Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3401/18.4T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO
MASSA INSOLVENTE
RESTITUIÇÃO DO BEM A TERCEIRO
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202004233401/18.4T8OAZ.P1
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de uma sociedade comercial dissolvida pela declaração de insolvência, cujo processo foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente, a sua liquidação realiza-se na Conservatória competente nos termos do procedimento administrativo aprovado pelo Decreto-lei nº 76-A/2006, de 29 de março, alterado por vários diplomas legais, sendo o último o Decreto-lei nº 250/2012, de 23 de novembro.
II - Neste caso de encerramento do processo de insolvência não decorre a recuperação pela sociedade do direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios.
III - A sociedade só se considera extinta com o registo do encerramento da sua liquidação, perdendo só então a sua personalidade jurídica e a sua personalidade judiciária.
IV - Independentemente do encerramento do processo e do respetivo registo, competindo à Conservatória a realização da liquidação, a questão do direito à restituição de um bem a terceiro supostamente integrante da massa insolvente tem de ser discutida em Juízo e, nos termos dos nºs 1 e 3, do citado art.º 146º do CIRE, em ação própria com processo comum que corre por apenso ao processo de insolvência.
V - É inidóneo para o fim da restituição do veículo um simples requerimento dirigido ao processo de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3401/18.4T8OAZ.P1 (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo do Comércio de Oliveira de Azeméis – J 1

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
Por requerimento de B…, LDA., com sede social, na Rua …, nº …, …, Santa Maria da Feira, foi esta mesma sociedade declarada insolvente por sentença de 24.8.2018.
Nessa sentença, nomeou-se administrador da insolvência e determinou-se:
«(…)
Por não resultarem actualmente dos autos elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno ou limitado, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º, n.º 1, alínea i) a contrario, e 39.º, n.º 1 do C.I.R.E., não se declara o mesmo aberto, sem prejuízo da sua abertura ulterior, caso assim se justifique e venha a ser requerido pelo Sr. Administrador da Insolvência ou por qualquer interessado na qualificação da insolvência (artigo 188.º, n.º 1, do C.I.R.E.).
(…).»
Foram efetuadas as necessárias notificações e citações.
A Sr.ª Administradora da Insolvência juntou o relatório a que se refere o art.º 155º do CIRE, onde propôs o encerramento da atividade da insolvente e o encerramento do processo, juntando a lista provisória dos credores que reclamaram créditos e o inventário de bens.
Em 14.11.2018 foi proferido o seguinte despacho:
«Vi o relatório que antecede.
Porém, tendo em conta que a sentença proferida o foi nos termos do disposto no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, caberia tão só aferir se seria apresentado pedido de complemento da sentença.
Porque tal complemento não foi pedido, nos termos do disposto no artigo 39º, nº 7, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro findo o presente processo.
*
Registe, notifique e publicite.
*
Declaro fortuita a insolvência da devedora.»

A sentença que declarou a insolvência da Requerente foi registada na Conservatória do Registo Comercial por Ap.s 1 e 2 de 4.9.2018.
2. O despacho de 14.11.2018 foi, depois de notificado e anunciado, comunicado, com nota de trânsito em julgado, à Conservatória do Registo Comercial, para registo do encerramento do processo de insolvência, por insuficiência de bens da massa insolvente, ao abrigo do art.º 39º, nº 7, al. b), do CIRE, e ao Serviço de Finanças para efeitos de cessação de atividade.

Por despacho de 19.11.2018, fixou-se a remuneração da Sr.ª Administradora da Insolvência e a provisão relativa a despesas.
Foi dispensada a elaboração da conta.
A 25.2.2019 foi aposto o visto em correição.

Porém, cerca de sete meses depois, a 24.9.2019 foi apresentado um requerimento da BANCO C…, S.A., com sede no …, … – …, …. - … …, alegando o seguinte:
«1. Entre o BANCO C…, S.A. e a insolvente B…, LDA, na qualidade de mutuante e mutuária, respectivamente, foi outorgado um contrato de financiamento internamente identificado com o n.º …………, com reserva de propriedade a favor do BANCO C…, S.A. e que teve por objecto o veículo automóvel de marca FIAT, matrícula .. – TF - ...
2. O registo de aquisição a favor do BANCO C…, S.A. está registado na competente conservatória do Registo Automóvel sob o n.º …., de 04/09/2017, conforme documento que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc. n.º 01).
3. A reserva de propriedade que incide sobre o bem supra identificado está registada na competente Conservatória do Registo Automóvel sob o n.º …., em 04/09/2017 (Doc. n.º 01).
4. As obrigações emergentes do contrato vindo de identificar encontram-se vencidas e não pagas.
5. A Senhora Administradora de Insolvência (AI) no Relatório elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE, não se pronunciou expressa e formalmente sobre a decisão de cumprimento ou recusa do contrato aqui em causa.
6. Contudo, na sequência dos contactos tidos com a Ilustre AI, quer do facto de a viatura não ter sido sequer apreendida pela massa insolvente, resulta que a massa não optou pelo cumprimento do contrato, faculdade essa que lhe era permitida pelo disposto nos art.ºs 102.º e 104.º do CIRE.
7. E, nesse sentido, a fim de diligenciar pela recuperação do veículo e registo em nome do Banco C…, S.A., foram remetidos por correio electrónico, o acordo de revogação do contrato de crédito e o respectivo requerimento para registo (cujas cópias se juntam sob documento n.º 02) e informada a Ilustre AI que os mesmos tinham a finalidade de promover junto da Conservatória do Registo Automóvel pelo cancelamento do registo que se encontra averbado em nome da insolvente.
8. No entanto, a Senhora Administradora de Insolvência respondeu dando nota de que “Atendendo a que o processo já se encontra encerrado desde o passado dia 15.11.2018, qualquer pretensão deverá ser dirigida ao processo”.
9. Optando pelo não cumprimento do contrato, assiste ao aqui credor o direito à separação da coisa da massa insolvente e consequente entrega da mesma (art.º 102.º, n.º 3 do CIRE).
10. Ora, no caso vertente, o gerente da sociedade insolvente, pretende entregar a viatura de marca FIAT, matrícula .. – TF - .. ao Banco C…, S.A..
11. Contudo, a obrigação de entrega não se esgota na simples entrega material do veículo, abrangendo igualmente todos os documentos relativos à coisa ou ao direito.
12. Justificando-se tal obrigação pela ideia de colocar o proprietário em condições de fruir plenamente o seu direito, neles se compreendendo, não só o título de propriedade, mas todos os que se referem à coisa, com licenças de circulação, documentos fiscais, documentos de registo, etc.
13. Trata-se, portanto, de obrigação acessória que acompanha aqueloutra que se materializa na entrega do veículo, sendo certo que os documentos em falta são necessários para o seu registo ou circulação, e sem eles, o Banco C…, S.A., proprietário do bem, não pode, com ele circular, nem alienar, nem cumprir as obrigações relativas ao veículo, frustrando-se desse modo o seu direito de uso e fruição que aquela titularidade lhe confere.
14. Decorre do CIRE que a única entidade com competência para emitir e assinar a documentação necessária à retransmissão da propriedade da viatura para o banco seria a Ilustre Administradora de Insolvência.
15. Contudo, o processo de insolvência encontra-se encerrado desde 15/12/2018 e a sociedade extinta.»
Foi ali formulada a seguinte pretensão:
«Nestes termos e melhores de Direito, requer-se a V. Exa. se digne:
a) Ordenar a notificação da Exma. Senhora Administradora de Insolvência para, no prazo que para tanto lhe for fixado, assinar o Acordo de Revogação referente ao contrato de financiamento da viatura .. – TF - .., e respectivo requerimento de registo automóvel;
b) Caso assim se não entenda, e para minimizar os prejuízos do Banco C…, S.A. pela delonga na resolução desta questão, seja determinado por Despacho o cancelamento do registo de propriedade em relação à insolvente sobre o veículo, de forma a possibilitar o registo do veículo a favor do Banco C…, S.A.»
O tribunal proferiu então o seguinte despacho:
«Informe o Banco C… S.A. de que nestes autos nada mais há a determinar porquanto, tendo sido proferida sentença de insolvência nos termos do disposto no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os efeitos dessa declaração são os previstos no artigo 233º, nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Sem prejuízo, notifique a devedora do teor do requerimento que antecede pois que, se se apresentou à insolvência, deve prestar a colaboração devida aos seus credores, designadamente praticando os actos necessários a minorar os seus prejuízos.»

Notificada do despacho e com ele não se conformando, a Requerente apresentou recurso em cujas alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«I - O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” com o seguinte teor:
Informe o Banco C…, S.A. de que nestes autos nada mais há a determinar porquanto, tendo sido proferida sentença de insolvência nos termos do disposto no art.º 39.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, os efeitos dessa declaração são os previstos no art.º 233.º, n.º 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Sem prejuízo, notifique a devedora do teor do requerimento que antecede ois que, se se apresentou à insolvência, deve prestar a colaboração devida aos seus credores, designadamente praticando os actos necessários a minorar os seus prejuízos.”
II - O ora recorrente no seu requerimento que determinou a prolação do despacho recorrido, alegou e provou a outorga de um contrato de financiamento, com reserva de propriedade a seu favor e que teve por objecto o veículo automóvel de marca FIAT, matrícula .. – TF - ...
III - O registo de aquisição a favor do BANCO C…, S.A. está registado na competente conservatória do Registo Automóvel sob o n.º …., de 04/09/2017 e a reserva de propriedade sob o n.º …., em 04/09/2017.
IV – A massa não optou pelo cumprimento do contrato, faculdade essa que lhe é permitida pelo disposto nos art.ºs 102.º e 104.º do CIRE.
V - A fim de diligenciar pelo registo do veículo em nome do Banco C…, S.A., foram remetidos à Ilustre AI os documentos necessários e suficientes para promover o cancelamento do registo que se encontra averbado em nome da insolvente.
VI - A Senhora Administradora de Insolvência respondeu dando nota de que “Atendendo a que o processo já se encontra encerrado desde o passado dia 15.11.2018, qualquer pretensão deverá ser dirigida ao processo”.
VII - Optando pelo não cumprimento do contrato, assiste ao aqui credor o direito à separação da coisa da massa insolvente e consequente entrega da mesma (art.º 102.º, n.º 3 do CIRE).
VIII - O gerente da sociedade insolvente, pretende entregar a viatura de marca FIAT, matrícula .. – TF - .. ao Banco C…, S.A., contudo, a obrigação de entrega não se esgota na simples entrega material do veículo, abrangendo igualmente todos os documentos relativos à coisa ou ao direito.
IX - Justificando-se tal obrigação pela ideia de colocar o proprietário em condições de fruir plenamente o seu direito, neles se compreendendo, não só o título de propriedade, mas todos os que se referem à coisa, com licenças de circulação, documentos fiscais, documentos de registo, etc.
X - Trata-se, portanto, de obrigação acessória que acompanha aqueloutra que se materializa na entrega do veículo, sendo certo que os documentos em falta são necessários para o seu registo ou circulação, e sem eles, o Banco C…, S.A., proprietário do bem, não pode, com ele circular, nem alienar, nem cumprir as obrigações relativas ao veículo, frustrando-se desse modo o seu direito de uso e fruição que aquela titularidade lhe confere.
XI - Decorre do CIRE que a única entidade com competência para emitir e assinar a documentação necessária à retransmissão da propriedade da viatura para o banco seria a Ilustre Administradora de Insolvência.
XII - O processo de insolvência encontra-se encerrado desde 15/12/2018, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art.º 39.º do CIRE, e a sociedade extinta, nos termos do disposto no art.º 234.º, n.º 3 do CIRE.
XIII - O recorrente requereu ao Tribunal “a quo” para que fosse ordenada a notificação da Exma. Senhora Administradora de Insolvência para, no prazo que lhe fosse fixado, assinar a documentação relativa à viatura ou, caso assim se não entendesse, que fosse ordenado por despacho o cancelamento do registo a favor da insolvente sobre o veículo com matrícula .. – TF - .., de forma a possibilitar o registo do veículo a favor do Banco C…, S.A..
XIV - Acontece que, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” limitou-se a referir no despacho de que se recorre que “nada mais há a determinar porquanto, tendo sido proferida sentença de insolvência no termos do disposto no art.º 39.º do CIRE, os efeitos dessa declaração são os previstos no art.º 233.º, n.º 1, al. a) do CIRE”, que dispõe que “ 1 – Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art.º 217, quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte (sublinhado nosso).”
XV - O art.º 234.º do CIRE refere em concreto os efeitos sobre sociedades comerciais: “Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta”.
XVI – Encontrando-se a sociedade extinta, de nada serviria uma eventual participação por parte da devedora que, salienta-se, até à presente data não prestou qualquer colaboração.
XVII - Na situação “sub judice” a sociedade insolvente não recuperou com o encerramento do processo de insolvência, a livre disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, atendendo a que, por um lado, não foi homologado plano de insolvência que previsse a continuidade da exploração, nem, por outro lado, estamos perante encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor.
XVIII - Neste caso, em que o encerramento do processo de insolvência decorreu da insuficiência da massa insolvente, tratando-se a devedora de sociedade comercial, esta considera-se dissolvida e deve extinguir-se definitivamente com a concretização da respetiva liquidação.
XIX – E, dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados aos atos meramente conservatórios.
XX - Os prejuízos para o recorrente na delonga da resolução da situação são avultados, atenta a constante desvalorização do veículo.
XXI – Da forma como o Tribunal “a quo” pretendeu resolver a questão da titularidade do veículo a favor do banco C…, S.A., ordenando a notificação da devedora para prestar a colaboração devida aos seus credores, designadamente praticando os actos necessários a minorar os seus prejuízos, remeteu o recorrente para um vazio legal, impossibilitando-o de obter os documentos necessários ao registo ao uso e fruição do veículo.
XXII – Com a sua decisão, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 234.º do CIRE.
XXIII - Impõe-se, desta forma, a concessão de provimento ao presente recurso e, em consequência, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que ordene à Exma. Senhora Administradora de Insolvência que assine a documentação necessária para transmitir a titularidade do veículo para o ora recorrente ou, caso assim se não entenda, que o Tribunal “a quo” profira despacho que ordene o cancelamento do registo a favor da insolvente sobre o veículo de matrícula .. – TF - ...» (sic)
*
A Massa Insolvente B…, LDA., respondeu em contra-alegações que sintetizou assim:
«1. A devedora B…, Lda. veio requerer a sua insolvência coletiva a 19.08.2018.
2. A 24.08.2018 foi proferida sentença de declaração de insolvência no âmbito do processo à margem referenciado e que correu os seus termos no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1.
3. Tendo sido nomeada a Sra. Administradora de Insolvência.
4. Na sentença declaratória de insolvência o tribunal a quo propôs o encerramento do processo por insuficiência de bens da Massa Insolvente, por considerar que o património da insolvente para proceder ao pagamento dos credores e respetivas custas do processo.
5. Na sentença procedeu-se à identificação e fixação da residência dos gerentes da insolvente.
6. Não resultando dos autos elementos que justificassem a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
7. Consequentemente publicitou-se a sentença, citaram-se os credores da insolvente e eventuais interessados para, se assim o entendesse, requerer que a sentença seja complementada nos termos do nº 1 do artigo 36º do CIRE.
8. Visto que não foi requerido o complemento da sentença, vem a alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE estipular que “O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código”.
9. Efeitos esses que, a título de exemplo, se destacam a apreensão de bens e direitos da insolvente, a entrega dos elementos constantes no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE e as restantes prorrogativas constantes no artigo 36.º do CIRE.
10. Embora a Sra. Administradora de Insolvência tenha submetido o relatório nos termos do artigo 155.º do CIRE, a verdade é que não tal não decorre de qualquer obrigação legal.
11. Em caso de encerramento do processo por insuficiência de bens compete-lhe apenas a faculdade de elaboração do parecer de qualificação de insolvência.
12. Na medida em que não foram recolhidos elementos suficientes que indiciassem a culpa dos administradores de direito ou de facto que influíssem na situação de insolvência, nem tal foi requerido por qualquer interessado, foi o processo de insolvência encerrado a 15.11.2018, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE.
13. A partir do encerramento do processo cessam todas e quaisquer funções que a Sra. Administradora de Insolvência possa ter tido no âmbito do processo.
14. Desta forma a Sra. A. I. não tem sequer a obrigação de saber se a sociedade foi declarada extinta, na medida em que tal depende da comunicação efetuada pelo Meritíssimo Juiz, ao serviço de registo competente.
15. Na medida em que a sociedade devedora obriga-se com a assinatura dos gerentes D… e E…,
16. Apenas os gerentes (de direito) da insolvente têm competência para proceder à entrega material do veículo, bem como assinar todos e quaisquer documentos suscetíveis de transferir a propriedade do veículo para a esfera do Recorrente.» (sic)
Defendeu assim a improcedência da apelação.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da Requerente interveniente acidental (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil):
Está para decidir se, não obstante o encerramento do processo de insolvência e o registo daquele facto na Conservatória do Registo Comercial, o tribunal pode ordenar que se proceda ao cancelamento do registo da titularidade de um veículo que beneficia a sociedade insolvente e se entregue o mesmo e os respetivos documentos à sociedade financeira a favor de quem está registada uma cláusula de reserva de propriedade.
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III.
Além dos que resulta do relatório, está provado que o veículo marca Fiat, com a matrícula .. – TF - .. está registado desde 4.9.2017 em nome de B…, Lda., com registo de reserva de propriedade, da mesma data, a favor da Requerente Banco C…, S.A.
*
IV.
Apreciação da questão da apelação
O processo de insolvência foi declarado findo após trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, por insuficiência da massa insolvente, sem que tivesse sido requerido complemento de sentença, nos termos do art.º 39º, nº 7, al. b), do CIRE (sem incidente de qualificação a insolvência).
A insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas é causa de encerramento do processo (art.º 230º, nº 1, al. d), do CIRE).
Nos termos do art.º 233º, nº 1, al. a), do CIRE, “encerrado o processo (…), cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo (…) e do disposto no artigo seguinte;
(…)”.
Aquela solução admite as duas exceções que o artigo seguinte (234º) prevê. Como resulta expresso na respetiva epígrafe, trata especificamente dos efeitos do encerramento sobre as sociedades comerciais.
A primeira resulta da qualificação da insolvência como culposa. A segunda respeita aos efeitos sobre sociedades comerciais, dado que as mesmas só retomam a atividade com o encerramento do processo, se o mesmo se fundar na homologação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração (art.º 234º, nº 1), ou se houver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar de pedido do devedor (nº 2 do mesmo art.º 234º e anterior art.º 230º, nº 1, al. c)).
Na situação sub judice a sociedade não recuperou, com o encerramento do processo de insolvência, a livre disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, atendendo a que, por um lado, não foi homologado plano de insolvência que previsse a continuidade da exploração, e, por outro lado, não estamos perante encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor, caso em que a retoma da atividade poderia resultar de deliberação dos sócios nesse sentido.
E, no que concerne aos casos de encerramento por insuficiência da massa insolvente, determina que “a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente”.
A sociedade devedora considera-se dissolvida com a declaração de insolvência, no caso, datada de 24.8.2018 (art.º 141º, nº 1, al. e), do Código das Sociedades Comerciais).
Aquele regime de liquidação está regulado no Decreto-lei nº 76-A/2006, de 29 de março, alterado por vários diplomas legais, sendo o último o Decreto-lei nº 250/2012, de 23 de novembro.
A liquidação da sociedade passa a operar oficiosamente, segundo os termos dos procedimentos da dissolução e liquidação de entidades comerciais, pelo que, de acordo com a al. i) do nº 5 do art.º 15º daquele regime jurídico, compete ao Conservador, com base na comunicação do encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art.º 234º, nº 4, do CIRE, instaurar o procedimento de liquidação, sendo competente para o registo de liquidação a Conservatória onde corre esse processo (nº 7 do mesmo art.º 15º).
Do art.º 24º, nº 6, daquele mesmo regime jurídico, resulta que o procedimento de liquidação só tem seguimento “se do processo de insolvência resultar a existência de activos que permitam suportar” os respetivos encargos. Caso contrário, o Conservador deve declarar imediatamente o encerramento da sociedade (primeira parte deste n° 6).
Não consta, designadamente em função dos documentos trazidos pelo recorrente ao processo, que tenha havido já liquidação do património da insolvente ou declarada a sua desnecessidade por falta de ativos que permitam suportar os respetivos encargos processuais. Mais, não resulta daquela documentação que, por qualquer uma daquelas razões, o Sr. Conservador tenha declarado o encerramento da liquidação da sociedade insolvente e procedido ao respetivo registo (obrigatório, para o Conservador, nos termos dos art.ºs 1º, nº 1 e 3º, nº 1, al. t), do Código do Registo Comercial e art.º 146º, nº 6, do Código das Sociedades Comerciais).
De acordo com o art.º 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162º a 164º - respeitantes a ações pendentes, passivo e ativos supervenientes ---, apenas pelo registo do encerramento da liquidação.[1]
Mesmo com a extinção da sociedade, deixando de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, subsistem relações jurídicas de que a sociedade era titular, como resulta do preceituado nos citados artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. Estas disposições normativas tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois de extinta a sociedade.
Até à extinção, a sociedade em liquidação mantém a sua personalidade jurídica, continuando a aplicar-se-lhe, ao menos por regra e com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (art.º 146º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais). É o que acontece no caso sub judice, em que, pelos elementos de registo juntos não podemos considerar extinta a sociedade. Está, porém, dissolvida em face da declaração de insolvência, pelo que o exercício do seu objeto social cede o passo à realização do fim da repartição de resultados, através do exercício do novo órgão de liquidação em substituição do anterior órgão de administração.
O que se passa na dissolução e na liquidação é um processo desconstrutivo da instituição societária, traduzido na sequência de atos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência.[2]
Determinando a declaração de insolvência a imediata dissolução da sociedade (art.º 141º, nº 1, al. e), do Código das Sociedades Comerciais e art.º 1007º, al. e) do Código Civil) - exceto, como observámos, se tiver sido aprovado plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial e a retoma da sua atividade nos termos do art.º 234º, nº 1, do CIRE - o que decorre do art.º 1009º do Código Civil é que os poderes dos administradores ficam limitados aos atos meramente conservatórios e aos atos necessários à liquidação do património social, no caso de não ter sido nomeado liquidatário.
Ou seja, ainda nos termos gerais, os administradores, depois da dissolução, não podem continuar a gerir a sociedade e a sua ação circunscreve-se a atos de conservação do património e a atos de preparação da liquidação do património social, se não tiver sido nomeado liquidatário. Nomeado este, tem os poderes de liquidação e, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração (art.º 152°, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais); são então os liquidatários os representantes legais da sociedade e os atos que praticam, em nome desta e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros (cf., quanto às sociedades por quotas, o art.º 260° do mesmo código).
A personalidade jurídica de que nessa altura a insolvente ainda dispõe, naquele contexto, está diretamente relacionada com o procedimento administrativo destinado à sua liquidação, regulado pelo Decreto-lei nº 76-A/2006, de 29 de março, com vista à sua extinção.
Porém, pode surgir a necessidade de praticar atos diretamente relacionados com a insolvência, sem conexão com a liquidação, mesmo atos ligados a atribuições jurisdicionais do processo que, de modo algum podem ser praticados pelo Conservador ou pelo liquidatário por ele nomeado no âmbito daquele processo administrativo.
Do inventário de bens móveis sujeitos a registo, elaborado pelo Administrador da Insolvência e que acompanha o seu Relatório (art.º 153º do CIRE), consta (apenas) o ligeiro de mercadorias, marca Fiat, com a matrícula .. – TF - .., no valor de €8.000,00, com reserva de propriedade registada a favor do Banco C…, S.A., como sendo integrante da massa insolvente.
Como não pode deixar de ser, tanto as reclamações de crédito, como a separação ou a restituição de bens, são feitas para serem atendidas no processo de insolvência.[3]
As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são aplicáveis “à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (art.º 141º, nº 1, al. c), do CIRE).
Só a massa insolvente poderá restituir o bem, e o devedor que o deixou (ou deveria deixar) de possuir, e caso tal restituição não ocorra por iniciativa do administrador da insolvência (art.º 141º, nº 3), a verificação do direito à restituição terá de ser reconhecida e ordenada nos termos e condições prescritos para a reclamação de créditos.
Deve entender-se por bens, os bens e os direitos que façam parte do património do insolvente, nomeadamente os direitos resultantes das expectativas de aquisição de determinado bem (art.º 778º do Código de Processo Civil).
Diferentemente dos créditos e apesar da aplicabilidade do mesmo regime processual, o direito à separação ou à restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo (corpo do nº 2 do art.º 146º do CIRE).
Assim, independentemente do encerramento do processo e do respetivo registo, competindo à Conservatória a realização da liquidação, a questão do direito à restituição de um bem supostamente integrante da massa insolvente tem de ser discutida em Juízo e, nos termos dos nºs 1 e 3, do citado art.º 146º, em ação própria que corre por apenso ao processo de insolvência.
Parece-nos assim inevitável concluir que, por um lado, não obstante o encerramento do processo de insolvência, não é da competência do Sr. Conservador apreciar um pedido de restituição a um terceiro de um bem inventariado como sendo parte integrante da massa insolvente; por outro lado, devendo o pedido ser dirigido ao tribunal, o único meio facultado por lei para o efeito é a via de ação comum, onde o requerente deduzirá um pedido fundamentado de restituição, que corre por apenso ao processo de insolvência (art.ºs 146º, nºs 1 e 3 e 148º do CIRE).
É inidóneo para o fim da restituição do veículo um simples requerimento dirigido ao processo de insolvência.
Competirá ao Requerente fundamentar regularmente aquela ação, substanciando o seu direito à restituição, eventualmente com o incumprimento e a resolução do contrato de financiamento, e instruí-la com a documentação necessária, designadamente dos registos, com comprovação da atual situação do veículo e da sociedade insolvente.
A lei é clara: O encerramento do processo de insolvência acarreta a cessação de funções do administrador de insolvência (al. b) do n.º 1 do art.º 233º do CIRE). Todavia, não ocorre uma reabertura do processo de insolvência em sentido próprio, se depois desse facto jurídico for instaurada a referida ação por apenso exclusivamente destinada à questão da restituição de um determinado bem. A cessação das funções do administrador também não obsta a que possam ser retomadas na medida do que for necessário ao estrito procedimento daquela questão conexa da restituição do veículo, enquanto a sociedade não estiver extinta. Assim se previne o risco da sua indevida liquidação num processo administrativo que sucede a uma dissolução/declaração de insolvência com encerramento com causa específica de insuficiência da massa insolvente.
Caso a sociedade se tenha extinguido, também não fica a aqui Requerente impedida de usar de outros meios de tutela do seu direito, mas não já no processo de insolvência, nem conta a massa insolvente.
Por conseguinte, tendo a apelante recorrido a simples requerimento para o exercício do seu direito à restituição, a apelação não pode proceder, devendo a decisão ser confirmada, embora com fundamente diferente.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diferente.
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Custas pela recorrente, por ter decaído na apelação.
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Porto, 23 de abril de 2020
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] E não com o encerramento ou o registo do encerramento do processo de insolvência.
[2] Pupo Correia, Direito Comercial, 2.ª edição revista, 1992, pág. 582.
[3] L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado Quid Juris, 2009, pág. 484.