Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030389 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUERIMENTO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200211040251031 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1273/97-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART19 ART20 N2 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - O requerente do apoio judiciário deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas e mencionando os rendimentos e remunerações que percebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo os casos de presunção. II - Dos rendimentos e remunerações não carece o requerente de oferecer prova, podendo o juiz mandar investigar a sua exactidão. III - No tocante aos encargos pessoais e de família terá de fazer prova por qualquer meio idóneo, salvo a confissão. IV - A prova da insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |