Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039586 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO CONDENATÓRIA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200610180544173 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 233 - FLS 23. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O não cumprimento dos requisitos dos nºs 2 e 3 do artº 58º do DL nº 433/82. de 27 de Outubro, não constitui nulidade, mas simples irregularidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo T.J. de Vila Real na sequência de recurso que interpôs da decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte-Divisão Sub-Regional de Vila Real, do Ministério do Ambiente, foi julgada a pessoa colectiva “B………., Ldª”, e considerado parcialmente procedente o seu recurso, tendo sido condenada pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts 25 e 34, nº 1 do D.L. 352/90 de 9/11 na coima de 500 Euros. * Desta Sentença, recorreu a condenada B………., Ldª formulando as seguintes conclusões:1. Os requisitos previstos no artº 58 do Processo de Contra Ordenação, visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderão existir com o conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, as normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. 2. A decisão administrativa, foi omissa, no que tange à descrição da factualidade objectiva e subjectiva imputada à arguida. 3. Ali só se refere que “da análise do processo resultou indiciado que a arguida em 28 de Agosto de 2003, pelas 10 horas, procedia à queima de resíduos (restos de obra de construção civil em curso, constituídos essencialmente por esferovite) junto a uma obra que levava a cabo em ………., Vila Real”. 4. Sendo a arguida pessoa colectiva, pergunta-se que órgão praticou ou quem praticou os factos imputados à arguida? 5. Sendo subsidiariamente aplicado ao processo de contra-ordenação os preceitos reguladores do processo criminal devidamente adaptados, face ao paralelismo evidente entre o preceituado no nº 1 do art. 58º do RGCO e o art. 374º do CPP, designadamente no seu nº 2, cremos ter lugar a aplicação com as necessárias adaptações do artº 379, nº 1 a) e 2 do referido código, e assim o vício de falta de fundamentação da decisão administrativa condenatória, configuraria nulidade que foi invocada no requerimento de recurso de contra-ordenação. 6. A decisão administrativa impugnada viola os arts 58, nº 2 al. a) e 59 do RGCO, com redacção dada pelo D.L. 244/95 de 14 de Setembro, em virtude de não referir expressamente os termos do nº 2 e 3 do artº 59, nomeadamente: - Que o recurso poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor - Que o recurso deverá ser feito por escrito -Apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima - No prazo (vinte dias úteis) após o seu conhecimento pelo arguido - Que do referido recurso devem constar alegações e conclusões escritas o que resultaria em nulidade da referida decisão, tendo sido invocada no requerimento de impugnação. 7. Como resultou dos factos provados nenhum órgão ou gerente da firma, responsável pela obra em questão, mandou proceder à queima de quaisquer resíduos na referida obra. 8. Não podendo deste modo ser assacada à firma responsabilidade pelo referido ilícito. 9. Deste modo a Sentença recorrida viola os arts. 11º e 12º do C.Penal. 10. Bem como se mostram violadas as normas dos arts 58º e 59º do RGCO; 374º, nº 2 do CPP e 379º, nº 1 al. a) e 2 do C.P.P., não julgando procedentes por provadas as nulidades invocadas na impugnação da decisão administrativa. Termina pedindo a procedência do recurso e a absolvição da arguida. * Em resposta o MºPº. em 1ª Instância pronuncia-se pela improcedência do recurso, afirmando em síntese :- A decisão e a Sentença que a confirmou são explícitas quanto aos termos da responsabilidade da arguida, bem como ao modo como a arguida, por meio do seu gerente e deste em relação ao seu funcionário (também filho do sócio-gerente) exerceu a sua autoridade. - A Sentença cumpre os requisitos a que alude o art. 68º nº 2 e 3 do RGCO. * Nesta Relação o Sr. Procurador-Geral adjunto, concorda com a resposta do M.P. em 1ª Instância, pronunciando-se pela improcedência do recurso.* Colhidos os vistos e efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.* Com interesse para a decisão a proferir é o seguinte o teor da Sentença:“Factos provados: - No dia 28.08.2003, pelas 10horas, nas traseiras de uma moradia em construção, no bairro ………., a equipa de protecção da natureza e ambiente da GNR de Vila Real, presenciou a existência de uma fogueira, a qual lançava para a atmosfera grande quantidade de fumo negro, dando-se por integralmente reproduzido o auto de fls. 5 e a foto de fls. 6. - quando se deslocaram ao local, os agentes da GNR verificaram que os funcionários da empresa de construções, aqui arguida, B………., Ldª tinham estado a fazer limpeza e a queimar restos da referida obra, na sua maioria esferovite, e a mando de um funcionário, filho do sócio-gerente da sociedade indicada, C………. . - A empresa tem a seu cargo 8 funcionários e encontrou-se a realizar a obra acima mencionada entre Fevereiro e Agosto de 2003.” * “Qualificação jurídica:Relativamente à omissão da factualidade descrita na decisão, verifica-se que não assiste razão à recorrente, já que do teor da decisão que transcreve, quase nos seus precisos termos o auto de contra-ordenação elaborado pela competente autoridade policial, consta com precisão, quem mandou fazer a queima dos resíduos e quem executou, sendo, um preciosismo exigir-se que se identificasse na decisão condenatória os funcionários que efectivamente chegaram fogo aos resíduos. O que é aqui relevante para a apreciação da responsabilidade contra-ordenacional da arguida é que numa obra de construção civil em que era a única empresa a trabalhar, e onde apenas se encontravam os seus funcionários, foi determinado pelo ali encarregado (indicado no auto) que se procedesse à queima dos resíduos, sobretudo esferovite, o que foi posteriormente executado, tal como presenciaram in loco os agentes da equipa de protecção da natureza e do ambiente da GNR. Conclui-se pois que a decisão contém todos os elementos de facto imprescindíveis para se considerar a conduta da arguida como integradora de uma conduta contra-ordenacional. Quanto à convolação da contra-ordenação indicada no auto, para a que consta da decisão administrativa recorrida, também se considera que não assiste razão à arguida, excepto quanto a um aspecto que contudo não foi pela mesma alegado. Compulsados os autos constata-se que no auto de contra-ordenação se faz alusão à violação pela arguida do disposto no art. 25º do D.L. 352/90 enquanto a entidade administrativa competente entendeu ser de enquadrar a conduta no art. 20º, nº 1 do D.L. 239/97, infracção a que corresponde coima mais gravosa para a arguida já que os seus limites abstractos são consideravelmente superiores. Sucede porém que o art. 58º do RGCO não impõe qualquer limitação à entidade autuante no enquadramento jurídico da situação, e sendo a decisão susceptível de impugnação judicial considera-se que a entidade administrativa não se encontra dependente do enquadramento jurídico efectuado pela entidade que elabora o auto, seja ele mais benéfico ou mais gravoso. Ao analisarem-se ambas as previsões legais não se pode deixar de concluir que a conduta da arguida não se integra na previsão legal do art. 20º, nº 1 do D.L.239/97 mas sim na do art. 25º, nº 1 e 34º, nº 1 ambos do D.L. 352/90 de 9/11. A arguida, através dos seus funcionários procedeu, na data e local acima mencionados, à queima de resíduos que lançaram fumo poluente para a atmosfera e como tal violaram o preceituado no referido art. 25º que estatui: “É expressamente proibida em todo o território nacional a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata”. Ora, o art. 20º do D.L. 239/97 pretende punir a violação por parte dos agentes, particulares ou colectivos, das regras para o transporte, armazenamento, tratamento ou eliminação de resíduos, mas não prevê expressamente a queima. Aliás, de outro modo, não se compreenderia a vigência em simultâneo de ambos os diplomas legais. De acordo com os factos dados como provados entende-se que a conduta da arguida violou claramente o disposto no artº 25 já que queimou resíduos industriais poluentes, maioritariamente constituídos por esferovite, mas não infringiu o preceituado nos artºs 6, 7, nºs 1, 3 e 4, 8,nº 1 ou 15, nº 1 únicos previstos no indicado artº 25, nº 2 do D.L. 239/97 e como tal deverá ser punida pelo primeiro diploma legal e não pelo mencionado na decisão administrativa. Apreciando-se a factualidade assente e tendo por base a moldura abstracta consignada no artº 17, nº 1 e 2 do EGCO para o qual remete o artº 34, nº 1 do referido D.L. 352/90 procedendo-se à determinação de uma coima em concreto, de acordo com as circunstâncias referidas no artº 18 do RGCO, entende-se ser de fixar a coima concreta em 500 Euros. Finalmente quanto à violação do preceituado nos artºs 58, nº 2 e 59 ambos do RGCO, verifica-se que também neste aspecto, não assiste razão à arguida, já que a decisão administrativa faz expressamente menção à possibilidade de impugnação judicial da mesma, da possibilidade do Tribunal decidir por mero despacho, remetendo para o diploma legal, sendo que o D.L. nº 433/82 é ainda o RGCO, tendo sido apenas parcialmente alterado pelo D.L.244/95 de 14/09, pelo que foi cumprido o estabelecido nas referidas normas legais.” * Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que as questões colocadas sob apreciação do Tribunal são as seguintes:-Existência do vício de falta de fundamentação da decisão administrativa condenatória integrante do vício nulidade previsto no artº 379, nº 1 al. a) e 2 do C.P.P.; -violação na decisão administrativa do disposto nos arts 58º, nº 2 al. a) e 59 do RGCO com a redacção do D.L.254/95 de 14 de Setembro em virtude de não referir expressamente os termos do nº 2 e 3 do artº 59. -resultar dos factos provados que nenhum órgão ou gerente da firma mandou proceder à queima de resíduos, não podendo ser assacada responsabilidade à firma, violando-se os artigos 11 e 12 do C.P. * Invocada existência do vício de falta de fundamentação da decisão administrativa condenatória integrante do vício nulidade previsto no art. 379º, nº 1 al. a) e 2 do CPP.A recorrente centra essa invocada falta de fundamentação no seguinte: ”a decisão impugnada imputa a prática dos factos à arguida, mas não alega que órgão da arguida os tenha praticado, emitido ou ordenado, faltando o requisito da al. b) do nº1 do art. 58º. Estamos na área do Direito da mera Ordenação Social. Em causa está o processo de formação de vontade de uma pessoa colectiva: essa vontade forma-se através dos seus órgãos, ou agentes, considerando-se estes últimos como todos aqueles que agem por conta ou no interesse daquela pessoa colectiva. No caso, e tal como resulta da Sentença recorrida “do teor da decisão que transcreve quase nos seus precisos termos o auto de contra-ordenacão elaborado pela competente autoridade policial, consta com precisão quem mandou fazer a queima dos resíduos e quem a executou”. Um empregado da arguida (C……….) mandou queimar os resíduos, e outros empregados (concluí-se) executaram essa tarefa. Na decisão administrativa encontra-se suficientemente descrita a actividade contra-ordenacional sob punição, permitindo fixar o objecto contra-ordenacional em causa e à arguida defender-se da actividade que lhe era atribuída. Inexiste, pois, o invocado vício. * Invocada violação na decisão administrativa do disposto nos arts 58º, nº 2 al. a) e 59º do RGCO com a redacção do D.L.254/95 de 14 de Setembro em virtude de não referir expressamente os termos do nº 2 e 3 do art. 59º.A falta dos requisitos indicados nos nºs 2 e 3 do art. 58º, não consubstancia nulidade, uma vez que não se trata de conhecimento de questões, mas sim de informações que devem obrigatoriamente ser dadas ao arguido. Assim, a sua falta constitui apenas irregularidade, que teria de ter sido arguida nos três dias seguintes à notificação da decisão. Não o tendo sido, ficou precludida a faculdade da sua arguição. No caso, essa arguição mostra-se aliás abusiva, uma vez que a omissão dessas informações em nada prejudicou a recorrente que impugnou judicialmente a decisão administrativa e, não se conformando com a sentença proferida – embora esta lhe tivesse reduzido o montante da coima –, interpôs o presente recurso. O recorrente não pode querer beneficiar de uma irregularidade que o não prejudicou, tendo-se prevalecido da faculdade, cujo exercício aquela visava. Isso é contrário aos princípios da boa fé e da lealdade processual e, no regime de sanação das nulidades (imperfeições mais graves do acto), é causa de sanação das mesmas – cfr. art. 121º, nº1 al. c) do CPP (este regime só não se aplica às irregularidades, porque estas não têm de ser sanadas, embora possa haver a reparação das mesmas). * Invoca-se, por fim, resultar dos factos provados que nenhum órgão ou gerente da firma mandou proceder à queima de resíduos, não podendo ser assacada responsabilidade à firma, violando-se os arts.11º e 12º do CP.Esta última questão suscitada pela recorrente encontra-se já, em parte, decidida aquando da apreciação da primeira questão. Tal como referido, em causa está o processo de formação de vontade de uma pessoa colectiva: essa vontade forma-se através dos seus órgãos, ou agentes, considerando-se as mesmas – nessa medida – capazes de culpa. Da matéria provada resulta que a queima dos resíduos em causa foi efectuada por agentes, actuando por conta e no interesse da arguida, ou seja, por empregados da mesma. O art. 11º do CP. não se mostra violado, uma vez que a responsabilização contra-ordenacional das pessoas colectivas se encontra prevista em lei especial. O art. 12º do C.P., não tem aqui cabimento uma vez que se reporta à punição dos indivíduos que, enquanto membros de uma pessoa colectiva, pratiquem um crime. * Em conclusão, a recorrente não tem razão nas nulidades que alega não merecendo a Sentença recorrida qualquer censura.* Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a Sentença recorrida. * Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 UC’s.Porto, 18 de Outubro de 2006 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís Terrível Cravo Roxo Arlindo Manuel Teixeira Pinto |