Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO REGIME TRANSITÓRIO DIREITO DE TRANSMISSÃO POR MORTE DE UM DIREITO DE GOZO DIREITOS FUNDAMENTAIS PROPRIEDADE PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | RP201101042327/09/7 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LEI Nº 6/2006 | ||
| Sumário: | I - A Lei n°6/2006 através o seu artigo 57 fixou a solução das hipóteses que se colocam na fronteira entre a lei antiga — RAU — e a lei nova — NRAU-, ou seja, fixou um direito transitório. II - Dada a natureza do direito de transmissão por morte de um direito de gozo, o mesmo está fora do núcleo essencial de protecção do direito fundamental à propriedade privada, não sendo equiparável à categoria dos direitos, liberdades e garantias” . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.2327/09.TJPRT.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. B………., viúva, residente na Rua ………., …-… – Porto, intentou acção declarativa, com processo experimental, contra C………. alegando, fundamentalmente, que: - é meeira, herdeira e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido D………., falecido em 09-09-1987 e com o qual foi casada no regime de comunhão geral de bens; - do acervo faz parte um terço indiviso do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, com três fogos independentes, sito na Rua ………. … da freguesia de ………., deste concelho e comarca do Porto, inscrito na matriz sob o artº 4670 e descrito na primeira CRP do Porto sob o nº 7422, antigo, actual 5810/20090901; - desde o falecimento da sua sogra é a autora que tem a cargo a administração da totalidade do prédio, por incumbência dos restantes herdeiros e comproprietários; - no âmbito desses seus poderes de administração, há cerca de vinte anos deu de arrendamento a E………., para habitação, a casa sita no rés-do-chão do aludido prédio, pela renda mensal que, em 2006, era de 169,63 euros; - aquele arrendatário faleceu em data que a autora agora não recorda, tendo-lhe sucedido no arrendamento a sua mulher F………. que, por sua vez, veio a falecer em 16-11-2006, não lhe tendo sobrevivido nenhuma das pessoas previstas no art. 57 do NRAU, pelo que o arrendamento caducou com a morte desta; - sucede que, por cartas que enviou à autora em 06-12-2006, a ré alegando que habitava com a arrendatária desde há 15 anos em comunhão de mesa e habitação comunicou-lhe que tinha direito à transmissão do arrendamento; - procedeu ao depósito das rendas na G……….; - em consequência daquela ocupação, a herança e a compropriedade que a autora representa estão privados do uso e fruição da casa e impedidos de dela retirar todos os seus frutos e utilidades, sendo certo que de acordo com os valores correntes do mercado de arrendamento na zona, a mesma tem capacidade para gerar um rendimento não inferior a 250,00 euros mensais; Concluiu pedindo que: a) se declare que a autora é meeira, herdeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido D……….; b) se condene a ré : 1) a reconhecer que a autora e a herança que representa são proprietários de um terço indiviso do prédio identificado no nº 2 da presente petição; 2º) a restituir à autora a casa que ocupa, do dito prédio, identificada em C- 15 Fundo, livre de pessoas e bens; 3) a pagar à autora a quantia de 8.750,00 euros acrescida de 250,00 euros por cada mês ou fracção desde a presente data até efectiva entrega da casa. Citada a ré contestou cuja peça processual, porém, não foi atendida por ter sido apresentada fora do prazo, tendo a ré interposto recurso o qual não foi admitido (cfr. fls118 a 136 e fls217 a 218). Dada a ausência de impugnação dos factos alegados pela autora na p.i. foram os mesmos considerados confessados. Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré C………. a reconhecer a autora e a herança que esta representa, como cabeça-de-casal, proprietária de um terço indiviso do prédio identificado no art- 2 da p.i. e consequentemente condenar a ré a restituir-lhe a casa sita no rés-do-chão do aludido prédio identificado pelo nº .. fundo da Rua ………. nº …, livre de pessoas e bens e ainda a pagar a quantia de 10.250,00 euros devida pela ocupação de Janeiro a Maio de 2010 e ainda a quantia mensal de 250,00 até efectiva entrega do imóvel. Inconformada com a decisão, interpôs a ré o recurso de apelação ora em apreço que culminou com as seguintes conclusões: 1ª) O douto despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos. 2ª) O despacho foi proferido tendo na sua base, a aplicação do artigo 57 do NRAU; 3ª) Entendemos ocorrer inconstitucionalidade no preceito em causa – art- 57 do NRAU, por ofensa aos princípios de confiança e da igualdade dimanados pelos artigos 2º, 13 e 18 da CRP. 4ª) Conforme dispõe o artigo 59 da lei nº 06/06, de 27-02, o Novo regime do Arrendamento Urbano, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias; 5ª) Assim, no que respeita à transmissão por morte do arrendatário, dos contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do regime do Arrendamento Urbano (RAU) e não habitacionais celebrados depois do D-L 257/95 de 30-09, são aplicáveis, respectivamente, os artigos 57 e 58 do NRAU, por via da imposição do artigo 26,nº2, do mesmo diploma legal; 6ª) Mas, tendo em atenção a indicação dos arts 26 e 27 do NRAU, são também aplicáveis os arts 57 e 58, nos casos de transmissão por morte do arrendatário nos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU aprovado pelo D-L nº 321-A/90, de 15-10, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do D-L nº 275/95, de 30-09; 7ª) A transmissão por morte do arrendatário, encontra-se regulada no artº 85 do RAU (que transcreve): 8ª) O qual art. 57 do NRAU (que tb transcreve); 9ª) O artº 57 do NRAU (que transcreve) deve ainda ser aferido pelo que dispõe o artº 1106 do CC (transmissão do arrendamento para habitação) que também transcreve; 10ª) Sucede que o artº 57 do NRAU se trata de uma norma apenas aplicável na estrita contingência do artº 26, nº2, do NRAU, ou seja, aos contratos de arrendamento celebrados na vigência do regime do arrendamento urbano (RAU), aprovado pelo D-L 321-B/90, de 15-10, bem como aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU; 11ª) Já que o artº 1106 do CC, passa a ser aplicável tão só, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados após a entrada em vigor do NRAU (Lei nº 06/06 de 27-02, em vigor desde 27-06-06). 12ª) Constatamos assim que, tendo sido revogado o RAU pelo artº 60 do NRAU, deixou de ter aplicação o artº 85 daquele diploma, entrando em vigor o actual art- 57 do NRAU; 13ª) Ou seja, perante esta modificação legislativa, que não basta a qualidade de descendente e conviver com o arrendatário há mais de um ano para ocorrer o direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário. 14ª) Trata-se de uma imposição que veio cercear um direito constituído face às normas que regiam os contratos de arrendamento no tempo em que foram celebrados, que poderá contender com preceitos constitucionais. 15ª) Porém, o que mais surpreende na modificação legislativa no que respeita a esta questão é a actual redacção do artº 1106 do CC; 16ª) Pois, como se disse, este preceito aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados após a vigência do NRAU (já não aos constituídos sob o regime do RAU ou em época anterior, os quais são regulados pela norma transitória do NRAU). 17ª) Quando o nº 2 do artigo 1106 do CC estipula que o contrato de arrendamento se transmite “sucessivamente para o parente ou afim mais próximo.. que com ele residissem em economia comum há mais de um ano, autoriza sem margem para dúvida que a transmissão do arrendamento opere para qualquer descendente ou afim que residisse com o arrendatário em economia comum há mais de um ano, sem que para isso estabeleça qualquer das limitações que consagrou na norma transitória do artº 57 do NRAU, voltando ao que parece ao que constava no revogado artº 85, nº1, alínea b), do RAU; 18ª) Tal situação não deixa de ser estranha. 19ª) De facto, não se compreende como não possa ser consentida a transmissão para o descendente, conforme o previa o artº 85, nº1, alínea b) do RAU, impondo o legislador a clara limitação do artº 57 do NRAU, para afinal, nos contratos celebrados sob o actual regime, voltar a transmitir que essa transmissão opere 20ª) Quando o artº 57, nº1 alínea d) e e) do NRAU, introduzem limitações à transmissão do arrendamento a favor dos descendentes, situação não prevista aquando a celebração dos respectivos contratos, não suscitará questões de inconstitucionalidade? 21ª) O problema está em saber se a norma que operou a modificação, veio frustrar de modo intolerável as expectativas da transmissão do arrendamento a favor das pessoas que face ao artigo 85 do RAU, legitimamente esperavam a materialização desse direito, designadamente os descendentes, fora das situações previstas no artigo 57 do NRAU; 22ª) Do princípio do Estado de Direito emana uma prerrogativa de confiança, de modo a que todos possam organizar e programar as suas vidas tendo em atenção o quadro legal por onde regem as suas recíprocas relações. Daí que os direitos adquiridos em razão dessas expectativas (juridicamente tuteladas), não deve ser modificadas, sem que seja garantida a estabilidade (imodificabilidade) dos interesses que licitamente eram tidos como certos. 23ª) Embora as leis retroactivas não sejam constitucionalmente proibidas, (salvo em matéria penal), sempre será necessário atender-se á amplitude dos efeitos que a Lei Nova veio produzir, de modo a não ser posto em causa o princípio da confiança ínsito em qualquer Estado de Direito Democrático (art. 2 e 18 da CRP). 24ª) Se por um lado o legislador procurou acautelar os interesses do senhorio, não permitindo que o contrato de arrendamento se transmitisse aos descendentes em situações de duvidosa justificação (por exemplo, permanência ou frequência do lar parental po simples comodidade) outras situações ficaram gravemente desacauteladas: 25ª) veja-se por exemplo o caso da recorrente em que a sobrinha permaneceu em casa para cuidar e onde construiu o lar e formou o seu agregado, por carência de meios que lhe permitissem conseguir habitação própria, ou por qualquer outro motivo socialmente atendível. 26ª) Em todas estas situações, o descendente, que não reúna as condições das alíneas d) e e) do nº1 do artº 57 do NRAU, após a morte do arrendatário, terá de abrir mão da habitação, entregando-a ao senhorio devoluta de pessoas e de bens. 27ª) Esta situação é ainda mais injusta, quando, face à vigente norma do artº 1106 do CC, o legislador voltou a permitir transmissão a favor desses descendentes, nos contratos celebrados sob a vigência do NRAU. 28ª) Com efeito, naquela situação, os descendentes que não estejam sob a previsão do artº 47 do NRAU, não podem sequer invocar direito a novo arrendamento, pelas simples razões da norma que o previa – art. 90 do RAU- ter sido revogada e não ter passado para o novo regime disposição idêntica. 29ª) Motivo pelo qual entendemos ocorrer inconstitucionalidade no preceito ora analisado por ofensa aos princípios de confiança e da igualdade dimanados pelos artigos 2 , 13 e 18 da CRP: 30ª) O mesmo se diga mutatis mutandi no que toca à 2ª transmissão operava por morte do cônjuge sobrevivo a favor dos parentes ou afins, obviamente no caso de reunirem as condições para essa transmissão, conforme nº1 do art. 85 do RAU, que é exactamente a situação em apreço. 31ª) Com efeito, esta situação também sofreu clara limitação perante o artº 57 nº4, do NRAU só sendo consentida a 2ª transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, caso cumpram os requisitos as alíneas d) e e) do nº1, por morte daquele a quem primitivamente foram transmitido o arrendamento, nos termos das alíneas a), b) e c) do nº1 ( cônjuge com residência no locado; pessoa que com ele convivesse em união de facto e ascendente que com ele convivesse há mais de um ano). 32ª) Ficam assim de fora todas as demais situações, designadamente aquelas que, face ao RAU possibilitavam a 2ª transmissão do arrendamento, por exemplo, entre outras, a favor de algum filho maior do arrendatário (fora das condições no nº1 do artº 57 do NRAU), que se tivesse mantido a viver com os pais no arrendado. Neste caso, por exemplo, falecendo o arrendatário, o arrendamento transmite-se ao cônjuge, porém após falecimento do cônjuge, não ocorre 2ª transmissão a favor do filho maior do primitivo arrendatário mesmo que continue a viver na casa paterna, com excepção de se encontrar em alguma das situações previstas no nº1 do artº 57 do NRAU. 33ª) Por outro lado, se conferirmos a actual redacção do artº 1106 do CC, verificamos uma situação curiosa: o nº 1 diz-nos o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva. Após o nº2 vem enunciar as situações da transmissão do arrendamento. Se o arrendamento se transmite a outrem, esse outrem passa obviamente a ser o arrendatário. 34ª) Ora, não estabelecendo o nº1 nenhuma limitação à transmissão (porque omite a referência primitivo arrendatário que constava, quer no nº 1 do artigo 85 do RAU quer no nº 1 do art. 57 do NRAU) leva-mos a concluir que por morte da pessoa a quem o arrendamento se transmitiu, opera, indefinidamente nova transmissão para as pessoas indicadas no nº2 dessa norma. 35ª) Quer isto dizer que nos contratos de arrendamento celebrados no âmbito do NRAU, pode, ocorrer sucessivas e indefinidas transmissões por morte do primitivo arrendatário. 36ª) Esta constatação vem tornar absolutamente incompreensível a limitação imposta pelo art-º 57 do NRAU aos contratos de arrendamento que se encontram regulados pelo artigo 85 do RAU. 37ª) Daí caberem aqui inteiramente todas as situações sobre a inconstitucionalidade desta norma que deixamos transcrita. 38ª) O douto despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts 57, 85 NRAU; art- 1106 CC e 13 da CRP. A recorrida não contra-alegou. 2: Objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 660,nº2, 664, 684 e 685-A,nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L nº 303/ 2007, de 24-08 – as questões submetidas a este Tribunal são apreciar e decidir: - questão prévia: decorre das conclusões que a recorrente se refere a várias situações em que a transmissão do arrendamento ocorre, sendo que, da sentença recorrida, a situação aí analisada foi a de afim em relação à arrendatária e, como tal, será esta a situação apreciada no presente recurso, que se cinge às seguintes questões: - aplicação da lei no tempo. - se o artigo 57 do NRAU está ferido de inconstitucional por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade. - proibição da retroactividade da lei. 3-Factos provados. Na sentença os factos provados foram feitos por remissão para a p.i. nos termos do artigo 15 do D-L 108/2006, de 08-06, que são os seguintes: a) a autora é meeira, herdeira e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido D………., falecido em 09-09-1987 e com o qual foi casada em comunhão geral de bens. b) De cujo acervo faz parte um terço indiviso do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, com três fogos independentes, sito na Rua ………., …, da freguesia de ………., deste concelho e comarca do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4670°, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 7422, antigo, actual 5810/20090901. c) A raiz do terço indiviso do referido prédio veio à propriedade e posse da Autora e do seu falecido marido em virtude de ter sido doado a este por sua mãe e sogra da Autora, H………., por escritura outorgada no 1° Cartório Notarial do Porto em 22/04/83. d) E a propriedade plena por extinção do usufruto, com o falecimento da doadora em 27 Jan 88. e) Que, por sua vez havia adquirido a raiz do referido terço indiviso em partilha da herança aberta por óbito de sua irmã I………., falecida em 7 Ago 66. f) Na qual a parte restante da raiz do mesmo prédio foi adjudicada aos seus irmãos J………. e K………., na proporção de um terço para cada um. g) Vindo todos a adquirir a propriedade plena por extinção do usufruto, com o falecimento do marido da autora da herança, L………., em 1972. F) Para além disso, há mais de 10, 20, 30 e mesmo 40 anos, ininterruptamente, que a Autora e os demais co-herdeiros e comproprietários, por si e antepossuidores, usam e fruem o referido prédio. i) Ocupando-o ou cedendo a sua ocupação a terceiros, fazendo obras de conservação e limpeza, pagando as respectivas contribuições, colhendo, enfim, os frutos e utilidades. j) Tudo o que fazem, e sempre fizeram, com ânimo de verdadeiros proprietários, como quem usa e frui coisa sua, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse. k) Desde o falecimento da sua sogra, em 1966, é a Autora que tem a cargo a administração da totalidade do prédio supra referido, por incumbência dos restantes herdeiros e comproprietários. l) No âmbito desses seus poderes de administração, há cerca de 20 anos deu de arrendamento a E………., para habitação, a casa sita no rés-do-chão do aludido prédio, identificada pelo n° .. Fundo. m) Pela renda mensal que, em 2006, era de € 169,63. n) Aquele arrendatário faleceu em data que a Autora agora já não recorda tendo-lhe sucedido no arrendamento a sua mulher F………. que, por sua vez, veio a falecer em 16 Nov 2006. o) Por cartas que enviou à Autora em 6 Dez 2006, a Ré, alegando que "habitava com a arrendatária desde há 15 anos em comunhão de mesa e habitação". p) Comunicou-lhe que tinha o direito à transmissão do arrendamento e que procedera ao depósito da 'renda' relativa ao mês de Outubro na G……… e que iria continuar. q) E passou a residir na casa, recusando-se a entregá-la. r) Por cartas enviadas pelo seu Advogado em 13 Dez e 15 Jan seguintes, a Autora fez saber à Ré que não tinha o direito que invocava, em virtude de o arrendamento ter caducado nos termos da lei. s) E interpelou-a para desocupar a casa e entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao dia 31 Jan. t) Mas a Ré, continua a ocupar o prédio e recusa-se a entregá-lo à Autora. u) Em consequência daquela ocupação, a herança e a compropriedade que a Autora representa estão privados do uso e fruição da casa e impedidos de dela retirar todos os seus frutos e utilidades, sendo certo que, de acordo com os valores correntes do mercado de arrendamento na zona, a mesma tem capacidade para gerar um rendimento não inferior a € 250,00 mensais, montante esse com o qual a Ré se tem vindo a enriquecer, à custa daquele património. v) Nos termos do artigo 659,nº3, do CPC convém acrescentar que na carta datada de 15-01 a que alude a alínea p) dos factos provados faz-se referência à inquilina falecida como sendo tia da ré. w) A propositura da presente acção ocorreu em 30-12-2009 (cfr. fls 17) 4-Fundamentação de direito 4-1 Aplicação da lei no tempo. Nos termos do artigo 27 da lei nº 6/2006, de 27-02” as normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo D-L nº 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para os fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do D-L nº 257/95, 30-09. Para os contratos habitacionais celebrados na vigência do regime do arrendamento urbano (RAU), aprovado pelo D-L nº 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes: Á transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57 e 58. O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada me vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias. O artigo 60 revogou o RAU, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26 e 28 da presente lei, a qual entrou em vigor no dia 27-06-2006 (art- 65). Nos termos do artigo 12, nº2, do CC “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Em face deste comando tem-se entendido que para a” regulamentação de todas as situações advenientes aos contratos, aplicar-se-á a lei em vigor ao tempo da sua celebração; quanto aos efeitos jurídicos propriamente ditos, que se traduzem em situações duradouras: - os já produzidos são regulamentados pela lei em vigor à data da celebração do contrato; - os a produzir no futuro, pelas normas imperativas do NRAU; -os a produzir no futuro, pelas normas supletivas do NRAU, quando não contrarie a lei antiga; -os a produzir no futuro, pelas normas transitórias do NRAU, encontrando-se nesta situação: 1) a renovação dos contratos de duração limitada; 2) transmissão por morte, nos contratos de duração ilimitada, quer sejam para fins habitacionais ou não; 3) a denuncia do contrato efectuada pelo senhorio, nos arrendamentos habitacionais; 4) o direito de preferência exercido pelo arrendatário e 5) as benfeitorias, efectuadas nos locados, cujos contratos têm data anterior a 19-11-1990, para os fins habitacionais e, e, anteriores a 5 de Outubro de 1995, para os fins não habitacionais” (Ana Sardinha e Francisco Cabral Metello in Novo Regime do Arrendamento Urbano anotado – Almedina 2007 pág. 147). Da factualidade dada como assente, resulta que a celebração do contrato de arrendamento ocorreu um pouco antes da entrada em vigor do D-L nº 321-B/90, de 15 de Outubro (cerca de um ano antes), enquanto o falecimento da arrendatário ocorreu em plena vigência do NRAU (cfr. alíneas l) e n). Preceitua o artigo 57 do NRAU. -1 “O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado; c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado de maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. 2-Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho. 3-Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles. 4- A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b), e c) do nº1 ou nos termos do número anterior”. No caso concreto, a ré invoca a sua qualidade de sobrinha como requisito ao preenchimento do direito à transmissão do arrendamento por morte de sua tia e, portanto, ligada a esta pelo vínculo de parentesco na linha colateral – cfr. arts 1578 e 1580 do CC- Daqui se pode, pois, concluir que a ré não preenche nenhum dos requisitos exigidos pelo mencionado normativo legal para a transmissão do arrendamento, pelo que não pode beneficiar do regime de transmissão. Insurge-se, por isso, a apelante referindo que tal normativo legal está ferido de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade. 4-2 Se o artigo 57 do NRAU está ferido de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade. A Apelante parece fazer assentar este primeiro princípio no facto de na vigência do RAU ser permitida a transmissão do arrendamento por morte para várias pessoas que com o arrendatário convivessem como afins e, ainda, se lhe sobrevivesse pessoa que, com ele, convivesse em economia comum – art. 85, nº1, alíneas a) a f) do RAU- Ora, no caso vertente, a ré não integra aquela qualidade de afins na linha recta e, também, não se sabe se aquela vivência comum era de entreajuda ou partilha de recursos, pois que como se diz no acórdão da R.L de 28-06-2006 in site DGSI aquela alínea f) ..” nos termos da qual o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário .. se lhe sobreviver pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano ..” deve ser interpretada no sentido “ de se exigir que a pessoa em questão integre a comunidade familiar do agregado do arrendatário, com ele partilhando a sede do agregado familiar” e, dos factos provados, apenas consta a comunicação feita pela ré à autora, sendo, ainda, de referir que no presente caso não estamos perante nenhum caso de transmissão referente ao primitivo arrendatário (cfr. alínea n) dos factos provados). Por último, mesmo que a ré integrasse alguns dos requisitos, a sua tia veio a falecer na vigência do NRAU momento em que seria possível configurar o pretenso direito à transmissão do arrendamento por morte da arrendatária, “até então apenas tinha uma expectativa e não qualquer direito constituído” (cfr Ac. da RE proferido em 28-10-2009 in DR infra citado). Na verdade, como se diz no Ac. nº 1030/09 do tribunal Constitucional in D.R. 2ª S. de 16-06-2009, só nesse momento é que era possível constatar se estavam ou não reunidos os requisitos da transmissibilidade, pelo que não tem fundamento a constituição anterior de qualquer posição de confiança merecedora de protecção”. Invoca, ainda, a Apelante que a lei criou dois regimes de transmissão do arrendamento habitacional por morte do arrendatário: o constante do artigo 1106 do CC e o do artigo 57 do NRAU – disposições transitórias -, sendo aquele regime mais abrangente, pois que autoriza sem margem para dúvida que a transmissão do arrendamento opere para qualquer descendente ou afim que residisse com o arrendatário em economia comum há mais de um ano, sem que para isso estabeleça qualquer das limitações impostas pela norma transitória. Mas, como se diz no Ac. nº 1030/09 do Tribunal Constitucional, ..” a diferença de regimes a operar sincronicamente tem o seu fundamento na circunstância de nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação forçada para o senhorio do vínculo contratual, ao contrário do que sucede na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU. Enquanto nestes, com excepção dos contratos de duração limitada previstos no artigo 98 e seg., do RAU, o senhorio não pode denunciar o contrato no termo do contrato acordado, estando vinculado através de renovações sucessivas, enquanto esta for a vontade do arrendatário” o que é o caso do contrato em análise. Nos novos, o senhorio pode opor-se à renovação do contrato – art. 1096/2 do NRAU – Ora, o princípio da igualdade não funciona por forma geral e abstracta, mas perante situações ou termos de comparação que devam reputar-se concretamente iguais. No caso em análise, como se deixou dito, as situações submetida a uma e outra norma são diferentes, pelo que se justifica tratamento desigual não violando assim o disposto no artigo 13 da CRP (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in CRP anotada 2005 Vol.1. pág.125 e Ac. do Trib. Const. Cit.) Por último, resta analisar a proibição da retroactividade invocada. 4-3 Proibição da retroactividade da lei. O princípio consagrado no artigo 12, nº1, do C.C. é de que a lei nova só dispõe para o futuro, mas também quanto ao presente, pois que, por vezes, atinge situações que se verificam no momento da sua entrada em vigor, princípio, este, que não é absoluto dado que em determinados domínios pode-lhe ser atribuído carácter retroactivo como previsto no mesmo normativo legal e, quando acontece, ficam ressalvados os efeitos já produzidos. No caso em concreto, a Lei nº6/2006 através o seu artigo 57 fixou a solução das hipóteses que se colocam na fronteira entre a lei antiga – RAU – e a lei nova –NRAU-, ou seja, fixou um direito transitório. Regime transitório este que, como dito, atende aos factos produzidos na sua vigência, sendo os produzidos na vigência da lei anterior apreciados ao abrigo das suas normas (cfr. Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado in Manual de Arrendamento Urbano, vol.2. – Almedina 2008- pág.1014). Por outro lado, dada a natureza “do direito em causa (transmissão por morte de um direito de gozo) o mesmo está fora do núcleo essencial de protecção do direito fundamental à propriedade privada, não sendo equiparável à categoria dos direitos, liberdades e garantias” (cfr. Ac. 1030/09 cit.) Do que fica exposto conclui-se que os preceitos invocados pela Apelante não foram violados pelo tribunal a quo. Termos em que improcede o recurso. Decisão Nestes termos os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam: 1º) Julgar o recurso improcedente e, em consequência, conformar a decisão recorrida. 2º) Condenar a Apelante nas custas sem prejuízo, porém, da concessão do benefício do apoio judiciário. Porto, 04-01-2011 Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |