Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022071 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TRIBUNAL SINGULAR MEIOS DE PROVA ENTREVISTA CASO JULGADO FORMAL DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199802119740661 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART26 N1 ART37 N1 N3 ART38 N1. CP82 ART164 ART167 N2. CPP87 ART364 N1 N3. LIMP75 ART4 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido solicitado a documentação dos actos da audiência ao iniciar-se a primeira audiência de julgamento e conformando-se com a decisão do deferimento da sua pretensão através da transcrição escrita das declarações, por súmula, é de indeferir o requerimento que apresentou na 3ª sessão de julgamento pretendendo o registo magnetofónico integral da documentação dos actos da audiência, disponibilizando material técnico apropriado, por a tal se opor o caso julgado formal sobre a decisão inicial. II - Exprimir dúvidas pessoais acerca da forma como o detentor de um cargo político conduziu um processo de obras públicas não significa nem equivale a imputar-lhe um facto ou juízo ofensivo da sua honra e consideração. | ||
| Reclamações: | |||