Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016242 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO INQUÉRITO JUDICIAL REQUISITOS LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP198801210021461 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG194 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | F OLAVO IN DIR COM V1 PAG360. C GONÇALVES IN COMENTÁRIO V1 PAG287. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART214 ART288 ART291. CCOM888 ART119 N3 ART149 ART189 PAR2. DL 49381 DE 1969/11/15 ART29. CPC67 ART1409 ART1479. | ||
| Sumário: | I - O inquérito terá de versar sobre pontos distintos, conforme o accionista tenha apenas direito mínimo à informação (caso em que recairá apenas sobre os elementos referidos no artigo 288 do Código das Sociedades Comerciais) ou direito colectivo à informação, versando, então, sobre os factos mencionados no artigo 291 do mesmo Código. II - O sócio administrador tem também direito à informação. | ||
| Reclamações: | |||