Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018377 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIANÇA INVALIDADE DO NEGÓCIO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS DÍVIDA DE CÔNJUGES RESPONSABILIDADE PESSOAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199605099420948 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7324-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 ART595 ART627 N1 ART631 ART632 ART634 ART635 ART636 ART637 ART638 ART644 ART1691 N1 A C ART1695. | ||
| Sumário: | I - A distinção entre fiança e assunção de dívida depende dos termos usados no contrato e da interpretação que se lhes der. Perante as características da fiança - acessoriedade e subsidariedade - o devedor adjunto ou aderente assume como própria a dívida alheia e, no caso de o devedor primitivo se manter - assunção conjunta - ambos são responsáveis solidários pelo pagamento da dívida. II - Tendo a Ré mulher ( casada com o Réu em comunhão de adquiridos ) assinado um denominado " termo de fiança " em que se responsabiliza solidariamente com o marido pelo pagamento da dívida e renuncia ao benefício da excussão prévia, e em que a dívida se lhe comunica por, assinando esse termo, a ter consentido, há que concluir que o referido " termo de fiança " mais não é do que a co-assunção, pela Ré, das dívidas atinentes ao contrato outorgado pelo marido. III - Aliás a " fiança " seria nula por impossibilidade legal, pois esta tem como efeito assegurar com o património de um terceiro a satisfação da dívida do credor, o que constitui o objecto imediato ou conteúdo do negócio em que se traduz a fiança. Ora, respondendo os bens da Ré pela dívida contraída pelo marido, nem ela é terceiro nem o seu património pode obter aquele efeito jurídico - responder pela referida dívida por já se encontrar vinculado a título de devedora principal ( conforme artigos 1691 n.1 alínea a) e 1695 do Código Civil ). IV - Assim, intentada acção pelo Autor contra o Réu marido com fundamento no incumprimento e subsequente resolução do contrato de locação financeira e contra a Ré mulher com base na fiança por esta prestada, e dando-se como provado a existência daquele contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre Autor e Réu marido, de que este apenas liquidou as duas primeiras prestações, e que a Ré mulher assinou o documento intitulado " termo de fiança ", haverá que julgar a acção procedente ( pedira-se a condenação do Réu a entregar à Autora o equipamento locado e, solidariamente com a Ré, a pagar-lhe determinada importância com juros ), sendo, em relação à Ré, com o fundamento na co-assunção das dívidas atinentes àquele contrato. | ||
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