Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024461 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO QUEIXA DIREITO DE QUEIXA RENÚNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL ACÇÃO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199903109811157 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 251/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART114 N1. CPP87 ART71 N1 C N2 NA REDACÇÃO DA L 59/98 DE 1998/08/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/05/14 IN CJ T3 ANOXVI PAG303. | ||
| Sumário: | I - Só a dedução de pedido civil antes da apresentação de queixa por crime de natureza semi-pública equivale à renúncia do direito de queixa, e já não se a acção civel foi intentada depois de exercido o direito de queixa. II - Assim, tendo sido apresentada queixa por crime semi-público de dano ( artigo 212 n.s1 e 3 do Código Penal ), a posterior instauração da acção civel pelo ofendido contra o demandado-arguido, com referência aos factos que já constavam da acusação entretanto deduzida, não equivale a renúncia, não justificando por isso a extinção do procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||