Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1449/19.0T8STS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO COMO CULPOSA
Nº do Documento: RP202401301449/19.0T8STS-C.P1
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso mostra-se verificada a situação da al. d) do nº 2 do artigo 186º, sendo de notar que nos cenários previstos no nº 2 do artigo 186º, tratando-se de presunções inilidíveis, a única forma de evitar a qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto.
II - A jurisprudência tem considerado, na articulação dos artigos 186º e 189º nºs 2 als. a) e) e 4 CIRE, que se deve atender ao princípio da proporcionalidade pelo que, na fixação do montante indemnizatório, deve ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder apenas na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1449/19.0T8STS-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4

Relatora Juíza desembargadora Ana Lucinda Cabral
1º Adjunto Juiz Desembargador Ramos Lopes
2ª Adjunta Juíza desembargadora Lina Castro Baptista





Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:
Por apenso aos autos principais em que foi declarada insolvente AA, veio o Ministério Público requerer a qualificação da insolvência daquela como culposa.
Invocou o Ministério Público o processo de insolvência que instaurou contra a aqui requerida e que veio a ser efectivamente declarada insolvente nos autos principais, designadamente por ser devedora ao Estado Português da quantia de €47.968,32, referente a coima, custas e demais encargos em que foi condenada no processo de contra-ordenação que identifica, a que acrescia o montante de €4.091,93, a título de juros, e não dispor de rendimentos ou património suficientes para pagar tal dívida, entre outras.
Que o valor do crédito entretanto reconhecido ao “Banco 1..., S.A.”, no valor de €105.466,94, e outras dívidas que não foram reclamadas no âmbito do apenso de reclamação de créditos, mas que eram efectivamente devidas pela insolvente. Quanto à dívida ao Estado Português, a sentença proferida em primeira instância a condenar a requerida é já de 10-03-2016 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em sede de recurso interposto, é de 03-11-2016, sendo que a execução foi instaurada a 06-04-2017, para além da insolvente estar já na altura a ser executada por dívida à sociedade “A... …”, no valor de €362.969,19.
Mais alegou que, não obstante o referido circunstancialismo, a insolvente entregou todo o seu património a um sobrinho em meados do ano de 2017, depois de se ter confessado devedora da quantia de €75.000,00, por documento particular do qual consta a data de 2012, e cuja dação dos bens viria a consumar-se por transacção judicial no âmbito do processo que identifica.
Que a insolvente dissipou o seu património em momento em que sabia (ou não podia ignorar) que tinha uma dívida para com o Estado Português, transitada em julgado, assim como outra acção executiva em curso, prejudicando os seus credores com a sua actuação necessariamente culposa, e beneficiando o alegado credor sobrinho da insolvente, que foi contemplado pela dação efectuada dos bens.
Que da factualidade dada como assente na decisão judicial que condenou a ora insolvente a pagar ao Estado o valor por este reclamado resulta, além do mais, que entre o ano de 2002 e o ano de 2010 a ora insolvente depositou em três contas bancárias de que era co-titular o montante global de €963.213,46, pelo que questiona a necessidade de, pouco tempo depois, se ver na necessidade de contrair empréstimos junto do sobrinho e pelos motivos que invocou.
Que a insolvente se encontrava em situação de insolvência pelo menos no ano de 2016, mas celebrou a referida transacção em que cedeu a totalidade do seu património ao referido sobrinho em detrimento dos demais credores que se viram, assim, privados de quaisquer garantias de pagamento. Este acto da insolvente foi consumado dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e resulta de uma actuação voluntária da insolvente, com o intuito de privilegiar um dos seus putativos credores, agravando, com isso e consideravelmente, a sua situação de insolvência.
Requereu a qualificação como culposa da insolvência de AA, nos termos das disposições conjugadas do artigo 186.º, n.º 2, alíneas a), d) e f), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aqui aplicáveis com as necessárias adaptações (artigo 186.º, n.º 4, do mesmo diploma legal), devendo aquela ser afectada pela correspondente declaração.


Foi proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência. Cumprido o disposto no artigo 188.º, n.º 3 do CIRE, na redacção então em vigor, veio a Sra. Administradora da insolvência apresentar parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa pelos fundamentos invocados pelo ministério Público.
Referiu que após a declaração de insolvência da requerida, elaborou o auto de apreensão de bens, pois aparentemente a insolvente era detentora do direito de usufruto e quinhão hereditário da herança aberta por óbito de BB da qual faziam parte os imóveis que descreveu, para além da insolvente ser proprietária de um veículo. Porém, aquando da determinação do prosseguimento dos autos para a fase de liquidação dos bens, o mandatário da insolvente deu conhecimento que aqueles tinham sido transmitidos para CC em Julho de 2017, como pagamento de uma dívida da insolvente, tendo junto os documentos que constam dos autos a esse propósito.
Defendeu que a entrega dos bens a familiar da insolvente pouco depois desta ter sido condenada ao pagamento da quantia de 47.968,32€, e alegadamente para assegurar o pagamento de empréstimos de 2012, conjugado com as demais circunstâncias a que alude, indiciam que a insolvente apenas pretendeu dissipar o seu património a favor de terceiro, até porque fez durante anos empréstimos a terceiros, não fazendo qualquer sentido que perdesse todo o seu património para fazer face à alegada dívida contraída junto de um familiar.
Que a insolvente se encontrava nessa situação de insolvência desde o ano de 2017, sem capacidade económica para solver as suas dívidas e sem qualquer perspectivas de melhorar a sua situação económica, agravou a sua situação de insolvência com resultados directos na diminuição de garantias patrimoniais para a generalidade dos seus credores, durante os três anos que precederam o processo de insolvência.
Pelo que o seu parecer foi no sentido da qualificação da insolvência como culposa, nos termos supra aludidos.


Foi determinada a notificação da requerida, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 188.º, n.º 6, do CIRE, na redacção então em vigor, tendo a mesma apresentado a oposição junta a fls. 133 e seguintes, na qual impugna a factualidade constante do requerimento apresentado pelo Ministério Público e parecer da Sra. Administradora da insolvência, designadamente que tenha dissipado o seu património com o intuito de prejudicar os seus credores, defendendo que a alienação dos imóveis a favor do sobrinho resultou da transacção judicial celebrada no âmbito do processo aludido nos autos, e que foi movida contra a ora insolvente nas circunstâncias a que alude e nos termos em que já havia acordado com o sobrinho. Que a referida acção movida pelo sobrinho, a confissão que fez da dívida neste e o processo de contra-ordenação em que foi condenada a pagar o valor ao Estado de 47.968,32€, são anteriores à situação de insolvência, pelo que não estava obrigada a apresentar-se à insolvência.
Que a alienação do seu património imobiliário ao sobrinho resultou de factos lícitos, justificados e anteriores à situação de insolvência, pois só neste momento estaria a insolvente impedida de movimentar o seu património.
Mais invocou a sua actual situação de insuficiência económica e a composição do seu agregado familiar, rendimentos e despesas suportadas.
Concluiu a defender que não contribuiu para a sua situação de insolvência e que não estão verificados os requisitos previstos no artigo 186.º, n.º 2, als. a), d) e f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (por referência ao n.º 4 do artigo 186.º do mesmo diploma), devendo antes classificar-se a insolvência como fortuita.


Foi fixado o valor ao incidente; foi dispensada a realização da audiência prévia; proferido despacho saneador; despacho a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual; fixado o objecto do litígio e os temas da prova; admitidos os requerimentos de prova; determinada a junção de elementos do processo cível onde foi celebrada a transacção entre a aqui insolvente e o referido sobrinho, ali autor, bem como os documentos que ali tivessem sido juntos para prova dos empréstimos a que alude a insolvente, e determinada a notificação desta para juntar a estes autos todos os documentos comprovativos dos alegados empréstimos feitos a si pelo seu sobrinho e autor na referida acção.


Os elementos que constavam do referido processo cível foram juntos a estes autos.

Quanto aos elementos de prova dos referidos empréstimos, e não obstante o prazo adicional concedido, nada foi junto pela insolvente.

Foi realizada a audiência de julgamento, com respeito pelo legal formalismo.


Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Em face de tudo o supra exposto, decide-se:
a) Qualificar a insolvência da devedora, AA, como culposa;
b) Declarar afetada por tal qualificação a própria devedora;
c) Decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de três anos;
d) Condenar a afetada a indemnizar os seus credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património, no montante dos créditos incluídos na lista definitiva de credores reconhecidos (cfr. apenso de reclamação de créditos).”

A requerida AA veio interpor recurso, concluindo:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão recorrida que qualificou a insolvência da Apelante como culposa e declarou afetada por tal qualificação a aqui Recorrente, decretando a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício o comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de três anos, mais decidindo condenar a Recorrente a indemnizar os seus credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património, no montante dos créditos incluídos na lista definitiva de credores reconhecidos.
B. A Apelante sustenta que a insolvência deve ser julgada furtuita, face à factualidade constante dos autos e, subsidiariamente, no caso de a insolvência ser considerada culposa, sustenta a Recorrente que a condenação constante na indemnização aos credores da insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos até às forças do seu património, deve ser reformulada, no sentido de serem apresentados os critérios pelos quais se deve reger o apuramento do montante indemnizatório nos termos do n.º 4 doartigo 189.º do CIRE e no sentido em que a Recorrente responda apenas na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato determinante da sua culpa.
II.
Quanto à qualificação da insolvência como culposa
C. No Art.º 186.º do CIRE está enunciado o princípio geral, segundo o qual a insolvência é culposa desde que verificados os pressupostos que aí constam.
D. É entender da Apelante que a insolvência deverá ser, antes, qualificada como fortuita, na medida em que não se consideram preenchidas as alíneas a) e d) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 186.º do CIRE.
i) Quanto à verificação dos pressupostos vertidos no n.º 1 do artigo 189.º do CIRE,
E. A alienação dos imóveis a favor do sobrinho CC resultou da transação judicial celebrada no âmbito do Processo n.º 12252/17.2T8PRT, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Central Cível do Porto, ação esta que lhe foi movida pelo próprio, e que tinha por objeto uma confissão de dívida datada de 2012, em virtude de empréstimos que este lhe havia feito, entre outubro de 2011 e outubro de 2012.
F. Ora, quer a interposição da Ação Cível que lhe foi movida pelo seu sobrinho, quer a supramencionada confissão de dívida, quer, ainda, a decisão no Processo de Contraordenação n.º 345/15.5YUSRT, onde foi a Insolvente condenada ao pagamento das quantias de 47.968,32€ ao Estado Português, são anteriores à situação de Insolvência, e nessa altura, não estava a Insolvente obrigada a apresentar-se à insolvência.
G. Não poderá, senão, concluir-se, que a alienação do seu património imobiliário ao sobrinho, resultou de factos lícitos, justificados e anteriores à situação de insolvência, pois só neste momento estaria a Insolvente impedida de movimentar o seu património.
H. Não é verdade, portanto, que a insolvente tenha criado ou agravado, dolosa ou com culpa grave, a sua situação financeira nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, na medida em que os autos principais de insolvência deram entrada a 23/04/2019, sendo a confissão de dívida entre a insolvente e o credor de 2012, portanto, muito anterior à situação de insolvência, sendo a confissão de dívida anterior à situação de insolvência, não estando preenchidos os requisitos constantes do artigo 186.º do CIRE, não podendo qualificar-se a insolvência como dolosa.
ii) Alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE
I. A insolvente em momento algum destruiu, danificou, inutilizou, ocultou ou fez desaparecer qualquer património de que fosse titular.
J. A transmissão do imóvel não configurou a destruição, danificação, ocultação ou inutilização do património da devedora. Com efeito, com a transmissão não se destruiu, não se danificou, não se ocultou, nem se inutilizou o imóvel transmitido ou quaisquer dos direitos que a insolvente sobre eles detinha.
K. Por outro lado, a transmissão não é ação que tenha “feito desaparecer … o património do devedor”. Para efeitos da alínea a), a expressão “feito desaparecer… o património do devedor ”compreende as ações que fazem sair bens do património do devedor de forma tal que o destino deles não seja conhecido. É que, apesar de a transmissão ter por efeito a transmissão da propriedade sobre o imóvel, sabe-se o destino dele.
L. A transmissão não se ajusta ao conceito de ocultação, na medida em que a ocultação que é tida em vista tanto compreende a ocultação física de bens do devedor, como a ocultação jurídica. No caso não há ocultação física, pois conhece-se o paradeiro do imóvel.
iii) Por fim, alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE
M. A transmissão da quota parte/direitos que detinha sobre aquele bem imóvel, foi efetuada pela Requerida, como último recurso, com vista a saldar a obrigação que tinha para com CC, não ocorrendo uma disposição de bens em proveito pessoal, sendo que o fim a que se destinou tal venda se mostra
devidamente justificada e comprovada.
N. Também não se entende que aquela disposição de bens tenha sido efetuada em proveito de terceiros, uma vez que o terceiro a quem foram transmitidos aqueles direitos detinha, de facto, um crédito sobre a insolvente.
O. Entende-se, pois, não ser tal alienação enquadrável na previsão da al. d) do n.º 2 do artigo 186.º.
P. É forçoso concluir que é contraditória e incongruente face à matéria dada como provada e como não provada que a insolvente tenha transmitido o seu património a um terceiro em benefício próprio ou de terceiro com vista a não pagar aos credores, quando isso não resulta da matéria factual.
Q. Apesar da transmissão ocorrida por força daquela transacção judicial, essa transmissão não foi efetuada em benefício ou proveito do próprio da devedora ou terceiro, o que não justifica a condenação pela alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
R. Não resultou da matéria de facto provada qualquer facto que permita concluir que a insolvente tenha tirado qualquer proveito pessoal daquela transmissão referida em “j)” dos factos dados como provados, muito pelo contrário!
S. A Insolvente vive, há vários anos, numa situação de manifesta insuficiência económica, é septuagenária, encontra-se em estado de saúde frágil, que se tem vindo a agravar nos últimos meses.
T. Vive a cargo do seu filho DD (reformado por invalidez), e do mesmo agregado familiar faz parte a nora, que se encontra, atualmente, desempregada, bem como o neto da Insolvente, de 4 anos de idade.
U. Não existe, portanto, nesta perspetiva, qualquer proveito para a insolvente que seja relevante para o preenchimento da previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 186º, logo, julgou mal o Tribunal a quo ao dar como preenchido o referido preceito legal.
Subsidiariamente, e por mero dever de patrocínio:
III.
Quanto à condenação da Apelante na indemnização aos credores
V. O primeiro critério da indemnização é a reconstituição natural e, só na impossibilidade desta, se prossegue para a indemnização em dinheiro, (cfr. art.º 566.°, n.° 1 do Código Civil), e a obrigação de indemnizar tem como limite o dano causado (cfr. art.° 483.°, n.° 1, art.° 562.° e art.° 563.°, todos do Código Civil).
o julgador deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, devendo as respetivas decisões mostrar-se conformes ao princípio da adequação; ao princípio da necessidade; e ao princípio da racionalidade (justeza da medida em termos qualitativos e quantitativos relativamente ao fim visado).
X. Donde resulta que, ainda que as atuações da Recorrente tivessem causado algum prejuízo, - o que apenas se admite por mero dever de patrocínio - a decisão recorrida sempre padeceria de excesso por falta de racionalidade.
Y. A Sentença objeto do presente recurso incorre, assim, num vício de inconstitucionalidade normativa na medida em que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos dos afetados pela qualificação e mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, optou por aplicar a norma jurídica extraída da interpretação da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE no sentido de as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência poderem ser condenadas a indemnizarem os credores num montante superior ao dano por si causado.
Z. A Lei restringe, igualmente, o montante da indemnização aos credores da insolvente às forças dos patrimónios das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência, contudo, exige que sejam identificados os critérios dessa cominação (n.º 4 do artigo 189.º do CIRE), o que não foi feito na Sentença recorrida.
AA. Ao qualificar a insolvência da Insolvente como culposa e ao declarar afetada por tal qualificação a Apelante, condenando-a a indemnizar os seus credores no montante dos créditos não satisfeitos – no montante dos créditos incluídos na lista definitiva de credores reconhecidos –, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não identificou os concretos danos a serem indemnizados e nem identificou os critérios segundo os quais o montante indemnizatório deveria ser apurado.
BB. A sanção em crise do pagamento de indemnização não visa salvaguardar o interesse dos credores, assumindo antes, uma natureza sancionatória civilista, pelo que deverá relevar o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso, no sentido de, na determinação das sanções previstas no n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, ser ponderada a culpa do devedor, quer na criação, quer no agravamento da situação da insolvência.
CC. Os afetados pela qualificação da insolvência devem apenas responder na medida em que o prejuízo possa ou deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa, e não foi feita esta apreciação pelo Tribunal a quo.
DD. Nesta senda, a Recorrente entende que a indemnização devida não pode ser fixada em montante igual ao dos créditos reconhecidos no processo de insolvência, mas fazendo apelo a um juízo equitativo.
EE. Como já referido, deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo no sentido de afastar as referidas sanções, e mais deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido
interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo no sentido de qualificar a insolvência como fortuita.
FF. Não obstante, ainda que assim não se entendesse, ao condenar a Apelante a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas do art.° 189.°, n.° 2, al. e) do CIRE, do art.° 12.°, n.° 1 e n.° 2, do art.° 483.°, n.° 1, do art.° 562.° e do art.° 563.°, todos do Código Civil, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade decorrente do Estado de Direito Democrático em conjugação com os direitos fundamentais e das disposições conjugadas nos art.° 2.°, art.° 18.° e art.° 8.°, todos da Constituição.
GG. O Tribunal a quo ao não identificar os critérios que utilizou para a quantificação do valor indemnizatório a que condenou a Apelante, incorreu numa nulidade da Sentença por omissão de apreciação de questão que deveria ter sido apreciada, que aqui invocamos, como decorre do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pelo que, é nula a sentença recorrida.
HH. Pelo que se impõe que a Sentença seja revogada, qualificando a insolvência da Recorrente como furtuita, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser proferida Sentença que aprecie os concretos critérios a utilizar para o cálculo do valor indemnizatório a atribuir aos credores, o que sempre deverá resultar num montante inferior ao determinado, e sempre consentâneo com o concreto dano causado pela atuação da Insolvente, nos termos e com os fundamentos apresentados na presente Apelação.
TERMOS EM QUE deve o Recurso de Apelação interposto pela Apelante ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a habitual e sã Justiça.

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se:
- a insolvência deve ser considerada culposa:
- ocorreu nulidade por omissão de pronuncia, inconstitucionalidade por violação do principio da proporcionalidade na fixação da indemnização.

II – Fundamentação de Facto
O tribunal recorrido considerou
A) Factos provados
a) Os autos principais de insolvência foram instaurados pelo Ministério Público contra a aqui requerida AA, requerendo que esta fosse declarada insolvente, nos termos e pelos fundamentos que constam do requerimento inicial que deu entrada em juízo a 23-04-2019, e que aqui se dão por reproduzidos;
b) Por requerimento de 03-06-2019 dos autos principais, a insolvente aceitou a sua situação de insolvência, declarou que pretendia apresentar plano de pagamento e, caso este não fosse aprovado, requereu a exoneração do passivo restante;
c) Pelos motivos que constam da decisão de 08-08-2019 dos autos principais, concluiu-se ser altamente improvável que o plano de pagamentos viesse a merecer a aprovação do credor, pelo que foi encerrado o incidente de plano de pagamento e proferida sentença a declarar a situação de insolvência da requerida, nos termos e pelos fundamentos que constam da decisão junta a fls. 85 e seguintes dos autos principais;
d) A Sra. Administradora da insolvência apresentou relatório no qual propôs a liquidação do ativo que constava das certidões de ónus e encargos como pertencente à insolvente, o que foi determinado, designadamente o ativo descrito sob a verba n.º 1: um veículo com a matrícula ..-..-RN, ..., de 2001; sob a verba n.º 2: o direito de usufruto e quinhão hereditário da insolvente na herança aberta por óbito de BB, seu falecido marido, da qual faz parte o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...04 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...87, da atual União de freguesias ... e ... (antigo artigo rústico ...9), correspondente a um edifício não licenciado, situado na Rua ..., ... ..., com o valor patrimonial de 13.940,00€, determinado no ano de 2016; sob a verba n.º 3: o direito de usufruto e quinhão hereditário da insolvente na herança aberta por óbito de BB, da qual faz parte a fração AY do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...27 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...20, da atual União de freguesias ... e ..., correspondente a uma habitação com lugar de aparcamento e arrumo na cave, situado na Rua ..., ..., ... ..., com o valor patrimonial de 70.843,73€, determinado no ano de 2016; sob a verba n.º 4, o direito de usufruto e quinhão hereditário da insolvente na herança aberta por óbito de BB, da qual faz parte o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...24 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...91, da atual União de freguesias ... e ..., correspondente a casa de rés-do-chão e logradouro, situado na Rua ..., ... ..., com o valor patrimonial de 37.961,00€, determinado no ano de 2018;
e) Após notificação do referido relatório apresentado nos autos principais, a insolvente/requerida respondeu nos termos que constam do requerimento de 30-01-2020, dando conta que à data da sua declaração de insolvência os direitos sobre os imóveis descritos no relatório já não lhe pertenciam e da existência da ação que terminou com transação mediante a qual foram entregues, pela requerida, tais bens ao ali autor;
f) Por decisão de 06-08-2015, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 98/13/CO, o “Banco de Portugal”, aplicou à ora insolvente uma coima de €60.000,00 pela prática de contraordenação de exercício de atividade não autorizada de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras, prevista e punida nos termos da al. a), do artigo 211.º do RGICSF;
g) A ora insolvente recorreu da decisão aludida em f) e, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão da Comarca de Santarém, a 10-03-2016, no âmbito do processo n.º 345/15.5YUSTR, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso e condenar a ali arguida e aqui insolvente/requerida, nomeadamente, no pagamento da coima de € 50.000,00 pela prática de contraordenação especialmente grave, prevista e sancionada pelo artigo 211.º, n.º 1, al. a) do RGICSF, nos termos que constam da decisão cuja cópia se encontra junta a fls. 170 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
h) A decisão aludida em g) foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 03-11-2016;
i) A ação aludida em e) foi instaurada a 06-06-2017, por CC contra a aqui requerida, e que correu os seus termos sob o n.º 12252/17.2T8PRT, pelo Juízo Central Cível do Porto, Juiz 1, pedindo a condenação da requerida a: “a) pagar em singelo ao autor o montante de € 75.000,00, acrescidos de juros desde a citação; b), pagar, pela entrega de imóveis que se encontrem na sua propriedade, plena ou parcial, até perfazer o montante em dívida de € 75.000,00, acrescidos de juros”, nos termos e pelos fundamentos que constam da petição inicial apresentada naquele processo e cuja cópia foi junta a estes autos a 02-12-2022;
j) A 30-06-2017 o referido CC e a requerida juntaram aos autos aludidos em e) e i) a transação que celebraram entre si, colocando termo àquele processo, nos termos que constam do documento junto a 02-12-2022, mediante a qual a requerida confessou-se devedora do ali autor da quantia de €75.000,00, declarando que não tinha disponibilidade económica para pagar em numerário a dívida, pelo que para pagamento da mesma entregava ao autor os seguintes bens: prédio descrito sob o n.º ...24, da freguesia e concelho ..., a que corresponde o artigo ...54 urbano, hoje artigo urbano ...91 da União de freguesias ... e ..., Concelho ...; prédio descrito sob o n.º ...27, fração AY, da freguesia e concelho ..., a que corresponde o artigo urbano ...46 da União de freguesias ... e ..., Concelho ...; prédio descrito sob o n.º ...99, da freguesia e concelho ..., a que corresponde o artigo urbano ...87, da freguesia e concelho ..., hoje …43, da União de freguesias ... e ..., Concelho .... E, considerando que parte dos referidos bens não pertenciam na totalidade à ali ré e aqui requerida, consignaram que o autor ficaria com a quota parte e/ou direitos que aquela nos mesmos detinha;
k) Por sentença de 04-07-2017, foi homologada a transação celebrada pelas partes e aludida em j);
l) Até à celebração da referida transação e sentença que a homologou, a aqui requerida era titular dos direitos sobre os imóveis aludidos em d);
m) A requerida subscreveu um documento no qual consta a menção a “declaração de confissão de dívida”, a data de 30-10-2012, e no qual é referido que CC, sobrinho da insolvente/requerida, tinha emprestado a esta a quantia total de €75.000,00, mediante quatro empréstimos (um de €27.500,00, em fevereiro de 2011, outro de €15.000,00, em outubro de 2011, outro de €15.000, em março de 2012 e outro de €17.500,00, em outubro de 2012), destinados a fazer face a encargos fiscais e de manutenção dos imóveis, bem como para contratar profissional para auxiliar no processo sucessório. Ali consta que previa pagar até final de 2015, altura em que estaria terminado o litígio judicial, que lhe permitiria ter disponibilidade financeira para tal;
n) No respetivo apenso de reclamação de créditos, foram reconhecidos créditos no valor total de € 157.527,19, comuns e um subordinado em parte (de €112,95), correspondentes ao referido crédito do Estado e do crédito reclamado pelo “Banco 1..., S.A.” no valor de €105.466,94;
o) Para além do valor dos créditos que foram reclamados e reconhecidos no âmbito da insolvência, a insolvente aqui requerida tinha pendente contra si um processo de execução com o n.º 25 181/16.8T8PRT do Juiz 1 do Juízo de Execução do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com a quantia exequenda no valor de €362.969,19, instaurado pela “A... – ..., A.C.E.”, bem como um processo de execução instaurado pelo “Banco 2..., S.A.”, arquivado condicionalmente, com o n.º 1996/11.2TJVNF, do Juiz 1 do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com a quantia exequenda de € 123 878,21;
p) Na decisão aludida em g) foi dado como provado, nomeadamente, que a atividade da aqui requerida consistia em conceder empréstimos em dinheiro com um juro associado, independentemente do valor mutuado ou do período considerado; em regra tais juros correspondiam a pelo menos 20% do valor do empréstimo; a requerida depositava os valores resultantes da sua atividade de concessão de crédito, essencialmente em 4 contas bancárias das quais era cotitular, sendo que nos anos de 2002 a 2010, depositou em tais contas o montante global de €963.213,46;
q) Após a celebração da referida transação e sentença que a homologou, aludidas em l) e m), a aqui requerida deixou de ter qualquer direito sobre bens imóveis e não são conhecidos à requerida outros bens, com exceção do veículo aludido em d), mas cuja apreensão foi levantada por não ter valor comercial que justificasse a mesma;
r) Com a entrega/dação dos bens/direitos aludidos em j), ao referido CC, seu sobrinho, a insolvente sabia que deixava de dispor de quaisquer outros bens ou direitos para proceder ao pagamento, ainda que parcial, aos seus credores;
s) Com a entrega/dação dos bens/direitos aludidos em j), a insolvente sabia que agravava a sua situação de insolvência, porque diminuía a garantia patrimonial para a generalidade dos credores, sabendo que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, até por se encontrar já reformada e sem desenvolver outras atividades;
t) A insolvente nasceu a ../../1940 e encontra-se viúva de BB, desde janeiro de 2011;
u) A insolvente tem problemas de saúde e despende em medicamentos valores variáveis, que podem ascender a cerca de € 80,00 por mês;
v) O agregado familiar da insolvente é constituído pela própria, que se encontra reformada e a auferir pensão que concretamente não foi possível apurar, mas de cerca de €700,00; pelo filho, que também se encontra reformado e a auferir pensão de cerca de €400,00; e um filho deste e neto da insolvente, com cerca de 4 anos de idade, auxiliando a insolvente/requerida no pagamento das despesas de todos.
B) Factos não provados
1) Que o referido CC tivesse, efetivamente, entregue à aqui requerida os valores aludidos em m) dos factos assentes.


III – Do mérito do recurso
Defende, desde logo, a recorrente que a insolvência deverá ser qualificada como fortuita, na medida em que não estão preenchidas as alíneas a) e d) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 186.º do CIRE
Que alienação dos imóveis a favor do sobrinho CC resultou da transacção judicial em acção que lhe foi movida pelo próprio, e que tinha por objecto uma confissão de dívida datada de 2012, em virtude de empréstimos que este lhe havia feito, entre Outubro de 2011 e Outubro de 2012.
Quer a interposição desta acção cível, quer a decisão no processo de contra-ordenação onde foi condenada ao pagamento das quantias de 47.968,32€ ao Estado Português, são anteriores à situação de Insolvência.
Que a transmissão da quota-parte/direitos que detinha sobre o bem imóvel foi efectuada pela requerida, como último recurso, com vista a saldar a obrigação que tinha para com CC, não ocorrendo uma disposição de bens em proveito pessoal, sendo que o fim a que se destinou tal venda se mostra devidamente justificada e comprovada.
Atentemos.
De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 185.º e 186.º, n.º 1, do CIRE, a insolvência é culposa ou fortuita, sendo culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
No artigo 186.º do CIRE enuncia-se a definição de insolvência culposa, sendo insolvência fortuita um conceito negativo ou por exclusão de partes. Insolvência fortuita será aquela que não é imputável, a título de dolo ou culpa grave, abarcando quer a actuação diligente do devedor, ou dos seus administradores, que, ainda assim, por motivos alheios à sua vontade, haja gerado ou agravado a situação de insolvência, quer a que resulte de graus menos graves de negligência.
O nº 1 deste artigo 186º do CIRE estabelece três requisitos para que a insolvência possa ser qualificada como culposa: a) uma actuação culposa (dolo ou culpa grave) por parte do insolvente ou dos seus administradores; b) que essa actuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; c) que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência daquela actuação culposa (nexo de causalidade).
A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de entender que, perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 2 do citado artigo 186º, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.º 1 do mencionado preceito por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência. Já quando haja violação dos deveres elencados nas alíneas do n.º 3 do normativo em causa, apesar de se presumir a culpa grave dos administradores, para que a insolvência seja qualificada como culposa é necessário que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento dessas obrigações e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Ocorre no caso em análise a seguinte factualidade crucial:
- A insolvente no âmbito de uma acção cível instaurada pelo sobrinho celebrou com este uma transacção, confessando-se devedora da quantia de €75.000,00 e declarando que para pagamento da mesma entregava ao autor bens descriminados que detinha, verificando-se depois que eram a totalidade do seu património.
- Subscreveu um documento no qual consta a menção “declaração de confissão de dívida”, a data de 30-10-2012, e onde é referido que CC, seu sobrinho lhe tinha emprestado a quantia total de €75.000,00, mediante quatro empréstimos (um de €27.500,00, em Fevereiro de 2011, outro de €15.000,00, em Outubro de 2011, outro de €15.000, em Março de 2012 e outro de €17.500,00, em Outubro de 2012), destinados a fazer face a encargos fiscais e de manutenção dos imóveis, bem como para contratar profissional para a auxiliar no processo sucessório. Mais consta que previa pagar até final de 2015, altura em que estaria terminado o litígio judicial, que lhe permitiria ter disponibilidade financeira para tal;
- Em 23-04-2019 Ministério Público requereu a sua declaração de insolvência e, em 03-06-2019, a requerida aceitou a sua situação de insolvência.
- No apenso de reclamação de créditos, foram reconhecidos créditos no valor total de €157.527,19.
- Para além destes créditos, a insolvente tinha pendente contra si um processo de execução com o n.º 25 181/16.8T8PRT do Juiz 1 do Juízo de Execução do Porto, com a quantia exequenda no valor de €362.969,19, instaurado pela “A... – ..., A.C.E.”, bem como um processo de execução instaurado pelo “Banco 2..., S.A.”, arquivado condicionalmente, com o n.º 1996/11.2TJVNF, do Juiz 1 do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, com a quantia exequenda de €123.878,21.
Ajuizou-se na sentença estarem preenchidos os circunstancialismos do artigo 186º nº1 e nº 2 alíneas a) e d) do n.º 2 e do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE.
Segundo a al. a) do nº 2 deste preceito, é culposa a insolvência quando os administradores da insolvente tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.
A alínea d) prevê qualificação da insolvência como culposa quando os administradores tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
No primeiro caso tem-se em conta uma actuação mais difusa e abrangente, o segundo encerra uma ou mais concretas disposições de bens. Em todo caso terá sempre reportar-se a bens de relevante valor económico.
Como se enunciou a insolvente no período a que alude o nº 1 do artigo 186º, tendo necessariamente consciência do enorme passivo acumulado, transferiu para o património do sobrinho todos os bens de valor significante de que era titular.
Ao contrário do que refere a recorrente o acto de disposição em causa não está minimamente justificado e comprovado.
Não está o está ao nível da existência da dívida uma vez que apenas apresentou um documento em que se confessa devedora de empréstimos ao sobrinho, sem substrato probatório objectivo, nem o está ao nível do real valor dos bens. Há uma completa opacidade nos termos do negócio. O valor dos empréstimos é aquilo que a recorrente e o sobrinho dizem que é e a contrapartida remuneratória é também tão só aquilo que os mesmos afirmam.
Quanto ao prejuízo, mesmo a demonstrar-se a realidade do dito crédito ao sobrinho, este terá tido indevidamente o privilégio do ressarcimento do seu crédito antes e em detrimento dos demais credores. É que a insolvência (execução universal) assenta no pressuposto de igualdade entre os credores: no sistema da par conditio, a igualdade manifesta-se na possibilidade de qualquer credor impedir a satisfação integral dos créditos dos outros credores; no sistema da prioridade, a igualdade manifesta-se na possibilidade de qualquer credor conseguir a satisfação integral do seu crédito. Um sistema prejudica, de forma igual, todos os credores; o outro pode beneficiar, também de forma igual, qualquer credor. – Vide Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, Lisboa, Lex, 2004, págs. 40 e 41.
Perante este quadro, não temos dúvidas que se mostra verificada a situação da al. d) do nº 2 do artigo 186º, sendo de notar, como se depreende do atrás exposto, que nos cenários previstos no nº 2 do artigo 186º, tratando-se de presunções inilidíveis, a única forma de evitar a qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto.
Logo, trata-se, indubitavelmente, de uma insolvência culposa.
Mais argumenta a recorrente que na indemnização no montante dos créditos não satisfeitos – no montante dos créditos incluídos na lista definitiva de credores reconhecidos - o Tribunal a quo não identificou os concretos danos a serem indemnizados e nem identificou os critérios segundo os quais o montante indemnizatório deveria ser apurado.
Que o Tribunal a quo ao não identificar os critérios que utilizou para a quantificação do valor indemnizatório a que condenou a apelante, incorreu numa nulidade da sentença por omissão de apreciação de questão que deveria ter sido apreciada, que aqui invocamos, como decorre do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pelo que, é nula a sentença recorrida.
Ponderemos.
Importa, desde já, realçar que a falha apontada nunca poderá configurar uma nulidade da sentença.
As nulidades da decisão são deficiências (intrínsecas) da mesma. Não se confundem com o chamado erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito - substantivo ou adjectivo - aplicável. Neste caso, o tribunal fundamenta a decisão, aprecia todas as questões suscitadas, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.
Melhor dizendo, os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Sem qualquer margem para dúvidas se percebe que aquilo que a recorrente invoca nunca poderá configurar um vício da sentença pois, a ocorrer, será um erro de julgamento, valendo a abordagem só neste campo.
A qualificação da insolvência como culposa implica a determinação de quem é afectado por tal qualificação e a aplicação das consequências jurídicas previstas no artigo 189º, nº 2 do CIRE, nomeadamente: “Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;” - al. b) e “Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.” – al. e)
Entende-se que a responsabilidade e a decorrente obrigação de indemnizar, consagrada no aludido artigo 189.º, nº 2 al. e) do CIRE, deve ser considerada como tendo uma função dupla, ou seja, um caracter ressarcitório e uma dimensão punitiva ou sancionatória.
Aliás, hoje tem de reconhecer-se ao instituto da responsabilidade civil em geral uma certa função punitiva, para além da sua vocação ressarcitória, com vista a uma maior dissuasão de comportamentos ilícitos sobretudo quanto aos danos não patrimoniais.
Os valores indemnizatórios fixados deverão ser integrados na massa e distribuídos pelos credores cujos créditos, reconhecidos, não hajam obtido satisfação.
A jurisprudência tem considerado, na articulação dos mencionados artigos 186º e 189º nºs 2 als. a) e) e 4 CIRE, que se deve atender ao princípio da proporcionalidade pelo que, na fixação do montante indemnizatório, deve ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder apenas na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa.
Quer dizer, o montante da indemnização tem como limite máximo o valor dos créditos insatisfeitos, uma vez deduzido o produto da massa insolvente e, na fixação das indemnizações concretas que cabem a cada um dos afectados suportar, importa considerar o grau de culpa e da ilicitude das condutas de cada um deles e do contributo das mesmas para a criação ou o agravamento da insolvência do devedor.
Ao requerido/afectado compete alegar e provar todos os factos e circunstâncias que diminuam a sua contribuição para a criação ou agravamento da insolvência e para a redução da sua culpa.
No caso em análise há que ter em conta o montante dos créditos insatisfeitos; que a recorrente ao praticar o acto de disposição em referência ficou sem outros bens, com excepção de um veículo cuja apreensão foi levantada por não ter valor comercial que a justificasse; que com essa sua conduta sabia que agravava a sua situação de insolvência, porque diminuía (no caso subtraía totalmente) a garantia patrimonial para a generalidade dos credores e que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, até por se encontrar já reformada e sem desenvolver outras actividades.
O juízo de censura ao nível da ilicitude e da culpa terá avaliar-se-á com base no comportamento e no conhecimento ou no dever de conhecimento de que esse comportamento vai contribuir para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
E assim, não há como deixar de se vislumbrar aqui uma grave ilicitude e grave culpa da insolvente.
Para além de que, em tese, se vem entendendo que só excepcionalmente poderá ser ponderada a eventual diminuição do montante indemnizatório por consideração a um grau de culpa diminuída por o acto praticado pouca influência ter na verificação dos prejuízos ou por ter contado mesmo com a aprovação ou contributo dos credores.
Em abono da insolvente apenas se colhe a sua idade e os invocados problemas de saúde e situação económica.
Porém, face à gravidade da actuação da insolvente que num acto se desfez de todo seu património economicamente relevante, o qual, face ao passivo acumulado, era uma vital e constituída garantia dos credores, não se nos afigura que possa ter influência na fixação da indemnização
Deste modo, sopesando todos os elementos factuais disponíveis à luz do princípio da proporcionalidade, desde logo plasmado na disposição do artigo 494º do C. Civil, considera-se adequada a indemnização atribuída correspondente ao montante dos créditos incluídos na lista definitiva de credores.
Arredada fica a alegada inconstitucionalidade porque se mensurou a indemnização com base nos devidos critérios de proporcionalidade e porque no caso a indemnização não se mostra superior ao dano.
Com efeito, o montante dos créditos incluídos na lista definitiva de credores corresponde a um dano real totalmente causado pela insolvente.


Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante


Porto, 30 de Janeiro de 2023
Ana Lucinda Cabral
João Ramos Lopes
Lina Baptista


(A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.)