Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811157
Nº Convencional: JTRP00024461
Relator: MELO LIMA
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA
DIREITO DE QUEIXA
RENÚNCIA DA QUEIXA
PEDIDO CÍVEL
ACÇÃO CÍVEL
Nº do Documento: RP199903109811157
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 251/98
Data Dec. Recorrida: 09/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART114 N1.
CPP87 ART71 N1 C N2 NA REDACÇÃO DA L 59/98 DE 1998/08/25.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/05/14 IN CJ T3 ANOXVI PAG303.
Sumário: I - Só a dedução de pedido civil antes da apresentação de queixa por crime de natureza semi-pública equivale à renúncia do direito de queixa, e já não se a acção civel foi intentada depois de exercido o direito de queixa.
II - Assim, tendo sido apresentada queixa por crime semi-público de dano ( artigo 212 n.s1 e 3 do Código Penal ), a posterior instauração da acção civel pelo ofendido contra o demandado-arguido, com referência aos factos que já constavam da acusação entretanto deduzida, não equivale a renúncia, não justificando por isso a extinção do procedimento criminal.
Reclamações: