Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
600/09.3JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RP20110105600/09.3JAPRT.P1
Data do Acordão: 01/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A junção de um documento após as alegações previstas no art. 360º do Código de Processo Penal, sem expressamente se declarar reaberta a fase de discussão, constitui mera irregularidade, que se sana se não for arguida nos termos do art. 123º, nº 1, do mesmo código.
II - E, porque foi assegurada a possibilidade de contraditório, tal documento vale como meio de prova, devendo ter-se como havendo sido examinado na audiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 600/09.3 JAPRT.P1

Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)

Origem: Tribunal Judicial de Paços de Ferreira
(1º Juízo)

Espécie: recursos penais (2 retidos e 1 do acórdão).

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1º recurso retido:

No processo supra identificado, em que é arguido B………., com os demais sinais dos autos, e assistentes c………. e D………., por despacho datado de 14/06/2010, e no que ora importa salientar, foi decidido indeferir o requerimento formulado pelo ora recorrente na parte em que era requerido o desentranhamento do relatório de autópsia junto a fls. 466 e 467 dos autos (cfr. fls. 1.645 a 1.647).

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 1.723 a 1.730 dos autos, aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1ª – Muito embora da identificação do cadáver constante do relatório de autópsia junto aos autos conste ser o mesmo de E………., aí também refere o mesmo relatório, não apenas no espaço destinado à identificação pessoal, mas principalmente no que aqui importa, no espaço respeitante à identificação médico-legal, que o cadáver autopsiado era do sexo masculino. Ora,

2ª – Se, por um lado, a indicação da identidade pessoal do cadáver constante do relatório de autópsia nada tem de juízo técnico ou científico, sendo, as mais das vezes, feita por indicação de terceiros, já que a vítima nem conhecida será dos peritos,

3ª – Já a identificação médico-legal efectuada por perito médico, nomeadamente no que toca ao sexo do cadáver objecto de autópsia, é juízo técnico ou científico, estando sujeito ao regime do disposto no art. 163º do CPP e, como tal, subtraído à livre apreciação do julgador.

4ª – Estando o mesmo julgador impedido também de deitar mão do disposto no nº 2 do mesmo artigo porquanto, não tendo presenciado a autópsia ou visto o cadáver que foi autopsiado, não pode exercer qualquer juízo crítico sobre o juízo pericial.

5ª – Impõe-se assim a conclusão de que o relatório de autópsia constante dos autos não pertence ao cadáver de E………. (já que esta, indiscutivelmente, pertenceria ao sexo feminino, o que nunca pusemos em causa), como importaria, no caso dos autos, sendo assim estranho ao presente processo.

6ª – Donde que, ao indeferir o pedido de desentranhamento do mesmo, e pior ainda, ao considerar ter havido erro de escrita dos senhores peritos médicos quanto à indicação do sexo do cadáver violou o tribunal a quo e o despacho aqui em crise o disposto no art. 163º do CPP.

7ª – Donde que se impõe seja o mesmo revogado e substituído por outro que ordene o desentranhamento do aludido relatório de autópsia dos autos, com as legais consequências.

O Ministério Público apresentou a resposta constante de fls. 1.739 e 1.740 dos autos, aqui tida como reproduzida, concluindo no sentido de que deveria manter-se a decisão recorrida.

Não houve outras respostas.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 1.968 dos autos).

2º recurso retido:

Posteriormente, por despacho datado de 05/07/2010, e no que ora importa salientar, foi decidido indeferir o requerimento formulado pelo ora requerente na parte em que pretendia opor-se à junção de informação da PSP junta a fls. 1.713 dos autos, bem como indeferiu a nulidade entretanto arguida pelo mesmo (cfr. fls. 1.717 a 1.722).

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 1.811 a 1.819 dos autos (via fax, com original junto a fls. 1.823 a 1.831), aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1ª – O momento próprio para a junção de documentos em processo penal é o previsto no art. 165º do CPP.

2ª – Por encerramento da audiência, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 165º do Código de Processo Penal deve entender-se o momento previsto no art. 361º-2 do CPP, momento a que o legislador, usando diferente terminologia, chama de encerramento da discussão.

3ª – Porém, nos termos do disposto no art. 360º-1 do CPP, 1ª parte, dever-se-á entender que a partir do momento em que o tribunal concede a palavra para alegações ao Ministério Público e aos advogados do assistente, das partes cíveis e aos defensores, a produção de prova está encerrada, e com ela, a possibilidade da junção de quaisquer documentos.

4ª – Tal regra apenas comporta as excepções taxativamente previstas na lei e que são as do art. 360º-4, do art. 371º (com referência ao art. 369º-2) e do art. 371º-A, todos do CPP.

5ª – Para poder estar a coberto da excepção prevista no art. 360º-4 do CPP – excepção invocada pelo tribunal a quo – prevista apenas para casos excepcionais, impõe a lei processual penal, em primeiro lugar, que as alegações ainda não tenham terminado (de molde a puderem ser suspensas), em segundo lugar, que as provas a produzir sejam supervenientes, e, em terceiro lugar, que se revelem indispensáveis para a boa decisão da causa. Ora

6ª – In casu, o tribunal a quo ordenou a junção aos autos de documento em momento que tinha agendado para a leitura do acórdão, ou seja, muito depois de findas as alegações orais a que alude o art. 360º CPP e, igualmente depois de cumprido o art. 361º e, consequentemente, encerrada a audiência.

7ª – Tal junção foi sustentada pelo tribunal a quo como tendo por base legal o art. 360º-4 o qual, porém, é, como vimos, incapaz de sustentar tal junção.

8ª – Por outro lado, igualmente não pode arguir em seu abono a superveniência do elemento probatório ou do facto a provar.

9ª – Mostra-se assim ter o tribunal a quo, ao ordenar a junção referida, violado o disposto nos art.s 165º, 360º e 361º todos do CPP,

10ª – Donde igualmente, face à ilegalidade da sua junção, não poder o referido documento valer como prova face à proibição do art. 125º do CPP.

11ª – devendo consequentemente tal despacho ser revogado e substituído por outro que ordene o desentranhamento do documento junto aos autos.

Quando assim não se entenda, o que apenas se hipotiza por dever de patrocínio,

12ª – Deverá reconhecer-se que o documento não contém quaisquer elementos que o MP não pudesse obter e fazer juntar aos autos em sede de inquérito, não se tratando de factos novos, supervenientes, ou que fossem de difícil acesso ao MP.

13ª – Não o tendo, porém, feito.

14ª – Donde que a reputar-se os elementos constantes de tal documento de essenciais, impõe-se se reconheça a insuficiência de inquérito, com a consequência prevista no artº 120º do CPP, reconhecendo-se ter sido a mesma arguida em prazo pela defesa e aqui ser repetida.

O Ministério Público apresentou a resposta constante de fls. 1.843 a 1.847 dos autos, aqui tida como reproduzida, concluindo no sentido de que deveria manter-se a decisão recorrida.

Não houve outras respostas.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 1.975 dos autos).

recurso do acórdão:

Finalmente, por acórdão datado de 16/07/2010, e no que ora importa salientar, foi decidido julgar a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência:

– absolver o arguido B………. da prática de um crime de detenção de arma de proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n°1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;

– condenar o arguido B………., pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152°, nºs. 1, alínea a) e 2, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;

– condenar o arguido B………., pela prática de dois crimes de maus tratos praticados na pessoa dos seus filhos D………. e C………., previstos e puníveis pelo artigo pelo art. 152° -A, n°1, alínea a), do Código Penal, nas penas, respectivamente, de dezoito meses de prisão e dois anos e seis meses de prisão;

– condenar o arguido B………., pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;

– condenar o arguido B………., pela prática de um crime de detenção de arma de proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n°1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de treze meses de prisão;

– condenar o arguido B………., em cúmulo jurídico, na pena única de 23 anos de prisão.

A par, decidiu-se julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência:

– condenar o arguido/demandado a pagar a quantia de 200,00 € mensais a cada um dos demandantes C………. e D………., e quanto a este, na pessoa do seu gestor de negócios F………., sendo que tais quantias serão devidas desde o falecimento da sua mãe até os mesmos concluírem a sua formação académica, impondo-se como limite máximo, para cada um deles os 25 anos de idade.

– condenar o arguido/demandado a pagar a quantia de € 25.000,00 à demandante C………. e a quantia de € 25.000,00 ao demandante D………., e quanto a este, na pessoa do seu gestor de negócios F………., sendo que tais quantias serão devidas a título de indemnização pelo desgosto sofrido por cada um deles com a morte da vítima E………., a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da presente decisão até efectivo pagamento.

– condenar o arguido/demandado a pagar, em conjunto aos assistentes/demandantes C………. e D………., e quanto a este, na pessoa do seu gestor de negócios F………., a quantia total de €65.000,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da presente decisão até efectivo pagamento.

– absolver o demandado do restante pedido.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 1.850 a 1.907 dos autos (via electrónica, com original a fls. 1.909 a 1.966), aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição, com pequenas correcções):

1ª – Vem o recorrente condenado pela prática de um crime de violência doméstica, pp pelo art. 152º-1 a) e 2 do CP na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de dois crimes de maus tratos, pp pelo art. 152°A-1 a) do CP, nas penas de 18 meses por um e 2 ano e 6 meses por outro; de um crime de homicídio qualificado, pp pelos arts 131° e 132-1 e 2 b) do CP, na pena de 20 anos de prisão; e de um crime de detenção de arma proibida pp pelo disposto no art. 86°-1 c) da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 13 meses de prisão.

2ª – Tudo num cúmulo jurídico de 23 anos de prisão.

3ª – O recorrente não se conforma com a condenação que lhe foi aplicada pelos crimes de homicídio e de detenção de arma proibida.

4ª – Igualmente se não conforma com as medidas das penas parcelares que lhe foram aplicadas por cada um dos crimes, e, consequentemente, com cúmulo jurídico aplicado.

5ª – O recorrente desde cedo deu notícia das múltiplas falhas de que no seu entender a investigação padecia, mostrando a sua inconformação com a não realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade, a saber,

6ª – Pelo facto do MP não ter procedido à abertura de inquérito destinado a averiguar as circunstâncias em que ele, arguido fora baleado.

7ª – De o MP, no presente processo, não ter tido minimamente em conta que o arguido também fora ferido.

8ª – De se terem omitido diligencias investigatórias essenciais que seria de elementar bom senso terem sido levadas a cabo para um mais capaz esclarecimento do que de facto ocorrera, tais como o eram, por exemplo, o despiste homicídio/suicídio quanto ao ferimento do arguido.

9ª – Tais omissões são, aliás, geradoras de nulidade, tal como previsto pelos arts 119° b) e 210°-2 d), as quais se arguiram na pendência da Instrução, arguição que agora se renova.

SEM PRESCINDIR

10ª – No presente recurso impugnou-se não só matéria de Direito mas também a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada, tudo nos termos dos arts. 411°-4 e 412°-4 do CPP.

11ª – Em sede de matéria de facto, em que se pede a reapreciação da prova gravada, toda ela, impugna-se por se entender terem sido julgados incorrectamente diversos pontos da factualidade dada como provada – cfr. Arts 412°- 2, 3, e 4.

12ª – Tudo como na exposição anterior deixamos, mormente todos aqueles que se prendem com os factos que referem que o revólver dos autos pertencesse ao arguido, que este o tivesse municiado, transportado para o local do crime, apontado à vítima e disparado sobre ela, ou seja, que tenha sido ele arguido quem matou a infeliz E………., e que são, a saber os constantes dos pontos 40, 41, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 60 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.

13ª – Sendo certo que com o presente recurso hão-de subir e deverão ser julgados os recursos até ao momento interpostos pela defesa, mormente o que respeita à sorte a dar ao relatório de autopsia junto aos autos, e aquele outro respeitante ao documento que por iniciativa do Tribunal foi junto após concluído o cumprimento do disposto no art. 361° do CPP,

14ª – Não se devendo admitir qualquer desses dois documentos como elemento com força probatória nos presentes autos, pelos motivos de facto e de direito que nos recursos interpostos melhor vão e aqui se dão por reproduzidos.

15ª – Pelo que deverão ser igualmente alterados os pontos n°s 45, 46, 47, 48 e 49 e, bem assim, os pontos n°s 55, 56 e 57 todos da matéria de facto dada como provada.

SEM PRESCINDIR

16ª – A inexistência de resíduos de pólvora nas mãos do arguido, a inexistência de exame lofoscópico à arma dos autos (ou a inexistência de impressões digitais na mesma, no testemunho do perito G……….), o testemunho do assistente, D………., filho do arguido, que nega que a arma dos autos pertença a este, o testemunho dos trabalhadores que dizem ter visto o arguido chegar mas que não lhe viram qualquer arma, tudo concertado, impede que o arguido possa ser ligado à arma apreendida nos autos, seja por que modo for. Nem sequer sendo possível determinar se foi esta que disparou o projéctil que o feriu, já que este se encontra alojado no cérebro, sendo impossível de peritar.

17ª – De igual modo e pelos mesmíssimos motivos já apontados para o arguido, não se mostra possível ligar a vítima E………. à mesma arma. Nem sequer a um eventual projéctil que a tenha vitimado, pois que apenas uma perícia poderia fazer tal ligação e nenhuma perícia mostra ter sido feita, desconhecendo-se inclusive qual o calibre do projéctil fatal.

18ª – Assim, e pela manifesta falta de quaisquer exames, a arma encontrada e apreendida nos autos mostra ser um elemento estranho à prática de qualquer crime.

ACRESCE QUE

19ª – Os testemunhos prestados nos autos foram incapazes de convencer com segurança se o escritório onde o crime ocorreu tinha outras aberturas por onde o acesso fosse possível, para além da porta de entrada, sendo certo que o irmão da vítima H………., dono da serração e ali criado desde sempre, foi peremptório em afirmar que pelo menos uma das janelas não estava gradeada, quando várias testemunhas, depondo de modo claramente tendencioso, afirmavam todas terem grades.

20ª – Digno de realce, porém, pelo que mostra ter sido a falta de cuidado posto na investigação do presente crime, o testemunho do perito G………., da PJ, que afirmou sem rebuço que o croquis junto aos autos e lavrado por si, não é digno de confiança (da confiança que o Tribunal a quo nele quis depositar ao recusar a vistoria ao local), não representando nem as janelas existentes, nem os cómodos existentes, apenas servindo para mostrar a posição do corpo no momento em que eles, agentes da PJ, o viram.

21ª – Acresce, por último, que, sendo como o é, o revólver dos autos licenciável, o crime da sua posse passaria necessariamente pela prova, que o MP teria que fazer, de que o arguido não teria licença bastante.

22ª – Tal prova era necessariamente documental, e deveria ter sido junta aos autos no prazo do art 165°, o que significa que, sendo, como o era, documento facilmente obtenível, tal prazo seria o da acusação, que, sem tal documento, careceria de suporte.

ASSIM SENDO E SOPESADO TUDO O QUE SUPRA VAI

23ª – Atenta a manifesta falta de provas,

24ª – Mostra-se a imprescindibilidade de se absolver o arguido dos crimes de homicídio (qualificado ou não) e, bem assim do de detenção de arma proibida, por que foi condenado.

SENDO CERTO QUE,

25ª – A absolvição do crime de homicídio implicará a absolvição da condenação cível que lhe foi imposta.

AINDA SEM PRESCINDIR

26ª – O arguido sofre, desde os 19 anos de idade, e na sequência de um acidente de moto que sofreu, e em que lhe foi colocada platina no crânio, portanto sem culpa sua, de uma patologia psicótica, paranóide ou esquizofrénica, a qual lhe altera a normal percepção da realidade e consequentemente o seu comportamento, levando-o frequentemente a agredir os que lhe são mais próximos e de quem mais gosta, com alterações de humor, como maior impulsibilidade, maior irritabilidade, maior explosividade.

27ª – Tal facto tem que ser tido em devida consideração na escolha da pena a aplicar e da sua medida, o que parece claramente não ter sido em devida conta pelo Tribunal a quo, com o que terá violado o vertido nos arts. 40º e 71°, ambos do CPenal.

28ª – Por outro lado, a violência doméstica e os maus tratos, embora inegáveis, não terão tido a dimensão que familiares e amigos com os seus testemunhos apaixonados, quiseram transmitir ao Tribunal.

29ª – E a provar isso mesmo está uma vida em comum de 20 anos sem que por uma só vez a infeliz E………. ou qualquer um de seus filhos tivesse de receber tratamento médico ou hospitalar por via das alegadas agressões de que seriam vítimas, ou sem que ela ou alguém, amigos, familiares, pais, irmão, cunhada, tivessem apresentado por uma única vez que fosse, queixa contra o ora arguido...

30ª – Por outro lado, se existe de facto uma prevenção geral que cumpre sempre acautelar, em concreto, a prevenção especial não se faz sentir, tudo apontando claramente que o arguido é e sempre foi um individuo absolutamente pacífico fora do ambiente conjugal, para além de que, presentemente, não mais lhe poderá ser apontada qualquer perigosidade, atento o facto de se encontrar paraplégico, completamente dependente de terceiros até para os mais básicos afazeres de higiene pessoal.

31ª – Tal demonstra bem a violência das penas que foram aplicadas, que ultrapassaram em muito o limite da culpa tal como vai imposto pelo art. 40º e 71° do CP, que o Tribunal a quo assim violou.

Donde que,

32ª – Impondo-se como se impõe, a absolvição pelos crimes de homicídio e detenção de arma proibida,

33ª – A condenação pelos mais crimes não poderá, atento que supra vai, andar longe dos mínimos legais para cada crime, sendo assim de se aplicar penas que nunca ultrapassem os

34ª – 2 anos e 6 meses pelo crime de Violência doméstica;

35ª – 1 ano pelo crime de maus tratos na pessoa do filho D………., e

36ª – 1 ano e 2 meses pelo crime de maus tratos na pessoa da filha C………..

37ª – Num cúmulo jurídico nunca superior a 4 anos de prisão. Suspensos.

POR MERA CAUTELA

38ª – Na eventualidade, que se hipotisa por mero dever de patrocínio, de ao Recorrente vir a ser aplicada qualquer pena pelos crimes de homicídio e/ou detenção de arma ilegal, pelos mesmos exactos motivos nunca tais penas deveriam ultrapassar

39ª – 14 anos pelo homicídio qualificado, e

40ª – 8 meses pela detenção de arma proibida, aplicando-se-lhe o regime da Lei 5/2006,

41ª – Num cúmulo jurídico que nunca ultrapassasse os 17 anos de prisão,

42ª – Tudo penas que estariam mais de acordo com os critérios decorrentes da aplicação dos respectivos dispositivos legais incriminatórios e, bem assim, os critérios pautados pelos arts. 40° e 71° ambos do CP.

O Ministério Público apresentou a resposta constante de fls. 1.980 a 1.990 dos autos, aqui tida como reproduzida, concluindo no sentido de que deveria ser negado provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.

Não houve outras respostas.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 2.004 dos autos).

Nesta instância, o Ex.mo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer junto a fls. 2.025 a 2. 2.039 dos autos, aqui tido como especificado, tendo sustentado que os recursos dos despachos não mereciam provimento, podendo considerar-se manifestamente improcedentes, e que o recurso do acórdão, em matéria de facto não é atendível, por incumprimento do disposto no artigo 412º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, e por apenas pôr em causa a convicção do tribunal, e em matéria de direito apenas poderá merecer provimento quanto a eventual redução na pena aplicada ao crime de homicídio qualificado e, consequentemente, no cúmulo jurídico.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido veio apresentar a resposta constante de fls. 2.043 a 2.040 dos autos, aqui tida como reproduzida, reiterando o alegado e concluído nos recurso interpostos.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

a) – as decisões recorridas:

No que ora importa destacar, os despachos e o acórdão recorrido são do teor seguinte:

I – despacho proferido em 14/06/2010:

“Quanto ao terceiro requerimento cumpre dizer o seguinte: da análise do relatório de autópsia do Instituto de Medicina Legal junto aos presentes autos a fls. 466 a 477, verifica-se efectivamente que a fls. 466 se faz referência ao sexo “masculino” de E………. e que tal referência é repetida a fls. 467.
Porém, resulta do teor desse mesmo relatório, sem margem para dúvidas, que o mesmo incide sobre a falecida E………., constando a identificação daquela no aludido cabeçalho.
Por outro lado, conforme o próprio ilustre mandatário do arguido refere, não há margem para dúvidas que a falecida era mãe dos assistentes, pelo que não se poderá concluir nada mais do que se tratar de um manifesto lapso de escrita, sem qualquer relevância e sem que possa pôr em causa o teor do aludido relatório do Instituto de Medicina Legal.
Atento o supra exposto, entende-se que o requerido é completamente despropositado pelo que deve ser indeferido”.

II – despacho(s) proferido(s) em 05/07/2010[1]:

“No que se refere à Inspecção Judicial ao local onde ocorreram os factos, requerida pelo ilustre defensor do arguido, remete-se para a fundamentação que constará do acórdão.
Notifique, devendo ainda ser notificados os intervenientes processuais do teor do ofício remetido pelo Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto, remetido aos autos na passada
Sexta-feira e que consta de fls. 1713 dos autos, para querendo se pronunciarem quanto ao mesmo”.
(…) (…) (…)
De seguida pelo ilustre defensor do arguido foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida pelo mesmo foi dito:
O Documento de que viemos a ser notificados, emanado pelo Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública, foi junto aos autos após o encerramento da Audiência de Discussão e Julgamento. Donde não dever ser permitido.
Acresce que, e ainda que assim não fosse, trazendo aos autos matéria nova sempre tem a defesa direito a pronunciar-se sobre a mesma, carecendo para tal de prazo nos expostos termos. Opõe-se a defesa à junção do actual documento e para o caso de tal ser deferido, requer prazo para se pronunciar sobre o mesmo.
*
De seguida, dada a palavra ao Digno Agente do Ministério Público, bem como ao ilustre mandatário constituído pelos assistentes, pelo mesmo foi dito nada terem a requerer, tendo a M.ma Juiz proferido o seguinte:

DESPACHO

“O Tribunal até ao encerramento da audiência pode sempre oficiar e diligenciar pela obtenção de todos os meios de prova que estejam ao seu alcance. Dado que a Audiência de julgamento ainda não foi encerrada, o Tribunal tem toda a legitimidade para efectuar o oficio no sentido de comprovar se o arguido era ou não detentor de licença de uso e porte de arma, pelo que a informação que consta dos presentes autos é perfeitamente válida.
Não obstante, os sujeitos processuais têm a possibilidade de se defender e apresentar os meios de defesa que entenderem, no que se reporta à aludida informação.
Tal possibilidade foi concedida no dia de hoje, notificando-se todos os sujeitos processuais e concedendo-se à defesa do arguido o prazo de 8 dias, prazo legal estipulado, para querendo dizer o que tiver por conveniente.
Uma vez que foi requerido tal prazo de defesa, o Tribunal não poderá procederá leitura do acórdão de imediato, designando-se o próximo dia 16 de Julho de 2010, pelas 09:30 horas, para a continuação da presente audiência.
Notifique”.

Do despacho que antecede, foram os presentes devidamente notificados do que disseram ficar cientes.

De seguida pelo ilustre defensor do arguido foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida pelo mesmo foi dito:
Impõe a lei processual penal que os despachos judiciais, talqualmente sucede com as sentenças, sejam devidamente fundamentados, nomeadamente de direito, coisa que não sucede com o que acabou de ser proferido. Tal constitui irregularidade, que aqui se argui.
**
De seguida a M.mª Juiz suspendeu a presente audiência por cinco minutos, findos os quais preferiu o seguinte:

DESPACHO:

“Efectivamente, por mero lapso, não nos referimos, no despacho anteriormente proferido, ao suporte legal do mesmo.
Assim, entende-se que a norma aplicável está contida no art.° 360º. n.° 4 do Código de Processo Penal, por se entender que tal disposição legal é aplicável à presente situação.
Deste modo, considera-se sanada a irregularidade invocada e designa-se para a continuação da audiência o próximo dia 16 de Julho pelas 9:30horas.
Notifique”.
*
Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados, do que disseram ficar cientes, tendo o ilustre defensor nomeado ao arguido solicitado a palavra e sendo-lhe concedida pelo mesmo foi dito:
A disposição legal invocada, o art.° 360. n.° 4 do Código de Processo Penal, prevê na economia do código a possibilidade de produção de prova, extraordinariamente, quando se trate de prova superveniente (o que não é o caso, na medida em que a falta desta nos autos apenas se deve a incúria por parte da acusação, não se tratando de prova nova ou que apenas agora pudesse ser obtida).
Prova esta, excepcional como se disse, e que ainda assim, apenas a lei permite na pendência das alegações orais, e por isso mesmo, necessariamente, antes destas findas e antes da últimas declarações do arguido, momento após o qual, nos termos da lei, se encontra encerrada a discussão e julgamento - cfr art.° 361º do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e face ao exposto, nos presentes autos há muito se encontra encerrada a discussão e julgamento, tendo antes disso sido dada a oportunidade ao arguido para as suas últimas declarações, isto depois de encerradas as alegações orais, a que se refere o art.° 360º do Código de Processo Penal.
Decorre do exposto que o despacho antes aqui proferido enferma de nulidade por violação do disposto no art.° 360.º, 361.° do Código de Processo Penal, nulidade esta que se argui nos termos e para os efeitos do art.° 120.° mesmo Código.
(…) (…) (…)
*
De seguida pela M.ma Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO

“Conforme nos referimos anteriormente o disposto no art.° 360. n.° 4 do Código de Processo Penal permite que em casos excepcionais o Tribunal possa ordenar a produção de meios de prova que se revelem indispensáveis para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material.
Assim, e em conformidade com a lei, o Tribunal ordenou que se procedesse à produção do já alegado meio de prova, tendo concedido a todos os sujeitos processuais intervenientes prazo legal estipulado para a apresentarem a sua defesa.
Entendemos assim, que com tal procedimento não foi praticada qualquer nulidade, nomeadamente a invocada nulidade do disposto no art.° 120.° do Código de Processo Penal.
Atento o supra exposto, indefere-se o ora requerido, mantendo-se para continuação da audiência de julgamento o dia 16 de Julho de 2010, pelas 09:30horas”.

III – acórdão:

Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:

1 - O arguido B………. e a vítima E………. casaram no dia 25 de Junho de 1988, em ………., Santo Tirso.
2 - Desse casamento nasceram dois filhos: C………., nascida a 5 de Março de 1990, e D………., nascido a 31 de Maio de 1994.
3 - Por sentença proferida a 19 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado em 4 de Março de 2002, foi decretado o divórcio entre o arguido B………. e a vítima E………., com o acordo e por conveniência de ambos, nomeadamente por causa das dívidas acumuladas por cada um dos cônjuges.
4 - Desde a data do casamento até data não concretamente apurada do ano de 2003 ou 2004, o arguido B………. e a vítima E………. residiram em comunhão de casa, mesa e leito, na casa de morada de família sita na Rua ………., em ………., Paços de Ferreira.
5 - Na verdade, não obstante a referida decisão de divórcio, o arguido B………. e a vítima E………. continuaram a residir em comunhão de vida, na referida casa de morada de família.
6 - Contudo, desde data não concretamente apurada, mas que se reporta, pelo menos, aos anos de 2000/2001, o arguido B………., motivado por ciúmes infundados e pelas dificuldades económicas que o casal foi sofrendo passou a injuriar e a ameaçar a vítima E………., de forma diária, afirmando que esta era uma “puta” e que a haveria de matar.
7 - Desde aquela data e quase diariamente, o arguido B………. passou também a telefonar para a vítima E………., pretendendo saber por onde e com quem esta estava, afirmando que ela “tinha alguém” e que a haveria de matar.
8 - Além do mais, em diversas ocasiões, o arguido B………. agrediu a vítima E………., desferindo-lhe murros e pontapés em todo o seu corpo, o que fazia mesmo à frente dos filhos do casal, então ainda ambos menores.
9 - Aliás, sempre que se aborrecia com a vítima E………., o arguido B………. apodava-a de “puta”, “cabra” e “vaca”, referindo ainda que ela não valia nada e que tinha amantes. Tais expressões eram também proferidas na presença dos filhos do casal, acima identificados.
10 - Frequentemente, o arguido B………. acordava a vitima E………. durante a noite, constrangendo-a a manter consigo relações sexuais, sob a ameaça de arma de fogo ou mesmo fazendo uso da força física.
11 - Na verdade, era frequente o arguido B………. dormir com uma arma de fogo, debaixo da sua almofada, como forma de inibir o comportamento da vítima E………. durante a noite.
12 - Por outro lado, em diversas ocasiões, o arguido B………. exigiu à vítima E………. a entrega do dinheiro que esta auferia no exercício da sua actividade de comerciante, sempre com recurso ao uso da força física ou mediante o recurso à ameaça de morte, apesar de ser esta vítima quem suportava todas as despesas da casa de habitação do casal, bem como todas as despesas decorrentes da educação dos filhos do casal.
13 - O arguido B………. passou a impor regras de comportamento à vítima E………., regras essas que redigiu e entregou à vítima E………., no intuito de esta as respeitar escrupulosamente, sob pena de ser agredida, ameaçada e insultada.
14 - Em data não concretamente apurada, mas que se reportará aos anos de 2003/2004, já por causa da difícil convivência com o arguido B………., a vítima E………. abandonou a residência do casal, passando a residir com o seu irmão e cunhada.
15 - Na sequência de tal mudança de residência, a vítima E………. combinou com o arguido E………., um dia e hora para se deslocarem à casa de morada de família, com vista a aquela recuperar os seus objectos pessoais e os objectos pessoais dos filhos do casal, que haviam acompanhado a mãe.
16 - Em data não concretamente apurada mas posterior a 2000/2001, o arguido B………. teve de se deslocar à Alemanha.
17 - Contudo, antes de sair de casa, o arguido B………. agrediu a vítima E………., pelo menos com as mãos, deixando-a a sangrar pela boca. Nesta ocasião, o arguido B………. agrediu a vítima E………. como forma de a amedrontar e, dessa forma, condicionar o seu comportamento durante tal ausência.
18 - No 13º aniversário do ofendido D………, ou seja, no dia 31 de Maio de 2007, o arguido B………. agrediu a vítima E………., na presença da família de ambos (nomeadamente os pais de ambos), desferindo-lhe murros e pontapés em todo o corpo. Nesta ocasião, o arguido B………. agiu da forma descrita, por a vítima E………. se ter ausentado da festa de aniversário do filho por uns minutos, com o intuito de atender um cliente seu na loja que se situava no rés-do-chão da residência do casal.
19 - Na noite de 20 de Outubro de 2007, o arguido B………. pretendia manter relações sexuais com a vítima contra a vontade desta. Contudo, como E………. tivesse gritado, a ofendida C………. dirigiu-se para o quarto do casal, com o intuito de socorrer a sua mãe, o que aliás usualmente fazia. Nesta ocasião, o arguido B………. agrediu a sua filha C………., desferindo-lhe bofetadas na face.
20 - Neste mesmo dia, o arguido B………. agrediu ainda a vítima E………., desferindo-lhe murros e pontapés no corpo, por esta ter permanecido na recusa em manter relações sexuais com ele.
21 - No dia 24 de Abril de 2008, dia de aniversário da vítima E………., o arguido B………. mais uma vez a agrediu, com murros e pontapés que desferiu em todo o seu corpo.
22 – Em data não concretamente determinada do ano de 2007/2008, por discordar da atitude da sua filha C………., que havia manifestado apoio a sua mãe durante mais uma discussão do casal, o arguido B………. tentou desferir-lhe com um jarro de metal no seu corpo, jarro esse de características não concretamente apuradas, ao mesmo tempo que a apodava de “puta”.
23 - Em noite não concretamente apurada de Junho/Julho de 2008, o arguido B………. agrediu ainda a ofendida C………., empurrando-a contra uma parede da residência, por esta chegar a casa mais tarde, ainda que esta tivesse avisado os seus pais de tal facto.
24 - Em dia não concretamente apurado de Agosto de 2008, o arguido B………. afirmou que haveria de matar a vítima E………. e a ofendida C………, que as iria “mandar para o cemitério”, ao mesmo tempo que lhes exibia uma faca, de características não concretamente apuradas.
25 - No entanto, como o ofendido D………. se tivesse colocado na frente daquelas, o arguido B………. desistiu dos seus intentos.
26 - Em dia não concretamente apurado do final do verão de 2008, novamente o arguido agrediu a vítima E………., atirando-a ao chão e desferindo-lhe diversos pontapés no corpo.
27 – Há cerca de três a quatro anos, em dia não concretamente apurado do Outono/Inverno, o arguido B………. agrediu a vítima E………. com um atiçador da lareira, atingindo-lhe o abdómen e causando-lhe pequenas escoriações nesta região do corpo.
28 - Nos últimos meses de vida, a vítima E………. pedia frequentemente à ofendida C………., entretanto a residir na Maia durante o período lectivo, para não confrontar o seu pai, porque, caso contrário, era aquela quem sofria as consequências de tais “desaforos”, concretizadas em ofensas à sua integridade física, ameaças e injúrias.
29 - Ora, no início de Abril de 2009, a vítima E………. e o ofendido D………. decidiram novamente sair de casa, pondo fim a tais agressões, injúrias e ameaças.
30 - Como condição para a permissão de tal mudança de residência, o arguido B………. exigiu que E………. lhe entregasse 5.000 € (cinco mil euros) em dinheiro.
31 - Contudo, como a vítima E………. não possuísse tal quantia monetária, o arguido B………. exigiu que a ofendida C………. procedesse à emissão e entrega de 8 cheques, que perfaziam o total de 5.000 €, com vista ao pagamento faseado de tal quantia.
32 - A ofendida C………., de comum acordo com a mãe, acedeu a tal pedido, para evitar que a sua mãe mais uma vez fosse agredida e impedida de agir livremente.
33 - Não obstante a separação do casal, que se veio a concretizar no inicio de Abril de 2009, o arguido B………. passou a perseguir a vítima E………. na rua, ameaçando-a da morte constantemente e afirmando que caso não voltasse a residir com ele e não lhe entregasse o dinheiro atrás referido a mataria.
34 - Também em Abril de 2009, até ao dia da morte da vítima E………., o arguido B………. passou a responsabilizar o ofendido D………. da separação do casal.
35 - Em todas as condutas acima descritas, o arguido B………. actuou com o propósito concretizado de ofender a integridade física e moral da sua mulher e companheira E………. e da sua filha C………., revelando crueldade, egoísmo e uma profunda insensibilidade para os valores pessoais protegidos pelo direito.
36 - Ao ameaçar, agredir, insultar aquela vítima e a ofendida C………., o arguido B………. actuou também com o propósito de ofender a honra e consideração destas, de as humilhar e de as intimidar, o que de facto conseguiu, uma vez que para além de sentirem medo e inquietação, as ofendidas sentiram ainda vergonha, humilhação, vexame e indignação.
37 - Ainda ao agir da forma descrita, responsabilizando o ofendido D………. pela separação dos seus pais e ao sujeita-lo à vivência familiar atrás descrita, o arguido B………. agiu ainda com intenção de afectar a integridade moral deste, ainda menor, revelando também crueldade e egoísmo.
38 - Ora, no dia 20 de Abril de 2009, o arguido B………. manifestou o propósito de se reunir, no dia seguinte, com o seu sogro – F………., o seu cunhado H………. e a vítima E………., com o fim declarado de resolverem as questões decorrentes da separação do casal e das dificuldades económicas do arguido.
39 - Com o propósito de comparecer a tal reunião, no dia 21 de Abril de 2009, cerca das 13 horas e 15 minutos, a vítima E………. dirigiu-se para as instalações da “I……….”, sita na Rua ………., em ………., Paços de Ferreira, onde aguardou, no respectivo escritório, a chegada do arguido B………..
40 - Por sua vez, cerca das 13 horas e 30 minutos, o arguido B………. chegou à Rua ………., em ………., Paços de Ferreira, mais concretamente às instalações da “I……….”, levando consigo o seu revólver, de “calibre .32”, com o número de serie .. ….., de marca ………., devidamente carregado com seis munições.
41 - Nesta ocasião, para além dos projécteis que colocara no referido revólver, o arguido B………. transportou ainda consigo mais sete munições, também de “calibre .32”, ………..
42 - Ali chegado, o arguido B………. dirigiu-se de imediato para o escritório, local onde o aguardava a vítima E………., nascida a 24 de Abril de 1967, sua ex-mulher.
43 - Uma vez neste local, o arguido B………. apontou na direcção do corpo de E………. a referida arma de fogo.
44 - De imediato, o arguido B………. efectuou três disparos na direcção do corpo da vítima E………., visando a cabeça da mesma, que se encontrava a não mais de três metros de distância.
45 – Um dos projécteis deflagrados pelo arguido atingiu a vítima no membro superior direito, causando, ao nível externo as seguintes lesões: solução de continuidade, de forma arredondada localizada na face dorsal da falange proximal do primeiro dedo da mão direita, com orla de contusão excêntrica, solução de continuidade, de forma irregular, localizada na face palmar da falange proximal do primeiro dedo da mão direita.
46 – Após ter sido deflagrado o projéctil referido no ponto 45 foi deflagrado um outro projéctil pelo arguido que atingiu a cabeça da vítima E………., mais concretamente na parte posterior da região parietal direita, por onde entrou.
47 - Tal projéctil provocou, a nível externo, equimose, peri-orbicular, direita de cor arroxeada, escoriação, de forma irregular, de coloração avermelhada, localizada na asa direita do nariz, com seis por cinco milímetros de maiores dimensões, solução de continuidade, de forma irregular, de bordos com infiltração sanguínea, localizada na parte posterior da região parietal direita, com equimose dos bordos, com um e meio por três centímetros de maiores dimensões.
48 - A nível interno e em consequência da entrada de tal projéctil no crânio, a vítima E………. sofreu infiltração sanguínea da aponevrose epi-craneana e face interna do couro cabeludo, generalizada, infiltração sanguínea do musculo temporal direito, fractura da abóbada situada na região parietal direita, posterior, com as maiores dimensões de um e meio por dois e meio centímetros, fractura adjacente a esta, de forma arredondada, com os máximos de treze por 15 milímetros, representando um cone de base interna, fractura linear que se iniciava ao nível da parte anterior da primeira fractura, de direcção aproximadamente coronal, parando ao nível da sutura sagital, com comprimento de seis centímetros, varias fracturas de forma linear, com várias direcções, localizadas na região parietal esquerda, fractura cominutiva, de bordos com infiltração sanguínea, ao nível do andar anterior da base do crânio, hemorragia das meninges, laceração do tecido encefálico, com túnel, com focos de contusão circundantes, com início no lobo parietal direito e término no pólo anterior do lobo temporal esquerdo, local este onde se alojou o referido projéctil.
49 - As lesões cranio-encefálicas descritas, causadas na sequência do projéctil disparado pelo arguido B………. provocaram a morte de E………..
50 - O arguido B………. sabia que a arma que detinha, acima descrita, estava carregada com os seis projécteis.
51 - Tal como sabia que, ao accionar o referido revólver apontado à cabeça da vítima E………., lhe iria provocar a morte, causando-lhe as lesões acima descritas, como efectivamente veio a acontecer.
52 - Contudo, o arguido B………. não se absteve de actuar da forma acima descrita, concretizando o seu propósito de retirar a vida à vítima.
53 - O arguido B………. efectuou os disparos, matando a vítima E………., dentro de um espaço fechado sem que esta tivesse qualquer possibilidade de se defender ou mesmo fugir.
54 - Assim, o arguido agiu com insensibilidade para com o valor vida e com um profundo desrespeito das relações familiares que o prendiam à vítima.
55 - O arguido não possuía qualquer licença de uso e porte de qualquer arma fora do domicílio, bem sabendo que tal era necessário para pegar e utilizar armas fora do seu domicílio.
56 - O arguido B………. sabia ainda que não podia deter e transportar consigo quaisquer munições reais de arma de fogo, sem a respectiva licença das autoridades competentes.
57 - Actuou livre e conscientemente, com conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.
58 - Do Certificado de Registo Criminal do arguido não consta que o mesmo tenha antecedentes criminais.
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Factos relativos à situação pessoal do arguido:
59 - O arguido B………. concluiu o 5º ano de escolaridade, altura em que abandonou o sistema de ensino e passou a auxiliar os pais na exploração de um café que aqueles haviam entretanto adquirido e cujos rendimentos, aliados ao desenvolvimento, em simultâneo, da actividade de barbeiro por parte do progenitor, proporcionavam ao agregado uma situação económica sem constrangimentos de registo.
- B………. sofreu um acidente aos 19-20 anos de idade com traumatismo crâneo-encefálico e necessidade de colocação de placa de platina na calote crâneana ao nível da região fronto-parietal esquerda que muito provavelmente poderá ter provocado alterações na personalidade do arguido traduzidas em maior impulsividade, maior irritabilidade, maior explosividade e traços paranoides mais acentuados e vertidos no seu dia-a-dia ao nível da relação conjugal através de um ciúme exacerbado.
- B………. manteve uma relação de namoro com a vítima, E………. desde os 12/13 anos.
- A partir do seu casamento passou a viver com o cônjuge numa casa que pertencia ao sogro e começou a trabalhar como vendedor de madeira para a firma dos pais do cônjuge, situação que manteve cerca de dois anos e que abandonou por considerar não possuir perfil para a actividade em questão.
- Posteriormente passou a vender veículos motorizados e mais tarde automóveis, actividade que manteve até à data dos factos de que está indiciado.
- Laboralmente o arguido desenvolvia a actividade de venda de automóveis por conta própria, sendo os seus tempos livres ocupados, com saídas esporádicas com um grupo de amigos para Espanha, nos períodos relativos aos fins-de-semana com o objectivo de jogar no ……….
- Actualmente o arguido vive com o seu pai, de 71 anos, mediador de seguros e Presidente da Junta de Freguesia de ………. e a mãe, de 68 anos, doméstica.
- O agregado habita uma casa que é propriedade dos pais do arguido, de tipologia 4, com boas condições habitacionais e beneficia de uma situação económica equilibrada.
- B………. encontra-se acamado, efectuando de segunda a sexta-feira, nos períodos da manhã e na companhia do progenitor, fisioterapia.
- O arguido encontra-se aparentemente na total dependência de terceiros sendo os pais, em colaboração com uma irmã, que diariamente asseguram os seus cuidados de higiene e de alimentação uma vez que não tem autonomia para o fazer.
- No actual meio residencial, à semelhança do anterior, onde residia à data dos factos, a imagem do arguido sempre esteve associada ao reduzido auto-controlo perante situações adversas, motivo pelo qual eram evitadas as interacções pessoais com o mesmo, sendo os contactos estabelecidos pautados por relações de mero circunstancialismo.
- No relatório social elaborado sobre o arguido foi proferida a seguinte conclusão:
“O desenvolvimento psicossocial de B………. decorreu num contexto familiar aparentemente securizante e transmissor de um quadro de valores consonantes com as regras de convivência em sociedade e, consequentemente, dos recursos pessoais necessários à construção de projectos de vida normativos.
O acidente de viação sofrido aos dezanove anos de idade terá resultado numa alteração comportamental do arguido, que passou a evidenciar dificuldades em recorrer a estratégias assertivas de negociação, características que despolotavam nos pares sociais receio, evitando a interacção.
O presente processo resultou num significativo impacto ao nível pessoal com diversas perdas para o arguido que as vivencia de forma dolorosa.
O apoio familiar estruturante que vem beneficiando por parte da família de origem tem-se constituído como um importante factor de estabilidade para B………. e funciona como factor protector em termos de inserção social que dependerá igualmente do desenvolvimento de competências sociais que lhe permitam gerir de forma adequada a interacção com terceiros”.

Pedidos de indemnização civil (fls. 640 e ss. e 726 e ss.)
Para além dos factos já referidos que:

60 - A vítima E………. sofreu fisicamente e teve dores antes de falecer, tendo sofrido a angústia da morte, dado que o arguido disparou primeiro para a face dorsal da falange proximal do primeiro dedo da mão direita e só depois disparou o tiro que lhe foi fatal.
61 - A vítima esteve consciente de que iria morrer, entre o período que mediou entre o tiro que a feriu no dedo da mão direita, até ao momento em que foi atingida na cabeça, tendo sido forte a sua angústia.
62 - Os ofendidos sofreram com a perda da mãe, aliás seu “porto de abrigo” no seio de uma família desestruturada, pelo próprio arguido.
63 - Os ofendidos perante os maus tratos do pai sempre procuraram a ajuda, compreensão e carinho da mãe, perante o calvário que era o seu dia-a-dia.
64 - Perante a forte ligação que unia a vítima e os ofendidos, bem como o enorme amor e afeição existente entre eles, a morte da vítima, da forma abrupta como aconteceu e nas circunstâncias em que se efectivou, gerou nos ofendidos desgosto e trauma psicológico.
65 - Após a morte da mãe os ofendidos ficaram, de uma só vez, desprovidos de progenitores que os orientassem na vida.
66 - Era a vítima E………. quem vestia, alimentava e providenciava pelo pagamento de todas as despesas inerentes à educação e lazer dos ofendidos.
67 - Com a morte da mãe o ofendido D………. ficou desprovido de qualquer sustento.
68 - A vítima despendia, mensalmente, valor não concretamente apurado, a título de alimentos com o ofendido D………..
69 - A ofendida C………. encontra-se neste momento a frequentar um curso do ensino superior, curso este que era financiado pela falecida E………., a qual tinha muito gosto e estima por tal facto.
70 - A vítima era o único sustento da casa de morada de família, pelo que a ofendida C………. dependia financeiramente da mãe.
71 - O curso que frequenta a ofendida decorre na cidade da Maia, pelo que a vítima resolveu arrendar um quarto nesta cidade, a fim de a ofendida C………. puder aproveitar melhor tal curso.
72 - Até à conclusão do referido curso seria a falecida E………. quem sustentaria a ofendida C………., provendo pela sua alimentação, vestuário e educação.
73 - Despendendo mensalmente um valor não concretamente apurado, a título de alimentos com a ofendida C………..
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Factos não provados

Todos os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente e ainda que:
a) Que os telefonemas a que se alude no ponto 7 ocorreram dezenas de vezes por dia.
b) Para além do referido no ponto 7 que o arguido B………. como forma de controlar e humilhar a vítima E………., passou a obrigar a sua mulher a despir-se, assim que chegava a casa, sempre com recurso às referidas ameaças, com o intuito de cheirar as suas roupas e confirmar as suas suspeitas de infidelidade.
c) Que a arma de fogo a que se alude no ponto 11 era a arma descrita no ponto 40.
d) Que era frequente o arguido B……… dormir com outras armas brancas, nomeadamente facas de uso caseiro, debaixo da sua almofada.
e) Para além do referido no ponto 14 que a vítima E………. passou a residir com os seus pais.
f) No momento acertado a que se alude no ponto 15, ao entrar na residência referida, a vítima E………. foi de imediato agredida pelo arguido B………., que lhe desferiu um murro na face.
g) Os factos referidos no ponto 16 reportam-se ao ano de 2005/06.
h) As agressões a que se alude no ponto 17 foram praticadas com os pés.
i) Também em data não concretamente apurada, mas que se reporta aos anos de 2006/2007, o arguido B………. agrediu a sua filha C………., desferindo-lhe pontapés nas costas justificando tal prática no facto de não gostar dos amigos desta sua filha.
j) Para além do referido no ponto 21 mais uma vez a ofendida C………. se tivesse insurgido contra tal acto de seu pai, o arguido B………. desferiu-lhe também um pontapé no seu corpo e apodou-a de “puta”.
l) Que os factos referidos no ponto 22 foram praticados em Maio de 2008 e nesta ocasião, o arguido B………. só não concretizou os seus intentos por o ofendido D………. se ter colocado entre si e a ofendida C………..
m) Que os factos referidos no ponto 27 foram praticados em 2008/2009.
n) Os cheques referidos no ponto 31 eram relativos à conta ..-……….../.. do J………..
o) A partir do final do ano de 2008/início do ano de 2009, o arguido B………. passou a enviar mensagens por telemóvel ao seu filho D………., afirmando-lhe que haveria de matar a sua mãe.
p) Para além do referido no ponto 34 que o arguido afirmava ao filho constantemente que iria matar a sua mãe e que também se suicidaria.
q) Para além do referido no ponto 37 ao mesmo tempo que afirmava que haveria de matar a sua mãe.
r) Para além do referido no ponto 43 que o arguido, ordenou à vítima E………. que esta se voltasse de costas para si e erguesse as mãos, o que esta fez, levantando as mãos à altura dos ombros.
s) Que o arguido ao exigir que a vítima E………. se virasse de costas e levantasse as mãos, no momento em que empunhava já a referida arma de fogo, e ao atingir a vítima nos termos referidos no ponto 45, agiu ainda com a intenção de aumentar o sofrimento e angústia da vítima.
t) Para além do referido no ponto 53 num momento em que esta se encontrava de costas para si, o que tinha feito por ordem daquele.
u) Para além do referido no ponto 45 que se tratou do primeiro projéctil deflagrado pelo arguido.
v) Para além do referido no ponto 46 que se tratou do segundo projéctil deflagrado pelo arguido.
x) Para além do referido no ponto 49 que o projéctil deflagrado era o segundo e que a vítima E………. teve morte imediata.
z) O arguido B………. chamou a vítima aquele local, nos moldes relatados, com o único propósito de lhe retirar a vida, persistindo nessa intenção por um período superior a vinte e quatro horas.
aa) O arguido agiu não só com benefício da situação frágil em que a vítima se encontrava, revelando crueldade e egoísmo, como agiu com frieza de ânimo.
bb) A vítima E………. foi deixada a agonizar até ao momento em que foi disparado um segundo tiro.
cc) Que o valor que a vítima despendia, mensalmente, com o ofendido D………. era de montante não inferior a € 400,00.
dd) Que o valor que a vítima despendia, mensalmente, com a ofendida C………. era de montante não inferior a € 250.
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Motivação

O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada da prova produzida, mais concretamente, nas declarações dos assistentes C………. e D………, filhos da vítima E………., que, no essencial, descreveram os factos dados como provados no que se reporta ao comportamento do arguido em vivência familiar, tendo deposto, dentro das condicionantes decorrentes da circunstância de as suas capacidades psíquicas e de memória estarem naturalmente afectadas pelo desgaste emocional provocado pelas experiências vividas antes da morte trágica de sua mãe e relatadas após o choque traumático de tal morte, de forma que ao Tribunal se afiguraram sinceras, coerentes e credíveis.
Ambos os ofendidos descreveram os maus tratos que o pai, ao longo dos anos, infligia à mãe, agredindo-a fisicamente, ameaçando-a de morte, às vezes com o uso de armas, apodando-a de “puta”, “vaca”, “cabra”, por ciúmes doentios e infundados e por questões relacionadas com a falta de dinheiro, relatando os sucessivos episódios de violência e terror em que viveram e cresceram.
Destaca-se as suas afirmações quanto ao facto de o arguido dormir com uma arma de fogo debaixo da almofada, tendo os assistentes acordado várias vezes com os gritos de socorro da sua mãe, que era violentada pelo pai quando se negava a ter relações sexuais com o mesmo, o que fazia com que a ofendida C………. tentasse defender a mãe, chegando a ser agredida pelo arguido.
Destaca-se os seus relatos de agressões e violência do arguido para com a vítima E………. no dia do seu aniversário e no dia do aniversário do assistente em que a sua mãe foi agredida com murros e pontapés à frente da sua família porque demorou mais tempo que o previsto na loja situada na parte inferior da casa, reveladores de um total desrespeito e indiferença do arguido pelos valores familiares e humanos.
Destaca-se o relato do assistente de que o seu pai tinha, pelo menos, uma pistola pequena, um revolver e uma caçadeira, estando uma guardada no armário do quarto dos pais e duas guardadas no cofre; a descrição da assistente quando o pai teve que se deslocar para a Alemanha em que deixou a mãe a sangrar pela boca, os seus relatos em que o pai exibe uma faca de cozinha a si e à sua mãe e, empunhando-a, disse que as mandava para o cemitério ou aquele em que o seu pai a tentou agredir com um jarro de metal.
Não obstante terem existido discrepâncias nas declarações dos assistentes, nomeadamente quando a ofendida C………. referiu que o seu irmão tentou retirar a faca das mãos do arguido, o que conseguiu e, aproveitando-se deste facto fugiu pela porta juntamente com a sua mãe e o ofendido ter referido que se colocou à frente da sua mãe e irmã e pediu ao seu pai para ele parar, o que ele fez, não tendo necessidade de lhe retirar a faca e que a sua mãe e irmã não fugiram daquele local; ou, quando a ofendida C………. referiu que o seu pai tentou agredi-la com um jarro de metal, o que só não ocorreu porque o seu irmão o impediu e o ofendido D………. referiu não ter lembrança de o seu pai ter tentado agredir a sua irmã com um jarro mas que em casa existia de facto um jarro metálico; entendemos que tais discrepâncias, tais como as imprecisões temporais foram pouco significativas e perfeitamente justificáveis, atento o lapso de tempo já decorrido, a idade dos ofendidos, a forte pressão emocional em que ambos viveram os factos que relataram e a enorme sucessão de factos ocorridos.
Assim, não obstante tais discrepâncias, o Tribunal ficou totalmente convencido da ocorrência dos factos dados como provados na matéria aludida, não podendo ficar indiferente às afirmações proferidas pelo próprio assistente quando refere que não obstante o seu pai não o agredir fisicamente, talvez por ser homem, já que apenas agredia a sua mãe e a sua irmã, aquele responsabilizava-o pelo mau relacionamento que tinha com a sua mãe e que só conseguiu ter alguma paz após a morte daquela pois até ali vivia em constante sobressalto, temendo que o seu pai a matasse.
A forma como os assistentes prestaram os seus depoimentos, a forma como relataram os episódios de violência, de sofrimento, de dor não deixam qualquer margem para dúvidas, para hipotéticas revoltas ou vinganças que pudessem toldar as suas declarações.
Só quem vivenciou tais episódios os poderia ter descrito da forma como o fizeram, razão pela qual, o Tribunal ficou absolutamente convencido da veracidade e autenticidade dos seus depoimentos.
Tal descrição dos factos foi consentânea com as declarações prestadas pelas testemunhas H………., irmão da falecida E………., que descreveu de forma emocionada as inúmeras vezes que ouviu o arguido insultar a sua irmã de “puta”, “vaca”, entre outros nomes e que viu o arguido agredir a sua irmã no dia do aniversário daquela, dando-lhe murros e pontapés; de K………., ex-mulher daquela testemunha, que nos referiu que a primeira vez que a vítima E………. abandonou a casa refugiou-se na sua, tendo ficado impedida de ver os filhos durante um mês e que durante aquele período de tempo viveu o terror, a angústia de ser morta pelo arguido, de tal forma que contratou um segurança para a proteger, referindo convictamente que a vítima E………. “não vivia mas sobrevivia”, expressão que foi igualmente repetida pela testemunha L………., amiga da vítima. Tal testemunha referiu que a vítima E………. só não apresentou queixa contra o arguido pelas sucessivas agressões que sofreu porque temia que ele a matasse, tendo presenciado os factos descritos no ponto 23.
Tal versão dos factos foi, igualmente, corroborada pela testemunha M………., filho de L………., que presenciou tais factos referindo que os mesmos ocorreram apenas porque o depoente e a C………. chegaram 3 minutos depois da meia-noite.
O facto descrito no ponto 13 baseou-se no documento junto a fls. 525 em conjugação com as declarações do assistente que confirmou que a letra constante do aludido bilhete era do seu pai e que o mesmo foi entregue por aquele a sua mãe impondo-lhe regras de comportamento para reatarem o seu relacionamento.
Conforme nos foi referido pelo médico neurocirurgião, N………., tal bilhete evidencia uma personalidade doentia do arguido com imposição de regras deslocadas da realidade, denotando um desvio de comportamento, um autoritarismo desmedido e irrealista, referindo aquele médico que a pessoa que escreve aquele texto é portadora de um distúrbio e que a mesma é capaz de matar.
Quando aos factos dados como assentes nos pontos que se reportam à morte da vítima E………., o Tribunal relevou as declarações das testemunhas O………., P………., Q………. e S………., funcionários da serração que se encontravam no exterior da mesma aquando da prática dos factos, em conjugação com a prova pericial constante dos presentes autos, nomeadamente os exames de fls. 195 e 196, relatório de criminalística biológica de fls. 273 a 276, relatório de autópsia junto a fls. 466 a 477, relatório de criminalística biológica de fls. 486 a 487, exame de fls. 508 a 509 e exame de balística de fls. 565 a 573 e os esclarecimentos prestados pelas peritos em audiência de julgamento.
Pelas testemunhas O………., Q………., S………. foi dito que se encontravam, aquando da entrada do arguido no escritório da serração, em frente à porta da entrada da serração, junto a uns toros de madeira, colocados a cerca de 10 metros da porta da entrada da serração, do lado esquerdo desta, para quem está de frente para a sua entrada, conforme se pode ver a localização dos aludidos toros através das fotografias juntas a fls. 1344 e 1345.
Tais testemunhas estavam a olhar para a estrada, estando a porta da serração do lado esquerdo daquelas.
Embora a testemunha Q………. tivesse referido que quando ocorreram os tiros o O………. tinha ido dar de comer aos cachorros, entendemos que esta discrepância de declarações se ficou a dever a algum equívoco por parte desta testemunha, já que as declarações de O………. mostraram-se absolutamente credíveis, tendo as testemunhas P………. e S………. afirmado que O………. estava junto dos toros com os colegas, ficando o Tribunal convencido que aquela testemunha Q………. estava equivocada no que se reporta à localização do O………. aquando da ocorrência dos factos.
A testemunha P………. estava do lado oposto aos seus colegas de frente para o escritório da serração, no interior do seu veículo e quando lá chegou já a vítima E………. se encontrava dentro do escritório da serração pois apenas viu o seu carro mas não a viu chegar.
Os aludidos funcionários, excepto a testemunha P………. pelas razões já elencadas, referiram, convictamente, que viram a vítima E………. entrar sozinha na serração pois já aí se encontravam junto aos toros, nos termos já descritos. Embora não conseguissem precisar com exactidão a hora de entrada daquela referiram que a mesma entrou na serração entre as 12h45m e as 13h, sendo que a serração se encontrava encerrada desde o meio-dia.
Esclareceram que a serração encerra para almoço entre as 12h e as 13h30m, sendo a testemunha O………. que encerra as instalações ao meio-dia, o que fez naquele dia fechando a porta com as chaves, não se apercebendo que estivesse alguém no seu interior, facto que foi confirmado pelos restantes funcionários inquiridos.
Viram o arguido chegar à serração alguns minutos depois, a grande velocidade, fazendo-se transportar num veículo Mercedes que estacionou junto à entrada do escritório da serração, em contramão, referindo a testemunha P………. que após a ocorrência dos factos retirou aquele veículo do local onde o mesmo se encontrava, por ordem de um agente policial, facto que foi confirmado pelo agente da GNR, T………., quando referiu que no exterior da serração se encontrava um carro de marca Mercedes de cor verde, estacionado em contramão e que ordenou a um funcionário que ali se encontrava para retirar o veículo do local para a ambulância aí pode estacionar.
Todos os funcionários referiram que o arguido, logo após ter estacionado o veículo, saiu da viatura em passo acelerado e entrou no escritório da serração. Logo após o arguido ter entrado no escritório da serração ouviram 4 tiros seguidos.
Referiram que entre a entrada do arguido na serração e os tiros não decorreu mais de 30 segundos e que durante aquele período não ouviram qualquer discussão, qualquer palavra ou ruído proveniente do interior da serração.
Após os tiros, não entraram de imediato por terem algum receio. Pouco tempo depois ouviram o arguido a gritar pelo pai, o que fez com que se aproximassem do local, pelo menos as testemunhas O………., S………., P………. e Q………. que referiram que não passaram da sala da entrada e não mexeram nos corpos, tendo visto que o arguido se encontrava de barriga para baixo com as mãos agarradas à barriga, a sangrar pela cabeça, e a falecida estava caída de cabeça para baixo, não tendo visto qualquer arma. Saíram e ligaram, de imediato, para os bombeiros e para a G.N.R. que ali compareceu pouco tempo depois.
A forma sincera, desinteressada, coincidente e absolutamente credível das declarações dos funcionários da serração permitem-nos concluir, sem qualquer margem de dúvida, que os quatro tiros ocorreram logo após, isto é, passado cerca de 30 segundos, da entrada do arguido na serração.
Sendo de realçar que os funcionários que se encontravam no exterior da serração não viram ninguém a sair do escritório após os disparos nem viram ninguém no seu interior para além da vítima E………. e do arguido quando para aí se dirigiram e o próprio agente da GNR, U………., que fez uma revista ao local, verificou que não estava mais ninguém no seu interior.
Por outro lado, a serração não tinha cave nem sótão e todas as janelas tinham grades, excepto dois postigos pequenos das casas de banho e havia uma única porta de entrada, conforme nos foi convictamente descrito pelos funcionários da serração e confirmado, na medida daquilo que avistaram, os agentes da GNR, sendo possível verificar a existência das aludidas grades nas janelas constantes da fotografia de fls. 1344.
Consta, ainda, do processo as fotografias de fls. 1345 a fls. 1405 onde é possível avistar o exterior da serração e partes do seu interior relacionadas com o local onde ocorreu o crime, realçando-se o desenho de fls. 179 sobre os vários compartimentos da serração e desenho de fls. 180, razão pela qual, se tornou desnecessária a deslocação do Tribunal ao local onde ocorreram os factos.
Sendo de referir que, conforme nos foi dito pelos funcionários P………. e O………., as únicas pessoas que tinham chave da serração eram a vítima E………., o seu irmão H………. e o próprio O………..
Assim, se estivesse mais alguém no interior da serração teria que ser avistada por aqueles já que a única saída possível da serração é pela única porta aí existente.
Cumpre, ainda dizer que o agente da GNR, U………., referiu que quando chegaram ao local onde se encontravam os corpos não localizaram de imediato a arma pois o arguido encontrava-se bastante reactivo, chamando pelo pai e dizendo “deixem-me morrer” e que só se aperceberam da presença da arma debaixo da perna direita do arguido após este ter efectuado alguns movimentos, versão que foi corroborada pelos agentes T………. e V………. que referiram que após alguns movimentos do arguido se aperceberam da presença da arma no meio das pernas daquele, quando este se encontrava ferido e deitado no chão, tendo, nessa altura, recolhido a arma.
Esta discrepância quanto à localização da arma – debaixo da perna direita e no meio das pernas do arguido – é absolutamente compreensível, atento o facto de o arguido se encontrar reactivo e movimentar as pernas, sendo credível que a arma estivesse debaixo da perna direita do arguido e posteriormente estivesse entre as pernas do mesmo quando lhe foi retirada.
Ora, estas declarações coincidem com as declarações dos funcionários da serração, primeiras pessoas a chegar ao local após os tiros, e que referiram que não viram qualquer arma, versão credível já que aquela se encontrava por baixo do corpo do arguido.
Pelos agentes da GNR U………. e T………. foi dito que no bolso das calças do arguido se encontravam as sete munições que foram apreendidas e examinadas, existindo uma coincidência entre o calibre destas munições com as que se encontravam no tambor do revólver, conforme resulta do exame de fls. 195 e 196.
Realçando-se, ainda, a coincidência entre a circunstância do revólver avistado, inicialmente debaixo da perna direita do arguido e depois entre as pernas daquele, possuir um tambor dotado de seis câmaras, terem sido ouvidos quatro tiros e no interior do tambor do revólver terem sido encontradas seis munições, estando quatro deflagradas e duas intactas e ainda a conclusão do exame de balística que as cápsulas suspeitas foram deflagradas por uma mesma arma, concluindo-se que o revólver examinado foi responsável pela deflagração das referidas cápsulas e que o revólver enviado e que foi apreendido foi provavelmente responsável pelo disparo do projéctil suspeito enviado e provavelmente responsável pelo disparo do projéctil correspondente ao fragmento de blindagem suspeito enviado (cfr. o relatório de exame pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Cientifica de fls. 627 a 636).
Atento o teor das conclusões proferidas em tal relatório pericial e atento o facto de resultar de fls. 469 do relatório de autópsia que a vítima foi, igualmente, atingida na face palmar da falange proximal do primeiro dedo da mão direita, existindo um orifício de entrada de projéctil de arma de fogo e um orifício de saída de projéctil de arma de fogo, consideramos ser irrelevante o facto de não ter sido objecto de prova pericial o projéctil que atingiu fatalmente a cabeça da vítima.
Com efeito, ou o projéctil suspeito enviado ou o fragmento de blindagem suspeito enviado que, de acordo com a informação de fls. 16 se encontravam alojados na parede da recepção da serração, um deles, por baixo do parapeito da janela, a cerca de 95 cm do solo, e o outro que se encontrava do lado esquerdo da janela, a cerca de 1,27m do solo, conforme fotografias de fls. 1385 a 1397, atingiram anteriormente a face palmar do primeiro dedo da mão direita da vítima.
Por outro lado, no relatório pericial de Criminalística Biológica, junto a fls. 486 a 487, conclui-se que o estudo do DNA extraído das manchas das peças de vestuário e da bota, relativo ao STRs autossómico e do cromossoma Y, proporcionou um perfil genético masculino idêntico ao do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida ao arguido.
Do relatório de autópsia de fls. 466 a 477 resulta que a vítima E………. foi atingida no membro superior direito, causando, ao nível externo lesões na face dorsal da falange proximal do primeiro dedo da mão direita, com orla de contusão excêntrica, solução de continuidade, de forma irregular, localizada na face palmar da falange proximal do primeiro dedo da mão direita.
Do aludido relatório resulta que a morte de E………. foi devida às lesões traumáticas crâneo-encefálicas aí descritas e que foram produzidas por acção de projéctil de arma de fogo, cujo trajecto seguido na caixa craniana (com entrada na região parietal direita), foi da direita para a esquerda, de trás para a frente e na horizontal.
Resulta do relatório que a vítima E………. apresentava equimose, peri-orbicular, direita, de coloração arroxeada e que a mesma sofreu uma fractura, cominutiva, de bordos com infiltração sanguínea, ao nível do andar anterior da base do crâneo (mais acentuadas à direita).
Embora o médico neurocirurgião, Dr. N………., referisse, em julgamento, que a fractura que a vítima apresenta na região frontal por cima da órbita com hematoma na base do olho não é susceptível de causar a morte de uma pessoa e não tem relação directa com o tiro, podendo ter ocorrido imediatamente antes do tiro até 48 horas antes do falecimento, explicando que o inchaço e hematomas nunca aparecem depois da morte de uma pessoa, acabou por referir que muito dificilmente a vítima poderia conduzir e efectuar a sua vida normal com aquele tipo de lesão, admitindo a hipótese de a vítima não ter morrido imediatamente após o tiro e que o hematoma possa ter surgido entre o período que mediou o tiro que atingiu o crânio da vítima e o seu falecimento.
Pelo perito do I.M.L., Dr. W………., foi dito que tal fractura e equimose foi provocada pelo trajecto do projéctil no interior da caixa craniana que causa imensos estragos e provoca infiltrações sanguíneas, conclusão que está em consonância com o relatório de autópsia onde se refere que as lesões traumáticas crâneo-encefálicas aí descritas foram produzidas por acção de projéctil de arma de fogo.
Contudo, entendemos que a existência da aludida equimose peri-orbicular, direita, de coloração arroxeada permite-nos duvidar que a vítima tivesse tido morte imediata já que, conforme nos foi dito pelo Dr. N………., tal equimose não aparece após o falecimento, razão pela qual, o Tribunal considerou não provado que a vítima teve morte imediata.
Sendo de referir que do documento emitido pelo INEM, junto a fls. 150 e 151, resulta que a verificação do óbito ocorreu às 14h22m do dia 21/4/2009.
O Tribunal considerou provado que a vítima se encontrava a não mais de três metros de distância do arguido, atenta a reduzida dimensão do espaço onde ocorreu o crime, a localização dos corpos da vítima e do arguido entre si e em relação à porta que dá acesso a tal compartimento, referindo o agente da G.N.R., U………., que os pés da vítima encontravam-se a cerca de 1,5 m dos pés do arguido, relevando-se, quanto a esta matérias, as fotografias juntas a fls. 1352 a 1356, 1359 a 1363, 1469 a 1471.
Sendo de realçar que o agente U………., nos referiu que tirou as fotografias que foram juntas ao processo pela G.N.R., referindo que a fotografia da vítima de fls. 1509 foi tirada quando esta estava na posição inicial, isto é, antes de ser mexida e que a fotografia de fls. 1510 foi tirada quando a vítima foi virada a fim de se certificarem se a mesma apresentava sinais vitais.
A toda a prova produzida e já referida acresce a personalidade do arguido expressa no relatório de perícia médico-legal, junto a fls. 847 a 855, onde se alude à dificuldade de o arguido controlar a sua impulsividade, maior explosividade e maior relevância de traços paranóides, expressos e manifestados ao nível da relação conjugal através de um ciúme exacerbado.
Os ciúmes e as constantes ameaças de morte da sua ex-mulher, vítima do homicídio, são amplamente relatados, conforme já tivemos oportunidade de referir, pelas testemunhas inquiridas, filhos do casal, outros familiares como o irmão e a sua ex-mulher e amigos daquela.
Assim, da conjugação de toda a prova produzida resulta, sem quaisquer dúvidas, que o arguido é o autor dos disparos que provocaram a morte da vítima E………..
Além do mais, da prova produzida não resulta uma qualquer possibilidade de uma terceira pessoa ter provocado a morte da vítima e os ferimentos sofridos pelo próprio arguido.
Vejamos.
Do relatório do IML elaborado sobre o arguido, subscrito pelo Dr. W………., junto a fls. 1674, resulta que pela localização do orifício de entrada (transição parieto-occipital direita), o trajecto (de cima para baixo, da direita para a esquerda e de trás para a frente) e localização do projéctil em conjugação com a observação das imagens e relatórios das TACs presentes, é de admitir como muito provável que o disparo efectuado sobre o arguido tenha sido auto infligido e de se ter tratado de suicídio tentado, referindo aquele perito, em julgamento, que embora não seja uma localização provável é perfeitamente possível a tentativa de suicídio por disparo na zona de transição parieto-occipital direita.
Resulta, igualmente, daquele relatório que não é possível estabelecer a distância a que o disparo foi efectuado, por ausência de informação clínica sobre as características do orifício de entrada.
O perito do I.M.L., Dr. W………., esclareceu que pelo facto de o relatório de urgência elaborado sobre o arguido e que se encontra junto a fls. 1226, referir “sem evidência de lesões externas” não significa que aquele não tivesse sinais de pólvora, queimadura ou outros sinais resultantes de um disparo a curta distância explicando que muitas das vezes esses sinais não são evidentes pois não podemos esquecer que o doente, nestes casos, tem a cabeça coberta de sangue e que tal constatação médico legal não é uma preocupação de uma urgência, onde o médico está preocupado com a saúde do doente, com o perigo eminente de perda de vida.
Assim, quando se diz no relatório de urgência sem evidência de lesões externas está-se a utilizar um termo generalista que exclui equimoses, mas daí não se pode concluir que excluiu a existência de sinais de pólvora, queimaduras ou outros.
Pelas razões referidas, não é possível estabelecer a distância a que o disparo foi efectuado, conclusão a que o médico neurocirurgião Dr. N………. (perito /consultor técnico indicado pela defesa do arguido) acabou por admitir.
Tal médico referiu que não subscrevia tal relatório por entender ser necessário que o examinado estivesse novamente presente a fim de lhe ser efectuado o teste físico que comprovasse que o mesmo seria capaz de disparar sobre si próprio, atenta a localização do orifício de entrada, sendo de realçar que o Dr. W………. referiu, em julgamento, que o arguido já tinha estado no I.M.L. e que entendeu não ser necessário que o mesmo comparecesse novamente em tal instituto para proferir o relatório.
Não obstante e uma vez que o arguido se encontrava presente, o médico Dr. N………. efectuou o teste em questão em plena audiência de julgamento, tendo sido utilizado uma arma idêntica à arma apreendida, embora com menos 1,5 cm de comprimento de cano, tendo o referido médico concluído que o arguido quase consegue chegar com a arma à zona da cabeça atingida.
Ora, não podemos ignorar que o arguido actualmente apresenta limitações físicas causadas pelos ferimentos que não tinha aquando da ocorrência dos factos, pelo que tal conclusão do aludido médico é, em nossa opinião, irrelevante.
Por outro lado, o perito de balística, a exercer funções no Laboratório de Polícia Científica de Lisboa, X………., referiu que é possível que alguém dispare sobre si mesmo, atingindo a zona occipital, tendo efectuado tal experiência com uma arma semelhante, referindo que se virar a cara para a esquerda ainda será mais simples atingir a aludida zona occipital; o perito de balística do L.P.C. de Lisboa, Y………., referiu que tal é possível e que tal acto será facilitado se a pessoa que tenta o suicídio inclinar a cabeça para baixo.
Assim, sempre se dirá, que não estando, de forma alguma afastada a possibilidade de o arguido se ter atingido a ele próprio, tentando o suicídio e não sendo credível que ali tivesse estado outra pessoa para além da vítima E………. e do arguido, menos credível será que uma terceira pessoa ali estivesse e deixasse o revólver por baixo do corpo do arguido e colocasse as munições no bolso das calças daquele.
Na verdade, o resultado da perícia de fls. 508 que concluiu que da análise das amostras a si referentes não revelou resultados significativos no que se refere à pesquisa de resíduos de disparos de armas de fogo, não tem, salvo melhor opinião, qualquer relevância.
Com efeito, pelo agente da GNR, T………., foi dito que acompanhou o arguido ao Hospital ………., tendo entrado na sala de reanimação com aquele e que o mesmo vomitou bastante, tendo sido limpo na sua presença, na própria sala de reanimação, o que está em consonância com a nota de entrada emitida pelo Hospital ………., junta a fls. 1172, onde se alude que o arguido “terá tido vómito, mas aparentemente sem aspiração”
Conforme nos foi dito pela peritas Z………. e AB………., a exercerem funções no Laboratório de Polícia Científica de Lisboa, tendo elaborado o relatório pericial de fls. 508, tal resultado significa que não foram encontradas partículas em número suficiente (cinco partículas) para ser considerado um resultado positivo.
Assim, trata-se de um resultado inconclusivo e não um resultado negativo.
Por aquelas foi esclarecido que neste caso foi encontrada uma partícula, sendo que a presença de uma partícula, através da composição e morfologia, até hoje só foi associada a pessoas que dispararam armas de fogo, admitindo, no entanto, a perita Z………. que existem estudos sobre a possibilidade de disparos com armas de pregos poderem deixar vestígios de partículas, mas nunca o contacto com os motores de automóveis.
Ora, em nenhum momento, foi apresentado qualquer meio de prova de que aquele arguido tivesse contactado com uma qualquer arma de pregos que justificasse a existência da aludida partícula.
Por ambas as peritas foi referido que a simples lavagem do corpo com sabão pode levar à perda total de vestígios e, sendo uma lavagem no hospital poderão desaparecer todos os vestígios.
Assim, é possível efectuar quatro disparos consecutivos com o revólver apreendido e o resultado ser não significativo pois depende do tempo decorrido entre o disparo e a recolha e a actividade do sujeito, já que uma simples lavagem implica sempre remoção de resíduos e a mesma será maior ou menor conforme a lavagem for feita.
Pela perita AB………. foi dito que o sangue pode disfarçar as partículas e admite que o químico do vomitado também o possa fazer.
Sendo de referir, ainda, que o perito Y………. referiu que quando examinou a arma apreendida nos autos verificou que a mesma estava afinada, o que significa que só 5% dos resíduos são expelidos pela parte lateral do revólver, sendo 95% dos resíduos expelidos pelo cano do revólver, existindo, consequentemente, menor probabilidade de o utilizador da arma ser contaminado com os aludidos resíduos.
Assim, entendemos que a não revelação de resultados significativos no que se refere à pesquisa de resíduos de disparos de armas de fogo, não afasta a possibilidade de o arguido ter praticado o crime de homicídio de que vem acusado.
No que se prende com o facto de não ter sido efectuada uma perícia dactiloscópica à arma entendemos que tal não é relevante, pois conforme nos foi dito pelo inspector da Polícia Judiciária, AC………., não obstante alguém estar com uma caneta na mão nada garante que sejam encontrados vestígios e que, no caso, o simples facto de o arguido ter passado com as calças por cima da arma pode determinar um resultado negativo. Pelo especialista adjunto da Polícia Judiciária, G………., foi dito que é vulgar este tipo de exames serem objecto de resultados negativos, face à oxidação do metal.
O Tribunal considerou não provado que o arguido ordenou à vítima E………. que esta se voltasse de costas para si e erguesse as mãos, o que esta fez, levantando as mãos à altura dos ombros, agindo com intenção de aumentar o sofrimento e angústia da vítima, face à ausência de prova credível sobre tal matéria.
Com efeito, o facto de a vítima ter sido atingida no membro superior direito, mais concretamente na face palmar da falange proximal do primeiro dedo da mão direita, isto é, nas costas do dedo, não nos permite dizer que a vítima se encontrava de costas por ordem do arguido antes de ser atingida.
Na verdade, tal cenário é meramente hipotético e, no campo das hipóteses outros cenários são plausíveis já que não podemos ignorar a localização dos dois projécteis de arma de fogo que se encontravam alojados numa das paredes da serração, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 189 (ambos os projécteis encontravam-se alojados na parede, um deles, por baixo do parapeito da janela, a cerca de 95 cm do solo, e o outro que se encontrava do lado esquerdo da janela, a cerca de 1,27m do solo).
Ora, a altura a que esses projécteis se encontrava do solo permite-nos colocar a hipótese de a vítima se encontrar sentada quando o arguido empunha a arma e dispara o primeiro tiro, sendo plausível que a mesma se tentasse levantar e, simultaneamente, se virasse de costas com o intuito de fugir, colocando as mãos à sua frente instintivamente para se defender e que nesse movimento giratório fosse atingida inicialmente na face palmar da falange do primeiro dedo da mão direita, tendo tal projéctil se alojado, igualmente na parede e de seguida fosse atingida por outro projéctil na região parietal direita da cabeça.
Assim, e por estarmos em campo meramente hipotético, tal matéria tinha obrigatoriamente de ser considerada não provada.
O Tribunal considerou não provado que o primeiro projéctil deflagrado pelo arguido foi aquele que atingiu o dedo da vítima e o segundo projéctil deflagrado foi aquele que atingiu a cabeça da vítima, uma vez que o arguido efectuou três disparos em direcção do corpo da vítima, tendo dois dos projécteis atingido a parede, conforme se comprova da informação de fls. 16 e fotografias de fls. 1385 a 1397 e desenho de fls. 180, sendo que não foi possível apurar se o projéctil que atinge o dedo da vítima e que depois se aloja na parede foi o primeiro projéctil deflagrado pelo arguido ou o segundo.
Contudo, o Tribunal não teve dúvidas que o tiro que atinge a cabeça da vítima ocorreu depois do tiro que atinge o dedo da vítima, atenta a localização dos projécteis que se encontravam na parede, a localização do ferimento no dedo da vítima, o local onde se encontra o corpo daquela e a informação do relatório de autópsia de que o tiro que atinge a cabeça da vítima foi a causa da sua morte.
Ora, não seria plausível que o arguido, após a queda da vítima no solo, motivada pelo tiro que a mesma sofreu na cabeça, conseguisse atingir posteriormente a vítima na face palmar da falange do primeiro dedo da mão direita, tendo aquele projéctil se alojado na parede.
Pelos motivos referidos, o Tribunal deu como provado os pontos 60 e 61 no que se reporta à matéria cível.
O Tribunal relevou, ainda, o relatório de perícia psicológica de fls. 848 a 849 relatório de perícia médico-legal de fls. 850 a 855 onde se alude à imputabilidade do arguido.
Relevou-se os assentos de nascimento de fls. 582 e 586.
Relevou-se o processo clínico do arguido de fls. 1101 a 1294 e o certificado de registo criminal de fls. 1040.
O Tribunal relevou a informação emitida pelo Comando Metropolitano do Porto – Núcleo de Armas e Explosivos, junta a fls. 1713, única e exclusivamente para a resposta ao ponto 55 da factualidade.
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Enquadramento jurídico-penal

Vem o arguido acusado pela prática de dois crimes de maus tratos, previstos e puníveis pelo art. 152º -A, nº1, alínea a), do Código Penal; um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º, nº1, alínea a), nº 2 e nº 6, do Código Penal; um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelo art. 131º e 132º, nº1 e 2, alíneas b), d) e j), do Código Penal; um crime de detenção de arma de proibida, previsto e punível pelo art. 86, nº1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; um crime de detenção de arma de proibida, previsto e punível pelo art. 86, nº1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
No que se reporta ao crime de violência doméstica o artigo152°, n°s 1, alineas a) e c), e n° 2 do Código Penal estabelece que "Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade ofensas sexuais: a) ao cônjuge ou ex-cônjuge (...) é punido com pena de prisão de um cinco anos, se pena mais grave lhe tido couber por força de outra disposição legal".
Contudo, se "(...) o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor no domicilio comum ou no domicilio da vitima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos".
A criminalização destas condutas veio dar resposta, por um lado, ao facto de muitos dos comportamentos tutelados pela norma não configurarem a pratica do crime de ofensas a integridade física simples, por outro lado, resultou da consciencialização ético social da comunidade sobre a gravidade individual e social destes comportamentos (neste sentido v. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal” tomo I, pág. 329 e 330), permitindo tutelar a pessoa individual e a sua dignidade humana mas a final, e como bem jurídico protegido pela norma a saúde, como bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental do sujeito passivo da relação que, no caso, é ex-cônjuge.
A conduta prevista pela norma em causa tanto pode consistir em maus tratos físicos, ou seja, ofensas simples, ou maus tratos psíquicos, que se traduzem humilhações, provocações, molestações, ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça e outros comportamentos equiparados.
Tem sido controvertida a questão de saber se o crime de maus-tratos exige ou não, para a sua configuração a prática de condutas repetidas, plúrimas e variadas de agressão de um dos cônjuges pelo outro.
Em 1989 a Prof. Teresa Beleza ao analisar o artigo 153°, n.° 3 do Código Pena1,1 na sua versão original, fazia notar que"(...) os vários verbos utilizados implicam uma ideia de reiteração, de continuidade, ligada, justamente à relação existente entre as pessoas" (Maus Tratos conjugais: o artigo 153°,3 do Código Penal, Lisboa, 1989, pág. 21).
Também os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, em comentário ao artigo 152° do Código Penal, na sua redacção de 1995, anotam que "(...) não basta uma acção isolada do agente para que se preencha o tipo(estaríamos entretanto no domínio das ofensas a integridade física, pelo menos), mas também não se exige habitualidade na conduta. Afigura-se-nos que o crime se realiza com a reiteração do comportamento, em determinado período de tempo" (Código Penal Anotado, 2° vol., Lisboa, 1998, pag. 182).
Mais recentemente, observa o Prof. Taipa de Carvalho que "o tipo de crime em análise, pressupõe segundo a ratio da autonomização deste crime, uma reiteração das respectivas condutas. Um tempo longo entre dois ou mais dos referidos actos afastará a reiteração ou habitualidade pressuposto, implicitamente, por este tipo de crime" (ob. cit., pag. 334).
E, neste sentido, pode ler-se o Ac. RP de 20/9/2000, B.M.J., no 499, pag. 384).
Mas curiosamente, a jurisprudência dos tribunais superiores, mais sensível às realidades da vida e às concretas situações que se lhe vão deparando, tem seguido uma caminho ligeiramente diverso na interpretação do referido normativo legal já que vem considerando que, mesmo com a redacção de 1982, a referida conduta criminal se poderia verificar como uma conduta agressiva, desde que a sua gravidade intrínseca a pudesse qualificar como tal (cfr. Ac. da RL de 29/04/1987, in Col. de Jur. ano XII, tomo 2, Ng. 183 e os Acs. do S.T.J. de 17/10/996 e de 14/12/1997, in Col. de Jur.-Acs. do S.T.J., ano IV, tomo 3, pag. 170 e ano V, tomo 3, pag. 235, respectivamente).
E, na verdade, a actual redacção da norma, introduzida pela Lei n° 59/2007, de 04/09, veio consagrar esta tendência jurisprudencial ao qualificar como violência doméstica as condutas ali descritas quer sejam levadas a cabo de modo reiterado ou não.
No caso dos autos, não se suscitam quaisquer dúvidas que os actos praticados pelo arguido correspondem segundo o conjunto de regras sociais vigentes e já aceites pela nossa sociedade, a um achincalhamento físico e moral, voluntariamente praticado, na pessoa da vítima E………., sua ex-mulher e com quem o arguido vivia em união de facto após o divórcio, algumas vezes na presença dos filhos menores, o que configura a prática do crime violência doméstica pelo qual vem acusado.
Poder-se-á questionar se, no caso em apreço, é aplicável o disposto no art. 152º do C.Penal, na redacção introduzida pela Lei n° 59/2007, de 04/09, uma vez que foram praticados actos na vigência da lei antiga.
Como se refere o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/3/2009 in WWW.dgsi.pt, a exposição de motivos da proposta de Lei n.º98/X “na descrição típica da violência doméstica e dos maus tratos recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, não sendo imprescindível uma continuação criminosa”. Efectivamente a actual redacção do tipo (art.º 152º do CP) estatui-se que «Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
O tipo assim definido tanto consente uma reiteração de condutas que se traduzem, cada uma à sua maneira, na inflicção de agressões físicas ou psíquicas ao cônjuge, como uma só conduta que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se enquadrar.
E como se diz em Acórdão do STJ de 4/2/2004/ Processo 2857/03-3, os maus tratos físicos consistem em actos de violência física, enquanto os maus tratos psíquicos consistem em actos que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, tais como as injúrias, as humilhações, as ameaças, etc.
Ora, no caso, verificam-se todas estas violências, mesmo que se não tivesse verificado as situações reportadas ao período anterior a Setembro de 2007 (cfr. pontos 19, 20, 21, 24, 25, 26, 30, 33).
E sendo diversa a previsão nos tipos vigentes no que se reporta aos factos anteriores a 4/9/2007 e posteriores a tal data dever-se-á aplicar a actual redacção, já que com as sucessivas alterações legislativas que lhe foram sendo introduzidas o que se verificou foi uma sucessão de leis pois o facto sempre foi punível por todas elas.
A doutrina tradicional é a de que nos crimes cuja execução se prolonga no tempo, se durante o seu decurso surgir uma lei nova, ainda que mais gravosa, é esta a aplicável a todo o comportamento uma vez que não é possível distinguir partes do facto – cfr. cfr. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. II, p. 32 e 62; vol. I, p. 278 ed. Verbo, 1998/1997.
O art. 152º, nº 6, na redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4/9 refere que: “Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos”.
Contudo, não obstante ser aplicável a nova redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4/9 entendemos, que o nº6 da citada disposição legal não é de aplicação automática - assinalando-se a expressão “pode” - e que a mesma deve ser aplicada em casos de especial gravidade.
Atendendo à factualidade provada nos presentes autos, à idade do menor D………., nascido a 31/5/1994, sendo do conhecimento oficioso que no 2º Juízo deste Tribunal corre um processo de Tutela com o nº 1116/10.0TBPFR, entendemos que, no caso, não se justifica a aplicação da citada disposição legal.
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No que se reporta ao crime de maus tratos em relação aos assistentes C………. e D………., filhos do arguido, cumpre dizer que um pai deve educar um filho e “na educação do ser humano justifica-se uma correcção moderada que pode incluir alguns castigos corporais ou outros. Será utópico pensar o contrário e cremos bem que estão postas de parte, no plano científico, as teorias que defendem a abstenção total deste tipo de castigos moderados” conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.4.06.
Paula Ribeiro de Faria (no Comentário Conimbricense do Código Penal, a páginas 214 do Tomo I) afirma que "de acordo com o ponto de vista maioritário a ofensa da integridade física será justificada quando se mostre adequada a atingir um determinado fim educativo e seja aplicada pelo encarregado de educação com essa intenção
É elementar reconhecer que a gravidade de uma ofensa depende da idade e do desenvolvimento do menor vitimado. Bem assim a dimensão das consequências físicas e psíquicas também releva para a apreciação da relevância jurídico-penal da conduta. Ou seja, não pode deixar de se apreciar a gravidade concreta do comportamento tendo em atenção a fragilidade das vítimas resultante da idade e, num juízo de prognose póstumo, a gravidade das consequências.
No caso em apreço, resulta dos pontos 19, 22, 23, 24, 35, 30, 31, 32, 35 e 36 da factualidade que o arguido ofendeu a integridade física e moral da sua filha C………. ao longo dos anos, ofendendo-a na sua honra, humilhando-a e ameaçando-a, marcando negativamente o seu desenvolvimento, agindo sem quaisquer fins educativos.
No que se reporta ao assistente D………., cumpre dizer que o arguido sujeitou-o à vivência familiar descrita na factualidade provada e responsabilizou-o pela separação dos seus pais, agindo com intenção de afectar a integridade moral do seu filho, ainda menor, revelando também crueldade e egoísmo.
Consequentemente, a conduta do arguido consubstancia a prática de actos de maus-tratos físicos e psíquicos jurídico-penalmente relevantes em relação à filha do arguido C………. e de maus tratos psicológicos jurídico-penalmente relevantes em relação ao seu filho D………..
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É imputada ao arguido a prática, além do mais, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º, 132º, nº1 e 2, alíneas b), d) e j), do Código Penal, cujo bem jurídico, valor absoluto da vida, derivado da essencial dignidade da pessoa humana, encontra a sua protecção mais basilar naquele primeiro preceito legal através da tipificação do chamado homicídio simples caracterizado pela existência de dois elementos: um objectivo - matar outrem - e outro subjectivo - a intenção de matar.
Da factualidade apurada extrai-se que nas circunstâncias de tempo e lugar então referidas, o arguido B………. efectuou três disparos na direcção do corpo da vítima E………., visando a cabeça da mesma, que se encontrava a não mais de três metros de distância, tendo um dos projécteis deflagrados pelo arguido atingido a vítima no membro superior direito, causando lesões na face palmar da falange proximal do primeiro dedo da mão direita e um outro projéctil deflagrado atingido a cabeça da vítima E………., provocando a morte da mesma, que se verificou de imediato, tornando-se assim inequívoca a verificação do elemento objectivo do crime.
O mesmo se diga relativamente ao requisito subjectivo já que também resultou provado que o arguido, agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a arma que detinha, estava carregada com os seis projécteis, tal como sabia que, ao accionar o referido revólver apontado à cabeça da vítima E………., lhe iria provocar a morte, causando-lhe as lesões acima descritas, como efectivamente veio a acontecer.
De passo, importa saber se o homicídio cometido pelo arguido deve ser qualificado nos termos do art. 132º Código Penal, o que sucederá se se concluir que a morte foi causada em circunstâncias que, conforme exigência do n.º 1 daquele artigo, revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente, designadamente em alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito legal.
O homicídio qualificado, forma agravada de culpa do crime de homicídio, define-se, pois, em termos genéricos, pela verificação de circunstâncias - quaisquer circunstâncias - que revelem aquela especial censurabilidade ou perversidade na produção do evento morte, seguindo-se, no nº 2, em aplicação da denominada técnica dos exemplos-padrão, a enumeração de circunstâncias específicas que podem revelar a especial censurabilidade ou perversidade que importa o agravamento do crime.
Assim, como lembra a RP no Ac. de 26/05/2004 (www.dgsi.pt) “não apenas aquela enumeração é meramente exemplificativa, como o revela a utilização da expressão “entre outras”, como ainda … as várias circunstâncias aí apontadas não são de preenchimento automático, ou seja, apesar de se verificar uma situação formalmente enquadrável numa dessas circunstâncias, daí não se segue necessariamente a qualificação do crime, exigindo-se que tal circunstância tenha aquele alcance, isto é, que, em concreto, sustente esse juízo de especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do crime.
Na palavra de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 26, “a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação”.
Assim, embora as circunstâncias enunciadas no referido n.º 2 do art. 132.º do CP indiciem uma especial censurabilidade ou perversidade, este efeito tem de ser demonstrado na situação em concreto, através da apreciação das circunstâncias do caso (cfr. Actas, Parte Especial, 1979, pág. 21 e 22 e Ac. do S.T.J. de 12/7/89, B.M.J. n.º 389, pág. 310).
Teresa Serra explica que existe especial censurabilidade quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores", e que especial perversidade supõe "uma atitude profundamente rejeitável no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade" (op. citada, págs. 63 e 64).
Por sua vez Figueiredo Dias elucida que na especial censurabilidade se pretendem abranger aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na retracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação do facto de qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas (Comentário Conimbricense, do Código Penal, Tomo I, pág. 29, §7).
Finalmente o S.T.J. distingue os dois conceitos na circunstância de a especial perversidade “se reporta às qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente” enquanto a especial censurabilidade “se refere à forma especialmente desvaliosa como o acto criminoso foi cometido” (Ac. de 27-05-2004, in www. dgsi.pt).
Nesta medida, inerente à especial censurabilidade ou perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta em tais circunstâncias, o que motiva a agravação.
A agravação da culpa tem, afinal, a ver com a “maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples” (Figueiredo Dias, CJ, Ano XII, T 4, pág.52).
Do que vem de se dizer, colhe-se que para avaliar da especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do homicídio, por forma a que este seja considerado como qualificado e, por via disso, punido com pena agravada, se impõem duas operações:
- a primeira é a de saber se existe alguma circunstância das enunciadas no n.º 2 do art. 132º do Cód. Penal, enquanto indício daquela censurabilidade e perversidade, e
- a segunda é a de averiguar, perante as circunstâncias concretas do caso dos autos, existe um aumento da culpa em grau tão elevado que justifica a agravação subjacente ao homicídio qualificado - Teresa Serra, ob. cit., pág. 71.
Vejamos se, no caso concreto, se podem considerar verificadas as circunstâncias qualificativas imputadas ao arguido.
A al. b) do n.º 2 do art. 132.º diz respeito ao homicídio praticado contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa que mantém ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, tendo o respectivo exemplo-padrão o seguinte conteúdo: “praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do memo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1ª grau”.
Tal circunstância traduz-se, com interesse in casu na prática do facto contra a ex-cônjuge e com quem o agente mantinha uma relação análoga à dos cônjuges até poucos dias antes da morte da vítima.
Com efeito, o arguido e a vítima foram casados desde 25/6/1988 até 19/2/2002, data em que se divorciaram por conveniência de ambos, tendo continuado a viver juntos como se fossem marido e mulher após o divórcio e até o início de Abril de 2009, tendo a morte ocorrido no dia 21/4/2009, a que acresce o facto de ambos terem 2 filhos em comum.
Socialmente, os casos de “violência doméstica”, isto é, os exercidos contra a pessoa do cônjuge, quer de direito quer de facto, ainda que já tenha havido separação ou divórcio, encontram uma crescente reprovação, não só pela consciência do seu elevado número e frequência, como também pela interiorização de que o cônjuge maltratado é normalmente uma pessoa indefesa e, portanto, merece a mais ampla protecção humanitária e jurídica.
A introdução da actual alínea b) pela reforma do Código Penal de 2007, ao criar um novo exemplo-padrão, procurou responder à censurabilidade social das situações de violência doméstica, na consideração de que, como anota Paulo Pinto de Albuquerque (Código Penal Anotado, pág. 349), os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade, mesmo se tiverem cessado as relações matrimoniais, pois os laços familiares devem continuar a impor-se ao respeito dos que naquelas intervieram (Cfr. Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal – Anotado e Comentado, pág. 344). Tal não pode, de modo algum, significar que esta circunstância venha a ser de funcionamento automático.
O facto de estar provado que o arguido e a vitima estavam separados de facto há alguns dias por a vítima ter saído de casa, não altera a especial censurabilidade que a lei encontra nos homicídios entre cônjuges ou ex-cônjuges, pois, conforme expressamente se prevê no exemplo-padrão, a pessoa da vítima pode ser aquela com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação conjugal ou análoga, ainda que sem coabitação, o que significa que este aspecto é irrelevante, mesmo que tenha terminado a relação sexual ou afectiva entre ambos.
Contudo, a relação conjugal que no caso presente existia entre o homicida e a vítima, mesmo que pudesse encontrar-se em vias de cessar, confere ao crime uma especial censurabilidade, determinante para qualificar o homicídio, tanto mais que as agressões mortais tiveram origem na vontade legítima, manifestada pela vítima, de se querer separar do arguido, isto é, na própria natureza da relação - cfr. acórdão do S.T.J. de 25/2/2010 in WWW.dgsi.pt.
Dúvidas não existem que a vítima E………. foi maltratada ao longo da sua vida, sendo uma pessoa oprimida e indefesa e ao manifestar a sua vontade em se querer separar de facto do arguido tornou-se ainda mais vulnerável e indefesa, agindo com o intuito de se libertar, pelo que é inquestionável que a mesma merece uma maior protecção humanitária e jurídica.
Deste modo, a actuação do arguido integra a qualificativa prevista na al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
A al. d) do n.º 2 do art.º 132º respeita aos casos em que o homicida emprega tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima, isto é, quando são usados meios de provocação da dor cuja intensidade ou duração ultrapasse a necessária para causar a morte. “Com a precisão”, segundo anota Figueiredo Dias (op.cit., pág. 31), “que o acto de crueldade tem de ter lugar para aumentar o sofrimento da vítima: relação meio/fim.” Ou seja, o agente pretende, desse modo, agravar o sofrimento da vítima, comprazendo-se com a ver sofrer até sobrevir a morte.
O emprego de tortura ou actos de crueldade constava já das circunstâncias que agravavam especialmente o homicídio no Código Penal de 1852, referindo Luís Osório (Notas ao Código de Penal Português, vol. 3, pág. 70) que “esses actos … não devem ser necessários para a prática do crime, mas devem ser destinados … a aumentar o sofrimento do ofendido. Não é preciso que entre os actos de crueldade e a morte haja uma relação de causa para feito, basta uma relação de simultaneidade”.
Por isso, conforme refere Maia Gonçalves (Código Penal Português - Anotado e Comentado18, pág. 514) não integram este exemplo padrão “uma simples repetição de golpes, os actos, embora cruéis para abreviar a morte nem tão pouco os actos praticados post mortem sobre o cadáver ou para impedir ou dificultar a prova do crime”.
No caso em apreço, não há sinais de tortura ou de crueldade, pois não resulta dos factos provados que o arguido tenha querido aumentar o sofrimento da vítima para além do que já é próprio de qualquer acto homicida.
O arguido terá atacado a vítima usando de surpresa, pois quando o arguido chegou ao local onde se encontrava a vítima apontou na direcção do corpo da mesma e, de imediato, efectuando três disparos.
Daí que se deva ter por não verificada a circunstância da al. d) do nº 2 do art. 132º do Código Penal.
Relativamente à al. j) - agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas – é circunstância que também não se verifica, pois não obstante o arguido se ter encontrado com a vítima num local previamente combinado de véspera, já munido da arma que iria usar na prática do crime, trazendo no bolso sete munições – não se provou que quando o arguido combinou o encontro já tinha a intenção de matar a vítima E………. até porque o arguido B………. manifestara o propósito de se reunir com o seu sogro, F………., e o seu cunhado, H………. para além da vítima, com o fim declarado de resolverem as questões decorrentes da separação do casal e das dificuldades económicas do arguido (cfr. ponto 38).
Assim, não obstante o arguido entrar no escritório da serração sabendo o que lá ia fazer, pois não é explicável de outro modo o facto de já levar consigo a dita arma e respectivas munições, não se provou que tal premeditação já existia há mais de vinte e quatro horas.
O arguido reflectiu, pois, com alguma antecedência, sobre o acto que queria cometer e escolheu para matar um objecto especialmente vocacionado para tal finalidade. Ainda que sentisse ciúme, o mesmo era “desmotivado”, isto é, sem fundamento plausível, pelo que não havia nenhum motivo próximo ou remoto que o impulsionasse irreflectidamente ao assassínio. A sua escolha foi, pois, pensada e não obra de momento, mas não sabemos se a premeditação durou mais de vinte e quatro horas.
Atento o supra exposto, considera-se que não se encontra verificada a circunstância da al. j) do nº 2 do art. 132º do C.Penal.
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O arguido encontra-se acusado de um crime de detenção de arma de proibida, previsto e punível pelo art. 86, nº1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e um crime de detenção de arma de proibida, previsto e punível pelo art. 86, nº1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
O arguido, no dia 21/4/2009, cerca das 13 horas e 30 minutos, chegou à Rua ………., em ………., Paços de Ferreira, mais concretamente às instalações da “I……….”, levando consigo o seu revólver, de calibre 32, com o número de serie .. ….., de marca ………., devidamente carregado com seis munições e para além dos projécteis que colocara no referido revólver, o arguido B………. transportou ainda consigo mais sete munições, também de calibre 32, ………. (cfr pontos 40 e 41).
Actualmente, o regime jurídico das armas e suas munições consta, de forma sistematizada e unitária, na Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, diploma legal que entrou em vigor 180 dias após a sua publicação (cfr. artº 120º dessa Lei), ou seja, em Agosto de 2006, diploma esse que foi parcialmente revogado pela Lei 17/2009 de 6/5.
Os factos em causa neste processo reportam-se a 21/4/2009, sendo-lhe por isso aplicável o regime jurídico das armas previsto na Lei 5/2006.
Trata-se de uma arma que terá de ser classificada como “arma de tiro a tiro ou tiro simples”, conforme alínea af), do nº 1, do art. 2º.
Assim, as definições legais de “arma de repetição” e de “arma de tiro a tiro” constantes da Lei 5/2006, forçam a que quaisquer revólveres de percussão central de calibre distinto do 32 ………. só possam ser classificados como arma de classe C, conforme alínea d) do nº 5 do art. 3º da Lei 5/2006.
No que se reporta às munições apreendidas resulta do auto de exame de fls. 195 e 196 que o revólver apreendido é compatível com o uso daquelas munições e que as mesmas aparentam conter todos os componentes e estarem em condições de serem imediatamente disparadas em arma de calibre compatível.
Assim, tais munições enquadram-se na definição de “munições de arma de fogo”, constante da alínea l) do nº 3 do art. 2º da Lei 5/2006.
Constitui crime a detenção de uma arma da classe C fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, nos termos do disposto no art. 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Ora, a aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C como é o caso do revólver só podem ser autorizados aos titulares de licença de uso e porte de arma, nos termos do art. 7º, nº 2, al. a) da citada lei das armas.
O arguido não possuía qualquer licença de uso e porte de qualquer arma fora do domicílio, bem sabendo que tal era necessário para pegar e utilizar armas de fogo nos termos referidos no ponto 40 (cfr. ponto 55).
Não obstante, o arguido, cerca das 13 horas e 30 minutos chegou à Rua ………., em ………., Paços de Ferreira, mais concretamente às instalações da “I……….”, levando consigo o seu revólver, de calibre 32, com o número de serie .. ……, de marca ………., devidamente carregado com seis munições (cfr. ponto 40), isto é, o arguido transportou e deteve o aludido revólver fora do domicílio, contrariando as prescrições da autoridade competente.
Assim, atentos os factos constantes dos pontos 40, 55 e 57, verifica-se o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime de detenção de arma proibida previsto e punido nos termos do art. 86º, nº 1, al. c) do citado diploma legal.
Coloca-se agora a questão de saber se o arguido há-de ser condenado em concurso real e efectivo pela prática de dois crimes de detenção ilegal de arma, ou se, pelo contrário, a sua conduta criminosa ao deter nas mesmas circunstâncias a arma e munições em apreço deverá ser punida como um único crime. É nosso entendimento que não obstante o arguido ter consigo uma arma e as munições compatíveis com a arma, apenas deverá ser punidos por um único crime. Como refere Eduardo Correia (em Unidade e Pluralidade de Infracções, pág.97), deve considerar-se “existente uma pluralidade de resoluções sempre que não se verifique, entre as actividades do agente, uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”. No caso vertente, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a conduta do arguido não pode ser diferenciada, na medida em que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar detinha o revólver e as munições, sendo que o revólver é compatível com o uso destas munições, não se podendo afirmar, na esteira de Eduardo Correia, que existe “in casu” uma pluralidade de valores negados nem a correspectiva pluralidade de “pré-determinações volitivas necessárias ao cometimento de várias infracções”, tendo em conta o circunstancialismo descrito. Na verdade, atento o bem jurídico protegido com este tipo de ilícito, entendemos não ser acrescido o âmbito de protecção jurídica prosseguida com tal incriminação, pelo facto de o arguido deter consigo um revólver e respectivas munições.
Atento o supra exposto, o arguido deve ser condenado pela prática, de um único crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), com referência aos artigos 2º, alínea af), nº 1, 3º, n.º 5, alínea d), 7º, nº 2, al. a) todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Determinação da medida concreta da pena

Uma vez feita a qualificação jurídica dos factos, é chegado o momento de determinar a medida concreta da pena aplicável ao arguido.
Nos termos do art. 40º do C.P., a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação.
Com a determinação que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
E com o recurso à vertente da prevenção especial procura-se satisfazer as exigências da socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele.
Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234).
Quanto ao crime de violência doméstica praticado pelo arguido e cominado, em abstracto, com a pena de 2 a 5 anos de prisão (art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P., uma vez que as agressões à vítima E………. ocorreram, por vezes, na presença dos filhos menores de ambos à data da prática dos factos).
Assim, há a considerar, no caso concreto, e em desfavor do arguido, que a ilicitude do facto é acentuada - há uma violação reiterada e diversificada do bem estar físico e psíquico da sua mulher, sujeita a insultos, ameaças e agressões físicas; o dolo é directo e intenso, na medida em que a violação dos valores em causa se prolonga no tempo.
Em favor do arguido dever-se-á atender à ausência de antecedentes criminais do arguido; às suas condições pessoais, nomeadamente o facto de ter sofrido um acidente aos 19-20 anos de idade com traumatismo crâneo-encefálico e necessidade de colocação de placa de platina na calote crâneana ao nível da região fronto-parietal esquerda que muito provavelmente poderá ter provocado alterações na personalidade do arguido traduzidas em maior impulsividade, maior irritabilidade, maior explosividade e traços paranoides mais acentuados e vertidos no seu dia-a-dia ao nível da relação conjugal através de um ciúme exacerbado, conforme resulta do relatório de perícia médico-legal de fls. 851.
Atento o supra exposto, considera-se adequado a aplicação de uma pena de três anos e seis meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica.
Quanto aos dois crimes de maus tratos praticados pelo arguido e cominados, em abstracto, cada um, com a pena de 1 a 5 anos de prisão (art. 152ºA, nº 1, al. a) do C.Penal), há a considerar, no caso concreto, e em desfavor do arguido, que a ilicitude do facto é acentuada - há uma violação reiterada e diversificada do bem estar físico e psíquico da sua filha C………., sujeita a insultos, ameaças e agressões físicas e violação do bem estar psíquico do seu filho D……….; o dolo é directo e intenso, na medida em que a violação dos valores em causa se prolonga no tempo.
Assim, atendendo ao diferente tipo de maus tratos que o arguido fez impender sobre os menores, entende-se que se deve aplicar uma pena mais gravosa na pena concreta a aplicar ao arguido no que se reporta aos maus tratos à sua filha C………. e menos gravosa no que se reporta ao filho menor D………..
Considera-se adequada a pena de dezoito meses de prisão pelo crime de maus tratos cometido sobre o assistente D………. e a pena de dois anos e seis meses de prisão pelo crime de maus tratos cometido sobre a assistente C………..
O crime de homicídio qualificado é punível, em abstracto, com prisão de 12 a 25 anos.
Como se sabe, a circunstância que já serviu para a qualificação do crime não podem ser novamente consideradas na graduação da pena, por força do princípio “ne bis in idem”.
São circunstâncias agravantes para o efeito da graduação da pena, dentro da moldura já de si especialmente agravada do crime, a premeditação do crime, já que o arguido entra na serração munido de uma arma municiada e passado cerca de 30 segundos efectua três disparos em direcção da vítima, a forma rápida com que o arguido agiu perante a vítima, aproveitando-se de a mesma se encontrar sozinha num espaço fechado, o que diminuiu a sua possibilidade de defesa, a sua superioridade física, o meio de agressão utilizado – revólver, o concreto sofrimento da vítima; o facto de ambos terem dois filhos, sendo um de menor de idade; o dolo intenso (directo, dada a definição do art. 14º, nº 1 do C. Penal e a matéria fáctica provada);
Por outro lado, dever-se-á ter em conta o elevado alarme social que este tipo de situações, de criminalidade violenta, ao nível familiar, suscita na comunidade, existindo necessidades de prevenção geral;
Em favor do arguido dever-se-á ter em conta aquilo que já foi referido anteriormente quanto ao crime de violência doméstica.
A avaliação destas circunstâncias agravantes e atenuantes conduzem-nos a uma pena que se situa ligeiramente acima da média entre o máximo e o mínimo no que se reporta ao crime de homicídio qualificado. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares de homicídio qualificado entre cônjuges, tem fixado a pena aplicada com uma oscilação média entre os 16 e os 20 anos de prisão, reservando as penas superiores a 20 anos de prisão para aquelas situações em que o agente é julgado por vários crimes (por exemplo, múltiplos homicídios ou casos em que, simultaneamente, há vários crimes graves sobre a mesma vítima, como rapto, roubo, violação e homicídio).
Num sistema punitivo em que o máximo da pena, mesmo para um homicida em série, é de 25 anos de prisão, entendemos ser adequada a aplicação de uma pena de 20 anos de prisão para a prática do crime de homicídio qualificado.
No que se reporta ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, al. c) da Lei 5/2006 de 23/2 vigente à data da prática dos factos corresponde uma punição com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e, em conformidade com a actual redacção introduzida pela Lei 17/2009 de 6/5, a tal crime p. e p. pelo art. 86, al. c) corresponde uma punição com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias.
Ora, da análise da lei nova e da lei 5/2006 verifica-se que esta é mais favorável, em abstracto, ao arguido.
Contudo, atento o disposto no art. 2º, nº 4 do C.Penal, é necessário proceder à determinação concreta da pena aplicável em ambos os regimes pois só então fica determinado o regime concretamente mais favorável ao arguido e que por isso deve ser aplicado.
Pelo crime de detenção de arma proibida, atento o facto de o arguido agir com dolo directo no que se reporta à detenção da arma e atendendo às atenuantes supra referidas, opta-se pela pena de prisão que, face às alterações da respectiva moldura penal operadas pela já mencionada Lei n.º 17/2009, se fixa em 13 meses de prisão pela lei antiga e 15 meses de prisão pela lei nova.
Da comparação dos apontados regimes, conclui-se que o anterior é mais favorável ao arguido pelo que por ele se optará (art. 2.º, n.º 1 do CP).

Em resumo aplicam-se ao arguido as seguintes penas:

- a pena de 3 anos e seis meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica sobre a vítima E……….;
- a pena de 18 meses de prisão pela prática do crime de maus tratos sobre o assistente D……….;
- a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de maus tratos sobre a assistente C……….;
- a pena de 20 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado;
- A pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma de proibida, previsto e punível pelo art. 86, nº1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;
Assim, o limite mínimo é de 20 anos de prisão e o limite máximo é de 25 anos, atento o disposto no art. 77º, n2 do C.Penal.
Em cúmulo jurídico condena-se o arguido na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão.

Objectos apreendidos
Cumpre agora dar destino aos objectos aprendidos nos autos, declarando-se a arma e munições apreendidas a fls. 196 e os dois telemóveis apreendidos a fls. 187 perdidos a favor do Estado (art. 109.º, n.º 1 do CP).
Determina-se que os três telemóveis pertencentes à vítima E………. sejam devolvidos aos assistentes, filhos daquela.
*
Pedido de indemnização civil

A demandante C………., filha da vítima, pede a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de € 60.000,00, a título de dano não patrimonial da perda da vida, a quantia de € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da morte e a quantia de € 35.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por aquela, e ainda uma indemnização por danos patrimoniais futuros concernentes a alimentos da ofendida C………., no valor de € 250,00 mensais, calculados desde o falecimento até que aquela obtenha a sua formação académica, quantias acrescidas dos respectivos juros legais, contados desde a notificação do pedido cível até respectivo pagamento.
D………., menor, representado pelo seu gestor de negócios F……….., filho da vítima E………. (tendo sido requerida a fixação de tutor no processo 853/09.7TAPFR, não tendo, até à presente data sido nomeado o seu curador provisório) deduziu pedido de indemnização civil, a fls. 726 e ss., peticionando que o arguido seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 60.000,00, a título de dano não patrimonial da perda da vida, a quantia de € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da morte e a quantia de € 35.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por aquele, a indemnização por danos patrimoniais futuros concernentes a alimentos ao ofendido D………., no valor de € 400,00 mensais, calculados desde o falecimento até que aquele obtenha a sua formação académica, quantias acrescidas dos respectivos juros legais, contados desde a notificação do pedido cível até respectivo pagamento.
Fundamentam, pois, o seu pedido na responsabilidade civil por factos ilícitos, consagrada genericamente nos arts.483.º e ss. do Cód. Civil, que tem os seguintes pressupostos, como resulta deste preceito legal: a existência de um facto, voluntário e ilícito; um nexo de imputação subjectiva do facto ao lesante; um dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, atento o que já se deixou exposto, dúvidas não restam de que o demandado ao praticar a sua apurada conduta praticou um facto voluntário, porque objectivamente dominável pela vontade, e ilícito, porque violador dos direitos subjectivos de outrem, in casu o direito à vida da vítima E………..
Acresce que o demandado agiu na modalidade de dolo directo.
Finalmente, a aludida conduta foi idónea e adequada a tirar a vida da infeliz vítima.
Por seu turno, a verificação de um dano, como pressuposto da responsabilidade civil, mostra-se traduzido no desvalor infligido, por acção do facto ilícito, nos bens jurídicos alheios atingidos.
Nas palavras de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 568), dano é “a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais e morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”. Este será o dano real, cuja expressão em valor pecuniário representa o dano de cálculo ou dano abstracto.
Ao dano susceptível de avaliação pecuniária traduzido numa abstracta diminuição do património, dá-se o nome de dano patrimonial, em contraposição ao dano não patrimonial, que afecta bens insusceptíveis de avaliação pecuniária e cuja reparação se opera por simples compensação.
No caso em apreço, a existência do dano verifica-se tanto na forma de danos patrimoniais como na de danos não patrimoniais.
No que se refere aos lucros cessantes os mesmo abrangem os benefícios que os lesados deixaram de obter por causa do facto ilícito (art. 564.º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Civil).
Tais lucros são aqui representados pela perda de ganhos futuros para os chamados lesados de segundo grau, já que pela morte da vítima, aqueles que viviam, totalmente, na sua dependência económica, ou seja os seus filhos, se viram privados de um rendimento, cujo ressarcimento está expressa e excepcionalmente previsto (arts. 495º, n.º 3 e 2009º, n.ºs 1, al. b) e 3, ambos do Cód. Civil), se atendermos ao princípio segundo o qual só o titular do direito violado tem direito a indemnização. Estes danos compreendem “os prejuízos que em termos de causalidade adequada, resultarem (...) para os chamados lesados em segundo grau, da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito (...)-Ac. S.T.J. de 28/10/92, in BMJ n.º 420 (1992), pág.551-, estando a indemnização pelos mesmos limitada aos que sejam previsíveis.
Como já deixamos antever, este tipo de indemnização tem como destinatárias aquelas pessoas que dependessem da falecida, o que, como, de resto resulta da matéria factual, acontecia com os seus filhos aqui demandantes.
Pois bem, com interesse, para este efeito, apurou-se que era a vítima E………. quem vestia, alimentava e providenciava pelo pagamento de todas as despesas inerentes à educação e lazer dos ofendidos.
A ofendida C………. encontra-se neste momento a frequentar um curso do ensino superior, curso este que era financiado pela falecida E………., e que decorre na cidade da Maia, pelo que a vítima resolveu arrendar um quarto nesta cidade, a fim de a ofendida puder aproveitar melhor tal curso.
Até à conclusão do referido curso seria a falecida E………. quem sustentaria a ofendida, provendo pela sua alimentação, vestuário e educação.
Contudo, não se apurou qual o valor concreto, mensal que a vítima despendia com aqueles.
Estando, de momento, em causa a efectivação da obrigação de indemnizar, não podemos deixar de ter presente que constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico, consagrado no art. 562.º do Cód. Civil, que essa obrigação se orienta no sentido da reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação de acordo com a teoria da diferença plasmada no art. 566.º, n.º 2, também, do Cód. Civil (Ac. do S.T.J., de 06/10/71, B.M.J., n.º 210, pág.51 e Acórdão da Relação de Évora de 19/02/87, in CJ, Tomo I, pág. 311).
Quanto à perda de ganhos futuros, deve dizer-se que o lucro cessante, nomeadamente sob a forma de danos futuros, deve ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo ao que aconteceria segundo o senso normal das coisas, no caso concreto, e recorrendo-se à equidade (art. 566.º, n.º 3 do Cód. Civil), quando se não possa averiguar o seu valor exacto (Ac. da Relação do Porto de 16/03/95, CJ, 1995, Tomo II, pág. 204). Neste mesmo acórdão pode ler-se que não obstante a existência de fórmulas matemáticas e tabelas financeiras para a fixação da indemnização pela perda de rendimentos futuros, elas não passam de mero elemento de trabalho, podendo servir de critério de orientação sem necessidade de demonstração aritmética do resultado alcançado. Assim, tendo em atenção os dados já atrás elencados, o provável período de vida activa da vítima, até aos 65 anos, o provável período de vida de carência de alimentos por parte dos filhos da vítima até concluírem a sua formação académica, os custos de alimentação, vestuário, habitação e outros, considera-se adequado fixar a quantia de € 200,00 mensais para cada um dos demandantes.
Assim, atribui-se à demandante C………. a quantia de € 200.00 mensais e ao demandante D………. a quantia de € 200,00 mensais, sendo que tais quantias serão devidas desde o falecimento da sua mãe até os mesmos concluírem a sua formação académica, impondo-se como limite máximo, para cada um deles - os 25 anos de idade – montante atribuído pelos rendimentos que cada um deles deixará de obter em virtude da morte da mãe (com interesse vide Sousa Dinis, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, in CJ, Ano V, Tomo II, 1997, pág. 11).
No que concerne aos danos não patrimoniais, preceitua o n.º 3, 2.ª parte do art. 496.º que “no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização (...)”, sendo hoje pacífica a inclusão neste preceito do dano pela perda do direito à vida e o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.
E o n.º 2 do mesmo preceito legal preceitua que por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto aos filhos (…).
No caso, porque não há cônjuge sobrevivo, aquela indemnização cabe então em conjunto aos filhos da vítima.
A este propósito é muito esclarecedor o Ac. do STJ de 15/04/1997 (CJ, Ano V, Tomo II, 1997, págs. 43 e ss) que, com a devida vénia, se passa a transcrever: “Vale a pena recuar um pouco à génese do preceito, no que acompanharemos A. Varela (RLJ 123/191 – quem acompanhar atentamente os trabalhos preparatórios do Código Civil, sem nenhuma ideia preconcebida afivelada à cabeça, não poderá deixar de reconhecer que entre a tese da indemnização nascida no património da vítima e a transmitida por via sucessória a alguns dos seus herdeiros e a concepção da indemnização como direito próprio, originário, directamente atribuído ao cônjuge e aos parentes mais próximos, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, a lei adoptou deliberadamente a segunda posição. O legislador quis manifestamente chamar estas pessoas, por direito próprio, a receberem, como titulares originários do direito, a indemnização dos danos não patrimoniais causados à vítima da lesão mortal – e que a esta competiria, se viva fosse…estes danos abrangem não só o dano da morte, mas também as dores, sofrimentos ou padecimentos que a vítima haja suportado antes de morrer e que se a vítima morrer instantaneamente, sem qualquer sofrimento anterior, a morte do lesado (a supressão da sua vida) não deixará de ser contabilizada como dano autónomo no cálculo da indemnização.
E para clarificar quais os danos não patrimoniais abrangidos pelo n.º 2 do art. 496.º do CC esclarece que nos não patrimoniais referidos no n.º 3 não cabe o desgosto provocado pela morte em qualquer desses credores, por já se encontrar contemplado no dano autonomizado da morte…a lei quer contemplar nessa última parte do n.º 3 os danos não patrimoniais especiais que algum dos familiares (…) haja sofrido, para além do desgosto ou da dor provocados pela morte, mas casualmente ligada ainda a esta”.
Por fim o mesmo Acórdão adianta que os Tribunais se têm orientado pela “autonomização… daqueles dois danos não patrimoniais, em vez de considerarem o segundo (o dano do desgosto) apenas como componente do primeiro (o dano da morte). Além do fundamento jurídico (n.º 3 in fine e n.º 1, ambos do art. 496.º) é a orientação que autoriza em termos de justiça real, estabelecer a diferença que é corrente impor-se entre os vários credores do direito à indemnização, inclusive, negando-a em relação a quem não tenha sofrido o dano do desgosto.
A supressão do direito à vida constitui um dano, o qual se for de considerar facto notório não carece de ser provado (C.P. Civil -514). Bastará então demonstrar os factos-base – a morte e a relação com a vítima”.
No mesmo sentido, a mesma instância escreveu no Ac. de 24/04/1997 (CJ, Ano V, Tomo II, pág. 188) que “...da redacção dada o nº 2 do art. 496º do CC que no caso de morte, o quantitativo da indemnização dos danos não patrimoniais que a vítima sofreu, designadamente o dano da morte, é determinado em globo e depois repartido pelas pessoas a quem cabe, nos termos desse mesmo nº 2.
Tem-se entendido que a expressão “em conjunto” significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas com direito a indemnização têm um direito sucessivo preterindo as primeiras as segundas”.
Citando Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 491, nota 2) acrescenta “…no caso de morte, o quantitativo da indemnização dos danos não patrimoniais que a vítima sofreu é determinado em globo e depois repartido pelas pessoas a quem cabe, nos termos do n.º 2 do art. 496º”.
Volvendo à situação dos autos, a matéria assente à luz dos ensinamentos supra expostos, revela-nos que para efeitos de ressarcimento dos danos não patrimoniais a que alude o art. 496.º do CC, há a considerar o dano da morte propriamente dito, pela perda do direito à vida; o dano moral sofrido pela própria vítima antes de morrer; e o dano do desgosto sofrido pelos filhos da vítima com a sua morte, sentiram seguramente a sua ausência, com repercussões dolorosas, ainda que insondáveis, no seu estado psíquico.
É assim chegado o momento de se proceder à avaliação daqueles danos não patrimoniais. A reparabilidade deste tipo de danos é hoje, como vimos, um dado adquirido. Na base do ressarcimento hão-de estar juízos de equidade, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto (art. 496.º, n.º 3 e 494.º do Cód. Civil). “A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma (...) satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, ob. cit., pág. 576).
No que respeita ao dano morte, relativamente ao valor a atribuir à vida humana, e dentro dos princípios supra apontados, tem adoptado a jurisprudência uma série de parâmetros, conducentes a soluções algo divergentes.
Em todo o caso, a indemnização deve aferir-se pelo valor da vida para a vítima enquanto ser.
Não se ignorando o entendimento de Leite de Campos segundo o qual “O prejuízo é igual para todos os homens” pelo que “a indemnização deve ser a mesma para todos” (A Vida, a Morte e a sua Indemnização, BMJ n.º 365, pág. 15), perfilhado por alguma jurisprudência (cfr. Ac. da RL de 15/12/1994, CJ, Ano XIX, T4, pág. 135 e Ac. do STJ de 17/02/2000 (revista 13/00 da 2.ª secção), entende-se, pelo contrário, que não obstante a idêntica dignidade de toda e qualquer vida humana, as circunstâncias pessoais não são, não podem ser, irrelevantes face ao valor em presença, sob pena de em nome de um conceptualismo extremo se olvidarem as realidades da vida e a ordem natural das coisas.
Aliás, a jurisprudência largamente dominante pronuncia-se expressamente no sentido de que a perda do direito à vida é indemnizável em montante variável, atendendo v.g. à idade da vítima, ao seu apego à vida, à sua situação sócio-económica (Acs. do STJ de 13/05/1986, BMJ, n.º 357, pág. 399; da RE de 16/02/1983, CJ, Ano VIII, T.1, pág. 308).
Tendo tudo em atenção, e não esquecendo que “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado (...) atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica do lesado e do titular da indemnização (...) tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, arbitramos a quantia de 50.000,00 € pela perda da vida de E………..
Quanto à indemnização pelo sofrimento da própria vítima, embora não saibamos se a vítima teve morte imediata quando é atingida na cabeça, devemos ter em conta que se apurou que a vítima E………. sofreu fisicamente e teve dores antes de falecer, tendo sofrido a angústia da morte, dado que o arguido disparou primeiro para a face dorsal da falange proximal do primeiro dedo da mão direita e só depois disparou o tiro que lhe foi fatal, estando consciente de que iria morrer, durante o período que mediou o tiro que a feriu no dedo da mão direita, até ao momento em que foi atingida na cabeça, tendo sido forte a sua angústia.
Uma vez que os tiros foram seguidos, o lapso temporal entre o tiro que atingiu a vítima no dedo e o tiro que atingiu a vítima na cabeça é muito reduzido, pelo que se considera adequado fixar a quantia de € 15,000,00, a título de indemnização pelo sofrimento da vítima.
Finalmente no que respeita aos dano do desgosto sofrido por cada um dos filhos da vítima, não obstante as suas diferente idades, crê-se que, estando todos eles na sua juventude, período que se caracteriza pela importância da figura materna, o impacto psicológico sofrido por cada um deles senão idêntico não há-de registar diferenças significativas que justifiquem uma reparação desigual. Assim, e a este título decide-se atribuir a cada um dos demandantes C………. e D………. pelo desgosto e efeitos sentidos com a perda da mãe a quantia de € 25.000,00 para cada um deles.
Assim, e porque o comportamento do arguido foi idóneo e adequado a produzir os danos acima discriminados, conclui-se que o mesmo incorreu em responsabilidade civil por facto ilícito, por força do art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil, constituindo-se, deste modo, na obrigação de indemnizar os demandantes filhos da falecida E………. por tais danos (arts. 496.º, n.º 1 e 562.º do CC).
O valor dos danos patrimoniais ascende a 200,00 € mensais para cada um dos demandantes, sendo que tais quantias serão devidas desde o falecimento da sua mãe até os mesmos concluírem a sua formação académica, impondo-se como limite máximo, para cada um deles - os 25 anos de idade.
O valor dos danos não patrimoniais perfaz a quantia de € 25.000,00 a atribuir à demandante C………; a quantia de € 25.000,00 a atribuir ao demandante D………. 115.000,00 €; a quantia de € 65.000,00 (50 mil + 15 mil), a atribuir em conjunto aos filhos da vítima C………. e D………., e quanto a este, na pessoa do seu gestor de negócios F………., uma vez que ainda se encontra a correr o processo de tutela nº 1116/10.0TBPFR no 2º Juízo deste Tribunal não tendo ainda sido nomeado curador provisório dos mesmo, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da presente decisão (dado ter sido este o momento atendido - art. 566.º, n.º 2 do CPC) até integral pagamento, consoante jurisprudência obrigatória estabelecida no Assento do STJ n.º 4/2002 de 9/05/2002 (DR, I Série-A de 27/06/2002).
*
b) – apreciação do mérito:

Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[2], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[3].
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar.
Por outro lado, e independentemente da ordenação decorrente das conclusões apresentadas, as detectadas questões a apreciar serão tratadas pela ordem processualmente correcta, consoante a lógica das implicações daí decorrentes, dando primazia às de ordem formal, posto que a resolução destas poderá, eventualmente, impedir a apreciação dos aspectos atinentes ao mérito.
Claro está que os recursos irão ser apreciados pela respectiva ordem de interposição, o que poderá implicar que o conhecimento de algum deles possa vir a prejudicar a apreciação dos demais.
*
Neste contexto, e em face das conclusões trazidas à discussão relativamente ao 1º recurso retido, importa saber apenas se o relatório de autópsia constante dos autos é estranho ao presente processo e, por isso, deverá ser desentranhado (única questão a tratar).

Vejamos.

O recorrente alega que da identificação do cadáver constante do relatório de autópsia junto aos autos consta ser o mesmo de E………., mas que aí também se refere, não apenas no espaço destinado à identificação pessoal, mas, principalmente, no espaço respeitante à identificação médico-legal, que o cadáver autopsiado era do sexo masculino.
Ora, acrescenta, se, por um lado, a indicação da identidade pessoal do cadáver constante do relatório de autópsia nada tem de juízo técnico ou científico, sendo, as mais das vezes, feita por indicação de terceiros, já que a vítima nem conhecida será dos peritos, já a identificação médico-legal efectuada por perito médico, nomeadamente no que toca ao sexo do cadáver objecto de autópsia, é juízo técnico ou científico, estando sujeito ao regime do disposto no artigo 163º do CPP e, como tal, subtraído à livre apreciação do julgador, não sendo caso de este usar do disposto no nº 2 do mesmo artigo, porquanto, não tendo presenciado a autópsia ou visto o cadáver que foi autopsiado, não pode exercer qualquer juízo crítico sobre o juízo pericial.
Assim, adiantou, impõe-se a conclusão de que o relatório de autópsia constante dos autos não pertence ao cadáver de E………., já que esta, indiscutivelmente, pertenceria ao sexo feminino, o que nunca pusemos em causa, como importaria, no caso dos autos, sendo assim estranho ao presente processo, pelo que, ao indeferir o pedido de desentranhamento do mesmo, e pior ainda, ao considerar ter havido erro de escrita dos senhores peritos médicos quanto à indicação do sexo do cadáver, violou o tribunal a quo e o despacho aqui em crise o disposto no artigo 163º, do Código de Processo Penal.
Conclui depois no sentido de que deveria tal despacho ser revogado e substituído por outro que ordene o desentranhamento do aludido relatório de autópsia dos autos, com as legais consequências.
Na resposta apresentada, e discordando de tal pretensão, o Ministério Público veio sustentar que é inquestionável que o cadáver autopsiado pertence à infeliz E………., conforme resulta dos demais elementos identificativos que em tudo correspondem com os da vítima, como dos demais elementos do processo, nomeadamente no que respeita à certificação do óbito e ao transporte do cadáver até ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel.
Assim sendo, e estranhando que só agora seja suscitada uma tal questão, entende que se trata de evidente lapso, e que a apreciação de um tal facto está vedada à livre apreciação do julgador, pelo que, concluiu, a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, mormente o artigo 163º, do Código de Processo Penal, pelo que preconiza a sua manutenção.
No elaborado parecer, o Ex.mo PGA veio sufragar o mesmo entendimento, reforçando, com citada jurisprudência do STJ e com doutrina, que a autópsia não se enquadra na prova pericial, pelo que não tem a força probatória atribuída pelo artigo 163º, do Código de Processo Penal, constituindo um meio de prova sujeito ao princípio da livre apreciação.
Em resposta apresentada a este parecer, o recorrente veio rebater a argumentação ali contida, reiterando o já adiantado no recurso.

Apreciando.

Conforme o próprio despacho recorrido reconhece, da análise do relatório de autópsia verifica-se que a fls. 466 se faz referência ao sexo “masculino” de E………. e que tal referência é repetida a fls. 467.
Porém, e como ali igualmente se anota, resulta do teor desse mesmo relatório, sem margem para dúvidas, que o mesmo incide sobre a falecida E………., mas não só porque dele consta a identificação daquela no aludido cabeçalho.
Na verdade, o relatório de autópsia consta de fls. 466 a 477 dos autos e, apesar do já salientado lapso, dele consta, no cabeçalho, precisamente sob o item “identificação”, a identificação completa da vítima E………., incluindo a data de nascimento, a idade e a filiação, que ninguém questionou, pelo que a indicação ali vertida quanto ao sexo, masculino, em vez de feminino, é o único dado ali aposto que não bate certo.
Para além disso, no subsequente item ali referido, intitulado “Entidade Requisitante”, consta que o exame foi solicitado pelo Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira, por ofício nº 2385880, em 22/04/2009, no âmbito do Inquérito nº 600/09.3 JAPRT.
Ora, se percorrermos o processo “ab initio”, constatamos que tal ofício, que consta de fls. 7 dos autos (I vol.), refere claramente o nome da vítima E………. e, além disso, foi acompanhado do certificado de óbito da mesma, o qual consta de fls. 5 dos autos e também não deixa dúvidas quanto à identificação do cadáver, neste se incluindo o sexo correcto.
Por último, mesmo dentro do próprio relatório de autópsia é possível constatar outros elementos que atestam que a vítima era do sexo feminino, designadamente, a fotografia de fls. 469 (que retrata as mãos da vítima, com as unhas pintadas de vermelho – o que, salvo melhor opinião, e pese embora as pressentidas transformações que se vão observando nos últimos tempos, ainda não é normal acontecer nos homens), bem como a sua correcta identificação, pelo nome, nas próprias conclusões.
Ou seja, no meio de tantos elementos, apenas em dois deles, de mero preenchimento de um espaço, consta o sexo como feminino, contrariamente a todos os demais elementos, mormente os supra referidos, com destaque para a própria certificação do óbito, o que, obviamente, corresponde a evidente lapso material, tal como o define o artigo 249º, do Código Civil, preceito que também prevê que a sua constatação dá direito à sua rectificação.
Assim sendo, com base em tal normativo, e independentemente da natureza que se pretenda atribuir ao sobredito relatório de autópsia, nada obsta a que se proceda à correcção de um tal lapso, sendo certo que mesmo que nos ativéssemos ao consignado no artigo 163º, do Código de Processo Penal, a sobredita correcção era ainda possível, pois que com ela não se questionava a sua intrínseca valia técnica ou científica, o que só seria possível nos termos do nº 2 do referido preceito, se esse fosse o caso, mas apenas um mero lapso, externamente observável.
Flui do que vai dito que nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, que por isso, deverá ser mantido, pois que nenhuma norma, mormente a indicada pelo recorrente, foi por ele molestada, devendo salientar-se ainda que, estando em causa a vida de uma pessoa, é, no mínimo, invulgar, trazer à discussão este tipo de questões, ao menos nesta forma, pois que, e tal como o Ministério Público anotou, se o recorrente tivesse efectivamente dúvidas sobre a real identidade do cadáver em apreço, estas seriam dissipadas doutra forma, mormente através da audição dos peritos que realizaram a autópsia e subscreveram o aludido relatório, trilho que, compreensivelmente, o mesmo não quis percorrer.
Improcede, pois, uma tal pretensão do recorrente.
*
Sempre no sobredito e genérico contexto, e agora em face das conclusões trazidas à discussão relativamente ao 2º recurso retido, importa saber se:

1 – a informação da PSP constante de fls. 1.713 deverá ser desentranhada, porque ilegalmente junta aos autos, não podendo valer como meio de prova;

2 – a reputar-se de essenciais os elementos constantes de tal informação/documento, a sua junção tardia revela que houve insuficiência de inquérito, com a consequente nulidade.

Vejamos.

1 – do desentranhamento da informação da PSP:

Neste capítulo, insurge-se o recorrente contra a junção aos autos, e concomitante valoração, da informação policial junta a fls. 1.713 (fax, com original depois junto a fls. 1.731 dos autos), alusiva a manifesto de armas em seu nome, já que junta após as alegações orais e, por isso, após o encerramento da discussão.
Para tanto, alega que o momento próprio para a junção de documentos em processo penal é o previsto no artigo 165º do Código de Processo Penal, que por encerramento da audiência, nos termos e para os efeitos de tal preceito, deve entender-se o momento previsto no artigo 361º, nº 2, do Código de Processo Penal (encerramento da discussão), que nos termos do disposto no art. 360º, nº 1, do Código de Processo Penal, 1ª parte, dever-se-á entender que a partir do momento em que o tribunal concede a palavra para alegações ao Ministério Público e aos advogados do assistente, das partes cíveis e aos defensores, a produção de prova está encerrada, e com ela, a possibilidade da junção de quaisquer documentos, regra que apenas comporta as excepções taxativamente previstas na lei e que são as dos artigos 360º, nº 4, 371º (com referência ao artigo 369º, nº 2) e 371º-A, todos do Código de Processo Penal.
Mais alegou que para poder estar a coberto da excepção prevista no artigo 360º, nº 4, do Código de Processo Penal, excepção invocada pelo tribunal a quo, prevista apenas para casos excepcionais, impõe a lei processual penal, em primeiro lugar, que as alegações ainda não tenham terminado (de molde a puderem ser suspensas), em segundo lugar, que as provas a produzir sejam supervenientes, e, em terceiro lugar, que se revelem indispensáveis para a boa decisão da causa.
Ora, adiantou, o tribunal a quo ordenou a junção aos autos de documento em momento que tinha agendado para a leitura do acórdão, ou seja, muito depois de findas as alegações orais a que alude o art. 360º CPP e, igualmente depois de cumprido o art. 361º e, consequentemente, encerrada a audiência, junção que foi sustentada como tendo por base legal o art. 360º, nº 4, o qual, como se viu, é incapaz de sustentar tal junção, sendo certo que não pode arguir-se em seu abono a superveniência do elemento probatório ou do facto a provar.
Assim, concluiu, ao ordenar a junção referida o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 165º, 360º e 361º, todos do Código de Processo Penal, e, face à ilegalidade da sua junção, não pode o referido documento valer como prova face à proibição do artigo 125º do Código de Processo Penal, devendo, consequentemente, tal despacho ser revogado e substituído por outro que ordene o desentranhamento do documento junto aos autos.
O Ministério Público veio responder alegando que a junção da sobredita informação policial já após a prolação das alegações orais constituiu mera irregularidade, nos termos do artigo 123º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, mas já sanada pela concessão de prazo para a defesa, em obediência ao estatuído no artigo 165º, nº 2, do Código de Processo Penal, que nada requereu, pelo que não contende com o artigo 355º, n º 1, do Código de Processo Penal, pois que aqui se visa apenas assegurar o contraditório, sendo certo que tal documento apenas foi valorado para fundamentar a falta de licença de uso e porte de arma, e não para os demais ilícitos aqui em apreço, além de que o referido artigo 355º permite sempre a admissibilidade de documentos na fase da audiência.
No elaborado parecer foi igualmente sustentada a admissibilidade do documento, aludindo-se aqui também ao artigo 340º, do Código de Processo Penal como base legal para tanto.

Apreciando.

A análise dos autos permite reter, pacificamente, que, de facto, já após o encerramento da discussão, e sem que existisse um despacho que formalmente declarasse reaberta tal fase, o tribunal, que previamente solicitara verbalmente que se diligenciasse pela sua obtenção (cfr. fls. 1.709 dos autos), determinou que os intervenientes processuais fossem notificados do teor do ofício entretanto junto a fls. 1.713 dos autos, atinente a informação sobre o manifesto de armas em nome do arguido.
O arguido opôs-se a tal, mas, a par, e para a hipótese de não lhe ser dada razão, solicitou prazo para a defesa, que lhe foi concedido, após o que alegou a irregularidade do despacho, por falta de fundamentação, mormente de direito, a qual foi de imediato suprida, aduzindo o tribunal como suporte da junção do documento em questão o artigo 360º, nº 4, do Código de Processo Penal, o que mereceu nova contestação do arguido que, desta vez, arguiu a nulidade de tal despacho, a qual, após contraditório, mereceu novo despacho que a indeferiu, o que motivou o presente recurso.
Ora bem.
Em primeiro lugar, e apenas para clarificar conceitos, pois que se denota alguma confusão a este nível, a audiência é, por regra, contínua, admitindo as interrupções estritamente necessárias, mormente para a alimentação e repouso dos participantes, bem como pontuais adiamentos, que não poderão exceder trinta dias, sendo ainda certo que, e por regra, a sentença deveria ser lida imediatamente (cfr. artigos 328º, 372º e 373º, todos do Código de Processo Penal).
Daqui decorre que a leitura da decisão é apenas mais um dos actos a praticar em audiência, antes do encerramento desta.
Por outro lado, temos como evidente que finda a produção de prova, findas as subsequentes alegações orais e após a alocução final do arguido, é encerrada a discussão, sem prejuízo da reabertura para a determinação da sanção (cfr. artigos 360º, 361º e 371º, todos do Código de Processo Penal, constituindo este último a face visível da denominada “cesure”, como é sabido).
Ora, no caso vertente não foi formalmente determinada a reabertura da fase da discussão, o que era permitido, mormente em face do disposto nos artigos 165º, nº 1, e 340º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal (o tribunal confunde a reabertura da audiência, com a reabertura da fase de discussão, que são coisas distintas, constituindo esta última apenas uma parte da audiência).
Apesar disso, e no pressuposto de que os despachos em causa foram precedidos de deliberação, como se impunha (da acta nada consta, mas como se fala do tribunal, subentende-se; mas há que ter futuras cautelas nessa matéria), está implícita a reabertura da discussão e a defesa teve oportunidade de se preparar e de se pronunciar sobre o aludido documento, pelo que, e apesar de não constar da acta respectiva o exame a que alude o artigo 355º, nº 1, do Código de Processo Penal, entende-se que o mesmo foi examinado em audiência.
De resto, o arguido não arguiu a irregularidade decorrente da não reabertura da discussão, da falta de exame do documento em questão, da falta de alegações e da falta da sua alocução final, mas isso sim, a nulidade derivada da junção do documento já após o encerramento da fase de discussão, pois que o mesmo não concebe sequer que possa ser reaberta uma tal fase, a não ser nas hipóteses previstas nos artigos 360º, nº 4, 371º e 371º-A, todos do Código de Processo Penal. O que, caso quisesse questionar o erróneo “andamento” processual, era imperioso, sob pena de preclusão de um tal estatuído direito[4].
Assim sendo, as verificadas omissões, porque não previstas no elenco das nulidades, constituem irregularidades que, porque não arguidas expressamente logo na altura, tal como o impunha o artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, mostram-se sanadas.
Acresce que o tribunal alicerçou o decidido com base no artigo 360º, nº 4, do Código de Processo Penal, mas mal, pois que a situação não era essa.
Porém, e conforme já anotamos antes, nada obstava a que o tribunal lançasse mão do artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, para fazer juntar aos autos tal documento, o que, como vimos, e joeirado com a disciplina contida no artigo 165º, nº 1, do Código de Processo Penal, que também dá o seu aval à sobredita junção, implicava a reabertura da fase da discussão, um despacho que, precedido de deliberação, justificasse a necessidade de se ter pedido entretanto a tal informação (por razões de celeridade, já se vê), após o que deveria notificar-se os sujeitos processuais do seu teor, com o sequente contraditório, não quanto à admissão do documento, pois que o tribunal é soberano (não arbitrário) nessa matéria, conforme decorre do estatuído no citado artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, mas apenas quanto à sua essência. De tudo isto existiu apenas o contraditório, afinal o essencial para a defesa.
Anote-se, por último, que o artigo 125º do Código de Processo Penal foi aqui trazido à colação pelo recorrente, mas mal, pois que o mesmo não contende com a admissibilidade formal de quaisquer provas, tardias ou não, mas, isso sim, com a forma da sua obtenção, apenas aqui radicando a sua proibição caso sejam obtidas à revelia da lei, mormente nos casos a que alude o subsequente artigo 126º, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, o que temos como linear e, por isso, nos dispensa maiores desenvolvimentos, não se vislumbra que o referido documento caia na alçada dos dois citados preceitos, sendo certo que, e bem ao invés, a sua junção é admitida em face do disposto no precedente artigo 124º do Código de Processo Penal.
Neste contexto, e sanadas que se mostram as aludidas e verificadas irregularidades, resta concluir que, e ainda que por diversificadas razões, nenhum obstáculo existe à junção do documento em questão, que, por isso, deve manter-se nos autos, daí decorrendo que não procede a sobredita pretensão do recorrente.

2 – da insuficiência de inquérito e associada nulidade:

Para além do acabado de expor, e para a hipótese de não obter êxito em tal domínio, tal como sucedeu, o recorrente alegou ainda que deveria reconhecer-se que o documento não contém quaisquer elementos que o Ministério Público não pudesse obter e fazer juntar aos autos em sede de inquérito, não se tratando de factos novos, supervenientes, ou que lhe fossem de difícil acesso, o que não foi feito, pelo que, a reputar-se os elementos constantes de tal documento de essenciais, impõe-se, em seu entender, que se reconheça a insuficiência de inquérito, com a consequência prevista no artigo 120º do Código de Processo Penal, reconhecendo-se ter sido a mesma arguida em prazo pela defesa e aqui ser repetida.
O Ministério Público entende que não existe tal nulidade.
E, quanto a nós, bem.
De facto, tem sido entendido ao nível jurisprudencial que só existe insuficiência do inquérito ou da instrução quando o acto omitido fosse prescrito pela lei como obrigatório[5], o que, manifestamente, não é o caso.
De resto, e tal como sublinha o Ex.mo PGA, não cuidar de providenciar pela obtenção de um tão importante documento é que poderia constituir omissão relevante, até em face da disciplina contida no artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, pois que aqui se retrata um poder-dever, atento o princípio da investigação ou da verdade material ali notoriamente diluído[6].
Assim sendo, e sem outros considerandos, não assiste razão ao recorrente também quanto a tal aspecto do recurso.
*
Quanto ao recurso interposto do acórdão, importa primeiro tratar as seguintes

Questões prévias:

Já após a interposição do recurso em apreço, o recorrente veio requer que fosse admitida a junção de um relatório de avaliação psicológica forense elaborado no âmbito de outro processo, que identifica, a correr termos no 2º juízo do Tribunal de Paços de Ferreira e, do que se apreende, atinente a instruir acção de inabilitação ou interdição em que é requerido (cfr. fls. 1.991 a 2.000).
Alega, para tanto, a sua relevância e o facto de se tratar de documento de que apenas agora teve conhecimento.
Este documento vem endereçado à Mma. Juiz do tribunal recorrido e mereceu o despacho de fls. 2.005 dos autos, cujo teor é o seguinte: “…visto, atenta a decisão já proferida nos autos”, que não foi alvo se qualquer impugnação.
De qualquer modo, e atento o parco teor de tal “despacho”, sem fundamentação alguma, dir-se-á, cautelarmente, que, mesmo que viesse dirigido a este tribunal, atenta a fase em que foi junto aos autos, tal relatório não poderia ser apreciado nesta instância, pois que a sua admissão implicaria exceder o âmbito do objecto submetido a recurso, à revelia da 1ª instância, que tal ignorava e, por isso, não considerou tal relatório que, de resto, era dirigido a outro processo, com objecto diverso, além de que, se tal se admitisse, estar-se-ia a desrespeitar o princípio do contraditório cuja sede própria é, em última instância, a audiência de julgamento. Razões que, de resto, ditaram a ausência de norma legal que possibilitasse a junção de tais documentos nesta fase processual, conforme decorre, de resto, da previsão ínsita no artigo 165º, do Código de Processo Penal, que demarca claramente o limite temporal para a junção de documentos.
Assim sendo, além de termos como pacífica a sua inadmissibilidade nesta fase processual[7], posto que já foi alvo de despacho proferido em 1ª instância, a quem foi dirigido, não impugnado, não será apreciado o referenciado requerimento e relatório junto.
De resto, e caso o objecto de tal relatório fosse diverso e pudesse contender com a decisão proferida no âmbito deste processo, mormente quanto à firmada imputabilidade, restaria sempre a possibilidade de tentar discutir tal “novo” aspecto em sede de recurso extraordinário de revisão, único remédio visionável, em tese (cfr. artigo 449º e segts., do Código de Processo Penal).
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Conforme anota o Ex.mo PGA, a fls. 25 do acórdão explica-se a razão pela qual se entendeu que a vítima não teve morte imediata, mas depois, a fls. 37, refere-se que a morte da mesma se verificou de imediato, o que, em seu entender, configura um mero lapso, a corrigir.
Cremos igualmente que se trata de um mero lapso, que não uma contradição, pois que é igualmente corroborado noutro passo do acórdão recorrido, a fls. 57, embora de forma que poderia levar também à existência de uma outra aparente contradição, que não existiu morte imediata, pressuposto que teve a sua influência na fixação dos danos sofridos pela própria vítima.
Assim sendo, e embora nesse aspecto a decisão recorrida não seja propriamente modelar, cremos tratar-se de um mero lapso claramente evidenciado pelo texto global do acórdão, pelo que, e em face do disposto no artigo 380º, nºs. 1, al. b) e 2, do Código de Processo Penal, aqui se impõe corrigir, pelo que, da expressão contida a fls. 37 do acórdão (equivalente a fls. 1.780 dos autos)“…provocando a morte da mesma, que se verificou de imediato”, deverá eliminar-se a parte final “que se verificou de imediato”, mantendo-se o restante ali inscrito.
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Ainda no mesmo parecer é alertada a existência de um outro lapso, pois que a fls. 58 do acórdão (correspondente a fls. 1.801 dos autos) escreveu-se “…a quantia de € 25.000,00 a atribuir ao demandante D………. 115.000,00…”, estando esta última referência a mais.
Neste aspecto, e até pelo sentido global da frase em questão, fácil é constar que tal verba de 115.000,00 está manifestamente a mais, o que, de resto, é corroborado pelo próprio dispositivo, pois que aí se manteve o montante de vinte cinco mil euros a título de danos morais sofridos pelo demandante D………., decorrente do desgosto sofrido pela perda da mãe.
Assim sendo, e ao abrigo do referido artigo 380º, nºs. 1, al. b) e 2, do Código de Processo Penal, impõe-se corrigir tal evidente lapso, o que implicará eliminar a sobredita verba de 115.000,00, ali inscrita a mais (e correspondente ao somatório das três verbas ali inseridas (65.000,00+25.000,00+25.000,00).
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Quanto ao outro aspecto salientado no mesmo parecer, o atinente aos crimes de violência doméstica, constata-se que, de facto, não está claramente explicado o momento a partir do qual o arguido e a vítima, que se haviam separado em 2003/04, voltaram a residir juntos.
No entanto, porque se trata de factos e ilícito que não estão aqui em discussão, porque se depreende do conjunto dos factos fixados que os mesmos voltaram a viver juntos, apenas se ignorando desde quando, e porque, tal como destaca o Ex.mo PGA, tal não colide com a encontrada qualificação, nada se determina em tal sede.
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Em sede de impugnação da matéria de facto, a aduzida motivação não é modelar, não tendo sido cumprido, com o necessário rigor, o disposto no artigo 412º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, tal como anotou o Ex.mo PGA, falência que se verifica também ao nível da argumentação, e não apenas em sede de conclusões, o que, em princípio, nos afastaria da disciplina correctiva ínsita no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Porém, considerando a gravidade daquilo que aqui se discute, em prol da verdade material, e porque do invocado pelo recorrente a tal propósito é possível, ainda assim, apreender o sentido e alcance de uma tal pretensão, será apreciado também tal aspecto do recurso, embora deva anotar-se que, como é sabido, o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados ou se as provas sindicadas impunham decisão diversa[8].

Neste contexto, sem perder de vista os considerandos genéricos e comuns atrás expostos, e em face das conclusões trazidas à discussão relativamente ao recurso do acórdão, importa saber:

1 – se foram omitidas diligências investigatórias essenciais geradoras da nulidade prevista nos artigos 119º, al. b) e 120º, nº 2, al. d), ambos do Código de Processo Penal;

2 – se não deveriam ter sido dados como provados os factos tidos como assentes sob os correspondentes pontos 40, 41, 43, 44, 45, 46, 49, 50 a 54 e 60, bem como sob os pontos 45 a 49 e 55 a 57, com a inerente absolvição do recorrente quanto aos crimes de homicídio e de detenção de arma proibida, bem como dos pedidos cíveis conexos com aquele (homicídio);

3 – se, independentemente da manutenção, ou não, de todos os crimes, as penas parcelares fixadas são exageradas, impondo-se a sua redução e, por inerência, também a da pena única.

Vejamos, pois.

1 – das invocadas nulidades:

Neste capítulo, e daquilo que é possível apreender, pois que se mistura tal argumentação com parte da prova produzida, entende o recorrente que deveria ter sido aberto um inquérito destinado a averiguar as circunstâncias em que ele próprio foi baleado, e que foram omitidas diligências essenciais para um cabal esclarecimento do que, de facto, ocorreu, mormente no tocante ao despiste homicídio/suicídio quanto ao seu próprio ferimento, o que, na sua tese, configura a nulidade a que aludem os artigos 119º, al. b) e 210º, nº 2, al. d), leia-se, 120º, nº 2, al. d), ambos do Código de Processo Penal.
Estas questões foram já anteriormente suscitadas pelo recorrente em sede de instrução e ali apreciadas, tendo-se indeferido a arguição de tais nulidades (cfr. fls. 889 a 893 dos autos), por decisão irrecorrível (cfr. artigo 301º, nº 1, do Código de Processo Penal), cujos fundamentos aqui temos como renovados.
De qualquer modo, dir-se-á que a eventual existência de lacunas no seio da investigação não encerra a pretendida nulidade, pois que, conforme se anotou anteriormente aquando da apreciação do segundo recurso retido, tem sido entendido ao nível jurisprudencial que só existe insuficiência do inquérito ou da instrução quando o acto omitido for prescrito pela lei como obrigatório, o que, manifestamente, não é o caso.
Assim sendo, e sem outros considerandos, não procede um tal aspecto do recurso.

2 – dos factos erroneamente tidos como assentes:

O recorrente entende que os factos tidos como provados sob os correspondentes pontos 40, 41, 43, 44, 45, 46, 49, 50 a 54 e 60, bem como sob os pontos 45 a 49 e 55 a 57, deveriam ter-se como não provados, com a sua inerente absolvição quanto aos crimes de homicídio e de detenção de arma proibida, bem como dos pedidos cíveis conexos com aquele primeiro ilícito referido, o único em que se estribam tais pedidos formulados.
Para tanto, alega em síntese que não há prova alguma que permita sustentar o que se teve como provado nos pontos 40 e 41 (que o arguido levou consigo aquela arma e que a mesma era sua), conforme decorre das declarações do próprio filho, D………. (que afirma que aquela arma não era do pai) e dos depoimentos das testemunhas O………., P………., Q………. e S………. (que estavam no local e não viram o arguido com qualquer arma), bem como nos pontos 43 a 46, 49 a 54 e 60 (ninguém viu sequer a arma antes de encontrar os corpos da vítima e do arguido, muito menos na posse deste).
Acresce, em seu entender, que o relatório de autópsia junto a fls. 466 a 477 dos autos não pode ser valorado, conforme recurso que instaurou em tal sede, pelo que não podem ser dados como provados os factos respeitantes às lesões sofridas pela infeliz E………. nos pontos 45 a 49, que deverão ser tidos como não provados, o mesmo sucedendo com os factos vertidos nos pontos 55 a 57, que, mercê do outro recurso interposto, também deverão ser considerados como não provados.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, discorda de tal pretensão, em termos que são devidamente explicitados nas correspondentes peças processuais, daí sobressaindo, em síntese, que o recorrente pretende apenas ver firmada a sua própria leitura dos factos, em detrimento da convicção do tribunal e à revelia do princípio da livre apreciação da prova.

Apreciando.

Quanto aos factos estribados no relatório da autópsia, mormente as lesões sofridas pela vítima e subsequente morte desta, bem como os que tiveram como base a sobredita informação policial junta a fls. 1.713, via fax, com o original a fls. 1.731 dos autos, atinente à ausência de manifesto da arma que se teve como assente que o arguido utilizou e detinha, a improcedência de ambos os recursos nos moldes sobreditos, afasta este raciocínio aqui trazido pelo arguido.
E, assim sendo, nenhum motivo existe para que se altere a matéria de facto vertida nos correspondentes pontos 45 a 49 e 55 a 57.
Ilação semelhante deve retirar-se relativamente aos demais factos aqui questionados pelo recorrente, pois que a aduzida argumentação não procede, excepto quanto a um deles, como se verá, ainda que sem consequências práticas.
Na verdade, e sem questionar o teor dos salientados depoimentos que, em face do aqui sindicado, corresponde ao que se mostra gravado em sede de audiência, quer quanto ao que é dito pelas referenciadas testemunhas, quer no tocante ao respectivo contexto, o certo é que tais declarações e depoimentos não colidem com tais factos tidos como assentes, excepto quanto a um aspecto, não estrutural (não colide directamente com o decidido, conforme se verá).
Com efeito, o facto do filho do arguido D………. ter afirmado que a arma em questão não era do pai, conhecendo as outras que eram sua pertença, não implica que a mesma não fosse efectivamente dele. Só que, e posto que nenhuma outra prova foi feita que tal permitisse afirmar, só de forma temerária e, por isso, não sustentada, poderia ter-se como assente que o revólver em questão era do recorrente, tal como sucedeu no ponto 40 dos factos provados, ficando apenas como seguro que, na ocasião, o mesmo levava consigo tal revólver que, obviamente, já antes detinha.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 431º, al. b), do Código de Processo Penal, impõe-se, por isso, alterar tal factualidade em conformidade, pelo que o ponto 40 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: “Por sua vez, cerca das 13 horas e 30 minutos, o arguido B………. chegou à Rua ………., em ………., Paços de Ferreira, mais concretamente às instalações da “I……….”, levando consigo o revólver, de “calibre .32”, com o número de serie .. ….., de marca ………., devidamente carregado com seis munições”.
No mais, nenhum reparo merece o decidido.
Na verdade, ninguém viu que o arguido levasse consigo qualquer arma antes de entrar nas instalações em questão, o que apenas significa que o mesmo levava o revólver em questão devidamente escondido. E pode dizer-se que o levava porque o escassíssimo tempo que decorre desde a sua entrada até serem ouvidos os disparos (não mais de 30 segundos) só é compatível com o facto de ele ter a arma consigo, além de que seria demasiada coincidência o mesmo trazer ainda mais sete munições iguais às outras seis que tinham servido para municiar a arma utilizada.
A existência de um suposto terceiro que poderia ter colocado as munições no bolso do arguido quando este jazia já moribundo é apenas fruto da fértil imaginação do recorrente, e, ainda assim, trata-se de facto meramente presumido, conforme decorre do alegado (vide, fls. 1.865 dos autos, § 5º) e, por isso, sem sustentação alguma, mesmo em sede de “in dubio pro reo”.
Acresce que a tese do suicídio não sai comprometida pelo declarado pelo perito médico Dr. W………., tal como pretendia o recorrente, pois que o relatório elaborado é claro e não ficou comprometido com tais declarações, mormente em sede de conclusões, já que a análise que efectuou foi condicionada pelo contexto conhecido que, porém, se mostra compatível com o que foi observado que, de resto, é corroborado pela prova testemunhal existente em tal sede, ou seja, não havia mais ninguém no local do sucedido (o escritório da dita firma).
Por outro lado, também ninguém viu o que se passou no interior das instalações da serração em questão. Apesar disso, é seguro afirmar-se que, na altura, quando o arguido ali entrou apenas lá se encontrava a vítima, pois que tal decorre do joeirar dos vários depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo recorrente, o que não é comprometido pelo “assalto” ocorrido dias antes naquelas instalações, e confirmado pelo dono da serração em questão, H………., pois que, independentemente da janela rebentada aquando do assalto estar ou não consertada, e, ao que parece, já estaria (diz-nos tal testemunha), pode continuar a afirmar-se que não estava mais ninguém no interior de tais instalações, mormente no local onde o arguido disparou sobre a vítima, tal como não fica prejudicada tal certeza pelo facto do croquis elaborado pela PJ não corresponder com a realidade, mormente no tocante ao número de janelas existentes no edifício em questão, tal como confirmou o Inspector AD………. (que, noutra vertente, explicou bem a razão da ausência de impressões digitais no revólver usado pelo arguido), pois que, e independentemente do número de janelas, o certo é que ninguém mais foi visto a sair ou a entrar de tal local.
Por último, e relativamente ao que se passou no interior, o tribunal deu como provados alguns pormenores que, tal como sustenta o recorrente, ninguém viu. No entanto, e tal como sucede com os demais factos, o tribunal explicou com pormenor as razões de tal, de forma coerente, sustentada e plausível, utilizando prova indirecta, inquestionavelmente permitida.
De resto, e sem prejuízo de alguns reparos que já sobressaem do que até agora vai dito, não comprometedores, como se viu, quem quiser espreitar a fundamentação da decisão recorrida, ali apelidada de “motivação”, percebe claramente o raciocínio seguido pelo tribunal e, designadamente, o que levou a que se desse como provado o que consta dos correspondentes pontos 43 a 46.
A título ilustrativo, reveja-se que, e além do mais, ali se esclareceu que[9]:
“Quando aos factos dados como assentes nos pontos que se reportam à morte da vítima E………., o Tribunal relevou as declarações das testemunhas O………., P………., Q……… e S………., funcionários da serração que se encontravam no exterior da mesma aquando da prática dos factos, em conjugação com a prova pericial constante dos presentes autos, nomeadamente os exames de fls. 195 e 196, relatório de criminalística biológica de fls. 273 a 276, relatório de autópsia junto a fls. 466 a 477, relatório de criminalística biológica de fls. 486 a 487, exame de fls. 508 a 509 e exame de balística de fls. 565 a 573 e os esclarecimentos prestados pelas peritos em audiência de julgamento.
Pelas testemunhas O………., Q………., S……… foi dito que se encontravam, aquando da entrada do arguido no escritório da serração, em frente à porta da entrada da serração, junto a uns toros de madeira, colocados a cerca de 10 metros da porta da entrada da serração, do lado esquerdo desta, para quem está de frente para a sua entrada, conforme se pode ver a localização dos aludidos toros através das fotografias juntas a fls. 1344 e 1345.
Tais testemunhas estavam a olhar para a estrada, estando a porta da serração do lado esquerdo daquelas.
(…) (…) (…)
A testemunha P………. estava do lado oposto aos seus colegas de frente para o escritório da serração, no interior do seu veículo e quando lá chegou já a vítima E………. se encontrava dentro do escritório da serração pois apenas viu o seu carro mas não a viu chegar.
Os aludidos funcionários, excepto a testemunha P……… pelas razões já elencadas, referiram, convictamente, que viram a vítima E………. entrar sozinha na serração pois já aí se encontravam junto aos toros, nos termos já descritos. Embora não conseguissem precisar com exactidão a hora de entrada daquela referiram que a mesma entrou na serração entre as 12h45m e as 13h, sendo que a serração se encontrava encerrada desde o meio-dia.
Esclareceram que a serração encerra para almoço entre as 12h e as 13h30m, sendo a testemunha O……… que encerra as instalações ao meio-dia, o que fez naquele dia fechando a porta com as chaves, não se apercebendo que estivesse alguém no seu interior, facto que foi confirmado pelos restantes funcionários inquiridos.
Viram o arguido chegar à serração alguns minutos depois, a grande velocidade, fazendo-se transportar num veículo Mercedes que estacionou junto à entrada do escritório da serração, em contramão, referindo a testemunha P………. que após a ocorrência dos factos retirou aquele veículo do local onde o mesmo se encontrava, por ordem de um agente policial, facto que foi confirmado pelo agente da GNR, T………., quando referiu que no exterior da serração se encontrava um carro de marca Mercedes de cor verde, estacionado em contramão e que ordenou a um funcionário que ali se encontrava para retirar o veículo do local para a ambulância aí pode estacionar.
Todos os funcionários referiram que o arguido, logo após ter estacionado o veículo, saiu da viatura em passo acelerado e entrou no escritório da serração. Logo após o arguido ter entrado no escritório da serração ouviram 4 tiros seguidos.
Referiram que entre a entrada do arguido na serração e os tiros não decorreu mais de 30 segundos e que durante aquele período não ouviram qualquer discussão, qualquer palavra ou ruído proveniente do interior da serração.
Após os tiros, não entraram de imediato por terem algum receio. Pouco tempo depois ouviram o arguido a gritar pelo pai, o que fez com que se aproximassem do local, pelo menos as testemunhas O………., S………., P………. e Q………. que referiram que não passaram da sala da entrada e não mexeram nos corpos, tendo visto que o arguido se encontrava de barriga para baixo com as mãos agarradas à barriga, a sangrar pela cabeça, e a falecida estava caída de cabeça para baixo, não tendo visto qualquer arma. Saíram e ligaram, de imediato, para os bombeiros e para a G.N.R. que ali compareceu pouco tempo depois.
A forma sincera, desinteressada, coincidente e absolutamente credível das declarações dos funcionários da serração permitem-nos concluir, sem qualquer margem de dúvida, que os quatro tiros ocorreram logo após, isto é, passado cerca de 30 segundos, da entrada do arguido na serração.
Sendo de realçar que os funcionários que se encontravam no exterior da serração não viram ninguém a sair do escritório após os disparos nem viram ninguém no seu interior para além da vítima E………. e do arguido quando para aí se dirigiram e o próprio agente da GNR, U………., que fez uma revista ao local, verificou que não estava mais ninguém no seu interior.
Por outro lado, a serração não tinha cave nem sótão e todas as janelas tinham grades, excepto dois postigos pequenos das casas de banho e havia uma única porta de entrada, conforme nos foi convictamente descrito pelos funcionários da serração e confirmado, na medida daquilo que avistaram, os agentes da GNR, sendo possível verificar a existência das aludidas grades nas janelas constantes da fotografia de fls. 1344.
(…) (…) (…)
Assim, se estivesse mais alguém no interior da serração teria que ser avistada por aqueles já que a única saída possível da serração é pela única porta aí existente.
Cumpre, ainda dizer que o agente da GNR, U………., referiu que quando chegaram ao local onde se encontravam os corpos não localizaram de imediato a arma pois o arguido encontrava-se bastante reactivo, chamando pelo pai e dizendo “deixem-me morrer” e que só se aperceberam da presença da arma debaixo da perna direita do arguido após este ter efectuado alguns movimentos, versão que foi corroborada pelos agentes T………. e V………. que referiram que após alguns movimentos do arguido se aperceberam da presença da arma no meio das pernas daquele, quando este se encontrava ferido e deitado no chão, tendo, nessa altura, recolhido a arma.
Esta discrepância quanto à localização da arma – debaixo da perna direita e no meio das pernas do arguido – é absolutamente compreensível, atento o facto de o arguido se encontrar reactivo e movimentar as pernas, sendo credível que a arma estivesse debaixo da perna direita do arguido e posteriormente estivesse entre as pernas do mesmo quando lhe foi retirada.
Ora, estas declarações coincidem com as declarações dos funcionários da serração, primeiras pessoas a chegar ao local após os tiros, e que referiram que não viram qualquer arma, versão credível já que aquela se encontrava por baixo do corpo do arguido.
Pelos agentes da GNR U………. e T………. foi dito que no bolso das calças do arguido se encontravam as sete munições que foram apreendidas e examinadas, existindo uma coincidência entre o calibre destas munições com as que se encontravam no tambor do revólver, conforme resulta do exame de fls. 195 e 196.
Realçando-se, ainda, a coincidência entre a circunstância do revólver avistado, inicialmente debaixo da perna direita do arguido e depois entre as pernas daquele, possuir um tambor dotado de seis câmaras, terem sido ouvidos quatro tiros e no interior do tambor do revólver terem sido encontradas seis munições, estando quatro deflagradas e duas intactas e ainda a conclusão do exame de balística que as cápsulas suspeitas foram deflagradas por uma mesma arma, concluindo-se que o revólver examinado foi responsável pela deflagração das referidas cápsulas e que o revólver enviado e que foi apreendido foi provavelmente responsável pelo disparo do projéctil suspeito enviado e provavelmente responsável pelo disparo do projéctil correspondente ao fragmento de blindagem suspeito enviado (cfr. o relatório de exame pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Cientifica de fls. 627 a 636).
Atento o teor das conclusões proferidas em tal relatório pericial e atento o facto de resultar de fls. 469 do relatório de autópsia que a vítima foi, igualmente, atingida na face palmar da falange proximal do primeiro dedo da mão direita, existindo um orifício de entrada de projéctil de arma de fogo e um orifício de saída de projéctil de arma de fogo, consideramos ser irrelevante o facto de não ter sido objecto de prova pericial o projéctil que atingiu fatalmente a cabeça da vítima.
Com efeito, ou o projéctil suspeito enviado ou o fragmento de blindagem suspeito enviado que, de acordo com a informação de fls. 16 se encontravam alojados na parede da recepção da serração, um deles, por baixo do parapeito da janela, a cerca de 95 cm do solo, e o outro que se encontrava do lado esquerdo da janela, a cerca de 1,27m do solo, conforme fotografias de fls. 1385 a 1397, atingiram anteriormente a face palmar do primeiro dedo da mão direita da vítima.
Por outro lado, no relatório pericial de Criminalística Biológica, junto a fls. 486 a 487, conclui-se que o estudo do DNA extraído das manchas das peças de vestuário e da bota, relativo ao STRs autossómico e do cromossoma Y, proporcionou um perfil genético masculino idêntico ao do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida ao arguido.
Do relatório de autópsia de fls. 466 a 477 resulta que a vítima E………. foi atingida no membro superior direito, causando, ao nível externo lesões na face dorsal da falange proximal do primeiro dedo da mão direita, com orla de contusão excêntrica, solução de continuidade, de forma irregular, localizada na face palmar da falange proximal do primeiro dedo da mão direita.
Do aludido relatório resulta que a morte de E………. foi devida às lesões traumáticas crâneo-encefálicas aí descritas e que foram produzidas por acção de projéctil de arma de fogo, cujo trajecto seguido na caixa craniana (com entrada na região parietal direita), foi da direita para a esquerda, de trás para a frente e na horizontal.
Resulta do relatório que a vítima E………. apresentava equimose, peri-orbicular, direita, de coloração arroxeada e que a mesma sofreu uma fractura, cominutiva, de bordos com infiltração sanguínea, ao nível do andar anterior da base do crâneo (mais acentuadas à direita).
Embora o médico neurocirurgião, Dr. N………., referisse, em julgamento, que a fractura que a vítima apresenta na região frontal por cima da órbita com hematoma na base do olho não é susceptível de causar a morte de uma pessoa e não tem relação directa com o tiro, podendo ter ocorrido imediatamente antes do tiro até 48 horas antes do falecimento, explicando que o inchaço e hematomas nunca aparecem depois da morte de uma pessoa, acabou por referir que muito dificilmente a vítima poderia conduzir e efectuar a sua vida normal com aquele tipo de lesão, admitindo a hipótese de a vítima não ter morrido imediatamente após o tiro e que o hematoma possa ter surgido entre o período que mediou o tiro que atingiu o crânio da vítima e o seu falecimento.
Pelo perito do I.M.L., Dr. W………., foi dito que tal fractura e equimose foi provocada pelo trajecto do projéctil no interior da caixa craniana que causa imensos estragos e provoca infiltrações sanguíneas, conclusão que está em consonância com o relatório de autópsia onde se refere que as lesões traumáticas crâneo-encefálicas aí descritas foram produzidas por acção de projéctil de arma de fogo.
Contudo, entendemos que a existência da aludida equimose peri-orbicular, direita, de coloração arroxeada permite-nos duvidar que a vítima tivesse tido morte imediata já que, conforme nos foi dito pelo Dr. N………., tal equimose não aparece após o falecimento, razão pela qual, o Tribunal considerou não provado que a vítima teve morte imediata.
Sendo de referir que do documento emitido pelo INEM, junto a fls. 150 e 151, resulta que a verificação do óbito ocorreu às 14h22m do dia 21/4/2009.
O Tribunal considerou provado que a vítima se encontrava a não mais de três metros de distância do arguido, atenta a reduzida dimensão do espaço onde ocorreu o crime, a localização dos corpos da vítima e do arguido entre si e em relação à porta que dá acesso a tal compartimento, referindo o agente da G.N.R., U………., que os pés da vítima encontravam-se a cerca de 1,5 m dos pés do arguido, relevando-se, quanto a esta matérias, as fotografias juntas a fls. 1352 a 1356, 1359 a 1363, 1469 a 1471.
Sendo de realçar que o agente U………., nos referiu que tirou as fotografias que foram juntas ao processo pela G.N.R., referindo que a fotografia da vítima de fls. 1509 foi tirada quando esta estava na posição inicial, isto é, antes de ser mexida e que a fotografia de fls. 1510 foi tirada quando a vítima foi virada a fim de se certificarem se a mesma apresentava sinais vitais.
A toda a prova produzida e já referida acresce a personalidade do arguido expressa no relatório de perícia médico-legal, junto a fls. 847 a 855, onde se alude à dificuldade de o arguido controlar a sua impulsividade, maior explosividade e maior relevância de traços paranóides, expressos e manifestados ao nível da relação conjugal através de um ciúme exacerbado.
Os ciúmes e as constantes ameaças de morte da sua ex-mulher, vítima do homicídio, são amplamente relatados, conforme já tivemos oportunidade de referir, pelas testemunhas inquiridas, filhos do casal, outros familiares como o irmão e a sua ex-mulher e amigos daquela.
Assim, da conjugação de toda a prova produzida resulta, sem quaisquer dúvidas, que o arguido é o autor dos disparos que provocaram a morte da vítima E………..
Além do mais, da prova produzida não resulta uma qualquer possibilidade de uma terceira pessoa ter provocado a morte da vítima e os ferimentos sofridos pelo próprio arguido.
Vejamos.
Do relatório do IML elaborado sobre o arguido, subscrito pelo Dr. W………., junto a fls. 1674, resulta que pela localização do orifício de entrada (transição parieto-occipital direita), o trajecto (de cima para baixo, da direita para a esquerda e de trás para a frente) e localização do projéctil em conjugação com a observação das imagens e relatórios das TACs presentes, é de admitir como muito provável que o disparo efectuado sobre o arguido tenha sido auto infligido e de se ter tratado de suicídio tentado, referindo aquele perito, em julgamento, que embora não seja uma localização provável é perfeitamente possível a tentativa de suicídio por disparo na zona de transição parieto-occipital direita.
Resulta, igualmente, daquele relatório que não é possível estabelecer a distância a que o disparo foi efectuado, por ausência de informação clínica sobre as características do orifício de entrada.
O perito do I.M.L., Dr. W………., esclareceu que pelo facto de o relatório de urgência elaborado sobre o arguido e que se encontra junto a fls. 1226, referir “sem evidência de lesões externas” não significa que aquele não tivesse sinais de pólvora, queimadura ou outros sinais resultantes de um disparo a curta distância explicando que muitas das vezes esses sinais não são evidentes pois não podemos esquecer que o doente, nestes casos, tem a cabeça coberta de sangue e que tal constatação médico legal não é uma preocupação de uma urgência, onde o médico está preocupado com a saúde do doente, com o perigo eminente de perda de vida.
Assim, quando se diz no relatório de urgência sem evidência de lesões externas está-se a utilizar um termo generalista que exclui equimoses, mas daí não se pode concluir que excluiu a existência de sinais de pólvora, queimaduras ou outros.
Pelas razões referidas, não é possível estabelecer a distância a que o disparo foi efectuado, conclusão a que o médico neurocirurgião Dr. N………. (perito /consultor técnico indicado pela defesa do arguido) acabou por admitir.
Tal médico referiu que não subscrevia tal relatório por entender ser necessário que o examinado estivesse novamente presente a fim de lhe ser efectuado o teste físico que comprovasse que o mesmo seria capaz de disparar sobre si próprio, atenta a localização do orifício de entrada, sendo de realçar que o Dr. W………. referiu, em julgamento, que o arguido já tinha estado no I.M.L. e que entendeu não ser necessário que o mesmo comparecesse novamente em tal instituto para proferir o relatório.
Não obstante e uma vez que o arguido se encontrava presente, o médico Dr. N………. efectuou o teste em questão em plena audiência de julgamento, tendo sido utilizado uma arma idêntica à arma apreendida, embora com menos 1,5 cm de comprimento de cano, tendo o referido médico concluído que o arguido quase consegue chegar com a arma à zona da cabeça atingida.
Ora, não podemos ignorar que o arguido actualmente apresenta limitações físicas causadas pelos ferimentos que não tinha aquando da ocorrência dos factos, pelo que tal conclusão do aludido médico é, em nossa opinião, irrelevante.
Por outro lado, o perito de balística, a exercer funções no Laboratório de Polícia Científica de Lisboa, X………., referiu que é possível que alguém dispare sobre si mesmo, atingindo a zona occipital, tendo efectuado tal experiência com uma arma semelhante, referindo que se virar a cara para a esquerda ainda será mais simples atingir a aludida zona occipital; o perito de balística do L.P.C. de Lisboa, Y………., referiu que tal é possível e que tal acto será facilitado se a pessoa que tenta o suicídio inclinar a cabeça para baixo.
Assim, sempre se dirá, que não estando, de forma alguma afastada a possibilidade de o arguido se ter atingido a ele próprio, tentando o suicídio e não sendo credível que ali tivesse estado outra pessoa para além da vítima E………. e do arguido, menos credível será que uma terceira pessoa ali estivesse e deixasse o revólver por baixo do corpo do arguido e colocasse as munições no bolso das calças daquele.
Na verdade, o resultado da perícia de fls. 508 que concluiu que da análise das amostras a si referentes não revelou resultados significativos no que se refere à pesquisa de resíduos de disparos de armas de fogo, não tem, salvo melhor opinião, qualquer relevância.
Com efeito, pelo agente da GNR, T………., foi dito que acompanhou o arguido ao Hospital de ………, tendo entrado na sala de reanimação com aquele e que o mesmo vomitou bastante, tendo sido limpo na sua presença, na própria sala de reanimação, o que está em consonância com a nota de entrada emitida pelo Hospital de ………., junta a fls. 1172, onde se alude que o arguido “terá tido vómito, mas aparentemente sem aspiração”
Conforme nos foi dito pela peritas Z………. e AB………., a exercerem funções no Laboratório de Polícia Científica de Lisboa, tendo elaborado o relatório pericial de fls. 508, tal resultado significa que não foram encontradas partículas em número suficiente (cinco partículas) para ser considerado um resultado positivo.
Assim, trata-se de um resultado inconclusivo e não um resultado negativo.
Por aquelas foi esclarecido que neste caso foi encontrada uma partícula, sendo que a presença de uma partícula, através da composição e morfologia, até hoje só foi associada a pessoas que dispararam armas de fogo, admitindo, no entanto, a perita Z………. que existem estudos sobre a possibilidade de disparos com armas de pregos poderem deixar vestígios de partículas, mas nunca o contacto com os motores de automóveis.
Ora, em nenhum momento, foi apresentado qualquer meio de prova de que aquele arguido tivesse contactado com uma qualquer arma de pregos que justificasse a existência da aludida partícula.
Por ambas as peritas foi referido que a simples lavagem do corpo com sabão pode levar à perda total de vestígios e, sendo uma lavagem no hospital poderão desaparecer todos os vestígios.
Assim, é possível efectuar quatro disparos consecutivos com o revólver apreendido e o resultado ser não significativo pois depende do tempo decorrido entre o disparo e a recolha e a actividade do sujeito, já que uma simples lavagem implica sempre remoção de resíduos e a mesma será maior ou menor conforme a lavagem for feita.
Pela perita AB………. foi dito que o sangue pode disfarçar as partículas e admite que o químico do vomitado também o possa fazer.
Sendo de referir, ainda, que o perito Y………. referiu que quando examinou a arma apreendida nos autos verificou que a mesma estava afinada, o que significa que só 5% dos resíduos são expelidos pela parte lateral do revólver, sendo 95% dos resíduos expelidos pelo cano do revólver, existindo, consequentemente, menor probabilidade de o utilizador da arma ser contaminado com os aludidos resíduos.
Assim, entendemos que a não revelação de resultados significativos no que se refere à pesquisa de resíduos de disparos de armas de fogo, não afasta a possibilidade de o arguido ter praticado o crime de homicídio de que vem acusado.
No que se prende com o facto de não ter sido efectuada uma perícia dactiloscópica à arma entendemos que tal não é relevante, pois conforme nos foi dito pelo inspector da Polícia Judiciária, AC………., não obstante alguém estar com uma caneta na mão nada garante que sejam encontrados vestígios e que, no caso, o simples facto de o arguido ter passado com as calças por cima da arma pode determinar um resultado negativo. Pelo especialista adjunto da Polícia Judiciária, G………., foi dito que é vulgar este tipo de exames serem objecto de resultados negativos, face à oxidação do metal.
O Tribunal considerou não provado que o arguido ordenou à vítima E………. que esta se voltasse de costas para si e erguesse as mãos, o que esta fez, levantando as mãos à altura dos ombros, agindo com intenção de aumentar o sofrimento e angústia da vítima, face à ausência de prova credível sobre tal matéria.
Com efeito, o facto de a vítima ter sido atingida no membro superior direito, mais concretamente na face palmar da falange proximal do primeiro dedo da mão direita, isto é, nas costas do dedo, não nos permite dizer que a vítima se encontrava de costas por ordem do arguido antes de ser atingida.
Na verdade, tal cenário é meramente hipotético e, no campo das hipóteses outros cenários são plausíveis já que não podemos ignorar a localização dos dois projécteis de arma de fogo que se encontravam alojados numa das paredes da serração, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 189 (ambos os projécteis encontravam-se alojados na parede, um deles, por baixo do parapeito da janela, a cerca de 95 cm do solo, e o outro que se encontrava do lado esquerdo da janela, a cerca de 1,27m do solo).
Ora, a altura a que esses projécteis se encontrava do solo permite-nos colocar a hipótese de a vítima se encontrar sentada quando o arguido empunha a arma e dispara o primeiro tiro, sendo plausível que a mesma se tentasse levantar e, simultaneamente, se virasse de costas com o intuito de fugir, colocando as mãos à sua frente instintivamente para se defender e que nesse movimento giratório fosse atingida inicialmente na face palmar da falange do primeiro dedo da mão direita, tendo tal projéctil se alojado, igualmente na parede e de seguida fosse atingida por outro projéctil na região parietal direita da cabeça.
Assim, e por estarmos em campo meramente hipotético, tal matéria tinha obrigatoriamente de ser considerada não provada.
O Tribunal considerou não provado que o primeiro projéctil deflagrado pelo arguido foi aquele que atingiu o dedo da vítima e o segundo projéctil deflagrado foi aquele que atingiu a cabeça da vítima, uma vez que o arguido efectuou três disparos em direcção do corpo da vítima, tendo dois dos projécteis atingido a parede, conforme se comprova da informação de fls. 16 e fotografias de fls. 1385 a 1397 e desenho de fls. 180, sendo que não foi possível apurar se o projéctil que atinge o dedo da vítima e que depois se aloja na parede foi o primeiro projéctil deflagrado pelo arguido ou o segundo.
Contudo, o Tribunal não teve dúvidas que o tiro que atinge a cabeça da vítima ocorreu depois do tiro que atinge o dedo da vítima, atenta a localização dos projécteis que se encontravam na parede, a localização do ferimento no dedo da vítima, o local onde se encontra o corpo daquela e a informação do relatório de autópsia de que o tiro que atinge a cabeça da vítima foi a causa da sua morte.
Ora, não seria plausível que o arguido, após a queda da vítima no solo, motivada pelo tiro que a mesma sofreu na cabeça, conseguisse atingir posteriormente a vítima na face palmar da falange do primeiro dedo da mão direita, tendo aquele projéctil se alojado na parede”.

De tudo isto resulta linear que, e com excepção do facto atrás salientado, o atinente ao ponto 40 dos factos provados, os demais assinalados factos aqui em discussão foram correctamente dados como provados, inexistindo sequer dúvida alguma em tal sede, mormente inultrapassável.
Anote-se, contudo, que a alteração de tal ponto não colide com o decidido em sede jurídica, pois que foi apenas sancionada a detenção e utilização do revólver em questão, que não a sua propriedade, conforme se apreende facilmente da análise da decisão recorrida.
Neste contexto, e com excepção da sobredita alteração, inócua, no mais retém-se apenas a mera discordância do recorrente relativamente à leitura crítica da prova encetada pelo tribunal recorrido, ou seja, a adquirida convicção, o que, como é sabido, não é sindicável “ a se”. Ou seja, o recorrente esqueceu que “Quanto ao julgamento de facto pela Relação, importa ter em conta que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório” e que “Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (…) na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramentos dos factos realizado em 1.ª instância, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado”[10].
Face ao que vai dito, conclui-se que não assiste razão ao recorrente quando pretende ver inquinada a sentença recorrida que, adiante-se também, não padece de qualquer um dos vícios a que aludem as várias alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, o que, em face do requerido, e com excepção do aspecto atrás focado, inconsequente, como se viu, impede que se altere a demais factualidade nos moldes em que o mesmo o pretendia, ou noutros, o que, obviamente, inviabiliza, por este prisma, a sua pretendida absolvição quanto aos referenciados crimes de homicídio qualificado e detenção de arma proibida, bem como, e a par, dos conexos pedidos cíveis.

4 – das penas aplicadas, parcelares e única, e seu excesso:

Antes de avançarmos para a argumentação do recorrente, convém reter que parte da sua tese não obteve êxito o que, por via disso, afasta parcialmente a apreciação deste capítulo (a questão do cúmulo sem a condenação pelos dois crimes supra referidos e a também preconizada suspensão da execução da pretendida pena única).
Por outro lado, convém anotar que o recorrente traz aqui à colação também declarações do Dr. W……...., tal como aduz a sua discórdia quanto à prova produzida, que discute ainda, aspectos que, obviamente, não poderão ser apreciados, pois que o tribunal apenas pode atender ao fixado acervo fáctico.
Neste contexto, e em síntese, entende o recorrente que o tribunal deveria atender às condicionantes decorrentes do seu passado (acidente com traumatismo, que lhe provocou alterações na personalidade), o que, sem discutir expressamente a sua imputabilidade, deveria diminuir a sua culpa.
Por outro lado, e aceitando que a prevenção geral é elevada, entende que inexiste necessidade de prevenção especial, atenta a sua revelada personalidade (pacífico, fora do meio conjugal) e a sua actual situação (paraplégico e dependente de terceiros, o que afasta o risco de perigo seja para quem for).
Assim sendo, anotando que o tribunal não atentou devidamente na sua doença, que lhe afectava a percepção da realidade e limitava a vontade, alterando o seu comportamento, e afirmando ainda que é duvidoso que possa afirmar-se que os actos em questão tivessem sido praticados com culpa ou com dolo, o que, em seu entender, levaria à violação do disposto nos artigos 40º e 71º, do Código Penal, finaliza pedindo que a pena aplicada baixe para 2 anos e 6 meses, quanto ao crime de violência doméstica, não ultrapasse 1 ano, quanto ao crime em que é ofendido o filho D………., e 1 ano e 2 meses relativamente ao crime em que é ofendida a sua filha C………., baixem para 15 anos, quanto ao homicídio qualificado, e 8 meses, quanto à detenção de arma, e que o cúmulo não ultrapasse os dezassete anos.
Tal pretensão mereceu a discordância do Ministério Público em 1ª instância, que questionou a própria doença invocada, pois que não consta dos factos provados, ao passo que o Ex.mo PGA, precisamente com base nas constatadas alterações da personalidade do arguido, e ainda que sem esboçar a sua quantificação, aceitou que a pena do homicídio deveria ser reduzida, com a inerente afectação do cúmulo.

Apreciando.

Antes de mais, convém aqui relembrar que “As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade” e que “Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa”[11]. De resto, a culpa e a prevenção são os dois parâmetros que norteiam a indagação da medida da pena, conforme resulta claro da previsão do artigo 71º, nº 1, do Código Penal (anote-se que o recorrente não discutiu a opção pela pena de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida, o único que tal admitia).
Uma tal tarefa há-de partir, logicamente, da análise dos factos, no seu cotejo com a também apurada personalidade do seu agente, o que equivale por dizer que «…o substrato da culpa, e portanto também o da medida da pena, não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível…» mas reside, isso sim, «…na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizada naquilo que chamamos a atitude da pessoa perante as exigências do dever-ser.»[12]
Cientes de tal, tendo como pano-de-fundo os factos tidos como assentes, e só esses (conforme se anotou, fica de fora a persistente discordância do recorrente em tal sede) e relembrando o que neste particular aspecto foi decidido, ali se anotou, além de um prévio e correcto enquadramento jurídico, que[13]:

“Quanto ao crime de violência doméstica praticado pelo arguido e cominado, em abstracto, com a pena de 2 a 5 anos de prisão (art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P., uma vez que as agressões à vítima E………. ocorreram, por vezes, na presença dos filhos menores de ambos à data da prática dos factos).
Assim, há a considerar, no caso concreto, e em desfavor do arguido, que a ilicitude do facto é acentuada - há uma violação reiterada e diversificada do bem estar físico e psíquico da sua mulher, sujeita a insultos, ameaças e agressões físicas; o dolo é directo e intenso, na medida em que a violação dos valores em causa se prolonga no tempo.
Em favor do arguido dever-se-á atender à ausência de antecedentes criminais do arguido; às suas condições pessoais, nomeadamente o facto de ter sofrido um acidente aos 19-20 anos de idade com traumatismo crâneo-encefálico e necessidade de colocação de placa de platina na calote crâneana ao nível da região fronto-parietal esquerda que muito provavelmente poderá ter provocado alterações na personalidade do arguido traduzidas em maior impulsividade, maior irritabilidade, maior explosividade e traços paranoides mais acentuados e vertidos no seu dia-a-dia ao nível da relação conjugal através de um ciúme exacerbado, conforme resulta do relatório de perícia médico-legal de fls. 851.
Atento o supra exposto, considera-se adequado a aplicação de uma pena de três anos e seis meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica.
Quanto aos dois crimes de maus tratos praticados pelo arguido e cominados, em abstracto, cada um, com a pena de 1 a 5 anos de prisão (art. 152ºA, nº 1, al. a) do C.Penal), há a considerar, no caso concreto, e em desfavor do arguido, que a ilicitude do facto é acentuada - há uma violação reiterada e diversificada do bem estar físico e psíquico da sua filha C………., sujeita a insultos, ameaças e agressões físicas e violação do bem estar psíquico do seu filho D……….; o dolo é directo e intenso, na medida em que a violação dos valores em causa se prolonga no tempo.
Assim, atendendo ao diferente tipo de maus tratos que o arguido fez impender sobre os menores, entende-se que se deve aplicar uma pena mais gravosa na pena concreta a aplicar ao arguido no que se reporta aos maus tratos à sua filha C………. e menos gravosa no que se reporta ao filho menor D……….
Considera-se adequada a pena de dezoito meses de prisão pelo crime de maus tratos cometido sobre o assistente D………. e a pena de dois anos e seis meses de prisão pelo crime de maus tratos cometido sobre a assistente C………..
O crime de homicídio qualificado é punível, em abstracto, com prisão de 12 a 25 anos.
Como se sabe, a circunstância que já serviu para a qualificação do crime não podem ser novamente consideradas na graduação da pena, por força do princípio “ne bis in idem”.
São circunstâncias agravantes para o efeito da graduação da pena, dentro da moldura já de si especialmente agravada do crime, a premeditação do crime, já que o arguido entra na serração munido de uma arma municiada e passado cerca de 30 segundos efectua três disparos em direcção da vítima, a forma rápida com que o arguido agiu perante a vítima, aproveitando-se de a mesma se encontrar sozinha num espaço fechado, o que diminuiu a sua possibilidade de defesa, a sua superioridade física, o meio de agressão utilizado – revólver, o concreto sofrimento da vítima; o facto de ambos terem dois filhos, sendo um de menor de idade; o dolo intenso (directo, dada a definição do art. 14º, nº 1 do C. Penal e a matéria fáctica provada);
Por outro lado, dever-se-á ter em conta o elevado alarme social que este tipo de situações, de criminalidade violenta, ao nível familiar, suscita na comunidade, existindo necessidades de prevenção geral;
Em favor do arguido dever-se-á ter em conta aquilo que já foi referido anteriormente quanto ao crime de violência doméstica.
A avaliação destas circunstâncias agravantes e atenuantes conduzem-nos a uma pena que se situa ligeiramente acima da média entre o máximo e o mínimo no que se reporta ao crime de homicídio qualificado. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares de homicídio qualificado entre cônjuges, tem fixado a pena aplicada com uma oscilação média entre os 16 e os 20 anos de prisão, reservando as penas superiores a 20 anos de prisão para aquelas situações em que o agente é julgado por vários crimes (por exemplo, múltiplos homicídios ou casos em que, simultaneamente, há vários crimes graves sobre a mesma vítima, como rapto, roubo, violação e homicídio).
Num sistema punitivo em que o máximo da pena, mesmo para um homicida em série, é de 25 anos de prisão, entendemos ser adequada a aplicação de uma pena de 20 anos de prisão para a prática do crime de homicídio qualificado.
No que se reporta ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, al. c) da Lei 5/2006 de 23/2 vigente à data da prática dos factos corresponde uma punição com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e, em conformidade com a actual redacção introduzida pela Lei 17/2009 de 6/5, a tal crime p. e p. pelo art. 86, al. c) corresponde uma punição com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias.
Ora, da análise da lei nova e da lei 5/2006 verifica-se que esta é mais favorável, em abstracto, ao arguido.
Contudo, atento o disposto no art. 2º, nº 4 do C.Penal, é necessário proceder à determinação concreta da pena aplicável em ambos os regimes pois só então fica determinado o regime concretamente mais favorável ao arguido e que por isso deve ser aplicado.
Pelo crime de detenção de arma proibida, atento o facto de o arguido agir com dolo directo no que se reporta à detenção da arma e atendendo às atenuantes supra referidas, opta-se pela pena de prisão que, face às alterações da respectiva moldura penal operadas pela já mencionada Lei n.º 17/2009, se fixa em 13 meses de prisão pela lei antiga e 15 meses de prisão pela lei nova.
Da comparação dos apontados regimes, conclui-se que o anterior é mais favorável ao arguido pelo que por ele se optará (art. 2.º, n.º 1 do CP)”.

Daqui decorre que o tribunal, arrancando dos factos tidos como assentes, tal como se impunha, salientou os correspondentes aspectos que o artigo 71º, nº 2, do Código Penal exige, designadamente, o mencionado acidente, destacando, porém, o que efectivamente resulta do ao elaborado relatório pericial, do qual consta apenas uma muito provável alteração de personalidade, que se manifestava na maior impulsividade, maior irritabilidade, maior explosividade e traços paranóides mais acentuados e vertidos no seu dia-a-dia ao nível da relação conjugal através de um ciúme exacerbado.
Por outro lado, e a par, salientou as premissas ínsitas no º 1 do mesmo preceito, mais concretamente, as necessidades de prevenção geral associadas ao cometido crime de homicídio qualificado, explicando ainda os normais critérios seguidos pelo STJ em tal sede.
Ou seja, a decisão recorrida calcorreou correctamente os necessários parâmetros, que ponderou cuidadosamente, anotando, quanto à violência doméstica e aos maus tratos, o diversificado tipo de condutas e a sua prolongada reiteração, o que justifica plenamente as correspondentes penas encontradas (mesmo tendo-se em conta a mencionada doença do arguido), tal como sucedeu com a pena fixada para o crime de detenção de arma (anote-se o alarme geral associado à mera posse de armas de fogo, decorrente da associada e frequente violência), admitindo-se, quanto ao crime de homicídio qualificado, e até com base no doseamento que é citado quanto ao STJ, que a referenciada doença justifica que se abrande ligeiramente a pena a aplicar, pelo que, nas narradas circunstâncias, temos como ajustado fixá-la em dezoito anos de prisão.
Em consonância, e mantendo o critério seguido pelo acórdão recorrido, frequentemente seguido (atento o número de crimes, adicionar à pena mais grave um terço das restantes, sensivelmente), temos como adequada a pena única de vinte e um anos de prisão, necessariamente efectiva.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação:

– em julgar improcedentes os dois supra mencionados recursos retidos interpostos pelo arguido e, em consequência, manter os correspondentes despachos recorridos;

– corrigir e alterar o acórdão recorrido nos moldes sobreditos, pelo que:

– a fls. 37 (equivalente a fls. 1.780) dos autos, onde se inscreveu “…provocando a morte da mesma, que se verificou de imediato”, deve ser eliminada esta última parte “que se verificou de imediato”, mantendo-se o demais ali inscrito;

– a fls. 58 (equivalente a fls. 1.801) dos autos, onde se inscreveu “…a quantia de € 25.000,00 a atribuir ao demandante D………. 115.000,00 …”, deve ser eliminado este último montante de 115.000,00”, mantendo-se o demais ali inscrito;

– em julgar o recurso interposto pelo arguido do proferido acórdão parcialmente procedente e, em consequência:

– pelos sobreditos fundamentos/motivação, alterar o ponto 40 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: “Por sua vez, cerca das 13 horas e 30 minutos, o arguido B………. chegou à Rua ………., em ………., Paços de Ferreira, mais concretamente às instalações da “I……….”, levando consigo o revólver, de “calibre .32”, com o número de serie .. ….., de marca ………., devidamente carregado com seis munições”.

– fixar a pena aplicada pela prática do referenciado crime de homicídio qualificado em dezoito anos de prisão e o cúmulo jurídico desta e das demais penas aplicadas, que se mantêm, em vinte e um anos de prisão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

– Fixa-se em quatro UC´s a taxa de justiça devida pelo recorrente por cada um dos dois referidos recursos retidos, não sendo devidas custas quanto ao recurso do acórdão, atento o decaimento meramente parcial (sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário e/ou da legal isenção – cfr. artigo 513º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Penal).

Notifique.
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Porto, 05/01/2011[14].
António José Moreira Ramos
Moisés Pereira da Silva
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[1] E não em 05/07/2007, conforme, por mero e objectivo lapso, consta de fls. 1.717 dos autos. Anote-se que, para uma cabal percepção do enquadramento global, aqui constam os despachos e os sucessivos requerimentos do arguido.
[2] Vide Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, aqui citado por ser um dos mais recentes, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[4] Na verdade, e tal como tem vindo a decidir o STJ, “…as irregularidades processuais cometidas na audiência não podem ser conhecidas pelo tribunal superior se não tiverem sido denunciadas em acta…” – vide Ac. do STJ datado de 01/03/07, relatado por Arménio Sottomayor, Apud Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 249.
[5] Vide sobre esta temática Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, págs. 248 a 250, onde poderão encontrar-se diversos sumários de decisões no apontado sentido.
[6] Quanto ao referenciado princípio e à abrangência do artigo 340º, do Código de Processo Penal, vide o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 137/02, de 03/04, in http://www.tribunalconstitucional.pt/acordaos/20020137.html.
[7] Vide, entre muitos outros, o recente Acórdão deste TRP, datado de 26/05/2010, relator Dr. Álvaro Melo, no qual se sustentou que “I- O limite temporal para a junção de documentos (Art. 165º C.P.Penal) visa: i. Garantir o respeito pelo contraditório; ii. Garantir que nem o julgador, nem qualquer dos outros intervenientes processuais possam ser, a qualquer tempo e ao longo de todo o processo, confrontados com novas provas, de modo a que este direito pudesse redundar num eternizar do processo. II- Tomar conhecimento do conteúdo de um documento e só poder reagir por escrito ou conhecê-lo em momento em que o confronto de testemunhas com o mesmo já não é possível, altera substancialmente a possibilidade de abalar o seu valor probatório”. III- Ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas sim analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com a lei e com as provas a que o tribunal teve acesso.
[8] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 26/01/00, in http://www.dgsi.pt.
[9] Transcrição, com destacados da nossa autoria.
[10] Citação do atrás referenciado Ac. do STJ, de 29/10/08.
[11] Vide, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 227.
[12] Vide, Figueiredo Dias, in “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, Biblioteca Jurídica Coimbra Editora, 1983, págs. 183 e 184.
[13] Transcrição, com destacados da nossa autoria.
[14] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).