Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1570/19.5YLPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
SUSPENSÃO DO PROCESSO
ALEGAÇÃO DE FACTOS
Nº do Documento: RP202012091570/19.5YLPRT.P1
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O novo mandatário judicial (constituído, nomeadamente, na sequência de renúncia do anterior), quando entra no processo, está vinculado pelos actos já praticados e decididos no mesmo que tenham sido notificados ao mandatário que o antecedeu, já que não há qualquer disposição da lei processual que preveja que ao novo mandatário tenham que ser repetidas ou renovadas as notificações de despachos já feitos ao mandatário anterior, quando ainda vigorava o mandato a este conferido;
II – Na Lei 1-A/2020 de 19/3,considerando nela quer a sua versão inicial quer as decorrentes de alterações a ela feitas (pela Lei 4-A/2020 de 6/4 e pela Lei 16/2020 de 29/5), não há qualquer preceito que determine só por si, autonomamente, a suspensão do andamento do procedimento especial de despejo, pois, como se vê das sucessivas previsões (art. 7º nº10 na sua redacção inicial; art. 7º nº11 na sua redacção decorrente das alterações introduzidas pela Lei 4-A/2020 de 6/4; e art. 6º-A nº6, alínea c), na sequência das alterações introduzidas pela Lei 16/2020 de 29/5), a suspensão do andamento de tal processo estava e está dependente da verificação do circunstancialismo ali exigido: que o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (versão inicial da Lei) ou possa ainda ser colocado naquela situação de fragilidade por outra razão social imperiosa (versão da Lei com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2020 de 6/4 e pela Lei 16/2020, de 29/5);
III – A prova daquele circunstancialismo – para se decidir sobre a sua eventual verificação e consequente suspensão do processo – incumbe ao arrendatário, pois é a si que o mesmo aproveita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1570/19.5YLPRT.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

B… instaurou, no Balcão Nacional do Arrendamento, procedimento especial de despejo contra C…, pedindo, além do despejo, o pagamento de rendas em dívida relativas aos meses de Setembro de 2015 a Junho de 2018e ainda o pagamento da indemnização a título de mora prevista no art. 1045º do C.Civil desde Junho de 2018.
Alegou para tal ter procedido à resolução do contrato de arrendamento para habitação que celebrou com o Requerido, a qual comunicou a este através de notificação judicial avulsa realizada em 4/6/2018, sendo que porém o mesmo ainda não entregou o locado e se mantém nele sem pagar as rendas.
O Requerido deduziu oposição nos termos que constam de fls. 34 a 37, impugnando a existência do contrato de arrendamento invocado pelo Requerente e a assinatura do mesmo por si e alegando que a sua posse do imóvel se baseia em contrato-promessa de compra e venda do mesmo que, como promitente-comprador, celebrou em 14/12/2007 com os anteriores donos do mesmo; que a celebração da escritura de compra e venda foi por diversas vezes adiada por estes, com a justificação de ainda não ter sido concluído o processo de transformação do prédio onde se situa o arrendado em propriedade horizontal; que a posição de promitentes-vendedores dos anteriores donos foi assumida pelo ora Requerente como novo proprietário de tal imóvel, tendo-lhe este afirmado que estava na disposição de concluir o processo de transformação em propriedade horizontal e efectuar-lhe a venda; que até à data o Requerente não concluiu aquele processo nem designou data para a celebração da escritura de compra e venda.
Remetidos os autos à distribuição, já no tribunal, foi notificado o Requerente para se pronunciar sobre as excepções invocadas pelo Requerido na sua oposição.
O Requerente pronunciou-se então sobre o teor daquela oposição nos termos que constam de fls. 50 a 56, alegando ter sido extinto pelo próprio Requerido aquele contrato-promessa e ter sido celebrado o contrato de arrendamento por si referido nos autos em 26/5/2015; terminou pedindo a condenação do Requerido como litigante de má-fé.
Foi ordenada perícia tendo por objecto a letra e a assinatura do Requerido (como requerido pelo Requerente e deferido por despacho proferido a fls. 100, a 14/10/2019).
A 29/4/2020 a mandatária do Requerido veio apresentar nos autos requerimento de renúncia ao mandato.
Sobre tal requerimento recaiu despacho proferido a 6/5/2020, a mandar cumprir o disposto no art. 47º do CPC, seguido de um segundo despacho nessa mesma data com o seguinte teor (transcreve-se):
Como é sabido a renúncia do mandato judicial apenas produz efeitos com a notificação da renúncia ao mandante e de que até ao termo do prazo legal de 20 dias se mantêm os efeitos do patrocínio do renunciante que continua vinculado ao cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, cfr. n.º 2 do art. 47º do CPC, sendo certo que no requerimento com a ref.ª citius 25706358 nada é invocado e/ou requerido no sentido de se entender haver motivo para suspender a instância.
Assim sendo determina-se a notificação dos I.M. para, em cinco dias, e com vista à programação da audiência final - na eventualidade de ela se realizar – para virem:
a) Esclarecer se há possibilidade de conciliação;
b) Informarem se alguma das partes depoentes/declarantes ou testemunhas por si arroladas designadamente pertence a um grupo de risco (https://covid19.min-saude.pt/perguntas-frequentes/) e nessa eventualidade se podem assegurar o seu depoimento por meios telemáticos (v.g., Skype) ou prescindem da sua inquirição;
c) E, se mesmo não pertencendo a um grupo de risco podem assegurar o seu depoimento por meios telemáticos (v.g., Skype)
d) Na eventualidade de não ser possível a inquirição à distância indicar quais terão de ser inquiridas presenciais.

Cada uma das partes, através dos seus mandatários, foi notificada de tais despachos em 6/5/2020, tendo ainda o Requerido sido nessa mesma data pessoalmente notificado dos mesmos e ainda para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, nos termos do art. 47º nº3 do CPC.
Na sequência da notificação daquele segundo despacho, o Requerente, em 14/5/2020, comunicou que não houve até àquele momento conciliação e indicou as testemunhas cuja inquirição presencial requeria.
O Requerido, relativamente àquele mesmo segundo despacho, nada disse.
Seguidamente, em vista da marcação do julgamento, foi proferido despacho a 20/5/2020 com o teor que se transcreve:

Para realização de julgamento presencial sugere-se o próximo dia 2 de junho de 2020 pelas 14.00 horas, sem prejuízo do disposto no art. 151º do CPC (Código de Processo Civil).
Nada sendo oposto à data sugerida convoque o autor e o réu para comparecerem no Tribunal.”

De tal despacho foram notificadas ambas as partes, através dos respectivos mandatários, nomeadamente a mandatária do Requerido já renunciante, que relativamente ao mesmo nada disse.
O Requerido, na sequência deste despacho, foi notificado em 26/5/2020 nos seguintes termos:
Fica notificado, na qualidade de Réu, relativamente ao processo supra identificado, para comparecer neste tribunal no dia 02-06-2020, às 14:00 horas a fim de prestar declarações na audiência de discussão e julgamento.

O Requerido, por requerimento entrado nos autos a 26/5/2020 e subscrito por novo mandatário, veio requerer a junção de procuração a este.
Sobre tal requerimento recaiu despacho proferido a 27/5/2020, com o seguinte teor:
Considerando que o réu constituiu mandatário julga-se validamente operada a renúncia.
Notifique.

No dia 2/6/2020, não estando presentes o Requerido nem o seu mandatário, procedeu-se a julgamento, tendo a Sra. Juíza, antes de iniciar o mesmo, proferido o seguinte despacho (transcreve-se):
Não tendo sido atempadamente comunicado qualquer impedimento do Ilustre Mandatário do Réu e sendo certo que a notificação da data de audiência final se mostra concretizada na anterior Ilustre Mandatária do Réu, não havendo lugar a repetição de notificações já efectuadas, passar-se-á de imediato à realização da audiência final”.

A 3/6/2020, o mandatário do Requerido veio requerer “que seja colocada no Citius, a Ata da Audiência de Discussão e Julgamento, para se pronunciar e invocar as regras processuais inerentes, pela sua falta na mesma”.
Sobre tal requerimento foi proferido, a 4/6/2020, o seguinte despacho:
A ata de audiência final encontra-se já assinada e disponibilizada no sistema citius, consignando-se que apenas se procedeu à sua assinatura no dia 4.6.2020 em virtude de não se ter tido acesso remoto ao sistema no dia de ontem, situação que apenas foi resolvida hoje da parte da manhã.
No mais apraz-nos apenas salientar que nos processos urgentes – como é o processo em apreço – os prazos e a realização das diligências não se encontravam suspensos.
Notifique e após conclua a fim de ser proferida sentença.

Aberta conclusão a 8/6/2020, veio nela, na mesma data, a ser proferida sentença, a qual consta de fls. 154 a 161 dos autos.
A 12/6/2020, o Requerido veio apresentar ao tribunal reclamação onde invoca que a realização do julgamento integra a prática de nulidade nos termos do art. 195º do CPC, pois, na sequência de ter frisado que a notificação do julgamento para a data de 2/6/2020 ocorreu na pessoa da sua anterior mandatária e não na pessoa do seu mandatário ora constituído a 26/5/2020, defendeu que a acção a que respeitam os presentes autos estava suspensa por força do disposto no nº11 do art. 7º da Lei 1-A/2020 (e não “Lei 4-A/2020”, como certamente por lapso refere, pois a Lei 4-A/2020 é apenas uma lei que introduziu alterações à Lei l-A/2020 e aquele conteúdo que invoca é o do nº11 do art. 7º desta Lei 1-A, na redacção daquela Lei 4-A, de 6/4/2020) – onde se diz que a “Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.” –, que tal regime de suspensão só cessou em 3/6/2020, por via da entrada em vigor da Lei 16/2020 de 29/5, que no seu entender revogou o regime transitório instituído pelo art. 7º da Lei 1-A/2020, e que, por isso, o seu mandatário aguardava pela notificação que viesse a determinar nova data para o julgamento, o que não sucedeu.
O Requerente respondeu à reclamação de nulidade do Requerido nos termos constantes de fls. 183 a 187, defendendo que inexiste a nulidade em causa e que além da sua arguição ser extemporânea é até uma actuação processual em abuso de direito, pois tal arguição é contrária à actuação processual do Requerido até ao momento da sua arguição.
A Sra. Juíza veio a proferir despacho sobre aquela reclamação de nulidade em 29/6/2020, indeferindo a mesma.
Entretanto, logo naquela mesma data de 12/6/2020 em que apresentou a reclamação de nulidade supra referida, o Requerido, a par da mesma e em virtude de já ter sido proferida sentença, interpôs recurso do despacho proferido em 4/6/2020 (que no seu entender “pressupõe que a audiência de discussão e julgamento realizada na data de 02 de junho de 2020 pode ocorrer sem mais, atendendo a que se trata de processo urgente no qual as diligências não se encontravam suspensas”), tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:

i. No dia 02 de junho foi realizada a audiência de discussão e julgamento;
ii. O presente mandatário do R., juntou, no dia 26 de maio de 2020, procuração no processo;
iii. O agendamento daquela audiência foi feita anteriormente, após a renúncia da anterior mandatária que representava o Réu;
iv. O n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no âmbito da qual foram estabelecidas medidas temporárias excecionais de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus “SARS-CoV-2” e da doença “COVID-19”, na redação que lhe foi conferida pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, veio determinar a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais, no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
v. Não obstante, a situação de suspensão a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, no n.º 5.º do art.º 7.º, permitia a prossecução dos processos referidos no n.º 1, incluindo processos urgentes, com a ressalva dos processos referidos nos n.ºs 8 e 9 (menores em risco ou processos cautelares educativos, e diligências e julgamentos de arguidos presos), quando:
“a) (…) a tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; (…)”;
vi. Ora, a ressalva contida no n.º 5 trata-se de um ato das partes e não do juiz, conforme dispõe o n.º 8 do art.º 15.º S, do NRAU;
vii. o regime de suspensão dos prazos cessou no dia 03 de junho de 2020, com a entrada em vigor da Lei 16/2020, de 29 de maio;
viii. Pelo exposto, e não tendo sido comunicado ao mandatário qualquer notificação para se pronunciar sobre se havia acordo para a realização da audiência de discussão e julgamento, ou se poderia ser efetuado de forma eletrónica, pressupõe-se que a audiência de discussão e julgamento estava suspensa;
ix. A audiência ao decorrer sem a presença do mandatário do Réu e sem o R., violou, desta forma, o princípio do contraditório e o princípio de igualdade de armas, bem como, o art.º 7.ºda Lei 1-A/2020, consubstanciando uma nulidade nos termos doart.º 195.º do Código de Processo Civil, devendo ser ordenada a anulação da audiência de discussão e julgamento, e todo o processado subsequente.

O Requerente apresentou resposta ao recurso do Requerido nos termos constantes de fls. 200 a 206, pugnando pela sua improcedência.

Foram dispensados os vistos nos termos do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: que é a de saber se, ao ter-se procedido nos presentes autos ao julgamento, sem nele estar presente o Requerido e o seu mandatário, foi cometida nulidade nos termos previstos no art. 195º nº1 do CPC.
**
II – Fundamentação

Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório.
Vamos ao tratamento da questão enunciada.
E fazemo-lo começando por, desde logo, esclarecer aquilo que nos parece ser um equívoco em que o Recorrente labora: o novo mandatário judicial (ainda que constituído, como é o caso, na sequência de renúncia do anterior), quando entra no processo, está vinculado pelos actos já praticados e decididos no mesmo que tenham sido notificados ao mandatário que o antecedeu.
Efectivamente, não há qualquer disposição da lei processual que preveja que ao novo mandatário tenham que ser repetidas ou renovadas as notificações de despachos já feitos ao mandatário anterior, quando ainda vigorava o mandato a este conferido, competindo pois a tal novo mandatário, por via de uma diligência perfeitamente básica e normal a exercer a partir do momento em que nele intervém, pôr-se a par dos termos do processo e do que nele se passa e se passou até ali.
No caso vertente, na sequência de despacho que estabeleceu o contraditório sobre a realização do julgamento à distância ou presencial (despacho de 6/5/2020 acima transcrito),foi proferido despacho a designar a data de 2/6/2020 para julgamento presencial (despacho de 20/5/2020 também acima transcrito), sendo que quer um quer outro de tais despachos foram notificados às partes na pessoa dos respectivos mandatários, designadamente, quanto ao Requerido, na pessoa do mandatário que ao tempo o representava (note-se que a renúncia deste só operou a 26/5/2020, com a constituição de novo mandatário ocorrida nesta data, conforme decorre do despacho supra referido proferido em 27/5/2020), do que decorre que, porque tais mandatários não contrapuseram outra (como salvaguardado expressamente no despacho de 20/5/2020), aceitaram aquela data.
Como tal, na linha do que se referiu acima no primeiro parágrafo de introdução ao tratamento da questão em análise, qualquer de tais despachos e a atitude do anterior mandatário do Requerido perante eles – no caso, de não dedução de qualquer oposição ou reserva ao seu conteúdo – vincula o novo mandatário, não obstante os mesmos terem sido proferidos e notificados em data anterior à sua entrada nos autos.
Deste modo, o Requerido estava devidamente notificado da realização de julgamento presencial na data de 2/6/2020, para o qual até também estava pessoalmente convocado para comparecer (conforme segunda parte do despacho de 20/5/2020 e notificação subsequente ao mesmo que supra se referiu no relatório), e, não tendo esboçado uma qualquer oposição ou reserva à efectivação de tal julgamento e naquela data, é manifesto de concluir que não faz qualquer sentido que defenda agora que, como refere sob a conclusão viii do seu recurso, não tendo sido comunicado ao seu novo mandatário “qualquer notificação para se pronunciar sobre se havia acordo para a realização da audiência de discussão e julgamento, ou se poderia ser efectuado de forma electrónica” pressupunha“que a audiência de discussão e julgamento estava suspensa” por via do disposto no art. 7º nº1 e nº11 da Lei 1-A/2020 de 19/3, com a redacção dada pela Lei 4-A/2020 de 6/4.
E com isto entramos no esclarecimento daquilo que parece ser mais um equívoco em que o Recorrente labora: a suspensão da efectivação do julgamento no processo a que respeitam os autos em virtude do regime instituído pela Lei 1-A/2020 de 19/3 e suas alterações.
Tal lei, com se sabe, insere-se no âmbito de todo o conjunto de legislação atinente às medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 e prevê nas suas disposições um regime processual transitório e excepcional para vigorar durante a situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica causada por aquela doença (nº1 do art. 7º de tal Lei na sua versão inicial e na versão alterada pela lei 4-A/2020 de 6/4 e nº1 do art. 6º-A de tal Lei na versão alterada pela Lei 16/2020 de 29/5).
Porém, não há qualquer preceito de tal Lei, considerando nela quer a sua versão inicial quer as decorrentes de alterações a ela feitas (pela Lei 4-A/2020 de 6/4 e pela Lei 16/2020 de 29/5), que determine só por si, autonomamente, a suspensão do andamento do processo dos autos (e, consequentemente, a realização do julgamento).
Efectivamente, sobre o caso específico do procedimento especial de despejo (que é a espécie processual integrante dos presentes autos), temos, com base nas disposições de tal Lei, o seguinte regime:
- na sua versão inicial, previa-se no seu art. 7º nº10 que “São suspensas as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria” (sublinhados nossos);
- na sua versão com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2020 de 6/4, na sequência de alterações a vários preceitos, entre os quais ao art. 7º, passou a prever-se agora sob o nº11 de tal art. 7º que “Durante a situação excepcional referida sob o nº1, são suspensas as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa” (sublinhados nossos);
- na sua versão com as alterações introduzidas pela Lei 16/2020, de 29/5, que determinou a alteração a vários preceitos, revogação do art. 7º e aditamento do art. 6º-A, passou a prever-se sob o nº6, alínea c), do art. 6º-A que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório c)As acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa” (sublinhados nossos).
Como se vê de tais sucessivas previsões, a suspensão do andamento do processo a que respeita os presentes autos estava e está dependente da verificação do circunstancialismo ali exigido: que o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (versão inicial da Lei) ou possa também ser colocado naquela situação de fragilidade por outra razão social imperiosa (versão da Lei com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2020 de 6/4 e pela Lei 16/2020, de 29/5), sendo ainda de anotar, face ao que o Recorrente refere sob a conclusão vi do recurso, que não há qualquer diferença de regime na suspensão dos processos em referência a partir de 3/6/2020 (data de entrada em vigor da Lei 16/2020 de 29/5), pois tal suspensão foi determinada nos mesmos termos em que foi na versão da Lei 4-A/2020 de 6/4 (conforme disposto, como já se assinalou, no nº6, alínea c), do art. 6º-A, introduzido pela Lei 16/2020).
A prova daquele circunstancialismo – para se decidir sobre a sua eventual verificação e consequente suspensão do processo – incumbia ao Requerido, como arrendatário, pois era a si que o mesmo aproveitava, já que“cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável” (como se refere no “Manual de Processo Civil” de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição, Coimbra editora, 1985, pág. 455, citando Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 278).
É aliás nesse sentido, como também se refere naquela primeira obra que se indicou entre parenteses, que deve ser interpretado o preceito actualmente contido no art. 414º do CPC, segundo o qual “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” (sublinhado nosso).
Ora, como se vê dos autos, nada – em qualquer articulado ou requerimento – foi alegado pelo Requerido no sentido da verificação daquele referido circunstancialismo e em vista da suspensão do processo, a fim de se poder apurar e decidir sobre ele.
Como tal, na falta de qualquer decisão a julgar verificado aquele referido circunstancialismo, não havia que suspender o andamento do processo.
Assim, na decorrência de tudo quanto se veio de expor, é de concluir, além de que não havia fundamento legal para não se proceder ao julgamento, que o Requerido foi devidamente auscultado sobre os termos da realização do mesmo e que foi devidamente notificado do despacho que designou dia para o mesmo, inclusive pessoalmente (para nele depor presencialmente),do que resulta que, não tendo sido comunicado qualquer impedimento por parte do Requerido nem do seu mandatário para a ele faltar (como se explicita quanto a este no despacho que consta da respectiva acta), não havia como não o efectuar ainda que sem a presença daquele seu mandatário, face ao regime previsto no art. 603º nº1 do CPC.
Deste modo, a realização do julgamento, mesmo não estando nele presente o Requerido nem o seu mandatário,não integra,face aos termos da previsão do art. 195º nº1 do CPC, a prática de qualquer acto processual não admitido por lei, motivo pelo qual é de julgar improcedente a nulidade defendida pelo Recorrente.
É pois de julgar improcedente o recurso e manter o processado nos seus precisos termos, nele se incluindo o julgamento efectuado e a sentença proferida na sua sequência.
**
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
**
III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o processado nos seus precisos termos, nele se incluindo o julgamento efectuado e a sentença proferida na sua sequência.
Custas pelo Recorrente.
***
Porto, 09/12/2020
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim