Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041504 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200807020811138 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 538 - FLS. 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377º, 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só será condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana com exclusão da responsabilidade contratual. II Tendo sido julgado prescrito o procedimento criminal relativo a um crime de emissão de cheque sem provisão, emitido por uma sociedade comercial, devem os arguidos (gerentes da sociedade e subscritores dos cheque) ser absolvidos, uma vez que deixou de existir a causa de pedir que justificaria a sua condenação no pedido cível (extinguiu-se o facto ilícito que lhes era imputável). III Apensas subsiste a responsabilidade contratual da sociedade comercial de que os arguidos eram sócio gerentes, mas nessa relação jurídica processual os arguidos são estranhos/terceiros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 1138/08-1. 1ª Secção Criminal. Processo nº ……/93.3JAPRT. * 1.Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I Nos autos de processo comum nº ……/93.3JAPRT do ..º Juízo, …ª secção do Tribunal Criminal do Porto, foram os arguidos B………………… e C…………….., melhor ids. a fls. 361 e 362, respectivamente, Absolvidos da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, p.p. pelos artºs 11, nº 1 al.a) do DL 454/91, de 28/12, versão originária, 314, al. c) do CP1982, que lhes era imputado; e Condenados a pagar à demandante Sociedade D………………., LDª., a quantia de € 9.791,80, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de apresentação a pagamento do cheque dos autos até efectivo e integral cumprimento. 2. Desta sentença recorreram os arguidos apresentando a sua motivação e as seguintes conclusões: 2.1. Foram os arguidos absolvidos do crime de que vinham acusados mas foram condenados no pagamento de indemnização civil. 2.2. como questão prévia, deve conhecer-se da prescrição do procedimento criminal contra os arguidos pela eventual prática de crime de emissão de cheque sem provisão, e julgada extinta a instância do pedido civil por impossibilidade superveniente da lida. 3.3. Na verdade, os factos por que os arguidos foram acusados terão ocorrido em 19.9.1993; em 9.10.1995, foram os arguidos declarados contumazes; em 20.11.2006, prestaram termo de identidade e residência; por despacho datado de 22.11.2006, foi declarada cessada a situação de contumácia dos arguidos; em 4.12.2006, foram os arguidos notificados do teor da acusação e do despacho que designa dia para julgamento. 3.4. É inaplicável ao caso dos autos, o disposto nos artigos 120º, nº 1, alínea c) e 121º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na redacção do DL nº 48/95, de 15 de Março. 3.5. Pelo que, aplicando o actual regime de prescrição previsto no artigo 118º, e seguintes do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal correu sem qualquer vicissitudes. 3.6. Por sua vez, a condenação em indemnização civil, no caso de absolvição quanto à matéria criminal, só pode ter lugar no caso previsto no artigo 377º, do Código de Processo Penal. 3.7. Nos termos do artigo 129º, do Código Penal, a indemnização civil emergente da prática d crime é regulada pela lei civil, no caso, do artigo 483º, e seguintes do Código Civil. 3.8. No caso dos autos, não se preenchem os pressupostos da responsabilidade aquiliana, pois que a dívida comercial relativa à aquisição de vinhos à ofendida é da sociedade representada pelos arguidos e não destes. 3.9. Pelo que deve ser dado provimento ao recurso e absolvidos os arguidos do pedido de indemnização civil em que foram condenados. 3. O Ministério Público não respondeu ao recurso, pois está em causa apenas matéria civil.. 4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, anotando que está em causa apenas o pedido de indemnização civil. 5. Foram os autos a vistos e de seguida, a conferência. II 1. A prescrição. 2. A consequência jurídica da prescrição sobre o pedido de indemnização civil. III 1.Os factos: São os seguintes os factos dados como provados na sentença: A) Em data que não foi possível apurar concretamente, os arguidos B………………. e C………………., na qualidade de sócios-gerentes de E……………., Lda., preencheram, assinaram e entregaram à ofendida D……………., Lda. o cheque nº 1325670904, sacado sobre o Banco de Comércio e Indústria, no montante de 1.963.080$00, tendo-lhe aposto a data de 19/9/93; B) O referido título destinava-se ao pagamento de vinhos adquiridos pela sociedade representada pelos arguidos à ofendida; C) Apresentado tal cheque a pagamento em instituição bancária situada na área desta comarca, foi o mesmo devolvido a 21/9/93, por falta de provisão, conforme declaração nele aposta no verso; D) Por via disso, resultaram para a esfera patrimonial da ofendida prejuízos em valor não inferior ao montante que se encontra cartularmente inscrito no título; E) Ao abrir mão de tal cheque, sabiam os arguidos não possuir na conta bancária sacada de fundos suficientes para o seu pagamento e que com a sua emissão causariam prejuízos patrimoniais ao seu legitimo portador, como efectivamente causaram; F) Os arguidos agiram livre e conscientemente, sabendo a sua conduta, à altura, proibida e punida por lei; G) O montante titulado pelo cheque dos autos encontra-se por liquidar; H) Os arguidos não têm antecedentes criminais. 2. Foram os arguidos absolvidos da prática do crime com os seguintes fundamentos: “Os arguidos vêm acusados pela prática, em co-autoria, de um crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artºs 11, nº 1, al.a) do DL 454/91, de 28/12, na sua versão original, e 314, al.c) do CPP1982. São elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão: a) emissão e entrega de um cheque sem provisão (actualmente de montante superior a €150,00); b) não pagamento por falta de provisão; c) existência de prejuízo patrimonial; d) dolo. São condições de punibilidade do crime: a apresentação a pagamento no prazo legal e a verificação do não pagamento por falta de provisão. Em 1/1/98 entrou em vigor o DL 316/97, de 19/11, que introduziu alterações ao regime jurídico do cheque sem provisão estabelecido no DL 454/91, de 28/12. Designadamente, introduziu um novo elemento a este tipo legal de crime: a exigência de o cheque não ser emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador - artº 11, nº3 do DL 454/91, de 28/12, com as alterações introduzidas pelo referido diploma legal. Da prova produzida em julgamento, não resultou apurado em que data foi o cheque em apreço emitido e entregue pelos arguidos. O apuramento de tal facto revela-se, actualmente, essencial para determinar a existência ou não da prática do crime pelos arguidos. E isto porque, nos termos do artº 2, nº2 do CP, “o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova lei o eliminar do número de infracções”. Atenta a dúvida suscitada e a não produção de prova no sentido de a ultrapassar, tendo presente o princípio processual penal “in dubio pro reo”, impõe-se a absolvição dos arguidos”. 3. Resulta ainda dos autos o seguinte: 3.1. Por despacho judicial de fls. 119, datado de 9.10.1995, foram os arguidos declarados contumazes. 3.2. Em 20.11.2006, prestaram termo de identidade e residência - v. fls 361 e 362. 3.3. Por despacho datado de 22.11.2006, foi declarada cessada a situação de contumácia dos arguidos - v. fls. 366. 3.4. Em 4.12.2006, foram os arguidos notificados do teor da acusação e do despacho que designa dia para julgamento. IV Apreciando:1ª questão: Prescrição: 1. No momento em que os arguidos foram acusados e de acordo com a incriminação imputada - crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 11º, nº 1, alínea a) do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro e 314º, alínea c), do Código Penal, a pena prevista para o crime era a de prisão de 1 a 10 anos. De acordo com esta incriminação e medida da pena prevista para este crime, correspondia ao mesmo um prazo de prescrição de 10 anos – artigo 117º, nº 1, alínea b) do Código Penal, com a redacção da altura. Entretanto, o DL nº 454/91 de 28 de Dezembro veio estabelecer o novo regime penal dos cheques sem provisão, remetendo, quanto à medida das penas, para o regime do crime de burla – artigo 11º, daquele diploma. Este DL nº 454/91, veio a ser alterado pelo DL nº 316/97, de 19 de Novembro, que deu nova redacção ao citado artigo 11º, segundo o qual – nº 1 -, a pena passou a ser a de prisão até 3 anos ou pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. O nº 2 define o conceito de valor elevado, remetendo para o disposto no artigo 202º, alínea a), do Código Penal. Segundo este preceito – artigo 202º, alínea a) -, considera-se valor elevado aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. Os factos, segundo a data do respectivo cheque, foram praticados em 19.9.1993. Nesta data, o valor da UC era de 10 000$00[1], o que quer dizer que valor elevado era o valor superior a 500 000$00 ( 50 x 10 000$00 ). Ou seja, ao cheque passou a corresponder uma pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. A partir da entrada em vigor daquela alteração – DL nº 316/97 -, o prazo de prescrição manteve-se o mesmo: - 10 anos para o crime de valor elevado – artigo 118º, nº 1, alínea b), Código Penal. Ora, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto de consumou – artigo 118º, nº 1 Código Penal de 1982 com a redacção à data da prática dos factos e actual artigo 119º, do mesmo diploma. Tendo os factos ocorrido em 19.9.1993, quer dizer que, até à data em que os arguidos prestaram termo de identidade no processo, em 20.11.2006 e bem assim, até ao momento em que foram notificados da acusação e despacho que designou dia para julgamento, em 4.12.2006, decorreram mais de 10 anos. A única questão a apreciar, de momento é se, durante este período de tempo ocorreu alguma causa de suspensão ou interrupção do procedimento criminal. Em nosso entender, não, à luz da redacção dos artigos 119º e 120º, do Código Penal, à data da prática dos factos. Ou seja, não se verificou qualquer uma das situações ou causas de suspensão das alíneas a) a c) e a) a d), daqueles preceitos. 1.2. Acontece no entanto que, com a alteração ao Código Penal dada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro do mesmo ano, foi dada nova redacção aos artigos que prevêem as situações de suspensão e interrupção do procedimento criminal, os artigos 120º e 121º, segundo os quais a prescrição se suspende durante o tempo em que: “Vigorar a situação de contumácia” – alínea c), do artigo 120º e se interrompe “Com a declaração de contumácia” - alínea c), do artigo 121º, ambos do Código Penal. No presente caso, por despacho de fls. 119, datado de 9.10.2005, foram os arguidos declarados contumazes. A declararão de contumácia inexistia, pois, à data da publicação do Código Penal de 1982 e só veio a ser criada posteriormente, pelo Código de Processo Penal de 1987, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17/02 (art. 336º). Ora, o regime aplicável é o vigente à data da prática dos crimes, ou seja, o do Código Penal de 1982, salvo se o regime do novo código se mostrar em concreto mais favorável, nos termos do disposto nos arts. 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e 2º, nºs 2 e 4, do Código Penal. 1.3. Sucede que, em 10/11/2000, foi publicado, na Série I-A do Diário da República, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2000, o qual veio declarar que: «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal». Esta doutrina, aplicada ao presente caso, impediria os efeitos da prescrição. Tem vindo este Tribunal da Relação do Porto a pronunciar-se pela inconstitucionalidade material e orgânica do Assento e a rejeitar a sua aplicação, de que são exemplo, entre outros, os acórdãos de 10/01/2001, 10/01/2001, 24/01/2001, 10/10/2001, 26/03/2003, todos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. nº 0011193, 0041158, 0010845, 0110636 e 0211041) e ainda no ac. de 31.5.2006, recurso nº 1362/06.1, 1ª secção criminal, no processo nº 218/95.6TBOAZ, ao que julgamos, inédito[2]. 1.4. Recentemente, com o Ac. nº 5/2008, do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9.4.2008, para fixação de jurisprudência, publicado no DR 1ª série, nº 92, de 13 de Maio de 2008, foi alterada aquela posição do assento nº 10/2000, nos seguintes termos: “ No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”. Por sua vez, também o Tribunal Constitucional no seu ac. nº 183/2008, de 12 de Março de 2008, publicado no DR 1ª Série, nº 79, de 22 de Abril, declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia. Encontra-se pois, agora, perfeitamente definida qual a posição jurídica a seguir nesta matéria. O que significa que, quando os arguidos foram julgados nestes autos, já o procedimento criminal se encontrava extinto pelo decurso do prazo de prescrição, o que deveria ter sido declarado. 2ª questão: A consequência jurídica da prescrição sobre o pedido de indemnização civil: 1. Dispõe o artigo 71º, do Código de Processo Penal, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal, nos casos previstos na lei. Consagra-se aqui expressamente o princípio da adesão. No entanto, este regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada crime. Ou seja, a indemnização civil que interessa ao direito penal e ao processo penal, só pode consistir na indemnização de perdas e danos emergentes de crime, excluindo-se a indemnização que resulte da responsabilidade meramente contratual. E acrescenta-se ainda que, mesmo no caso de absolvição pelo crime, pode haver condenação na indemnização civil, sempre que o pedido se revelar fundado - artigo 377º, do Código de Processo Penal -, o que se justifica por claras razões de economia processual. 1.2. Importa no entanto melhor definir as situações em que tal conhecimento e apreciação é possível ou, dito de outro modo, “ estabelecer a interpretação do que deve entender-se por pedido cível fundado” in Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 17.6.1999, in D.R I Série-A, nº 179, de 3.8.1999. Ora, é exactamente este acórdão de fixação de jurisprudência que define os limites de apreciação do pedido civil ou, como é o caso destes autos, de extinção do procedimento criminal por prescrição: “ Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”. 1.3. Interessa ainda expressar aqui as conclusões tiradas neste mesmo acórdão: “ 1.ª No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (artigos 71.º e 72.º do Código Penal); 2.ª Em face do artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da responsabilidade civil, mas que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal; 3.ª Não pode concluir-se do artigo 129.º do Código Penal que a reparação civil arbitrada em processo penal é um efeito da condenação, mas sim que este normativo apenas remete para o artigo 483.º do Código Civil; 4.ª Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483.º do Código Civil). 1.4. Subsumindo estas regras, que se afiguram as correctas, à questão dos autos, concluímos que não poderia o tribunal a quo apreciar e muito menos condenar os arguidos no pedido de indemnização civil, pelo seguinte: 1.4.1. O que está subjacente ao pedido civil, é o contrato de compra e venda de vinhos entre a ofendida D………….., Ldª e a sociedade E……………., Ldª, representada pelos arguidos na qualidade de sócios-gerentes[3]. 1.4.2. Logo, a pessoa jurídica, em princípio, devedora da quantia, é aquela sociedade e não os arguidos. 1.4.3. Ficando excluída a responsabilidade criminal dos arguidos neste processo, deixou de existir a causa de pedir que justificaria a sua condenação no pedido civil, pois extinguiu-se o facto ilícito que lhes era imputável. 1.4.4. Apenas persiste a dita responsabilidade contratual ou aquiliana, que não pode ser apreciada no processo-crime e em relação à qual se coloca a questão da ilegitimidade dos próprios arguidos. Nos exactos termos em que a relação jurídica controvertida é colocada nos autos, ou seja, os sujeitos processuais do contrato de compra e venda ou de fornecimento do vinho, são a ofendida D………….., Ldª na qualidade de vendedora e a sociedade E………….., Ldª, na qualidade de compradora. Logo, os arguidos são estranhos/terceiros, quanto a esta relação jurídica processual, apreciada fora do âmbito da natureza da causa de pedir emergente da prática de crime. A ilegitimidade dos arguidos traduz-se numa excepção dilatória que determina a sua absolvição da instância, ao abrigo dos artigos 288º, nº 1, alínea d), 493º, nºs 1 e 2, 494º, alínea e) e 495º, todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, do disposto no artigo 4º, do Código de Processo Penal. V DecisãoPor todo o exposto, decide-se revogar a sentença recorrida e ainda: a. Julgar extinto, pelo decurso do prazo de prescrição, o procedimento criminal contra os arguidos. b. Absolver os mesmos da instância quanto ao pedido de indemnização civil. Sem custas. Porto, 02 de Julho de 2008 Luís Augusto Teixeira José Alberto Vaz Carreto ____________ [1] V. artigo 6º, nº 2, do DL nº 212/89, de 30 de Junho e DL nº 14-B/91, de 9 de Janeiro. [2] Decidiu-se neste último acórdão, na parte que ao caso interessa: “ Assim, atribuir ao segmento normativo “a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo”, constante do nº 3 do art. 335º do Código de Processo Penal, o efeito de uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal, admitida pelo nº 1 do artigo 119º da versão de 1982 do Código Penal, extravasa manifestamente o sentido possível das palavras utilizadas no texto e, como tal, viola o princípio da legalidade criminal, sendo, por esse motivo, materialmente inconstitucional. Como refere o acórdão da Relação de Lisboa de 22/02/2006, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. nº 11609/2005-3. Tal norma não pode, pois, produzir o efeito que lhe é atribuído no dito Assento, de suspender a prescrição do procedimento criminal por crime praticado na vigência do Código Penal de 1982. Quando inexistia e não podia ser conhecida pelos respectivos destinatários. O que quer dizer que não esteve na intenção do legislador do Código de Processo Penal atribuir à declaração de contumácia o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal. Nem como tal foi entendido pelo legislador da revisão do Código Penal de 1995. Donde se conclui que a aplicação da doutrina do Assento ao caso aqui em apreciação também configura uma aplicação retroactiva da norma do art. 120º do Código Penal revisto em 1995 a factos anteriores à sua entrada em vigor, que ocorreu em 1/10/1995, e pela primeira vez veio criar aquela causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, assim também violando os princípios constitucionais que se contêm nos preceitos dos nºs 1 e 4 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal Constitucional tem decidido que as causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal não podem ser aplicadas nem integradas analogicamente. Neste sentido, cfr. o Ac. nº 205/99/TC, de 7/04, publicado no D.R., II Série, de 5/11/99, e o Ac. nº 122/2000/TC, de 23/02, publicado no D.R., II Série, de 6/06/2000. Idêntica posição é defendida pelo Prof. FIGUEIREDO DIAS, quando refere que a omissão da contumácia entre as causas de interrupção da prescrição constituiu “uma lacuna insusceptível de ser preenchida” (em Direito Penal Português, Editorial Notícias, 1993, p. 710)”. [3] Pois resulta do facto provado B) que “ O referido título destinava-se ao pagamento de vinhos adquiridos pela sociedade representada pelos arguidos à ofendida”. |