Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251031
Nº Convencional: JTRP00030389
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUERIMENTO
FACTOS
Nº do Documento: RP200211040251031
Data do Acordão: 11/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1273/97-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART19 ART20 N2 ART23 N1.
Sumário: I - O requerente do apoio judiciário deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas e mencionando os rendimentos e remunerações que percebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo os casos de presunção.
II - Dos rendimentos e remunerações não carece o requerente de oferecer prova, podendo o juiz mandar investigar a sua exactidão.
III - No tocante aos encargos pessoais e de família terá de fazer prova por qualquer meio idóneo, salvo a confissão.
IV - A prova da insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: