Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021461
Nº Convencional: JTRP00016242
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO
INQUÉRITO JUDICIAL
REQUISITOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP198801210021461
Data do Acordão: 01/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG194
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: F OLAVO IN DIR COM V1 PAG360.
C GONÇALVES IN COMENTÁRIO V1 PAG287.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ART214 ART288 ART291.
CCOM888 ART119 N3 ART149 ART189 PAR2.
DL 49381 DE 1969/11/15 ART29.
CPC67 ART1409 ART1479.
Sumário: I - O inquérito terá de versar sobre pontos distintos, conforme o accionista tenha apenas direito mínimo à informação (caso em que recairá apenas sobre os elementos referidos no artigo 288 do Código das Sociedades Comerciais) ou direito colectivo à informação, versando, então, sobre os factos mencionados no artigo 291 do mesmo Código.
II - O sócio administrador tem também direito à informação.
Reclamações: