Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013982 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO SERVIDÃO MUDANÇA ERRO NA FORMA DE PROCESSO NULIDADE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199505259530289 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1057 N2 ART199 ART288 N1 B. | ||
| Sumário: | I - As acções de arbitramento desenvolvem-se em duas fases distintas: uma de natureza declarativa, que se concretiza com a sentença em que se decide se assiste ou não razão à pretensão do autor; e a outra de índole executiva, onde tem lugar a nomeação de peritos, a relalização da diligência e a notificação do resultado a que chegaram os peritos. II - Na fase executiva da mudança de servidão, os peritos são chamados unicamente a pronunciar-se sobre as obras a fazer para a mudança se efectuar e sobre o sítio para onde ela deve ser efectuada. III - Quando surgirem dúvidas sobre o facto de estarem ou não feitas as obras, nos termos fixados, são as mesmas resolvidas pelo juiz na própria acção de arbitramento. IV - A acção declarativa não é o meio próprio para se pedir que sejam realizadas as obras determinadas em acção de arbitramento. V - O uso de tal acção traduz erro na forma de processo, que produz a nulidade de todo o processo, com a absolvição do réu da instância. | ||
| Reclamações: | |||