Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029029 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL PRESCRIÇÃO LEI ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200001059940921 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART15 N1 ART23. | ||
| Sumário: | O procedimento criminal por crime de fraude fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos, estabelecendo o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, como lei especial, um prazo diferente do do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |