Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038525 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CITAÇÃO PRÉVIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200511210554795 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quem intenta a acção de responsabilidade civil extracontratual (acidente de viação) na véspera do termo do prazo prescricional, requerendo a citação prévia da Ré, e efectuada esta pelo tribunal, nesse mesmo dia, tendo a citação ocorrido posteriormente ao prazo, não pode gozar da presunção do art. 323º, nº2, do Código Civil, devendo entender-se que não se interrompeu o prazo prescricional por causa que deve ser imputada apenas e só aos autores, por não terem sido diligentes quanto à citação atempada do demandado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B.........., Lda, sociedade com sede em .........., .......... e C.......... e mulher D.........., residentes na Rua .........., .........., .........., .........., intentaram acção declarativa emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros X.........., SA, com fundamento na ocorrência de um acidente de viação, em 25-11-99, no Lugar .........., EN ..., .........., entre o veículo propriedade da 1ª autora e conduzido pelo 2º autor, com o veículo seguro na ré. A acção deu entrada em juízo no dia 24-11-2004 e nela foi requerida a citação prévia da ré, obtendo desde logo despacho favorável e nesse mesmo dia foi enviada carta com AR. Citada a ré, apresenta contestação, defendendo-se tanto por excepção como impugnação, invocando naquela a circunstância de o acidente se ter verificado há mais de cinco anos (25-11-99), pelo que, à data da citação, ocorrida em 26-11-04, o direito que os autores pretendiam fazer valer estava prescrito. Responderam os autores, sustentando que a acção deu entrada em juízo antes de ser completado o prazo prescricional apontado, sendo que foi ainda pedido expresso de citação prévia da ré. Considerando que o estado do processo lhe permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação da excepção peremptória invocada da prescrição, profere-se decisão em que se considera esta como verificada e se julga extinto o direito que se pretendia fazer valer, absolvendo a ré do pedido. Inconformados recorrem os autores. Admitido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. * II – Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Nestas, concluem: 1) - Porque os Recorrentes requereram atempadamente a citação urgente da Ré e prévia à distribuição. 2) - Porque a carta de citação com AR foi expedida para a sede da Ré. 3) - Porque o apartado da Ré é o local onde a Recorrida escolheu e determinou que fosse entregue toda a sua correspondência, incluindo a registada que contém citações judiciais. 4) - Porque tal citação foi entregue em 25.11.04 no apartado postal da Ré, o que constitui facto público e notório. 5) - Porque não podem os demandantes ser prejudicados pelo facto de a Ré ter eventualmente dado instruções para a sua correspondência ser depositado em local diverso da sua sede. 6) - Porque a data aposta no AR constitui mera presunção do dia em que ocorreu a entrega da carta de citação. 7) - Porque o acidente ocorreu em 25.11.99. 8) - Porque o prazo de prescrição apenas em 25.11.04 se completou 9º - Foi a ré citada no último dia antes de se completar o prazo prescricional. 10º - A decisão viola, por erro de interpretação, o disposto nos art.s 498º, n.º 3 e 323º n.º 2 do CC e 493, 514º, 659º e 668º do CPC. Devem os autos prosseguir após revogação da decisão. * Opinião contrária manifesta, naturalmente, a seguradora, que pugna pela manutenção da decisão, em conformidade com o que havia já formulado em sede de contestação.* III – Os Factos e o Direito Os factos encontram-se, sumariamente, acima relatados. Do seu conjunto e do teor das conclusões, verifica-se que o recurso tem por objecto a decisão que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição em acidente de viação. Vejamos, no entanto e mais em concreto, os factos que se extraem tanto do acordo das partes como dos documentos juntos: - ocorreu um acidente de viação no da 25-11-99. - a acção deu entrada em juízo no dia 24-11-04. - foi pedida a citação prévia. - nesse mesmo dia é deferida esta citação e expedida carta registada com AR. - o aviso de recepção assinado pelo destinatário (ré) é de 26-11-04. - a citação da ré ocorreu a 26-11-04. - ambas as partes aceitam que o prazo de prescrição é de cinco anos. Destes factos ressalta que os autores deram entrada da acção em juízo no dia 24-11-04, dia imediatamente anterior ao do prazo da prescrição, que era 25-11-04. Foi aceite e ordenada nesse mesmo dia a citação prévia e nesse mesmo dia expedido o AR, sendo que a ré foi, contudo, apenas citada no dia imediatamente a seguir ao do fim do prazo prescricional, ou seja, a 26-11-04. Ora, determina os n.ºs 1 e 2 do art. 323º do CC que: «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial .......................................» e, «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias». Daqui resulta que para ocorrer a interrupção da prescrição tem o requerente de requerer a citação com a antecedência de cinco dias, verificando-se, então, interrompida mesmo que, por causa que lhe não seja imputável, não ocorrer dentro desse prazo. A jurisprudência sempre tem entendido que, para quem pretenda beneficiar da interrupção da prescrição facultada pelo n.º 2 do art. 323º do CC, terá de requerer a citação até cinco dias antes do termo de tal prazo e que a demora na citação não lhe seja imputável – Por todos, Ac. STJ de 11 de Junho de 2000, BMJ, 499, pág. 287 – Os autores, ao darem entrada em juízo de uma acção, no dia imediatamente anterior ao fim do prazo prescricional, mesmo pedindo a citação prévia, bem sabiam da dificuldade, senão mesmo impossibilidade, material e prática, de a citação ocorrer ainda dentro do prazo e assim dar satisfação ao pedido formulado. Pedir a citação prévia no último dos cinco dias permitidos pelo n.º 2 do art. 323º do CC é revelador de que não se usou a diligência possível, sendo-lhes imputável o insucesso da citação em tempo oportuno. O tribunal usou toda a diligência possível e expedita, desde logo ao deferir nesse mesmo dia a citação prévia à distribuição e ter diligenciado e efectuado o envio, nesse mesmo dia, da carta com AR. Ao tribunal não podem ser assacadas culpas, ainda que mínimas. Deste modo, podemos afirmar que a citação não se fez em tempo por causa apenas imputável aos requerentes, dado que não requereram a citação prévia com a antecedência devida e dir-se-á mesmo que era para os autores perfeita e totalmente previsível essa impossibilidade, na medida em que, para além do mais, deixaram passar cinco anos após o acidente para actuarem. E a expressão usada pelo legislador de “causa imputável ao requerente” tem de ser interpretada no sentido de causalidade objectiva, isto é, a demora na citação só será imputável ao autor quando ele infrinja objectivamente qualquer norma conexionada com o andamento do processo até à citação – Ac. R P. de 15 de Novembro de 199, CJ, Tomo V, pág. 243 –. Neste mesmo acórdão se explica que o legislador do n.º 2 do art. 323º do CC presumiu que o prazo de cinco dias seria suficiente para que a citação fosse feita e para o caso de tal não acontecer, estabeleceu uma quase ficção legal ao determinar que a prescrição se considerava interrompida decorridos que fossem cinco dias sobre a data da propositura da acção, salvo se o atraso fosse imputável ao requerente, sendo que, segundo a lei substantiva a prescrição tem-se interrompida decorridos cinco dias sobre a data em que a citação ou notificação judicial foi requerida. Pressuposto é que a acção seja intentada antes de decorridos esses cinco dias. Donde que, como explica AC. do STJ de 10-04-2002, www.dgsi.pt, quem pretenda beneficiar do n.º 2 do art. 323º do CC tem de cumprir duas condições: requerer a citação antes de cinco dias do termo do prazo prescricional; e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. E se a citação se não realizar dentro daqueles cinco dias por razões de índole processual, de custas ou de orgânica judiciária, tal facto não pode ser imputado ao requerente – Ac. STJ de 21.01-03, CJ, Tomo I, pág. 48 -. Já o Ac. n.º 339/2003 do Trib. Constitucional de 7-7-2003, DR. II, de 22-10-2003, referia que, para não ser inconstitucional o n.º 2 do art. 323º do CC, se deveria entender que para funcionar a ficção da citação no 5º dia posterior ao seu requerimento era necessário que a citação prévia fosse requerida com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo prescricional. Por isso que, quem intenta a acção no dia imediatamente anterior ao do prazo da prescrição, ou seja, na véspera do termo do prazo prescricional, requerendo a citação prévia e efectuada esta pelo tribunal nesse mesmo dia e a citação ter ocorrido posteriormente ao prazo, não pode gozar da presunção daquele normativo e tem de se entender então que não se interrompe o prazo prescricional em curso e por causa que deve ser imputada apenas e só aos autores. Daí que se possa concluir que a prescrição verificou-se, uma vez que não ocorre a causa de interrupção do n.º 2 do art. 323º do CC. A decisão terá de ser mantida. * V – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. * Porto, 21 de Novembro de 2005 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |