Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530289
Nº Convencional: JTRP00013982
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ARBITRAMENTO
SERVIDÃO
MUDANÇA
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
NULIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199505259530289
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1057 N2 ART199 ART288 N1 B.
Sumário: I - As acções de arbitramento desenvolvem-se em duas fases distintas: uma de natureza declarativa, que se concretiza com a sentença em que se decide se assiste ou não razão à pretensão do autor; e a outra de índole executiva, onde tem lugar a nomeação de peritos, a relalização da diligência e a notificação do resultado a que chegaram os peritos.
II - Na fase executiva da mudança de servidão, os peritos são chamados unicamente a pronunciar-se sobre as obras a fazer para a mudança se efectuar e sobre o sítio para onde ela deve ser efectuada.
III - Quando surgirem dúvidas sobre o facto de estarem ou não feitas as obras, nos termos fixados, são as mesmas resolvidas pelo juiz na própria acção de arbitramento.
IV - A acção declarativa não é o meio próprio para se pedir que sejam realizadas as obras determinadas em acção de arbitramento.
V - O uso de tal acção traduz erro na forma de processo, que produz a nulidade de todo o processo, com a absolvição do réu da instância.
Reclamações: