Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740661
Nº Convencional: JTRP00022071
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL SINGULAR
MEIOS DE PROVA
ENTREVISTA
CASO JULGADO FORMAL
DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP199802119740661
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 34/96
Data Dec. Recorrida: 03/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART26 N1 ART37 N1 N3 ART38 N1.
CP82 ART164 ART167 N2.
CPP87 ART364 N1 N3.
LIMP75 ART4 N2 N3.
Sumário: I - Tendo o arguido solicitado a documentação dos actos da audiência ao iniciar-se a primeira audiência de julgamento e conformando-se com a decisão do deferimento da sua pretensão através da transcrição escrita das declarações, por súmula, é de indeferir o requerimento que apresentou na 3ª sessão de julgamento pretendendo o registo magnetofónico integral da documentação dos actos da audiência, disponibilizando material técnico apropriado, por a tal se opor o caso julgado formal sobre a decisão inicial.
II - Exprimir dúvidas pessoais acerca da forma como o detentor de um cargo político conduziu um processo de obras públicas não significa nem equivale a imputar-lhe um facto ou juízo ofensivo da sua honra e consideração.
Reclamações: