado que
1) Por sentença proferida no dia 7 de Julho de 2004, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal n.° 592/04.5TBETR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, transitada em julgado, foi homologado acordo de regulação de poder paternal, pelo qual ficou o arguido obrigado a pagar a pensão mensal de alimentos de 75 € à sua filha D….., nascida em 18.10.2002, devendo depositar ou transferir tal quantia para conta bancária, a indicar pela mãe da menor, até ao dia 8 do mês a que disser respeito;
2) Sucede que o arguido apenas pagou a primeira prestação da pensão de alimentos a favor da sua filha, vencida em Julho de 2004, não pagando qualquer montante respeitante às prestações de pensão de alimentos sequentemente vencidas, estando, assim, em dívida, até à data em que foi deduzida acusação (30.3.2012) o montante global de 6.900 € (75 € x 92);
3) Desde data anterior a Julho de 2004 e até Março de 2012, o arguido trabalhou como pedreiro da construção civil, estando empregado na empresa “E….., Lda.”, propriedade do seu pai (F…..) e auferiu quantia não concretamente apurada, mas no valor de, pelo menos, 650 €;
4) A mãe da menor (que enquanto esteve emigrada no Canadá auferia cerca de 400 € semanais; quando regressou em Agosto de 2009 trabalhou como empregada de limpeza até Abril de 2010, auferindo entre 150 e 200 € mensais; entre Abril de 2010 e Setembro de 2012, trabalhou como operária fabril, auferindo o vencimento mensal ilíquido de 485 €; e actualmente se encontra desempregada), carece do montante da pensão para lograr prover à satisfação das necessidades prementes da menor D…..;
5) Ao longo dos anos tem sido a mãe da menor a providenciar na satisfação das necessidades básicas da menor, nomeadamente, a nível de alimentação, vestuário, educação e saúde;
6) Porém, os seus rendimentos não permitem, sem sacrifícios pessoais, efectuar as despesas necessárias à alimentação, saúde, vestuário e educação de tal menor, sendo que na maioria das vezes, a mãe da menor tem tido necessidade de ser auxiliada por terceiros pessoas, nomeadamente a nível de géneros alimentares e vestuário, mas também com quantias monetárias;
7) Actualmente, a menor D…. tem 9 anos de idade e frequenta o 3.° ano de escolaridade;
8) Na verdade, a menor D.... tem as despesas próprias de qualquer jovem da sua idade, frequentando actualmente o 3.° ano de escolaridade, gastando, em média, 130 € anuais em livros, material escolar e outras despesas de educação, cerca de 80 € mensais em alimentação, 50 € mensais em vestuário e calçado, entre outras;
9) Na verdade, os rendimentos da mãe da menor não permitem efectuar as despesas necessárias à alimentação, saúde, vestuário e educação de tal menor, para o que conta com a ajuda dos seus familiares próximos, sem a qual a menor se veria privada dos bens necessários à satisfação das suas necessidades essenciais;
10) O arguido, que tinha pleno conhecimento da situação da sua filha, não tem contribuído, como estava obrigado, para tais despesas, evidenciando pleno desinteresse quanto ao destino da mesma;
11) O arguido sabia da sua obrigação legal e judicial de prestar a dita pensão de alimentos à menor, o que não tem feito;
12) Sabia também que com a sua reiterada conduta estava a pôr em perigo a satisfação das necessidades fundamentais da menor;
13) O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente com perfeito conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta;
14) O arguido trabalha para o seu próprio pai, e assim, consegue, em conluio com este, não efectuar aos descontos legais para a Segurança Social, o que faz com o propósito de não poderem ser cobradas quaisquer dívidas que o ora arguido tenha, designadamente a dívida decorrente do não pagamento da pensão de alimentos à filha D…..;
15) A demandante C...... e a filha menor D.... estiveram emigradas no Canadá, em casa de uma tia, de nome G…., desde Fevereiro de 2005 até Agosto de 2009;
16) Regressadas a Portugal, passaram ambas a viver em comunhão de mesa e habitação com o arguido, formando o mesmo agregado familiar, desde Agosto de 2009 até Agosto de 2011;
17) Entre Agosto de 2009 e Agosto de 2011, a demandante, o arguido e a filha menor de ambos, viveram em economia comum, sendo certo que o arguido contribuía com os rendimentos do seu trabalho para essa economia, designadamente alimentação, vestuário e calçado desse agregado familiar;
18) Do CRC do arguido, junto aos autos, não constam antecedentes criminais;
19) O arguido é pedreiro, encontrando-se desempregado desde Março de 2012, sendo que desde então realiza biscates indiferenciados que lhe rendem, pelos menos, entre 70 e 80 € semanais, vive com a namorada, que é cozinheira e aufere cerca de 500 € mensais, tem duas filhas menores, vive com a namorada em casa arrendada, pagando ambos 200 € mensais de renda, e tem o 5º ano de escolaridade.
B. Não se provaram os seguintes factos, com interesse para a decisão:
a) No período compreendido entre a sentença de alimentos (Julho de 2004) e a ida da demandante e da filha menor para o Canadá (Fevereiro de 2005), sempre o arguido pagou a prestação alimentar, entregando esse dinheiro directamente à demandante, sendo certo que esta nunca comunicou àquele qualquer conta bancária para efeitos do depósito dessas prestações;
b) Aquando da ida da demandante e da filha menor para o Canadá, ficou combinado entre aquela e o arguido que a pensão alimentar ficava suspensa, até ao regresso delas ou até quando elas precisassem;
c) Em Agosto de 2009, aquando do regresso delas a Portugal, o arguido enviou e/ou entregou à demandante as seguintes quantias, à conta das prestações alimentares cujo pagamento tinha sido suspenso:
> 1.250 € para os custos do regresso a Portugal da demandante e da filha menor;
> 700 € para a demandante pagar uma dívida a uma tia, de nome H….;
> 4.000 € no momento em que a demandante refez a vivência conjugal com o arguido (Agosto de 2009);
d) Entre Agosto de 2009 e Agosto de 2011, o arguido pagou também uma “renda” de 100 € para garantia da casa de morada de família.
C. Motivação de Facto e Exame Crítico das Provas:
Quanto aos factos provados, baseou o Tribunal a sua convicção na conjugação das declarações prestadas pela demandante e mãe da menor D...., C......, com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, com os documentos juntos aos autos, e com as regras da experiência comum e da normalidade das circunstância.
Assim, o arguido optou por não prestar declarações sobre os factos constantes da acusação, apenas tendo esclarecido sobre a sua actual situação económica.
Por outro lado, a mãe da menor D...., C......, confirmou que se divorciou do arguido em 2004, sendo que ficou estabelecido o pagamento de uma pensão de alimentos a favor da menor no valor de 75 € mensais, valor este que era devido a partir de Julho de 2004.
Contudo, afirmou que o arguido apenas pagou o valor correspondente ao mês de filho de 2004, sendo que até à presente data (em 2012) nada mais pagou (nem por meio de transferência bancária, nem de cheque, nem em dinheiro, nem de qualquer outro modo).
Referiu ainda que Fevereiro de 2005 emigrou para o Canadá com a filha de ambos, tendo regressado a Portugal em Janeiro de 2009, para visitar o pai, que teve um problema de saúde grave, voltando ao Canadá passado cerca de um mês (em Fevereiro de 2009), para depois voltar definitivamente a Portugal em 31 de Agosto desse mesmo ano.
Explicou ainda que quando regressou em Janeiro de 2009 houve uma aproximação entre a demandante e o arguido, sendo que quando voltou em Agosto de 2009 reataram o relacionamento, voltando a viver como marido e mulher, em comunhão de vida, até Agosto de 2011.
No entanto, esclareceu que nunca desde Julho de 2004 (com excepção do período em que viveram em união de facto, de Agosto de 2009 a Agosto de 2011, em que ambos contribuíam, enquanto casal, para as despesas da filha de ambos) o arguido pagou qualquer quantia a título de pensão de alimentos devidos à filha D.....
Por outro lado, referiu que, já desde o tempo em que eram casados, sempre o arguido trabalhou, na construção civil, com o pai (que é empresário da construção civil), auferindo, rendimentos superiores ao salário mínimo nacional. Porém, disse também que, tanto quanto era do seu conhecimento, desde há pouco tempo, o mesmo não tem trabalho fixo, realizando tarefas indiferenciadas (biscates).
Quanto aos seus próprios rendimentos, esclareceu que depois do divórcio e antes de emigrar para o Canadá não exercia qualquer profissão. No Canadá trabalhava num hipermercado e auferia cerca de 400 € semanais, sendo que viva em casa de uma tia, que a ajudava, não só dando-lhe alojamento, mas também ajudando em diversas despesas da menor, nomeadamente em vestuário para a mesma. Nesse período, tinha como principais despesas fixas (da menor) a alimentação, no valor de 400/500 € mensais, a remuneração de uma ama, no valor de 50 €, e ainda 50 € mensais em despesas de saúde.
Por outro lado, disse que quando regressou do Canadá em Agosto de 2009 trabalhou como empregada de limpeza, auferindo entre 150 e 200 € mensais, até Abril de 2010, altura em que arranjou trabalho como operária fabril, auferindo 485 € por mês. Porém, desde 14 de Setembro de 2012 que se encontra desempregada.
Quanto às despesas da menor, actualmente com 9 anos, disse que, em média, costuma gastar em livros escolares cerca de 50 €, e mais 20 € anuais em material escolar diverso (por altura do início do ano lectivo), sendo que, além disso, gasta ainda cerca de 5 € por mês em material escolar de desgaste rápido.
Por outro lado, gasta ainda cerca de 50 € mensais em vestuário e calçado para a menor, bem como 80 € mensais em alimentação, e ainda uma média de 10 € mensais em despesas de saúde.
Referiu também a demandante que ao longo dos anos e devido à ausência de contribuição por parte do pai da menor, tem tido necessidade de recorrer à ajuda de familiares para suprir todas as despesas relativas à filha, sendo que tal ajuda se tem traduzido em alimentação que proporcionam à menor, roupas que lhe dão, e mesmo empréstimos monetários de que a demandante já teve de solicitar, ainda de forma mais pontual, para acudir a despesas Inesperadas, nomeadamente de saúde.
Questionada sobre se foi o arguido que a ajudou a pagar as viagens de regresso a Portugal (da demandante e da menor) afirmou categoricamente que não, sendo que ainda quando estava no Canadá teve de pedir um empréstimo a uma sua tia, de nome H…., a quem pagou, em 2008, directamente do Canadá.
Por outro lado, ao ser questionada pela defesa sobre se, antes de ir para o Canadá, tinha assinado algum documento a prescindir dos alimentos devidos à filha, afirmou peremptoriamente que não, sendo que nunca houve qualquer acordo nesse sentido.
Relativamente a um valor de 100 € mensais pagos a uma sua tia, durante o período em que reatou vida em comum com o arguido, explicou que a casa para onde foram viver era inicialmente pertença da sua mãe, a qual, contudo, ficou fiadora de uma dívida do arguido (enquanto ainda eram casados), sendo que, por incumprimento do devedor primitivo (o arguido), a casa acabou por ser penhora e vendida em sede de execução, sendo que foi uma sua tia que a comprou (para a mãe não ficar sem casa), saldando a dívida. Entretanto, quando a demandante e o arguido foram viver para essa casa, em Agosto de 2009, ficou combinado com a dita tia, que o arguido pagaria 100 €, não só a título de renda, mas como forma de ir abatendo à dívida, o que o arguido fez até Agosto de 2011.
Finalmente, instigada também pela defesa a esclarecer se quando reatou vida em comum com o arguido não combinou com ele considerarem as dívidas anteriores saldadas, explicou que não, que nunca houve tal entendimento, sendo que não falaram sequer sobre essa questão na altura porque, como estavam a reaproximar-se, ela própria não quis “puxar pontas”, com a esperança que pudessem voltar a ser um casal.
Por sua vez, a testemunha I….., tia da mãe da menor D...., declarou que a sobrinha sempre lhe disse que o arguido nunca tinha pago a prestação de alimentos devida à menor, sendo que esta testemunha referiu o seu conhecimento directo das dificuldades económicas sentidas pela mãe da D.... para que nada de essencial lhe faltasse. Mais confirmou que muitas foram as vezes que tomou conta da menor, dando-lhe de comer e ajudando-a com roupa e calçado.
Por outro lado, afirmou também ter conhecimento de que mesmo durante o período em que a mãe da menor viveu no Canadá foi muito ajudada pela tia G…., com quem vivia e que a ajudava em tudo que fosse necessário para que nada faltasse à menor.
Por seu turno, a testemunha J….., mãe da demandante e avó materna da menor D...., confirmou também as declarações prestadas pela filha, referindo que a filha confidenciava muitas vezes com ela as dificuldades económicas por que passava para dar o essencial à menor, uma vez que o arguido apenas pagou o mês de Julho de 2004, sendo que multas vezes só com o auxílio da testemunha e suas Irmãs é que tal foi possível.
Por outro lado, esta testemunha corroborou também as declarações prestadas pela mãe da menor, no que concerne às vicissitudes da casa onde o casal viveu no período entre Agosto de 2009 e Agosto de 2011, devido ao facto de a testemunha ter sido fiadora do arguido.
Dada a forma detalhada, circunstanciada, coerente e equidistante com que depuseram, os depoimentos da demandante e das testemunhas acima mencionadas mereceram credibilidade, tanto mais por serem consentâneas com as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias.
Foi também inquirida a testemunha K…., pai do arguido, cujo depoimento foi, no mínimo inverosímil e tendencioso.
Efectivamente, esta testemunha afirmou que o arguido sempre pagou a prestação de alimentos devida à menor, antes de esta e a mãe emigrarem para o Canadá. Porém, quando foi preciso o arguido autorizar a saída da menor do país, para poder ir com a mãe para o Canadá, ambos os pais acordaram que durante o período em que a C...... (mãe da menor) estivesse fora de Portugal o arguido ficaria dispensado do pagamento da prestação em causa, só sendo devido tal montante se a mãe o pedisse, em caso de necessidade.
Por outro lado, esta testemunha confirmou que o arguido sempre trabalhou consigo, na empresa E…., Lda., muito antes de 2004 e até Fevereiro de 2012, auferindo entre 800 e 900 € mensais.
Porém, confrontada a testemunha com o teor do documento de fls. 53, afirmou com espantosa e desavergonhada naturalidade, que o filho trabalhava todos os dias e recebia o correspondente ordenado, que variava entre 800 e 900 €, mas que nunca declarava a totalidade desse montante à Segurança Social.
Por outro lado, afirmou que quando a mãe da menor regressou definitivamente do Canadá, em Agosto de 2009, a mesma e o arguido refizeram a vida em comum, sendo que logo no início de Setembro de 2009, a testemunha organizou um jantar em sua casa, reunindo 8 ou 9 pessoas que tinham andado a ajudar nas obras realizadas na casa para onde o casal foi habitar, e no decurso do mesmo, convenientemente à frente de todos os presentes, nomeadamente funcionários, entregou à demandante um envelope com 40 notas de 100 €.
Depois, ainda à frente de todos, disse-lhe para abrir o dito envelope e para contar as notas que se encontravam no seu interior, o que a mesma fez perante as 8 ou 9 pessoas ali presentes. Mais disse esta testemunha que tal dinheiro era pertencente ao filho, ou seja, como este não sabia gerir o seu próprio dinheiro (um homem adulto, independente, com filhos a cargo, sem qualquer problema de saúde que levasse à sua Interdição ou inabilitação...???), era a testemunha, seu pai, que ficava com o seu ordenado e dava-lhe só o que ele precisava para as coisas essenciais.
Questionada a testemunha sobre o inusitado desta situação, esclareceu que tal se passou sobretudo entre Janeiro e Agosto de 2009, porque nesse período o filho gastava todo o dinheiro que tinha em telefonemas para a mãe da menor (no Canadá) e para ajudar o pai dela, que na altura se encontrava bastante doente.
Além disso, referiu esta testemunha que quando entregou o dito envelope com 4.000 € à C...... lhe disse que tal dinheiro era para a neta, por conta da prestação de alimentos já vencida.
Porém, tal explicação não faz o mínimo sentido, na medida em que afirmou também que até a menor ir para o Canadá, o arguido sempre pagou a prestação devida e depois disso estava dispensado de tal pagamento por acordo celebrado entre ambos os progenitores.
Por outro lado, afirmou também esta testemunha que a C......, depois de ter estado em Portugal em Janeiro de 2009 e regressado ao Canadá em Fevereiro de 2009, com o intuito de voltar logo que tal fosse possível, para reatarem a relação conjugal, disse ao arguido que só podia regressar a Portugal depois de pagar 1.250 € que devia à tia I….. Então, em Junho ou Julho de 2009, a testemunha K…., mais uma vez por conta do dinheiro que retinha do ordenado do arguido (benevolente com o dinheiro alheio), entregou à nora L…. um envelope contendo 1.250 € em notas no seu interior (mas desta vez não pediu à nora L…. para contar à frente de ninguém), para esta entregar à mãe da demandante, para que esta, por sua vez, o entregasse à tia I…., para saldar a dívida da C.......
E mais, também por essa altura de Junho ou Julho de 2009, novamente a testemunha desembolsou 700 € (do dinheiro do filho), que entregou directamente à mãe da C......, ou seja, à J….., para que esta, por sua vez, o entregasse à irmã H…., também para saldar outra dívida da mãe da menor D.....
Ou seja, afirmou esta testemunha que todas as mencionadas quantias (4.000 € + 1.250 € + 700 €) foram pagas por conta da prestação de alimentos devida à menor D.... (a tal de que o arguido estava dispensado enquanto a filha esteve no Canadá), sendo que as últimas duas foram para saldar dívidas da mãe da menor.
Não obstante tamanha generosidade, reconheceu que desde que o casal se separou, em Agosto de 2011, nunca mais o filho pagou qualquer quantia a título de prestação de alimentos, apesar de só ter ficado sem trabalho a partir de Fevereiro de 2012.
Por sua vez, a testemunha L…., cunhada do arguido e também prima direita da demandante, declarou que quando a mãe da menor decidiu emigrar para o Canadá teve de obter autorização do arguido, sendo que para o efeito se deslocaram ao cartório notarial e, na presença desta testemunha (que por motivos que se desconhecem os acompanhou ao dito cartório), acordaram verbalmente em que o arguido ficava dispensado de pagar pensão de alimentos à filha enquanto esta estivesse no Canadá, sendo que se a mãe precisasse o deveria contactar.
Por coincidência, esta testemunha presenciou directamente duas outras situações envolvendo dinheiros e relatadas pela defesa do arguido.
Assim, esta testemunha afirmou também ter estado presente no afamado jantar convívio, de celebração pelo fim das obras e pela renovada união do casal, em que o sogro foi ao escritório e trouxe um envelope, alegadamente castanho, da CGD, que entregou à C......, dizendo-lhe para o abrir à frente de todos os presentes e para contar o dinheiro no seu interior.
Assim, a testemunha afirmou ter visto a C...... a contar 40 notas de 100 €, que o sogro lhe deu, dizendo que era dinheiro do arguido, e para pagar o que era devido á menor D..... No entanto, adiante, ao ser instada a esclarecer melhor este episódio, veio a afirmar que tal dinheiro era uma espécie de prenda do pai (arguido) para a filha (embora retido, guardado e entregue pelo avô).
Por outro lado, quando questionada sobre a estranheza da atitude do sogro de entregar o dito envelope à C...... à frente de todos os presentes, incluindo funcionários, dizendo-lhe para contar o dinheiro, não soube a testemunha esclarecer tal situação, apenas referindo que noutras situações, em que o sogro dá dinheiro a pessoas, não o manda contar à frente de todos, o que até pode ser considerado, no mínimo, uma falta de educação e uma indelicadeza.
Por outro lado, a testemunha L…. confirmou que, uns meses depois de a C...... ter regressado ao Canadá em Fevereiro de 2009, o sogro lhe entregou um envelope com dinheiro, com o intuito de a quantia em causa ser entregue à mãe da C...... (ou seja, à J….), para esta a entregar à tia I…. para saldar unia dívida de 1.250 € da C...... (supostamente por a tia I…. ter emprestado dinheiro à C...... para as passagens de avião de volta para o Canadá...). E, efectivamente, a testemunha declarou ter feito o que o sogro lhe pediu.
Mais ainda: embora, desta vez, o envelope com o dinheiro não lhe tenha sido entregue a ela, a testemunha afirmou também saber do assunto dos 700 €, porque ouviu uma conversa entre o sogro e a sogra, a uma refeição, dizendo que ainda era preciso pagar mais uma dívida da C...... a uma outra tia, de nome Maria.
No mais, confirmou que o arguido sempre trabalhou com o pai, enquanto encarregado da construção civil, até Fevereiro de 2012.
Ora, embora este testemunha tenha afirmado não andar de relações cortadas com a prima C...... foi evidente, perante a linguagem usada, o tom empregue, e a expressão corporal, a animosidade perante a mãe da menor D..... Por outro lado, não deixa de ser, no mínimo, bastante conveniente, mas pouco verosímil, que tenha conhecimento tão detalhado de tão variados assuntos, mas todos eles envolvendo dinheiro, e sempre dinheiro pago, em nome do arguido e sempre por conta dos alimentos devidos à menor.
Finalmente, foi ainda ouvida a testemunha M…., primo do arguido, que, segundo afirmou também andou a ajudar nas obras realizadas na casa onde o casal foi viver, após o recomeço da relação, e que também afirmou ter estado presente no já falado jantar em casa do pai do arguido.
Também esta testemunha descreveu a cena da entrega do envelope contendo 40 notas de 100 €, contadas à frente de todos, mas referindo que o dito envelope era branco (e não castanho, como disse a testemunha anterior).
Por outro lado, afirmou também esta testemunha que aquando da ida da C...... para o Canadá, foi estabelecido, como condição para o pai autorizar a saída da menor de Portugal, que este ficava dispensado do pagamento dos alimentos enquanto a filha estivesse no estrangeiro. Acrescentou ainda a testemunha que, na altura, até disse ao arguido que era melhor esse acordo ficar por escrito, ao que ele respondeu que não era necessário, porque confiava na C.......
Finalmente, disse ainda que antes da ida para o Canadá, o arguido sempre pagou a prestação devida, facto de que tinha conhecimento porque eram muito amigos e falavam sobre tal assunto, além de que ouvia dizer que o arguido dava dinheiro para a “mantança” da filha.
Além do mais, confirmou também que o arguido sempre trabalhou com o pai, exercendo funções de encarregado, sendo que a testemunha também chegou a ser funcionário da sociedade em causa.
O depoimento desta testemunha, além de se mostrar um tanto tendencioso, foi também muito vago, pouco detalhado e concretizado, apelando frequentemente a coisas de que “ouvia falar”.
Perante o teor dos depoimentos das testemunhas F…. e L…. que declararam factos que envolviam directamente também as testemunhas anteriormente ouvidas, I...... e J......, mas com os quais as mesmas não foram confrontadas (porque inquiridas primeiramente, isto é, em momento anterior), entendeu o Tribunal pertinente e relevante para a descoberta da verdade, a prestação de esclarecimentos adicionais por parte destas últimas duas testemunhas, essencialmente sobre a questão da entrega do envelope contendo 1.250 € e também da outra quantia de 700 €.
Assim, inquirida a testemunha I...... sobre se alguma vez lhe tinha sido entregue a quantia de 1.250 €, pela irmã J...... e vinda da parte do pai do arguido, com vista ao pagamento de uma dívida da sobrinha C......, a testemunha declarou peremptoriamente que tal entrega de dinheiro, vinda do pai do arguido, nunca existiu. Mais esclareceu que, efectivamente, emprestou dinheiro à sobrinha C......, em Janeiro de 2009, mas que foi a própria quem saldou a dívida, enviando directamente dinheiro do Canadá, para onde, entretanto, havia regressado.
Além disso, juntou aos autos dois documentos, oriundos do Toronto-Dominion Bank, datados de 1.4.2009 e 10.8.2009, a favor da testemunha, explicando que tais documentos se referem a duas parcelas do pagamento do dinheiro que emprestou à sobrinha.
Questionada ainda sobre eventual conhecimento que pudesse ter relacionado com uma dívida da C...... à sua irmã H...... (tia Maria), disse saber apenas aquilo que a sobrinha lhe havia contado: que tinha pedido dinheiro emprestado à tia Maria, mas que já o havia pago na totalidade.
Nesse momento, foi também junto pela parte da demandante, outro documento do Toronto-Dominion Bank, datados de 28.5.2008, a favor de H.......
Por outro lado, questionada a testemunha J...... sobre a já mencionada entrega de um envelope com dinheiro feita pela testemunha L......, a mando da testemunha F......, afirmar que tal não corresponde à verdade: disse que a L…. nunca lhe entregou dinheiro, fosse para entregar à tia I…., ou com qualquer outro fim. A tal propósito, salientou que a testemunha L…. há já muitos anos que anda de relações cortadas com a C...... e com a própria testemunha J…..
Por outro lado, afirmou também que nunca o Sr. F...... lhe entregou directamente qualquer quantia em dinheiro, designadamente a já referida quantia de 700 € para pagar uma dívida à tia Maria.
Finalmente, declarou que nunca a filha lhe mencionou qualquer jantar ou qualquer outra ocasião em que o pai do arguido lhe tivesse entregue 4.000 € em notas, como seria normal que fizesse se tal situação tivesse, na realidade, ocorrido, sendo que, acrescentou a testemunha, feliz ficava se tal fosse verdade, porque o dinheiro muita falta fazia para a menor.
Ora, de ser manifestamente uma pessoa simples, a sinceridade desta testemunha logrou convencer o Tribunal da sua credibilidade.
Ora, do conjunto da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal, dúvidas não temos em atribuir maior credibilidade a narração dos factos feita pela demandante e pelas testemunhas I…. e J….., não só pela forma espontânea, coerente e circunstanciada como depuseram, mas também pela manifesta inverosimilhança da versão dos factos contada pelas testemunhas de defesa, nomeadamente no que concerne aos diversos episódios de entrega de dinheiros.
Por outro lado, foram analisados os documentos juntos aos autos, nomeadamente a certidão de fls. 13 a 16, os documentos de fls. 18, 19 e 20, a informação prestada pela Segurança Social a fls. 39 ss, bem como a de fls. 52 a 55, os documentos de fls. 59 a 64 e ainda os juntos em audiência de discussão e julgamento.
Finalmente, foi também analisado o CRC do arguido de fls. 108.
Todos estes elementos foram conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias, designadamente quanto à prova do elemento subjectivo do tipo de ilícito em causa.
Quanto aos factos não provados, os mesmos foram assim considerados em resultado da ausência de prova relativamente aos mesmos, nos termos acima exarados.
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Decidindo:
O recurso do arguido potencia-se, não na certeza dos factos provados, mas na pretensa prescrição de parte da quantia em dívida, a título de alimentos à menor, que o mesmo deveria ter pago atempadamente, em função da decisão judicial de regulação das responsabilidades parentais concomitante ao divórcio.
A questão é de fácil resolução:
O arguido encontra-se condenado por não ter pago a quantia mensal de 75 euros, nos períodos de Agosto de 2004 a Agosto de 2009 e de Agosto de 2011 a Abril de 2012.
Tenhamos em conta que o arguido se encontrava acusado da prática de um único crime previsto no Art. 250º, nº 3, do Código Penal (e não de tantos crimes quantos os meses em que não procedeu ao pagamento) e assim foi condenado.
Refere tal norma: “Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
É certo que o respectivo procedimento criminal depende de queixa: nº 5 da mesma norma.
E a questão apenas poderá surgir, em relação aos primeiros meses descritos, quando a analisamos à luz do disposto no Art. 116º, nº 1, parte final: que valor atribuir ao recomeço da vida em comum, entre pai e mãe e qual a eficácia dessa atitude quanto aos alimentos devidos, mas anteriores ao reinício dessa vida em comum?
Consta dos factos provados – que se mantêm indeléveis – que nesse período o arguido e a mãe da menor viveram em comunhão de vida, juntamente com a filha de ambos, contribuindo aquele para a economia doméstica.
E se assim foi, duas opções nos restam:
Ou o arguido formou um desígnio criminoso único, em Agosto de 2004, que se prolongou até Abril de 2012, ou a reconciliação dos pais teve o significado a que já referimos, previsto no Art. 116º, nº 1, parte final, do Código Penal.
Não reza, dos factos provados, que o arguido decidiu não pagar a quantia a que estava judicialmente obrigado desde aquela data inicial (Agosto de 2004).
Mas o acervo fáctico é claro, quando ali se refere que “entre Agosto de 2009 e Agosto de 2011, a demandante, o arguido e a filha menor de ambos, viveram em economia comum, sendo certo que o arguido contribuía com os rendimentos do seu trabalho para essa economia, designadamente alimentação, vestuário e calçado desse agregado familiar”.
Importa então considerar qual o efeito jurídico desta situação e qual a solução a adoptar, face a essa vivência em comum durante tal período.
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Algo temos como certo: tendo havido reconciliação e vida em comum em Agosto de 2009, dificilmente se pode entender a existência de uma única resolução criminosa desde 2004.
E tal facto preenche também a norma acima referida.
Assim, houve nova decisão de incumprimento depois da nova separação em Agosto de 2011; isto é, nova resolução e deliberação criminosa.
Estaríamos, pois, perante dois crimes (um entre 2004 e 2009 e outro entre 2011 e a data da acusação), pese embora da acusação apenas constar um único crime.
Importa, porém, ter em conta que nunca haveria lugar a reformatio in pejus e que, fundamentalmente, o direito de queixa (que é de 6 meses) se encontra extinto quanto ao primeiro crime – conclusão esta que terá efeitos, aqui, apenas em sede de medida da pena e pedido cível.
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Em conclusão, o recurso do arguido tem bom fundamento, se bem que não com toda a amplitude que este lhe pretende dar.
Com efeito, os elementos essenciais do crime pelo qual foi condenado em primeira instância estão totalmente preenchidos, sendo agora o momento de apenas ajustar a medida concreta da pena (e o valor do pedido cível) à nova situação, com exclusão dos primeiros meses pretensamente em dívida.
É o passo a seguir:
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A culpa do agente fixa a moldura da punição, cuja medida concreta será ajustada às exigências dos fins de prevenção; a quantificação dessa medida da culpa resultará da ponderação de todos aqueles elementos que nela se reflectem.
A individualização judicial da pena de prisão emerge, assim, do princípio da culpa: domina, na sua determinação, a teoria da margem de liberdade, que funciona entre parâmetros concretos, do já adequado à culpa ao ainda adequado à culpa, sem deixar de ter em conta os fins de prevenção geral e de prevenção especial.
As sanções criminais são, nas palavras de Eduardo Correia (mestre tantas vezes esquecido), uma necessidade de afirmar certos valores ou bens jurídicos (Direito Criminal, I, pág. 39): elas podem ser dirigidas à prossecução de diversos fins, porventura mesmo de todos eles, em comum: podem dirigir-se à prevenção de violações futuras, agindo sobre a generalidade das pessoas, intimidando-as e desviando-as da prática de crimes (prevenção geral); podem ainda dirigir-se ao próprio agente, intimidando-o e dando-lhe consciência da seriedade da ameaça penal (prevenção especial); acresce hoje o princípio da ressocialização.
Considerando que a reacção criminal tem em vista proteger interesses relevantes (os bens jurídicos protegidos), conservá-los e defendê-los, a sua razão de ser resulta da necessidade de evitar que esses interesses venham a ser violados, ou voltem a sofrer violações.
À luz dos princípios emergentes do Direito Penal constituído, as penas devem reflectir todas essas finalidades de forma harmónica, visando sempre a protecção do bem jurídico que lhes subjaz e a realização dos fins éticos do sistema: tal é a filosofia do Art. 40º do Código Penal, a que acresce a ratio do seu Art. 71º, nº 1.
Será ainda de referir que a nossa lei penal respeita os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da personalidade e da humanidade, nas sanções que prescreve; e como corolário do princípio da legalidade, decorre o princípio da não retroactividade da aplicação das penas e medidas de segurança.
Finalizando, dir-se-á que o actual Código Penal ampliou consideravelmente os poderes do juiz no que respeita à escolha e medida da pena, mostrando tal opção do legislador a confiança que lhe merecem os magistrados judiciais portugueses.
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Nesta vertente, um dos princípios fundamentais reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como desde logo o pronuncia o Art. 13º, ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
O grau de violação, ou perigo de violação do interesse ofendido, o número de interesses ofendidos e das suas consequências, os meios de agressão utilizados, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o grau de intensidade da vontade criminosa, os sentimentos manifestados na preparação do crime, os motivos determinantes do crime, a conduta anterior ao crime e posterior ao crime, a personalidade do agente, as condições pessoais do agente, a situação económica do agente, os sentimentos manifestados na preparação do crime: eis os elementos e as circunstâncias factuais que caracterizam a atitude interna ou a atitude moral do delinquente e que não cabem no dolo, nem nos motivos ou fins da vontade criminosa, dizendo respeito, mais directamente, à posição do agente perante a própria ordem jurídica (elemento imprescindível da medida da pena): Ac. do STJ, ainda totalmente actual, in BMJ nº 149, pág. 75.
Analisada, pesada e valorada a matéria fáctica provada, considerando a moldura penal dentro da qual nos movemos, especialmente a intensidade da culpa e da ilicitude, bem como as demais circunstâncias atendíveis e que constam do acervo fáctico, a pena concreta justa será sempre de prisão e fixa-se em 9 (nove) meses.
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O pedido cível será, outrossim, reduzido no seu montante, face ao que ficou decidido: com redução necessária do seu montante, face à exclusão do primeiro período.
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Contudo, considerando os elementos disponíveis e atendíveis, estão reunidos os pressupostos para a suspensão da execução de tal pena de prisão, pelo período legal de 1 ano: Arts. 50º, nº 1 e 51º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Tal suspensão continuará, nesta vertente, sujeita à condição de o arguido pagar o pedido cível (igual ao montante dos alimentos em falta), que se fixa agora na quantia de 675,00 euros, a que acrescem os juros de mora à taxa legal, desde a data de notificação do pedido cível e até integral pagamento, durante o prazo de suspensão da execução da pena.
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Decisão.
Pelo exposto, acordam nesta Relação em, julgando o recurso do arguido procedente:
1. Condenar o arguido, pela prática de um crime de violação de obrigação de alimentos, previsto no Art. 250º, nº 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
2. Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de um ano, na condição de o arguido proceder ao pagamento da quantia de 675,00 euros, correspondente aos alimentos em dívida de Agosto de 2011 a Abril de 2012, durante o período de suspensão da pena.
3. Condenar o arguido nos juros de mora sobre o valor do pedido cível, desde a sua notificação e até integral pagamento.
4. No remanescente, absolver o arguido.
5. Custas do pedido cível pela requerente e pelo arguido, nas proporções de decaimento.
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Porto, 02-10-2013
Cravo Roxo
Álvaro Melo