Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420948
Nº Convencional: JTRP00018377
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FIANÇA
INVALIDADE DO NEGÓCIO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DÍVIDA DE CÔNJUGES
RESPONSABILIDADE PESSOAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP199605099420948
Data do Acordão: 05/09/1996
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 7324-1S
Data Dec. Recorrida: 06/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART595 ART627 N1 ART631 ART632 ART634 ART635 ART636 ART637 ART638 ART644 ART1691 N1 A C ART1695.
Sumário: I - A distinção entre fiança e assunção de dívida depende dos termos usados no contrato e da interpretação que se lhes der. Perante as características da fiança - acessoriedade e subsidariedade - o devedor adjunto ou aderente assume como própria a dívida alheia e, no caso de o devedor primitivo se manter - assunção conjunta - ambos são responsáveis solidários pelo pagamento da dívida.
II - Tendo a Ré mulher ( casada com o Réu em comunhão de adquiridos ) assinado um denominado " termo de fiança " em que se responsabiliza solidariamente com o marido pelo pagamento da dívida e renuncia ao benefício da excussão prévia, e em que a dívida se lhe comunica por, assinando esse termo, a ter consentido, há que concluir que o referido " termo de fiança " mais não é do que a co-assunção, pela
Ré, das dívidas atinentes ao contrato outorgado pelo marido.
III - Aliás a " fiança " seria nula por impossibilidade legal, pois esta tem como efeito assegurar com o património de um terceiro a satisfação da dívida do credor, o que constitui o objecto imediato ou conteúdo do negócio em que se traduz a fiança.
Ora, respondendo os bens da Ré pela dívida contraída pelo marido, nem ela é terceiro nem o seu património pode obter aquele efeito jurídico - responder pela referida dívida por já se encontrar vinculado a título de devedora principal ( conforme artigos 1691 n.1 alínea a) e 1695 do Código Civil ).
IV - Assim, intentada acção pelo Autor contra o Réu marido com fundamento no incumprimento e subsequente resolução do contrato de locação financeira e contra a Ré mulher com base na fiança por esta prestada, e dando-se como provado a existência daquele contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre Autor e Réu marido, de que este apenas liquidou as duas primeiras prestações, e que a Ré mulher assinou o documento intitulado " termo de fiança ", haverá que julgar a acção procedente
( pedira-se a condenação do Réu a entregar à Autora o equipamento locado e, solidariamente com a Ré, a pagar-lhe determinada importância com juros ), sendo, em relação à Ré, com o fundamento na co-assunção das dívidas atinentes àquele contrato.
Reclamações: