Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820612
Nº Convencional: JTRP00022538
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
EMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
CÂMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: RP199806239820612
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 2096/95
Data Dec. Recorrida: 02/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART499 ART500.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/11/17 IN BMJ N271 PAG201.
Sumário: I - Os casos de responsabilidade sem culpa, vulgarmente designada responsabilidade objectiva ou pelo risco são taxativas, sendo como tal considerados apenas os que a lei expressamente prevê.
II - Entre esses casos não se inclui o de uma Câmara Municipal que celebra com outrem um contrato de empreitada.
III - Um contrato de empreitada, seja de natureza pública ou privada, não pode subsumir-se ao conceito de comitente-comissionário a que alude o artigo 500 do Código Civil.
IV - O dono da obra, só pelo facto de o ser, não é responsável pela vigilância das máquinas, como betoneiras, gruas ou compressores, bem como dos trabalhadores do empreiteiro a quem a execução da obra foi adjudicada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: