Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340323
Nº Convencional: JTRP00011137
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199407129340323
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXIX PAG181
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8416/92
Data Dec. Recorrida: 10/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L N31/86 DE 1986/08/29 ART1 ART22 ART24 ART26 N1.
CCIV66 ART388 ART389 ART280 ART400.
CPC67 ART809 ART1429.
Sumário: I - A avaliação, por uma empresa de auditoria, de quotas em sociedades operada na sequência da respectiva convenção, constitui, mais do que uma perícia, uma perícia arbitral se as partes, para resolverem o conflito de formação do prometido contrato, conflito restrito à determinação do valor das quotas a transmitir, se vincularam antecipadamente aos resultados da avaliação.
II - A decisão decorrente da perícia arbitral só poderia ter eficácia vinculativa de caso julgado se, além da sua notificação, se tivesse procedido ao seu depósito no respectivo tribunal judicial, uma vez que o depósito não foi dispensado.
III - O perito é alguém que, pelos conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é designado para proceder à percepção ou captação de factos ou à valoração ou apreciação deles.
IV - O perito informa, pois é o juiz quem decide sobre a matéria do laudo; o arbitro julga, quer a matéria de facto, quer a matéria de direito.
Reclamações: