Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225410
Nº Convencional: JTRP00003866
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP199101170225410
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 ART1110 ART1111.
DL 845/76 ART36 N2.
DL 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
Sumário: I - Vivendo o A., proprietário e senhorio de um prédio arrendado, por favor em casa de sua mãe que habita prédio por ela tomado de arrendamento e cuja utilidade pública de expropriação foi já declarada por despacho ministerial verificando-se o requisito da necessidade pelo autor de casa de habitação para efeito da denúncia do contrato de arrendamento de
é senhorio, sem embargo de a mãe poder optar por casa de habitação em vez da indemnização pela expropriação.
II - A locução inquilino da alínea a) do nº 1 do artigo
2 do Decreto-Lei nº 55/79 reporta-se só ao outorgante do contrato de arrendamento, não incluindo o cônjuge a quem não tenha sido transmitida a posição de arrendatário nos casos em que a lei o permite e assim a mulher do arrendatário ( este ausente do local arrendado onde não reside ) não pode opor ao pedido de denúncia do contrato de arrendamento a excepção de contar de idade mais de 65 anos.
Reclamações: