Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003866 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199101170225410 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 ART1110 ART1111. DL 845/76 ART36 N2. DL 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - Vivendo o A., proprietário e senhorio de um prédio arrendado, por favor em casa de sua mãe que habita prédio por ela tomado de arrendamento e cuja utilidade pública de expropriação foi já declarada por despacho ministerial verificando-se o requisito da necessidade pelo autor de casa de habitação para efeito da denúncia do contrato de arrendamento de é senhorio, sem embargo de a mãe poder optar por casa de habitação em vez da indemnização pela expropriação. II - A locução inquilino da alínea a) do nº 1 do artigo 2 do Decreto-Lei nº 55/79 reporta-se só ao outorgante do contrato de arrendamento, não incluindo o cônjuge a quem não tenha sido transmitida a posição de arrendatário nos casos em que a lei o permite e assim a mulher do arrendatário ( este ausente do local arrendado onde não reside ) não pode opor ao pedido de denúncia do contrato de arrendamento a excepção de contar de idade mais de 65 anos. | ||
| Reclamações: | |||